TJ/MS: Certidão gratuita a hipossuficiente e croqui para usucapião

Em julgamento realizado na quinta-feira (7), por unanimidade, a  5ª Câmara Cível do TJMS negou provimento ao Agravo Regimental nº 1408306-75.2014.8.12.0000/50000, interposto por M.S.S. e outros, em ação de usucapião que tramita na 5ª Vara Cível da Capital.

Embora a Câmara tenha negado provimento ao recurso, a matéria tornou-se relevante para a agravante, a partir do momento em que seus componentes, desembargadores Vladimir Abreu da Silva (relator), Luiz Tadeu Barbosa Silva e Sideni Soncini Pimentel, manifestaram o entendimento de que para o ajuizamento da ação de usucapião não há a necessidade da juntada de um croqui ou memorial descritivo subscrito por engenheiro, principalmente no caso dos autos, em que os autores da ação de usucapião são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Como não podem pagar um engenheiro, basta que a ação de usucapião seja instruída com um croqui feito pelos próprios autores, indicando a localização exata do imóvel, área, metragem e confinantes, à exemplo dos mapas existentes em cadastros de prefeituras. Portanto, não há necessidade de perícia, que só deve ser feita no caso de possível impugnação, na fase probatória; neste último caso é possível a nomeação de perito.

O segundo entendimento é que as certidões de matrículas imobiliárias devam ser expedidas sem ônus ao beneficiário da justiça gratuita. Só que esse pedido deve ser formulado diretamente ao cartório de registro de imóveis, pelo interessado, obviamente que munido do comprovante de ser beneficiário da justiça gratuita. É um direito do hipossuficiente obter essas certidões gratuitamente, sem necessidade de requisição judicial.

A notícia refere-se ao processo: 1408306-75.2014.8.12.0000/50000.

Fonte: TJ/MS | 07/08/2014.

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TRT/3ª Região: Imóvel não pode ser penhorado até julgamento final de ação de usucapião

Os embargos de terceiro são apresentados por pessoas que, embora não sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na causa. No processo trabalhista, em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora.

No caso analisado pela 1ª Turma do TRT-MG, a recorrente alegou que é possuidora do imóvel penhorado há 15 anos, tendo ajuizado ação de usucapião em face dos executados, perante a Justiça Comum. A parte sustentou que detém a posse legítima do imóvel, razão pela qual a penhora seria ilegal. No caso, os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, por entender o juiz de 1º Grau que a posse do bem não teria ficado provada. Além disso, de acordo com a decisão, a ação de usucapião não constituiria prova de que a embargante, de fato, detinha a posse do imóvel na época da penhora.

Mas, ao julgar o recurso, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, chegou a conclusão diferente. Após analisar as provas, ele deu razão à recorrente. Em seu voto, o relator observou que a parte consta como depositária fiel do imóvel penhorado desde 29/06/05. Ademais, constatou que o imóvel é, de fato, objeto de ação de usucapião, movida pela recorrente em face dos executados no processo principal, conforme documentos apresentados. A notícia existente é a de que o processo se encontra em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem comprovação de decisão transitada em julgado.

Neste caso, segundo registrou o magistrado, não há como manter a penhora:"Proposta a ação de usucapião, cabe ao Juízo Comum julgar se a embargante exerce ou não a posse legítima do imóvel, sendo certo que, até o julgamento final da ação, o imóvel não se encontra livre e desembaraçado. Por esta razão, não pode recair sobre ele qualquer espécie de constrição", destacou no voto.

Por esses motivos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso, para determinar a desconstituição da penhora do imóvel em questão. Na decisão foi ressalvada a possibilidade de se proceder a nova penhora, caso a ação movida perante a Justiça Comum seja julgada improcedente.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001557-44.2013.5.03.0006 AP.

Fonte: TRT/3ª Região | 15/07/2014.

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