Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de escritura pública – Suposto erro na lavratura do ato – Não enquadramento nos Itens 53 e 54 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1008796-37.2019.8.26.0053

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 370

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008796-37.2019.8.26.0053

(370/2019-E)

Tabelião de Notas – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de retificação de escritura pública – Suposto erro na lavratura do ato – Não enquadramento nos Itens 53 e 54 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por PEDRO OLIVEIRA E OUTRA contra r. sentença de fls. 77/78, que julgou improcedente o pedido formulado em face do 19º Tabelião de Notas da Capital, pugnando pela retificação de escritura pública de compra e venda por supostamente conter dados incorretos.

Sustentam os recorrentes que, ao contrário do que consta da escritura, Antonio Salvador Silva nunca fora casado com Jocemira Francisco Silva, pessoa que sequer conhece, de forma que a escritura de venda e compra de imóvel, lavrada no 19º Tabelionato de Notas da Capital em 21 de dezembro de 1982, conteria erro.

Afirma a possibilidade de sua retificação, para que possa exprimir a verdade dos fatos, tendo em vista que, na verdade, Antonio era casado com Josefa Lopes da Silva, não havendo qualquer registro de casamento com Jocemira.

Pleiteia, por fim, seja “Oficiado os Cartórios de Notas, e se realmente não constar casamento, seja retificada a Escritura, para excluir o nome de Jocemira como casada com Antonio” (fl. 94).

A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 105/107).

É o relatório.

Opino

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, já que se busca a retificação de ato notarial.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03/1969).

No mérito, o recurso deve ser desprovido.

Como bem decidido, não se pode falar em retificação do ato notarial, já que, em matéria de escritura pública, considera-se erro material as inexatidões e as irregularidades constatáveis documentalmente, e desde que não haja modificação quanto à declaração de vontade das partes, nem quanto à substância do negócio jurídico.

Tais correções podem ocorrer de ofício ou a requerimento das partes, mediante anotação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por meio de ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião, a respeito da qual será feita remissão no ato retificativo, nos termos do item 53 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O subitem 53.1 descreve, em suas quatro alíneas, quais são os erros, inexatidões materiais e irregularidades passíveis de correção de ofício ou a requerimento das partes, dentre as quais não se enquadra a presente hipótese.

Da mesma forma, mesmo que se passasse ao Item 54 das Normas, a ele também se aplica a mesma limitação, ou seja, a retificação não poderá traduzir modificação quanto à vontade das partes, tampouco quanto à substância do negócio jurídico.

Na verdade, a retificação-ratificação buscada traduziria clara modificação quanto à manifestação de vontade das partes, assim como na própria substância do negócio jurídico, com alteração não só de estado civil, mas também das próprias partes envolvidas no ato ( outorgantes e outorgados), o que não é cabível na hipótese, já que levaria à alteração substancial do negócio jurídico.

Tal solução somente poderá ser buscada com o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, no exercício da jurisdição.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 17 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 23 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOS, OAB/SP 193.719.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.07.2019

Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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