Emolumentos – Procedimento previsto nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Registro de sentença de usucapião – Abertura de matrícula – Registro com valor declarado – Emolumentos a serem calculados com base no valor do imóvel – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1012276-76.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 366

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1012276-76.2019.8.26.0100

(366/2019-E)

Emolumentos – Procedimento previsto nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Registro de sentença de usucapião – Abertura de matrícula – Registro com valor declarado – Emolumentos a serem calculados com base no valor do imóvel – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por JOÃO COSTA PINTO contra r. decisão de fls. 27/29, que determinou que a cobrança de emolumentos para registro de sentença proferida em ação de usucapião, seja de acordo com os cálculos realizados pelo Sr. Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital.

Preliminarmente, o recorrente sustenta nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, para, no mérito, afirmar a possibilidade de cobrança de emolumentos pela metade do valor devido, tendo em vista que a usucapião abrangeu apenas a metade ideal do imóvel.

A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou desinteresse institucional no feito (fls. 46/47).

Opino.

A r. sentença recorrida atende a todos os requisitos de validade previstos no art. 489 do CPC, encontrando-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida, razão pela qual sugere-se a rejeição da preliminar arguida.

No mérito, a insurgência não prospera.

Trata-se de procedimento específico para solução de divergência quanto à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos, razão pela qual cabível o recurso com base nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002.

No caso em exame, o recorrente questiona o valor cobrado a título de emolumentos, no valor de R$2.348, 15, para registro de sentença declaratória de usucapião, que tramitou perante o MM. Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, processo nº 0025507-37.2012.8.26.0100.

Não procede, contudo, o pedido para que o valor seja reduzido à metade, de modo a guardar equivalência com o objeto da ação, haja vista que a referida ação buscou a declaração de propriedade sobre 1/2 do imóvel.

Isso porque, ainda que as custas relativas ao valor da causa tenham sido recolhidas com base nesse critério, deve ser lembrado que o CPC traça os parâmetros a serem observados quanto ao valor da causa em seus arts. 291 a 293, todos ligados ao proveito econômico objeto do processo.

Já os critérios para o cálculo de emolumentos, também definidos por lei, devem fazer referência à Tabela de Custas e Emolumentos (Lei Estadual nº 11.331/2002).

No caso concreto, a r. sentença declarou a propriedade do recorrente sobre a integralidade do imóvel (fls. 9/11), nos seguintes termos:

“Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar em favor dos autores o domínio do imóvel localizado à Rua das Gilias, 11.623, Vila Bela, nesta capital, conforme transcrição sob n. 21. J 06 do J 1 º Oficial de Registro de Imóveis: planta do loteamento Vila Bela, quadra 27, lotes J e 2 (croquis sem escala de fls. 90 e 94) e planta de fls. 54, servindo esta sentença como mandado. E, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. (g.n).

Assim, para o registro da propriedade originária sobre a integralidade do bem, será aberta matrícula, fazendo incidir o Item 1 da Tabela de Custas e Emolumentos, correspondente a “registros com valor declarado“. Por essa razão, o valor a ser considerado para a abertura da matrícula e consequente registro da propriedade sobre a integralidade do imóvel deve ser, de fato, o valor do bem registrado.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 17 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento ao recurso. São Paulo, 23 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: FÁBIO KUZDA COSTA PINTO, OAB/SP 208.469.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.07.2019

Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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