Cartórios deverão arrecadar 5% de seus emolumentos para destiná-los à Defensoria Pública

A Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg-CE) e o Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará (Sinoredi-CE) informam que os cartórios deverão proceder com a arrecadação do novo Fundo de 5% destinado à Defensoria Pública do Estado, instituído pela lei estadual nº 15.490/2013.

Em atendimento ao Ofício de Nº 327/2014 da Defensoria Pública do Estado do Ceará, que veio reiterar a vigência e eficácia da Lei Nº 15.490/2013, e diante da ausência de manifestação do Tribunal de Justiça até o presente momento sobre o assunto, iniciou-se ontem, 1º de Abril de 2014, o acréscimo aos emolumentos, nos termos da Lei 15.249/2012, do percentual de 5% (cinco por cento) sobre todos os atos Notariais e Registrais praticados nas serventias do Estado , para destiná-lo ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – FAADEP.

O fundo deverá ser repassado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, através de guia para pagamento a ser emitida pela Defensoria para cada cartório do estado do Ceará.

Fonte: Anoreg/CE | 02/04/2014.

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STF: Ação contesta decisão sobre faturamento de serventias extrajudiciais

A Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg-DF) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 32694 contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de que os serviços de notas e registros estão sob a incidência da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e, portanto, os cartórios extrajudiciais do Distrito Federal devem dar acesso a dados sobre os atos por eles praticados, inclusive a soma dos valores de sua remuneração.

Sob alegação principal de que tal determinação viola o direito à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (CF), a Anoreg-DF pede liminar para que seja determinado ao CNJ e ao corregedor-geral de Justiça do DF que se abstenham de requisitar quaisquer dados relativos à remuneração das serventias extrajudiciais do DF que estejam ocupadas por seus titulares, para fins de informação a terceiras pessoas requerentes ou, mesmo, ao público geral. No mérito, pede que seja vedado o acesso a tais dados.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança coletivo, determinou a intimação da Advocacia-Geral da União (AGU), representante judicial do CNJ, a fim de que se pronuncie sobre o pedido de liminar.

O caso

Em abril deste ano, a Associação dos Servidores Notariais e Registrais do Distrito Federal e Entorno (Notare) encaminhou ao ouvidor-geral do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) requerimento de acesso a dados referentes a todas as serventias extrajudiciais do DF, especificamente o número de atos praticados, segundo a espécie; a soma dos valores recebidos a título de emolumentos ou reembolso de despesas; e informação quanto à soma da arrecadação, mês a mês, feita pelo TJDFT relativamente ao selo digital, associada aos atos praticados pelos cartórios nos últimos seis meses. No pedido, a Notare apoiou-se na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). O ouvidor encaminhou o assunto à Corregedoria de Justiça do DF, que mandou autuá-lo como processo administrativo (PA).

Segundo a Anoreg, nos autos desse PA há manifestações no sentido de que não há, na lei invocada pela Notare, disposição expressa no sentido de que as serventias extrajudiciais devam submeter-se a seus preceitos. Na segunda delas, o coordenador de Correição e Inspeção Extrajudicial se manifestou neste mesmo sentido para concluir que o pedido da Notare não deveria ser atendido.

Essas manifestações, ainda de acordo com a Anoreg, foram acolhidas pelo corregedor-geral de Justiça do DF, mas, por medida de cautela, ele mandou oficiar ao CNJ formulando consulta sobre a legalidade de fornecer tais informações. E foi em resposta a essa consulta que o CNJ decidiu que as informações requeridas devem ser prestadas.

Alegações

A Anoreg insiste na alegação de que a decisão invade o direito à privacidade dos cartórios. Ela sustenta que o voto condutor da decisão do CNJ, do conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, parte do pressuposto equivocado de que os notários são servidores públicos, porque, exercendo função pública, estariam incluídos no rol de abrangência da Lei de Acesso à Informação. Entretanto, sustenta, eles exercem serviço de caráter privado, embora por delegação do Poder Público. Assim, também, a entidade contesta a obrigatoriedade de fornecer dados sobre a remuneração das serventias extrajudiciais. 

A Anoreg cita, a título de exemplo, o caso do Banco Central e da Receita Federal que, respectivamente, fiscalizam as instituições financeiras e a generalidade das pessoas físicas. “No exercício desse mister, essas instituições têm acesso a dados sigilosos de contas bancárias de A, B ou C”, sustenta. “Nem por isso estão autorizadas a informar a qualquer requerente sobre os dados de que tiveram ciência por força de sua função institucional.” O mesmo, segundo ela, se aplica ao Poder Judiciário que, embora tendo acesso a “rendimentos, remuneração e quejandos dos titulares das serventias extrajudiciais, não torna a informação desses valores disponível para quem quer que seja”.

A Anoreg afirma, ainda, que as serventias extrajudiciais são pagas por “emolumentos”, que não se enquadram no conceito de tributos. De acordo com ela, são “pagamentos privados, realizados em decorrência de serviços exercidos em caráter privado e não são recolhidos aos cofres públicos”. Já tributos “são decorrentes de atividade administrativa cujo resultado positivo (salvo exceções) implique um recolhimento de valores aos cofres públicos”. 

Fonte: STF I 26/12/13

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Consulta – Lei nº 12.527/2011 – Lei de acesso a informações públicas – Informações referentes a serventias extrajudiciais.

EMENTA

CONSULTA. LEI Nº 12.527/2011 – LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. INFORMAÇÕES REFERENTES A SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 1) Os serviços notariais e de registro são atividades próprias do Poder Público, obrigatoriamente exercidas em caráter privado, cuja prestação é delegadas a particulares, por meio de concurso público, sob a fiscalização do Poder Judiciário. 2) Caracterizando–se como função pública, os serviços de notas e registros estão sob incidência da Lei de Acesso à Informação, mesmo porque suas atividades são inteiramente fiscalizadas pelo Poder Judiciário, que não pode se furtar de fornecer os dados que possui sobre numero de atos praticados nas serventias e valor arrecadado. 3) Com mais razão deve o Poder Judiciário informar o valor da arrecadação que obtém com os selos fiscalizatórios, conferindo transparência a todos os seus atos. Consulta respondida afirmativamente. (CNJ – Consulta n° 0003410–42.2013.2.00.0000 – Distrito Federal e dos Territórios – Rel. Cons. Emmanoel Campelo de Souza Pereira – DJ 26.11.2013)

RELATÓRIO

Trata–se de consulta formulada pela Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em que pretende aferir a legalidade do fornecimento de informações relativas aos atos praticados e a respetiva arrecadação de serventias extrajudiciais instaladas no Distrito Federal, além da arrecadação feita pelo TJDFT relativamente ao Selo Digital associado aos atos praticados pelos cartórios extrajudiciais.

A dúvida decorreu do requerimento formulado pela Associação dos Servidores Notariais e Registrais do Distrito Federal e Entorno – NOTARE à TJDF, solicitando as informações sobre as serventias extrajudiciais.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

VOTO

A Associação dos Servidores Notariais e Registrais do Distrito Federal e Entorno – NOTARE (PA nº 7.583/2.013) solicitam ao TJDFT, com base na Lei nº 12.527 – Lei de Acesso a Informações Públicas, os dados referentes a todas as serventias extrajudiciais do Distrito Federal.

Pretende saber o número de atos praticados, a soma dos respetivos valores recebidos a título de emolumentos ou reembolso de despesas, mês a mês, nos últimos seis meses, além de informação referente à soma da arrecadação, mês a mês, feita pelo TJDFT relativamente ao Selo Digital.

A dúvida emerge da aplicabilidade ou não da Lei nº 12.527/2011 em relação a informações inerentes aos serviços prestados e correspondente arrecadação das serventias extrajudiciais, já que ela estabelece:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal .

Parágrafo único. Subordinam–se ao regime desta Lei:

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Ponto relevante para dirimir a dúvida é constatar o atrelamento dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais ao Poder Judiciário, em decorrência do regime de delegação por meio do qual são prestados os serviços cartorários.

Vale, a propósito, o recurso à lição posta pelo Ministro Ayres Brito, no seu voto na ADI nº 3.089:

[…] anoto que as atividades em foco deixaram de figurar no rol dos serviços públicos que são próprios da União (incisos XI e XII do art. 21, especificamente). Como também não foram listadas enquanto competência material dos Estados, ou dos Municípios (arts. 25 e 30, respectivamente). Nada obstante, é a Constituição mesma que vai tratar do tema já no seu derradeiro título permanente (o de nº IX), sob a denominação de “DISPOSIÇÕES GERAIS”, para estatuir o seguinte:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

E conclui, “do confronto entre as duas categorias de atividades públicas”, que apesar das peculiaridades, como delegação a pessoa natural habilitada por meio de concurso público, fiscalizada pelo Poder Judiciário, os “serviços notariais e de registro são atividades próprias do Poder Público (logo, atividades de natureza pública), porém obrigatoriamente exercidas em caráter privado (CF, art. 236, caput).”

Mais adiante complementa que tais serviços não são serviços públicos, mas categorizam–se como funções públicas, assim como a diplomacia, a defesa nacional, a justiça, entre outras.

Sinteticamente, o teor desse julgamento torna incontroverso que os serviços notariais e de registro são atividades próprias do Poder Público, obrigatoriamente exercidas em caráter privado.

Então, embora seja correto dizer que os serviços notariais e de registro – ou mesmo seus delegatários – não se caracterizam como órgãos da Administração Pública, é também correto concluir que sua função pública o inclui no rol daqueles que a Lei de Acesso à Informação pretendeu abranger.

O art. 7º da lei informa o escopo objetivo de abrangência de suas disposições, valendo, naquilo que importa ao caso em debate, a seguinte transcrição:

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

[…]

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

Eventualmente se justifica recusa do delegatário de serviço notarial ou de registro em atender requerimento a ele apresentado diretamente pela pessoa interessada, mas nada autoriza a mesma conduta pelo Poder Judiciário no fornecimento de informações e documentos integrados, cujo conhecimento decorre mesmo da sua atividade fiscalizatória.

Já as informações pertinentes ao Selo Digital, criado e mantido pelo TJDFT, destinado à fiscalização dos cartórios extrajudiciais no âmbito deste Tribunal e de autenticação dos atos por eles realizados – inequivocamente se enquadra dentre as informações cujo direito à obtenção está acobertado pelos ditames da Lei nº 12.527.

Ainda que por precariedade do sistema de fiscalização as informações referidas acima não estejam incorporadas ao acervo de dados do Tribunal, é certo que tais elementos foram produzidos pela pessoa física – o delegatátio – em decorrência de vínculo – a delegação – com o Poder Judiciário.

Note–se, no particular, que o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.527 inclui as informações produzidas ou custodiadas por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado.

Dessa maneira, entendo que o TJDFT está obrigado, sob a perspectiva formal da submissão à Lei nº 12.527/2011, a fornecer acesso a dados referentes a todas as serventias extrajudiciais do Distrito Federal, atinentes ao número de atos praticados segundo a espécie, a soma dos respetivos valores recebidos a título de emolumentos ou reembolso de despesas, mês a mês, além de informação referente à soma da arrecadação, mês a mês, feita pelo TJDFT relativamente ao Selo Digital associado aos atos praticados pelos cartórios extrajudiciais.

Quanto à referência ao previsto no art. 13 do Decreto 7.724, para justificar recusa no acesso às ditas informações, em primeiro lugar, trata–se de ato normativo direcionado ao Executivo, e, em segundo lugar, se admitido como fonte subsidiária ou informativa, os dados requeridos não se ajustam ao gabarito ali relacionado.

O pedido formulado ao TJDFT não é genérico, desproporcional ou desarrazoado, e remete a informações e documentos de que o Tribunal, repitase, dispõe no exercício de sua competência fiscalizatória.

Bem assim, o documento de fls. 14 do anexo ao requerimento inicial (DOC2) dá ciência da viabilidade técnica do fornecimento das referidas informações.

Mais particularmente, se a adoção do Selo Digital ainda não gera nenhuma arrecadação em favor do Tribunal, por ausência de fundamento legal para tanto, nada mais singelo que o fornecimento da informação de que essa arrecadação não existe ou é igual a zero.

Quanto ao alegado sigilo relativo a CPF dos delegatários, CNPJ da serventia extrajudicial e valores de arrecadação, presente no Sistema – Justiça Aberta –, mantido por este Conselho, tenho que a lei sob exame não impõe limitações às respostas.

Inicialmente, o CPF dos delegatários e o CNPJ da serventia extrajudicial não foram objeto do requerimento formulado ao TJDFT, e, de toda sorte, não considero que estes dados (CPF, CNPJ, arrecadação) se incluam dentre as informações consideradas sigilosas para fins da norma em questão.

De outra parte, a Lei de Acesso a Informações Públicas franqueia o conhecimento a remuneração dos servidores públicos, tendo assim menor cabimento o sigilo quanto à remuneração de agente público – em sentido amplo, já que o delegatário não se qualifica, de ordinário, como servidor público – cujos serviços são retribuídos por meio de exação de natureza tributária – emolumentos.

Em conclusão, reconheço a legalidade do fornecimento de dados referentes a todas as serventias extrajudiciais.

Destaco a conveniência de que a resposta à presente consulta, se proferida pela maioria absoluta do Plenário, tenha caráter normativo geral, na forma do artigo 89, § 2º, do Regimento Interno deste Conselho.

Diante do exposto, respondo a consulta positivamente, para afirma que o Tribunal deve fornecer de dados referentes a serventias extrajudiciais, na forma da Lei nº 12.527/2011.

É como voto.

Brasília, data infra.

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA – Conselheiro.

Fonte: Blog do 26 – CNJ I 28/11/2013.

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