1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Certidões Negativas (CND’s).

Processo 1101673-20.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1101673-20.2017.8.26.0100

Processo 1101673-20.2017.8.26.0100 Dúvida REGISTROS PÚBLICOS Lilian Joly Castro Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Lilian Joly Castro, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de sentença extraída dos autos da ação trabalhista nº 1001163-51.2016.5.02.0003, que tramitou perante o MMº Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Capital, através da qual se buscou transmitir a propriedade do imóvel matriculado sob nº 112.102. O óbice registrário refere-se à ausência das certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b), em nome dos outorgantes Milton José Bissoli Júnior e Ana Cristina Proença Bissoli. Relata o registrador que, nos termos da dação em pagamento, não consta declaração que permita a dispensa da mencionada certidão. Igualmente, não houve expressa dispensa na decisão judicial que homologou a dação em pagamento. Juntou documentos às fls.03/93. A suscitada apresentou impugnação às fls.96/99. Argumenta que o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º, incisos I, II, IV, §§ 1º a 3º e artigo 2º da Lei 7.711/88 (ADI’s 173 e 394-1). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.104/106). É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Cumpre, primeiramente, consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz Josúe Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e – repita-se – na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014”.De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 – Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (…) § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.”Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”) – e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas observações, é necessário, porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) – as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. Ressalta-se ainda que em recente decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências nº 000123082-.2015.2.00.0000, formulado pela União/AGU, foi determinado aos cartórios de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciário:”CNJ: Pedido de Providências Provimento do TJ-RJ que determinou aos cartórios de registro de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND) Pedido formulado pela UNIÃO/AGU para a suspensão cautelar e definitiva dos efeitos do Provimento n. 41/2013, além da instauração de reclamação disciplinar contra os magistrados que participaram da concepção e realização do ato e ainda, que o CNJ expeça resolução ou recomendação vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas de conteúdo semelhante ao editado pela requerida Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF Ressalte-se que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, mas sim fixação de norma de competência da Corregedoria Geral de Justiça local para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça Pedido de providências improcedente”De acordo com o Acórdão:”… Ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União, verifica-se que o Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 ao dispensar a exigência de apresentação de CND para o registro de imóveis. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.(ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 ) Cabe salientar que a exigência da certidão negativa de débitos previdenciários deve ser analisada pelo oficial do registro de imóveis nos termos do próprio artigo 48 da Lei n. 8.212/91 que assim dispõe: “a prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos”. (Corregedor Nacional de Justiça: Ministro João Otávio de Noronha, assinado eletronicamente em 22.09.2016). Assim, esta Corregedoria Permanente não pode senão afastar o óbice levantado pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital.Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Lilian Joly Castro, e consequentemente determino o registro do título apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 26 de outubro de 2017. Paulo César Batista dos Santos Juiz de Direito ADV: CAROLINA SALGADO CESAR (OAB 235981/SP)

Fonte: DJE/SP | 08/11/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


2ª VRP/SP: Usucapião: Possibilidade do Autor optar pela via extrajudicial (usucapião administrativo).

Processo 1084676-59.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1084676-59.2017.8.26.0100

Processo 1084676-59.2017.8.26.0100 Usucapião Usucapião Extraordinária Pedro Azevedo Moreira e outro – Por determinação das Juízas Auxiliares desta 2ª Vara de Registros Públicos, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta e Dra. Vivian Labruna Catapani, reproduzo o que segue: “Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, no nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial dos direitos reais imobiliários. O artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, que trata do procedimento extrajudicial da usucapião, assim dispõe: “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por meio de advogado”, incumbindo-lhe instruir o pedido administrativo com os documentos elencados nos incisos do artigo.A usucapião extrajudicial, inserida no fenômeno da desjudicialização verificado a partir da Emenda Constitucional 45/04, exsurge da necessidade de desafogar o Poder Judiciário e evidencia a tendência legislativa de impulsionar aos serviços notariais e registrais a solução dos conflitos (relacionados a direitos disponíveis). Deste modo, a usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos danosos decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e registrais e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, por conseguinte, mais célere, em benefício da parte interessada.A recente alteração legislativa da matéria (a Lei 13.465/17 que alterou o 216-A da Lei de Registros Públicos) deixou evidente a preocupação do legislador em impulsionar a solução da usucapião pela via extrajudicial. Sendo crível ponderar que a tramitação pela via judicial, a partir de agora, sem embargo do princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve-se restringir às hipóteses de litígio ou inviabilidade do reconhecimento do direito pela via extrajudicial. Sob o enfoque destas recentes modificações trazidas pela Lei 13.465/17, que alavancaram a usucapião extrajudicial, destacam-se: (1) a alteração na redação do § 2º, do artigo 216- da LRP, que passou a estabelecer: “se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância”; (2) a importantíssima inovação contida no § 13º, do artigo 216- da LRP, que dispõe: “Para efeito do § 2odeste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância”. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, esta Juíza antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Feitos esses breves esclarecimentos, no intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, faculta-se à parte autora que manifeste se tem interesse em optar pela via administrativa, em dez dias. Em caso positivo, o interessado deverá providenciar o necessário diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente (o Juízo disponibilizará a senha de acesso aos presentes autos digitais ao respectivo Oficial de Registros de Imóveis), nos moldes do artigo 216-A, da Lei de Registros Públicos, e o presente processo poderá ser suspenso por até quarenta e cinco dias. Importante ressaltar que, se a parte optar pela via extrajudicial e, depois, ocorrer alguma situação que demande o prosseguimento pela via judicial, todos os documentos que instruíram o pedido administrativo poderão ser aproveitados na ação judicial. O silêncio da parte quanto à presente deliberação implicará no prosseguimento do feito.Intimem-se.” ADV: GERSINO DE FREITAS BARBOSA (OAB 250838/SP)

Fonte: DJE/SP | 08/11/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


2ª VRP|SP: TABELIONATO DE NOTAS – ATA NOTARIAL – DESLOCAMENTO ATÉ OUTRO MUNICÍPIO

2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Ata Notarial – Deslocamento até outro município – Ilícito administrativo – Instauração de Processo Administrativo.

Processo 1057228-14.2017.8.26.0100

Pedido de Providências

REGISTROS PÚBLICOS

S.S.E.H.A.G.A.

Vistos,

Trata-se de representação apresentada por SEHAL Sindicato das Empresas de Hospedagem e Alimentação do Grande ABC, em face do Sr. Tabelião de Notas da Comarca da Capital, referindo a lavratura irregular de ata notarial na Comarca de São Bernardo do Campo (a fls. 02/23).

O Sr. Tabelião pugnou pela regularidade do ato notarial, o qual foi lavrado na Comarca de São Paulo, cuidando-se de escritura pública e não ata notarial (a fls. 31/35).

A representante reiterou suas proposições anteriores (a fls. 38/49).

O parecer do Ministério Público foi no sentido do arquivamento do expediente (a fls. 55/56).

É o breve relatório.

DECIDO.

Seja qual for a classificação adotada, a escritura pública tem a finalidade precípua de colher declarações, especialmente, de um negócio jurídico, redundando em efeitos jurídicos. De outra parte, a ata notarial envolve a constatação de um fato, a partir dos órgãos sensoriais do Tabelião.

Na presente representação, apesar dos documentos de fls. 14/18 e 48/49 serem formalmente nominados de “Escritura de Comparecimento e Constatação”, envolvem declaração de escreventes da unidade que compareceram no município de São Bernardo do Campo em Assembleia de Sindicato; descrevendo o constatado.

Desse modo, ainda que os atos notariais em questão tenham sido realizados nesta Comarca de São Paulo; substancialmente, encerram atas notarias nas quais houve deslocamento de escreventes para além do município da Capital.

Diante disso, patente a irregularidade dos atos notarias em questão, competindo a abertura de processo administrativo disciplinar.

Ante ao exposto, presente os indícios de ilícito administrativo, instauro processo administrativo disciplinar em face do Sr. D. E. D., Tabelião de Notas da Comarca da Capital.

Determino ainda o bloqueio administrativo dos atos notariais acima referidos, de forma que não sejam expedidas certidões sem expressa autorização desta Corregedoria Permanente.

Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Sr. Tabelião e ao Ministério Público.

No mais, cumpra-se o determinado na Portaria.

P.R.I.C.

(DJe de 07.11.2017 – SP)

.

Processo 1057228-14.2017.8.26.0100 –

Pedido de Providências

REGISTROS PÚBLICOS

S.S.E.H.A.G.A.

Portaria no 07 /2017 – TNO

Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do Tabelião de Notas da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,

Considerando o apurado na representação nº 1057228-14.2017.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente no deslocamento de escreventes para Comarca diversa da Capital e a realização de atos notariais com conteúdo substancial de ata notarial, situação irregular;

Considerando que em 29 de agosto de 2011, no livro 3290, fls. 23 e ss., houve a lavratura de “Escritura de Comparecimento e Constatação”, na Comarca de São Paulo, cujo conteúdo substancial foi de ata notarial envolvendo o deslocamento de escrevente para a Comarca de São Bernardo do Campo, referindo os fatos presenciados em assembleia de sindicato;

Considerando que que em 04 de outubro de 2010, no livro 32170, fls. 225 e ss., houve a lavratura de “Escritura de Comparecimento e Constatação”, na Comarca de São Paulo, cujo conteúdo substancial foi de ata notarial envolvendo o deslocamento de escrevente para a Comarca de São Bernardo do Campo, referindo os fatos presenciados em assembleia de sindicato;

Considerando que os fatos chegaram ao conhecimento desta Corregedoria Permanente em 14 de junho de 2017 por meio de representação;

Considerando o dever funcional do Sr. Tabelião em manter adequado sistema de controle e fiscalização dos atos praticados na unidade extrajudicial, impedindo a realização de atos notarias fora do fora do Município para o qual recebeu delegação, em conformidade aos dispostos no item 05, do capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e no artigo 9º da Lei n. 8.935/94;

Considerando o dever do Sr. Titular da Delegação em cumprir as normas administrativas e legais incidentes em sua atividade, notadamente o limite de suas atribuições, evitando a prática de atos passíveis de nulidade;

Considerando que o procedimento em questão configura em tese infração disciplinar capitulada no inciso I (inobservância das prescrições legais ou normativas) e inciso II (a conduta atentatória às instituições notariais e de registro), do artigo 31 da Lei 8.935/94;

Considerando que a falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. III, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94;

RESOLVE:

Instaurar Processo Administrativo, contra o Tabelião de Notas da Comarca da Capital, o Sr. D. E. D., pelas infrações capituladas nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas) e II (a conduta atentatória às instituições notariais e de registro), do artigo 31 da Lei 8.935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. III, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94.

Designo o próximo dia 21 de novembro de 2017, às 14.30 h, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório da Sr. D. E. D., ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias.

Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais.

Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.

(DJe de 07.11.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 08/11/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.