Publicada a edição nº 234 do Informativo IRTDPJBrasil

Veja os destaques da  edição:

CGJ-PR institui o Sistema Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas

Provimento nº 272/2018 dispõe que o sistema será integrado por todos os oficiais de RTDPJ do Estado do Paraná.Leia a matéria.

Ministro Humberto Martins será o novo corregedor nacional de Justiça

 Martins teve seu nome aprovado pelo Senado Federal e assumirá o cargo em 24/8. Leia a matéria.

Redesim: o que é e como esse conjunto de sistemas pode facilitar os negócios

Artigo publicado por Naje Cavalcante, especialista em processos digitais. Leia o artigo

Fonte: IRTDPJ Brasil | 25/04/2018.

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1ªVRP: Cessão do exercício do usufruto não tem acesso ao Registro de Imóveis.

Processo 1003212-76.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1003212-76.2018.8.26.0100

Processo 1003212-76.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – José Fernando Rebelo Gonçalves – – Maria Inês Rebelo Gonçalves – Vistos.Trata-se de dúvida inversa suscitada por José Fernando Rebelo Gonçalves em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, em proceder ao registro do instrumento particular de cessão do exercício de usufruto, no qual Fernando Coelho Gonçalves e Clausio Borges Rebelo cedem ao suscitante e sua esposa Maria Inês Rebelo Gonçalves o exercício do usufruto referente ao imóvel matriculado sob nº 28.509.O óbice registrário refere-se ao fato de que a relação estabelecida entre os cedentes e os cessionários possui caráter pessoal, logo não possui aptidão para o registro imobiliário.Esclarecem os suscitantes que ingressaram com ação perante o MMº Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, solicitando a cessão de direitos com a finalidade de extinguir o usufruto, sendo proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, sendo que da decisão foi interposto recurso perante a 2ª Câmara de Justiça, que negou provimento ao recurso, reconhecendo a ausência de interesse jurídico no ajuizamento da ação de jurisdição voluntária, uma vez que deveria buscar a forma idônea para a extinção do usufruto, e eventual irresignação com a nota de devolução ser suprimida pela via judicial. Juntou documentos às fls.09/32.O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.56/60).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador bem como a D Promotora de Justiça. De acordo com o artigo 1393 do Código Civil:”Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.Da leitura de tal dispositivo conclui-se ser admitida apenas a cessão do exercício do usufruto, ou seja, o terceiro favorecido será titular de um simples direito de crédito, podendo usar ou fruir da coisa, mas não de um direito real. Não se transmite usufruto, mas apenas os poderes derivados da relação jurídica do usufruto. Na presente hipótese o instrumento entabulado pelos interessados consubstanciou-se na cessão do exercício de usufruto, contudo negócio jurídico não transfere qualquer direito real, ou seja, caracteriza-se por uma obrigação pessoal estabelecida entre as partes envolvidas, sem ingresso no fólio real. Acerca do tema, o ilustre registrador Ademar Fioranelli expõe:”…Prosseguindo nesta análise mais aprofundada do disposto no art. 717 do CC , uma questão que tem sido trazida a debata é saber se a cessão do exercício do usufruto, ali mencionado, seria susceptível, ou não, de ingresso no Registro Imobiliário. Em última análise, seria, ou não, um direito real. Creio que a um título dessa natureza não está reservada a menor possibilidade de registro, por tratar-se de uma relação meramente pessoal entre cedente e cessionário, não constituindo-se, assim, o direito real que possibilite o seu registro. Ora, é inquestionável que, ao ceder o exercício do usufruto, o usufrutuário está cedendo a percepção dos frutos advindos do usufruto (direito pessoal) e mantém consigo o direito real, que é intransferível a terceiro….Nesses casos, que busque o interessado, se assim o desejar, os caminhos do Cartório de Registro de Títulos e Documentos a fim de preservar seus direitos contra terceiros” (Doutrinas Essenciais – Direito Registral, Organizadores: Dip, Ricardo e Jacomino, Sérgio, Vol. V, Editora: Revista dos Tribunais, 2012, p.79).Ressalto que o artigo mencionado pelo nobre Oficial refere-se ao atual 1393 do Código Civil.Contudo, ao que parece, o suscitante não busca a transferência do exercício do usufruto, mas sim a transferência do usufruto em si, com a finalidade de extinção pela consolidação da propriedade, nos termos da ação proposta junto ao MMº Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que resultou na extinção do feito sem apreciação do mérito pelo indeferimento da inicial (fl.36), bem como negativa de provimento ao recurso pela Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça da Capital (fls.42/46), devido ao equívoco na forma de instrumentalizar a extinção do usufruto.Daí que, não havendo a resistência de qualquer das partes, não há que se falar em prestação jurisdicional, bastando que o suscitante faça a adequação necessária no título apresentado a registro, isto porque conforme bem exposto pela Douta Promotora: “… A vedação à alienação do usufruto constante do citado artigo 1393 tem com exceção, justamente, os casos em que ela é feita aos nu proprietários, como forma de produzir a consolidação”.Neste aspecto, mais uma vez menciono a doutrina de Ademar Fioranelli:”…Foi suprimida, por desnecessária, a expressão o usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa. Mantida a cessão por título gratuito ou oneroso do seu exercício. Por óbvio, a alienação do usufruto ao proprietário do bem, não está vedada, por ser esta a forma, com a renuncia, mais comum, em ato declaratório, da extinção do ususfruto pela consolidação da plena propriedade na pessoa do nu proprietário (art. 1410, VI do CC)….Como dito, a redação ao art.1393 do Novo Código Civil não contempla qualquer alteração substancial que obrigue modificar o mesmo tratamento doutrinário e jurisprudencial alcançado nos tempos.Única exceção abre o legislador à regra do citado artigo: mediante alienação, o usufruto apenas se transfere ao nu-proprietário. Concordância óbvia, porque visa a consolidar a propriedade, o que corresponde ao interesse social. Consolidar equivale à confusão, ou reunião na mesma pessoa, das duas qualidades do usufrutuário e nu-proprietário. A propriedade retorna à sua plenitude. O que deve ser alertado é que a transferência terá que ser do direito real do usufruto, e não de seu exercício como diz o citado art. 1.393. Se transferido o exercício, o usufrutuário continua com o direito real. Não há direito real do que adquire o exercício, somente é titular de direito pessoal, que não acessa o assento imobiliário, como veremos a seguir, em tópico específico. A realidade do direito fica intacta, se for transferido o exercício e não o direito real do usufruto propriamente dito” (Usufruto e bem de família: estudos de direito registral imobiliário. São Paulo: Quinta Editorial, 2013, p. 62/63).Neste mesmo sentido afirma Marco Aurélio S. Viana:”Em que pese a inalienabilidade, nada impede que haja transferência para o proprietário da coisa, porque nessa hipótese, teremos a reintegração da propriedade em sua plenitude. Mesmo no silencio do diploma civil vigente, a regra é a mesma do direito anterior” (Comentários ao Novo Código Civil – Dos direitos reais. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, vol. XVI, p. 703). No presente caso, o instrumento de alienação do usufruto em nome do nu proprietário poderia ser produzido por instrumento público, caso o imóvel supere a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (art.108 do CC), ou particular a contrário senso, todavia, foi realizada apenas a cessão do exercício do usufruto que, conforme claramente exposto, tem natureza de direito pessoal.Logo, mostra-se correto o óbice registrário imposto pelo registrador, devendo o suscitante, na condição de cessionário, e os cedentes entabularem o negócio jurídico adequado, com a finalidade de alcançar a extinção do usufruto pela consolidação.Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por José Fernando Rebelo Gonçalves em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, e mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: IZIDRO  MENDES CARDOSO (OAB 109983/SP) (DJe de 25.04.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 25/04/2018.

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1ª VRP. Companheiro como herdeiro necessário. Inadmissibilidade no caso concreto.

Processo 1018190-58.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1018190-58.2018.8.26.0100

Processo 1018190-58.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Helenara Marleide Moroni e outro – Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Helenara Marleide Moroni e outros, após negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha, decorrente do falecimento de Lourdes Maria Moroni, tendo por objeto diversos imóveis matriculados na mencionada serventia.O óbice se deu por não ter a escritura considerado o companheiro da de cujus como herdeiro necessário, nos termos do decidido nos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, julgados pelo Supremo Tribunal Federal. O Oficial aduz que, uma vez decidido que não pode haver distinção entre o regime sucessório atribuído ao casamento e à união estável, seria então o companheiro herdeiro necessário, de modo que o testamento deixado pela de cujus não poderia dispor de todo seu patrimônio em favor de terceiros. Ainda, argumenta que a escritura, por ter sido lavrada após o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, teria que se adequar ao ali decidido. Juntou documentos às fls. 09/247.Os suscitados impugnaram a dúvida às fls. 248/252, com documentos às fls. 253/270. Alegam que todos os bens inventariados já são de titularidade do companheiro na proporção de 50%, que os adquiriu juntamente com a de cujus enquanto conviviam em união estável, reconhecida contratualmente. Aduzem também que o testamento foi lavrado obedecendo o Código Civil vigente, anteriormente ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Por fim, informam que o mesmo título deu origem a registros em outros cartórios de imóveis da capital. Documentos às fls. 253/270.O Ministério Público opinou às fls. 274/281 pela improcedência da dúvida.É o relatório. Decido.Em que pese a cautela do Oficial, o óbice deve ser afastado.No julgamento dos REx nº 646.721 e 878.694 pelo Supremo Tribunal Federal, foi declarada a inconstitucionalidade do Art. 1.790 do Código Civil, que disciplinava a sucessão dos conviventes em união estável, estabelecendo-se a tese de que “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.”Não se discutiu, naqueles autos, especificamente a questão da condição do companheiro como herdeiro necessário. Em outras palavras, disciplinou-se apenas que os conviventes têm os mesmos direitos dos cônjuges, na ordem legítima de sucessão, sem ficar expressamente decidido se uma parcela da herança deve ser reservada ao convivente. Em outras palavras, não se garantiu a reserva de patrimônio aos companheiros, mas apenas que, havendo bens a serem partilhados na ordem da legítima, estes devem ser equiparados aos cônjuges.Não se ignora que, nos termos da tese acima descrita, parece ter havido uma equiparação total entre cônjuges e companheiros, de modo que o Art. 1.845 do Código Civil, ao disciplinar que o cônjuge é herdeiro necessário, deveria ser estendido também aos companheiros. Tal tese é, inclusive, compatível com a ratio decidendi dos mencionados precedentes do Supremo Tribunal Federal, que pretende garantir ao companheiro uma quota dos bens do falecido, justamente pela convivência entre eles e para garantia de seu bem estar. Nos termos do voto do eminente Ministro Roberto Barroso:”Se o Direito Sucessório brasileiro tem como fundamento a proteção da familia, por meio da transferência de recursos para que os familiares mais próximos do falecido possam levar suas vidas adiante de forma digna, é incompatível com a ordem de valores consagrada pela Constituição de 1988 definir que cônjuges e companheiros podem receber maior ou menor proteção do Estado simplesmente porque adotaram um ou outro tipo familiar.” (grifei)De tais premissas pode-se concluir pela improcedência da presente dúvida.Em primeiro lugar, não houve declaração sobre a necessidade de garantia da legítima aos conviventes em união estável, na condição de herdeiros necessários. Em diversos precedentes, estabeleceu-se que este juízo administrativo não pode reconhecer inconstitucionalidade de lei (cf. AC0038442-73.2011, AC43.694-0/0e AC18.671-0/8). Pela mesma lógica, e até que se estabeleça uma jurisprudência mais firme acerca de tal tema, não se poderia aqui estender os termos do decidido pelo C. STF para além do que foi expressamente decidido ali. No silêncio, quanto o Art. 1.845 do Código Civil, este juízo administrativo não detém competência para reconhecer a inconstitucionalidade da não inclusão dos companheiros no rol de herdeiros necessários.Apenas saliente-se, quanto a este ponto, que a cautela do Oficial se mostrou em sintonia com a evolução jurisprudencial e com uma correta interpretação sistêmica do que foi julgado pelo Supremo. Exatamente por esta razão, o tema certamente voltará a ser rediscutido, não devendo a presente decisão ser interpretada como uma negativa da condição do companheiro como herdeiro necessário. Como dito acima, contudo, a questão ainda é recente, e necessita de uma maior uniformização doutrinária e jurisprudencial para que a leitura do Art. 1.845 do Código Civil possa ser feita de modo mais extensivo no âmbito dos registros públicos.Além disso, ainda que se afaste este último argumento, o presente caso possibilita o afastamento do óbice por outra razão. A tese estabelecida pelo C STF deve ser lida em conjunto com as razões da decisão, que como já exposto dizem respeito à garantia ao companheiro de que possa levar uma vida digna após a perda de um membro da sua família.Aqui, o companheiro já possui 50% de todos os bens partilhados, pois, ainda em vida, os conviventes planejaram seu patrimônio em consonância com o Código Civil vigente, adquirindo os bens em condomínio já sabendo que, na sucessão, o regime seria feito de forma diferenciada. Não por outra razão, a de cujus deixou testamento dispondo de todos os seus bens, garantindo ao seu companheiro apenas o direito de usufruto incidente sobre um dos imóveis, e tal testamento nunca foi contestado, sendo inclusive emitida ordem de cumprimento nos autos do Proc. nº 1048701-73.2017.8.26.0100, posterior a decisão do Supremo e transitada em julgado antes da lavratura da escritura.Ainda, o companheiro é um dos suscitados nesta ação de dúvida, concordando com o teor do testamento e requerendo o registro da partilha, não exigindo para si qualquer parte do monte partilhável. Neste sentido, seria contraditório exigir a retificação da escritura de inventário e partilha para que se garantisse a legítima do companheiro, sendo que este poderia renunciá-la, alcançando o mesmo resultado que teria o afastamento do óbice, com exceção do usufruto, que de qualquer modo poderia vir a ser garantido a ele pelos demais legatários.Finalmente, na modulação dos efeitos de sua decisão, o Supremo estabeleceu que “com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.”Não obstante, como bem exposto pelo D. Promotor:”Seria possível, aliás, que a abertura do testamento e a lavratura da escritura de inventário tivessem ocorrido antes da publicação do citado acórdão, oportunidade em que não haveria qualquer óbice ao ingresso do título ao fólio real, vez que não atingido pela modulação de efeitos.Neste caso, vislumbra-se, pois, dois efeitos jurídicos distintos para a mesma situação, sendo que, apenas por uma questão de data da lavratura da citada escritura, passaria o companheiro a possuir mais direitos do que anteriormente.”Assim, pela própria segurança jurídica, que pretendeu o STF garantir com a modulação dos efeitos, a presente sucessão deve ser garantida na forma em que lavrada a escritura de inventário e partilha, garantindo-se ainda a preservação da vontade do testador, princípio interpretativo previsto no Art. 1.899 do Código Civil.Do exposto, julgo improcedente dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Helenara Marleide Moroni e outros, determinando o registro do título.Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Paulo, 20 de abril de 2018.Tania Mara AhualliJuiz de Direito – ADV: ANTONIO CARLOS MARASSI (OAB 44725/SP) (DJe de 25.04.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 25/04/2018.

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