1VRP/SP: Registro de Imóveis. Arrolamento de bens. Não há qualquer exigência de autorização da Receita Federal para proceder ao cancelamento do arrolamento, bastando a simples comunicação do interessado. 


  
 

Processo 1120386-38.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – J.CALDEIRA & Cia Ltda. – Vistos. Tendo em vista que o objeto deste feito é o cancelamento da averbação nº 06, na matrícula nº 50.104, recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J.Caldeira Cia LTDA, que pretende o cancelamento da averbação nº 06, na matrícula nº 50.104, concernente ao arrolamento determinado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (procedimento administrativo nº 1915.721477/2014- 64), sendo que a titularidade do imóvel foi adquirida pela interessada por adjudicação judicial. A qualificação negativa refere-se à ausência de apresentação de cópia do protocolo de comunicação feita à Delegacia da Receita Federal, nos termos dos arts.8º, § 1º e 9º da Instrução Normativa nº 1565/2015. Juntou documentos às fls.04/62 e 66/67. Insurge-se a interessada sob o argumento de que, antes da averbação de arrolamento (Av.06), existia o registro nº 04, que garantiu a hipoteca do imóvel e consequente adjudicação pelo inadimplemento. Destaca que o art. 11, da IN nº 1565, dispõe que basta a comunicação de transferência do imóvel para cancelamento da averbação de arrolamento, o que foi realizado pelo Registrador. Apresentou documentos às fls.06/125. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.129/131). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O art.10, da IN 1565/2015, não prevê a necessidade da mencionada autorização, bastando a simples comunicação ao órgão federal: “ O titular da unidade da RFB do domicilio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registros competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento independentemente do pagamento de custas ou emolumentos…” E ainda o art.64, § 11, da Lei nº 9.532-97 dispõe que: “Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo”. Logo, numa leitura minuciosa dos mencionados dispositivos, constata-se que não há qualquer exigência de autorização da Receita Federal para proceder ao cancelamento do arrolamento, bastando a simples comunicação do interessado. Assim, incabível a interpretação extensiva da lei. Em outras palavras, a comunicação do sujeito passivo é suficiente. O artigo 10 da IN trata dos casos em que os créditos tributários que justificaram o arrolamento de bens sejam extintos, ou em outras situações previstas na IN que não se referiam á alienação pelo sujeito passivo. Neste contexto, verifica-se à fl.56 que, em atendimento ao art. 11 da mencionada Instrução Normativa, o próprio registrador comunicou à Delegacia da Receita Federal que o imóvel matriculado sob nº 50.104 foi adjudicado à interessada, nos termos da carta extraída dos autos de execução nº 1016212-85.2014.8.26.0100, razão pela qual não há necessidade de nova comunicação a ser feita pela pessoa jurídica. Por fim a questão referente ao modo de aquisição da propriedade pela adjudicação destoa da presente questão e não será analisada neste feito, vez que em nada interferirá no mérito. Logo, entendo pela superação da exigência, justificando o cancelamento pleiteado nos termos do art.250, III da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J.Caldeira Cia LTDA, e consequentemente determino o cancelamento da averbação nº 06, na matrícula nº 50.104. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB 216180/SP), DENISE VIEIRA DE PAIVA (OAB 222500/SP) (DJe de 05.02.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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