CCJ da Câmara aprova carreira para bacharel que não passou na OAB

PL 5.749/13 cria a carreira do paralegal.

A CCJ da Câmara aprovou o PL 5.749/13, que permite aos formados em Direito mas que não foram aprovados no exame da OAB exerçam atividades que não são privativas do advogado.

O texto cria a carreira dos paralegais, profissionais que poderão atuar na área jurídica sob responsabilidade de um advogado. Explicou o relator da matéria, Fabio Trad:

“O paralegal, em síntese, é alguém que, não sendo advogado, auxilia e assessora advogados, realizando funções paralelas e de grande importância para o sucesso do escritório de advocacia. Como é evidente, eles não podem exercer sozinhos atividades típicas de um advogado, como dar consultas ou assinar petições aos tribunais.”

A justificativa do projeto lembra o fato de que há “verdadeiro exército de bacharéis” no país, cerca de cinco milhões. A proposta segue para o Senado. Na Casa, foi apresentado na semana passada um PL (232/14) que também cria a atividade profissional de Assistente de Advocacia, privativa do bacharel em direito ou ciências jurídicas e sociais, a serem inscritos em quadro próprio da OAB e permitindo sua participação em sociedades de advogados.

Clique aqui e leia o projeto de lei na íntegra.

Fonte: Migalhas | 06/08/2014.

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STF: Presidente em exercício ressalta papel do advogado nos 20 anos do Estatuto da Advocacia

O Estatuto da Advocacia completou 20 anos. A Lei 8.906, promulgada em 4 de julho de 1994, dispõe que o advogado é indispensável à administração da Justiça, é inviolável por seus atos e manifestações e, mesmo em sua atividade privada, presta um serviço público e exerce uma função social. Para o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, a visão dos advogados é extremamente importante porque as leis e os códigos devem ser resultado não apenas da visão de especialistas, acadêmicos e de seus formuladores, mas também daqueles que militam no dia a dia dos tribunais e foros do País.

“É importante que os membros do Judiciário e os advogados e todos aqueles que exercem funções essenciais à Justiça firmem uma parceira muito estreita, sobretudo no Conselho Nacional de Justiça. É fundamental receber as ideias e sugestões da classe dos advogados para melhora dos serviços que o Judiciário presta”, afirmou o ministro Lewandowski, ao registrar a data.

A Lei 8.906/94 já esteve na pauta de julgamentos do STF. Dispositivos do Estatuto foram analisados pela Corte em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e por meio de recurso. Um dos destaques foi o julgamento em que o Plenário considerou constitucional a exigência da aprovação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da profissão, tema debatido no Recurso Extraordinário (RE) 603583, com repercussão geral.

ADI 1127

Na ADI 1127, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o STF julgou parcialmente procedente a ação para estabelecer que, embora o advogado seja indispensável à administração da Justiça, sua presença pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. Foi também nesta ADI que o STF assentou que a imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer de forma condigna e ampla sua função, sendo a inviolabilidade do seu escritório ou do seu local de trabalho consequência da inviolabilidade que lhe é assegurada no exercício profissional.

Naquele julgamento, ocorrido também em maio de 2006, os ministros do STF sustentaram que a presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui uma garantia da inviolabilidade da atuação profissional, assim como a sua prisão em sala de Estado Maior, que torna-se garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público.

ADI 1105

Nesta ação, foi questionado o artigo que dava ao advogado o direito de fazer sua sustentação oral após o voto do relator. A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República sob o argumento de que daquela forma, o contraditório apresentado pelo advogado não era feito em face das alegações da parte adversa, mas sim em relação ao próprio voto do relator.

A ação foi julgada procedente em maio de 2006 e o artigo 7º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia foi declarado inconstitucional. A decisão levou em conta o entendimento de que a sustentação oral pelo advogado após o voto do relator do processo afronta o devido processo legal, além de causar tumulto processual, uma vez que o contraditório deve ser estabelecido entre as partes, e não entre as partes e o relator.

ADI 3541

Nesta ação, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), o Plenário do Supremo, em votação unânime, manteve a proibição prevista no V do artigo 28 do Estatuto da Advocacia, que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. O mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a possibilidade de recebimento da carteira da OAB, mesmo diante da aprovação em exame da Ordem.

ADI 2522

Nesta ação, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), o STF manteve a validade do artigo 47 do Estatuto da Advocacia, que isenta o pagamento obrigatório de contribuição sindical para os advogados que já pagam a contribuição anual à OAB. Prevaleceu o voto do relator da matéria, ministro Eros Grau (aposentado), no sentido de que não há inconstitucionalidade material, já que o texto é veiculado por lei federal e obedece ao artigo 149 da Constituição Federal. Esta norma atribui competência exclusiva à União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

ADI 3026

Esta ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) para contestar o dispositivo do Estatuto da Advocacia que dispensa a realização de concurso público para o ingresso nos quadros da OAB. Na ação, a PGR defendia que a Ordem deveria ser regida pelos princípios da administração pública e contratar seus funcionários por meio de concurso.

O Plenário julgou a ação improcedente, por maioria de votos, prevalecendo o entendimento do relator, ministro Eros Grau (aposentado) no sentido de que a OAB é entidade prestadora de serviço público independente, “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. De acordo com a decisão do STF, a OAB não está sujeita a controle da Administração Pública, nem a ela está vinculada, pois se trata de entidade dotada de autonomia e independência, não se sujeitando, portanto, a regra do concurso público.

RE 603583

A exigência de aprovação prévia em exame da OAB para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do STF em julgamento realizado no dia 26 de outubro de 2011. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 603583 que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico. A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista no Estatuto da Advocacia, não viola qualquer dispositivo constitucional.

Fonte: STF | 22/07/2014.

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TJ/SP: JUIZADO ITINERANTE DIVULGA PAUTA DE ATENDIMENTO

O Juizado Itinerante do Tribunal de Justiça de São Paulo estará no final do mês de julho e em agosto nos bairros do Jaçanã, Belém, Pirituba, Teotônio Vilela, Pedreira e Vila Nova Cachoerinha.  O atendimento ao público é realizado em ônibus equipados, os “motorhomes”. A equipe retorna ao local após um mês para realização das audiências agendadas.        

O serviço existe desde 1998 na capital e tem a mesma competência dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, atende causas de até 40 salários mínimos. Para causas até 20 salários não há necessidade de se constituir advogado. A maior parte das demandas refere-se a direito do consumidor, planos de saúde, cobranças, despejo para uso próprio, conflitos de vizinhança e acidentes de trânsito. Não são permitidas reclamações trabalhistas. O serviço é gratuito.       

Informações adicionais pelo telefone (11) 3208-1331.        

Confira a programação:        

Atendimento a partir das 10 horas        

21, 22, 23, 24 e 25/7        

Rua Luís Stamatis, 431 – Jacanã        

No estacionamento do Hipermercado Bergamini        

28, 29, 30, 31/7  e 1º/8        

Avenida Celso Garcia, 2.235 – Belém        

Nas dependências do Parque Belém – próximo à Administração         

4, 5, 6, 7 e 8/8        

Avenida Benedito de Andrade, 71 – Pirituba        

Estacionamento do Shopping Pirituba        

11, 12, 13, 14 e 15/8        

Avenida Arquiteto Vilanovas Artigas, 1.900 – Teotônio Vilela        

Estacionamento do Mercado Municipal         

18, 19, 20, 21 e 22/8        

Estrada do Alvarenga, 3.752 – Pedreira        

Estacionamento do CEU Alvarenga        

25, 26, 27, 28 e 29/8        

Avenida João Marcelino Branco, 95 – Vila Nova Cachoeirinha        

No estacionamento da Subprefeitura Freguesia do Ó/ Brasilândia

Fonte: TJ/SP | 19/07/2014.

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