Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados aos autos que não permitem concluir, na hipótese em análise, pela ausência de novação – Situação que não se enquadra nos recentes precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que afastaram a tese de novação – Recurso desprovido.

Número do processo: 1005568-09.2018.8.26.0047

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 365

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005568-09.2018.8.26.0047

(365/2019-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados aos autos que não permitem concluir, na hipótese em análise, pela ausência de novação – Situação que não se enquadra nos recentes precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que afastaram a tese de novação – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra r. sentença de fls. 129/131, que manteve a recusa de averbação manifestada pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Assis, reputando legítimas as exigências realizadas.

Sustenta o recorrente a ausência de novação no caso concreto, mas mero aditivo contratual, sem animus novandi, e sem repercussão nas partes principais da avença, sendo perfeitamente possível a averbação buscada.

A D. Procuradoria Geral de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fls. 204/205).

Decisão de fls. 207/208, determinando a redistribuição do feito a esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n. 3/1969).

Passando ao mérito, fora prenotado no registro imobiliário aditamento da cédula de crédito bancário n.º 237/2341/40420171, emitida por Valdemar Costa Lima e sua esposa Inês Costa Lima.

No aditivo de retificação e ratificação à cédula de crédito bancário, foram alterados o saldo devedor da hipoteca e a forma de pagamento.

O valor original de R$330.000,00 foi alterado para R$400.000,00, a taxa de juros efetiva mudou de 2,2166% ao mês e 29,557% ao ano para 1,6500000% ao mês e 21,6994444% ao ano, e de 36 parcelas com vencimento em 10/9/2020 para 60 parcelas com vencimento em 27/5/2023.

Esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, assim como o C. Conselho Superior da Magistratura possuem recentes precedentes afastando a tese de novação.

Contudo, em todos os precedentes, fixou-se a tese que caberá à instituição financeira a prova de que, naquele caso concreto, os requisitos da novação não se fazem presentes.

Isso não ocorreu no presente caso.

Caberia ao recorrente ilidir tais argumentos, afirmando (e provando) que essas alterações não dizem respeito aos elementos essenciais da obrigação.

Contudo, ao longo de todas as suas manifestações nos autos, o recorrente apenas repetia que: “atualizou as condições contratuais para estar em conformidade com as normas do ano de 2017 e ainda para adequar o lá estabelecido a condições mais favoráveis ao devedor no ano da celebração de respectivo Aditivo; Nesse sentido, inexistiu substituição e extinção da obrigação originária, assim, não há se falar em novação da dívida” (fls. 152/153).

Da análise dos documentos acostados aos autos, não é possível concluir que, no caso concreto, não houve animus novandi, tampouco concessão de novo crédito, mas mera atualização do débito e repactuação da forma de pagamento, com a incidência dos encargos já previstos no contrato anteriormente registrado.

Ao contrário, tudo leva a crer que houve modificação substancial na obrigação, em face das alterações acima indicadas.

Nesse descortino, não é possível afirmar, com certeza, que não houve qualquer aumento do crédito concedido, até porque o recorrente sequer indica isso expressamente, razão pela qual se justifica a negativa de averbação.

Assim, a decisão a ser proferida nestes autos, caso aprovado esse parecer por Vossa Excelência, não destoa dos precedentes atuais, como, por exemplo, no Recurso Administrativo n.º 0009083-85.2017.8.26.0344, em parecer da lavra do MM. Juiz Assessor Marcelo Benacchio, uma vez que, como dito, em todos os precedentes, tem sido destacado que a existência ou não de novação deve ser examinada concretamente, com base nas alegações e provas indicadas pela instituição financeira interessada.

Cabe ao Registrador analisar, em relação a cada título apresentado, sua possibilidade de ingresso junto ao fólio real, certo que a inexistência de nova obrigação deverá decorrer, com clareza, dos cálculos e outros documentos apresentados pela parte interessada, o que não aconteceu.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu não provimento.

Sub censura.

São Paulo, 15 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 23 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES, OAB/SP 131.351 e PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO, OAB/SP 253.418.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.07.2019

Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Corregedoria fará inspeção em seis tribunais no segundo trimestre

A Corregedoria Nacional de Justiça divulgou o calendário de inspeções que serão realizadas nos tribunais de Justiça durante o segundo trimestre deste ano. Seis tribunais receberão visitas da equipe da Corregedoria entre os dias 5 de abril e 1º de julho. Cada inspeção terá duração de quatro ou cinco dias, período em que será verificado o funcionamento dos setores administrativos e judiciais das unidades.

A primeira inspeção será no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), no período de 4 a 9 de abril. O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) receberá a equipe da Corregedoria entre os dias 13 e 16 de abril. A terceira inspeção será no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), no período de 3 a 5 de maio.

Na sequência, nos dias 24 a 28 de maio, a verificação ocorre no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). O seguinte será o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no período de 21 a 25 de junho. E as atividades do trimestre se encerram com a inspeção no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), agendada para o período de 28 de junho a 1º de julho.

As inspeções estão previstas no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e podem ser realizadas rotineiramente ou a qualquer tempo por iniciativa da Corregedoria Nacional ou a requerimento de autoridade pública. O objetivo é apurar fatos relacionados ao conhecimento do CNJ e verificar o funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades. A partir das visitas e reuniões realizadas nos tribunais, são produzidos relatórios com os achados da equipe de inspeção, além de recomendações e determinações para melhoria de desempenho.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Provimento prorroga trabalho 100% remoto em três regiões

Grupos de Araraquara, Bauru e Franca.

O Conselho Superior da Magistratura editou, hoje (12) o Provimento CSM nº 2595/20, que mantém em regime de trabalho 100% remoto, até dia 21 de fevereiro, as comarcas dos grupos 3 – Araraquara, 6 – Bauru e 8 – Franca (veja abaixo a lista completa). No período, permanecem suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento ao público. Confira a íntegra:

PROVIMENTO CSM Nº 2595/2021

Prorroga a vigência do Sistema Remoto de Trabalho nas comarcas relacionadas nos grupos 03, 06 e 08 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 07/2/2021, a prática de mais de 26 milhões de atos, sendo 2,8 milhões de sentenças e 840 mil acórdãos;

CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO, finalmente, que, em razão de não haver atualização do Plano São Paulo nesta data, os Departamentos Regionais de Saúde III – Araraquara, VI – Bauru e VIII – Franca permanecem na fase 1 (vermelha), o que exige a prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho dos grupos 03, 06 e 08, restabelecido para o primeiro grupo e prorrogado para os demais pelo Provimento CSM nº 2594/2021;

RESOLVE:

Art. 1º. Até 21/02/2021, ficam mantidas no Sistema Remoto de Trabalho as comarcas dos grupos 03, 06 e 08 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020.

Art. 2º. Permanecerão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento ao público nas comarcas de que trata o artigo 1º deste provimento, pelo período ali estabelecido.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2021.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça

LUIS SOARES DE MELLO NETO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Decano

GUILHERME GONÇALVES STRENGER

Presidente da Seção de Direito Criminal

PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO

Presidente da Seção de Direito Público

DIMAS RUBENS FONSECA

Presidente da Seção de Direito Privado

GRUPO 03 – ARARAQUARA
1 AMÉRICO BRASILIENSE
2 ARARAQUARA
3 BORBOREMA
4 DESCALVADO
5 IBATÉ
6 IBITINGA
7 ITÁPOLIS
8 MATÃO
9 PORTO FERREIRA
10 RIBEIRÃO BONITO
11 SÃO CARLOS
12 TAQUARITINGA

 

GRUPO 06 – BAURU
1 AGUDOS
2 AVARÉ
3 BARIRI
4 BARRA BONITA
5 BAURU
6 BOTUCATU
7 BROTAS
8 CAFELÂNDIA
9 CERQUEIRA CÉSAR
10 CONCHAS
11 DOIS CÓRREGOS
12 DUARTINA
13 FARTURA
14 GETULINA
15 IACANGA
16 ITAÍ
17 ITAPORANGA
18 ITATINGA
19 JAÚ
20 LARANJAL PAULISTA
21 LENÇÓIS PAULISTA
22 LINS
23 MACATUBA
24 PARANAPANEMA
25 PEDERNEIRAS
26 PIRAJU
27 PIRAJUÍ
28 PIRATININGA
29 PORANGABA
30 PROMISSÃO
31 SÃO MANUEL
32 TAQUARITUBA
GRUPO 08 – FRANCA
1 FRANCA
2 GUARÁ
3 IGARAPAVA
4 IPUÃ
5 ITUVERAVA
6 MIGUELÓPOLIS
7 MORRO AGUDO
8 NUPORANGA
9 ORLÂNDIA
10 PATROCÍNIO PAULISTA
11 PEDREGULHO
12 SÃO JOAQUIM DA BARRA

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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