CNB-CF divulga enunciados jurídicos aprovados no XIX Congresso Notarial Brasileiro

O XIX Congresso Notarial Brasileiro, realizado entre os dias 14 e 18 de maio na Praia do Imbassaí, Salvador – BA, teve como tema “O papel do Notariado no Direito da Família” e rendeu os seguintes enunciados e conclusões.

ENUNCIADOS DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL – CNB/CF – APROVADOS NO XIX CONGRESSO NOTARIAL BRASILEIRO REALIZADO NO MÊS DE MAIO DE 2014, NA BAHIA.

1. É possível o inventário extrajudicial ainda que haja testamento, desde que previamente registrado em Juízo ou homologado posteriormente pelo Juízo competente;

2. Nas escrituras de doação não é necessário justificar a imposição de cláusulas restritivas sobre a legítima. A necessidade de indicação de justa causa (CC art. 1.848) limita-se ao testamento, não se estendendo às doações;

3. É possível a lavratura de Escritura Pública de nomeação de inventariante para cumprir obrigações de fazer deixadas pelo falecido;

4. Os artigos 982 do CPC e 3o da resolução 35 do CNJ referem-se inclusive aos bens móveis, de forma que as instituições financeiras devem acatar as escrituras públicas para fins de levantamento de valores, bem como a solicitação dos tabeliães de notas para expedir extrato de contas correntes de titularidade do “de cujus;

5. É possível a nomeação de inventariante para o fim de pagamento do Imposto “Causa-Mortis” e com base nesse documento as instituições financeiras poderão debitar o valor do referido imposto da conta corrente do falecido.

Fonte: Site Notariado | 21/07/2014.

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Segunda fase do concurso da Bahia será em setembro

O presidente da Comissão de Concurso para Provimento das Unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, torna pública a convocação dos candidatos para a sessão pública de distribuição e de julgamento de recursos contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva de seleção, referentes ao concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros do Estado da Bahia, bem como a nova data provável de aplicação da segunda etapa .

A sessão pública de distribuição dos recursos contra gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva de seleção será realizada no dia 1 de agosto, às 14 horas, no auditório do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), localizada na 5ª Avenida do CAB, nº 560, Centro Administrativo, Salvador (BA). No dia 8 de agosto, às 14 horas, será a sessão pública de julgamento dos recursos contra gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva de seleção também no TJBA.

O resultado final da prova objetiva de seleção e a convocação para a prova escrita e para a prova prática serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no endereço eletrônico do http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_13_notarios,na data provável de 18 de agosto.

A prova escrita e a prova prática será aplicada na data provável de 7 de setembro de 2014.

Clique aqui e leia o edital.

Fonte: Concurso de Cartório | 18/07/2014.

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TJ/BA: Juiz concede primeiro divórcio por liminar na Bahia

Em decisão inédita na Bahia, o juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, da 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador, valendo-se da tutela antecipada, decretou o divórcio do casal João e Maria (nomes fictícios).

Na prática, o magistrado atendeu ao pedido antecipado feito por uma das partes, com base na Emenda Constitucional 66/2010, que suprimiu a separação judicial, aquela que levava para o juiz a discussão da culpa no rompimento do relacionamento matrimonial.

Na avaliação do juiz Pablo Stolze Gagliano, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Simões Filho, professor de Direito Civil da Universidade Federal da Bahia, a decisão do juiz da 6ª Vara de Família, que ele definiu como sendo um “divórcio liminar”, é, certamente, uma das primeiras no País.

“Muito louvável a medida do juiz Alberto Raimundo, adotada no início do processo, exclusivamente quanto ao pedido de divórcio, por evitar um desnecessário prolongamento da demanda, enquanto se discutem outros aspectos, como, por exemplo, alimentos e partilha de bens.”

A concepção da tutela antecipatória, nesse contexto, não envolveu a discussão de questões sobre a partilha de bens na separação do casal. O juiz entendeu como premissa para o divórcio “a necessidade da realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal”, conforme diz a Súmula nº 197, do Superior Tribunal de Justiça, sobre o divórcio direto ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

A outra parte no processo, considerada como ré, foi citada e intimada pelo juiz para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias. Depois do período aberto para o recurso, será expedido mandado ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio.

“Manter-se casado é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para a realização da felicidade afetiva”, escreveu o juiz na corpo da decisão.

“Com a decisão do juiz da 6ª Vara de Família, não havendo recurso pendente, qualquer das partes já pode se casar novamente, pois o divórcio é uma medida dissolutória do vínculo matrimonial válido”, explicou o juiz Pablo Stolze, voltando a ressaltar a decisão do magistrado da Comarca de Salvador. “Certamente, são muitos os casos semelhantes, em todo o Estado, e é preciso que a Justiça busque esses caminhos legais para promover a felicidade das pessoas”, disse.

Ainda na avaliação do juiz Pablo Stolze, autor e coautor de obras jurídicas, “não há sentido em manter um casal, cujo afeto ruiu, matrimonialmente unido, enquanto se discutem os efeitos paralelos ou colaterais do casamento, a exemplo da pensão ou do destino dos bens”. E essa situação de sofrimento pode se prolongar, ressalta o juiz, quando a solução judicial, em virtude de fatores alheios à vontade do casal, não se apresenta com a celeridade esperada.

“A decisão do juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos vem ao encontro dos princípios fundamentais do novo Direito de Família”, disse Pablo Stolze, acrescentando que, recentemente, em um artigo publicado no site Jus Navegandi, sustentou “ser juridicamente possível que o casal obtenha o divórcio mediante uma simples medida liminar, devidamente fundamentada, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final dos demais pedidos cumulados, com base no § 6º, do art. 273 do Código de Processo Civil”.

“O divórcio ou um novo casamento dos pais não modificará seus direitos e deveres em relação aos filhos”, disse o juiz Alberto Raimundo, citando uma decisão da juíza Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiros, em um processo na Vara Cível da Comarca de Alagoinhas, da qual se valeu, para referendar sua decisão na concessão da tutela antecipada para a decretação do divórcio do casal João e Maria, agora livres para uma nova vida afetiva.

Fonte: TJ/BA | 15/07/2014.

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