Corregedor Geral de SP institui a obrigatoriedade de acesso de magistrados à CRC-Jud

Primeiro ato oficial de vinculação de uma Corregedoria Geral da Justiça ao Provimento nº 38, recém instituído pelo CNJ

Pouco antes do início do II Seminário Nacional de Registro Civil Eletrônico promovido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) em parceria com a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), os participantes da Reunião Mensal do mês de agosto, presenciaram a assinatura oficial do Provimento nº 19/2014 pelo desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. 

Primeiro ato oficial de vinculação de uma Corregedoria Geral da Justiça ao Provimento nº 38, recém instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, entre outros módulos estabelece a CRC-Jud como um dos sistemas obrigatórios da Central Nacional do Registro Civil (CRC Nacional). 

Por meio do Provimento assinado pelo desembargador paulista, todos os magistrados do Estado de São Paulo devem, obrigatoriamente, realizar buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos e solicitar certidões eletrônicas diretamente à unidade detentora do registro, sem a necessidade da remessa de ofícios solicitando buscas em cada uma das 836 unidades de Registro Civil do Estado de São Paulo.

“Estamos assinando este Provimento confiantes de que a CRC, já exitosa no Estado de São Paulo, se torne uma ferramenta nacional segura e ágil, permitindo a facilitação da localização de registros, assim como a solicitação de certidões por qualquer magistrado paulista”, disse o Corregedor. “Esperamos em breve ver esta facilidade expandida a todos os magistrados do País”, finalizou Hamilton Elliot Akel, que esteve acompanhado do juiz auxiliar Gabriel Sormani na assinatura da nova norma.

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Provimento CG nº 19/2014

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e

CONSIDERANDO que o Provimento 19/2012 instituiu a Central de Informações do Registro Civil (CRC), um sistema de banco de dados alimentado por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado, que pode ser utilizado por magistrados para que façam buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitem certidões eletrônicas (CRC-Jud);

CONSIDERANDO que o Comunicado CG nº 349/2013, publicado diversas vezes a partir de 25 de abril de 2013, informou aos magistrados do Estado sobre a forma de cadastramento e operação do CRC-Jud;

CONSIDERANDO a economia de tempo e de recursos que se obtém com a utilização da CRC-Jud;

CONSIDERANDO a necessidade de gradativamente se informatizarem os serviços judiciais, adequando-os ao atual estágio da evolução tecnológica;

RESOLVE:

Artigo 1º: Torna-se obrigatória aos juízes a utilização da CRC-Jud quando da realização de pesquisas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos e requisições de certidões nos Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Na hipótese de não localização da informação no banco de dados da CRC-Jud poderão os juízes comunicar, por ofício, a DICOGE para providências.

Artigo 2º: Este provimento entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da primeira publicação para juízes em exercício em Comarcas de entrância inicial; e em 180 (cento e oitenta) dias para juízes em exercício em Comarcas de entrância intermediária e final.

São Paulo, 16 de agosto de 2014. 

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL, 
Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Arpen/Brasil | 20/08/2014.

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Arpen-SP e CNB-SP firmam convênio expedição de certidões do Registro Civil

Nesta quarta-feira (25.06), Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-CF) firmaram convênio para a utilização do Portal do Registro Civil para a solicitação de certidões de todos os Estados interligados ao sistema.

O objetivo do convênio é estimular o acesso dos notários às facilidades do Portal RegistroCivil.Org para pedidos de certidões de nascimento, casamento e óbito dos Estados de São Paulo, Acre, Espírito Santo e Santa Catarina, buscando agilizar a obtenção destes documentos para os processos de inventários, partilhas e escrituras.

Neste mesmo convênio foram estabelecidos critérios de acessos visando a integração das ferramentas próprias das entidades, tendo como maior benefício a agilidade e a prestação do serviço público aos usuários do sistema.

Estiveram presentes na assinatura do convênio o vice-presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Júnior, o presidente do CNB-SP, Carlos Fernando Brasil Chaves, a vice-presidente da entidade, Laura Vissotto e a diretora Ana Paula Frontini.

Fonte: Arpen-SP | 26/06/2014.

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Voto de minerva nas assembleias de condomínio previne conflitos – Por: Arnon Velmovitsky

* Arnon Velmovitsky

A apuração dos votos, nas Assembleias de Condomínio, segue a regra estabelecida no artigo 1.352, parágrafo único, do Código Civil (Lei 10.406/2002), in verbis:

"Os votos serão proporcionais às frações ideais do solo e nas $ $ partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo $ disposição diversa da convenção do Condomínio."

A redação do parágrafo único do artigo 1.352, do Código Civil, seguiu as linhas gerais do parágrafo terceiro, do artigo 24, da Lei 4.591 de 16/12/1964, que no Capítulo VII, tratou "Da Assembleia Geral" – "Nas assembleias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção."

A maioria das convenções de condomínio estabelece que a cada unidade imobiliária corresponde um voto, o que iguala o direito de todos os condôminos, independentemente das dimensões de sua unidade ou quinhão de fração ideal.

A experiência passada demonstra o acerto do critério de igualar o peso dos votos de todas as unidades, diante das poucas reclamações, assim como de ausência de propostas de alteração legislativa que tiveram êxito em relação ao tema.

O presente artigo busca solução para a hipótese de empate na votação de qualquer assunto da ordem do dia, e, de ausência de previsão na Convenção de Condomínio para dirimir a questão.

A primeira e melhor solução é atualizar a convenção de condomínio, inserindo critério de desempate, o que demanda as assinaturas de condôminos que representem 2/3 dos votos dos condôminos, em atendimento ao disposto no artigo 1.351, do Código Civil.

É usual atribuir ao presidente da Assembleia Geral o voto de minerva, e, nesse caso, será aconselhável que o seu voto seja colhido por último, a fim de só seja utilizado a faculdade em caso de efetiva necessidade.

Também poderá ser escolhido como voto qualificado e dobrado o condômino mais velho que se encontre presente na Assembleia Geral, que também deverá ser o último a declarar o seu voto.

Caso se vislumbre a possibilidade de empate em qualquer votação, pela presença de número par de condôminos na assembleia geral, e, ausente critério de desempate na convenção de condomínio, é possível que se estipule, antes do início da Assembleia, mediante proposta aprovada pela maioria dos presentes, o direito do voto de minerva para o presidente da Mesa, condômino mais idoso ou outro condômino, viabilizando resolver os temas da ordem do dia.

Na hipótese de empate, sem que tenha sido ajustado qualquer critério de desempate, o presidente da assembleia deverá fazer constar da ata o ocorrido e solicitar ao síndico que convoque nova assembleia, para apreciar e deliberar o item em comento.

A jurisprudência corrobora o entendimento esposado, ipsis literis:

"Ação de anulação de assembleia geral ordinária de condomínio. Sentença que julgou procedente em parte o pedido, anulando o mandato do síndico do Condomínio Camboinhas Mall, reeleito na AGO de 24.03.2007, determinando ao réu que, no prazo máximo de 30 dias realize nova assembleia com convocação de todos os condôminos para eleição de novo síndico, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Custas e honorários compensados. Apelação de ambas as partes. Recurso que não merecem prosperar. Vedando a convenção que o síndico se valha de procuração a ele outorgada, deve ser mantida a sentença que anulou a assembleia onde se utilizou o síndico de mandatos outorgados a ele e à empresa da qual é representante legal. Nula a assembleia, a consequência é a sua reiteração e não a posse do segundo colocado, ainda mais porque, abstraídos os votos para os quais se utilizaram as procurações, a votação acabou empatada. Apelações a que se nega provimento.
…………………………………
Deste empate, aliás, resulta a impossibilidade de proclamar-se o Autor síndico. De toda a sorte, anulada a eleição, a consequência jurídica é retirar o ato jurídico do plano de existência, determinando sua repetição. Assim, ainda que não tivesse havido o referido empate, não caberia empossar o segundo colocado, mas sim renovar o ato." (TJ-RJ 4ª Câmara Cível – Apelação Cível 2008.001.45.211 – Relator Desembargador Horácio dos Santos Ribeiro Neto – unânime – julgamento em 16/9/2008)

ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. Eleição do síndico pelo voto minerva do presidente da mesa, após o empate verificado na votação. Nulidade. Omissa a convenção a respeito, nada autorizada o duplo voto do presidente, como condômino e presidente da assembleia. Recurso improvido. (TJ-SP – 10ª Câmara Cível – Apelação 0070319-04.1997.8.26.0000 – Relator Ruy Camilo – unanime – data de registro 25-02-1999)

Desse modo, fica clara a importância de atualizar a convenção de condomínio, tornando-a instrumento apto a responder as novas demandas que se apresentam, prevenindo conflitos e trazendo mais transparência e agilidade à administração do prédio. 

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* Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

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