Bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhorável, decide STJ


  
 

Entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ prevê a impossibilidade de penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução em contratos de locação. Para o colegiado, que julgou recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, é taxativo.

No caso julgado, um aposentado deu como garantia um imóvel de sua propriedade para atuar como caucionante em contrato estabelecido entre as empresas locadoras e a empresa locatária. Após identificados os débitos relacionados ao imóvel locado, houve o ajuizamento de ação de execução contra o aposentado.

Em sua defesa, o aposentado alegou que a garantia prestada no ato de locação foi a de caução imobiliária – uma das exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família e se difere de fiança locatícia. No acórdão recorrido, o TJSP consignou que a caução de bem imóvel no contrato de locação configura hipoteca, que é hipótese de exceção à impenhorabilidade.

A relatora pontuou, em seu voto, que a Lei 8.245/1991 estabelece a autorização da penhora do bem de família quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Mas, segundo a magistrada, não há menção à caução imobiliária, o que torna inviável a penhora do bem no caso em julgamento.

Ao citar precedente, a ministra ressaltou que a expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, portanto, a interpretação das ressalvas legais deve ser restrita. Afinal, o legislador optou de forma expressa pela espécie, no caso a fiança, e não pelo gênero caução.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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