Registro Civil das Pessoas Naturais – Mandado Judicial – Adoção simples, na vigência do Código de Menores, Lei nº 6.697/79 – Supressão de filiação biológica – Precedentes administrativos quanto à sua impossibilidade – No caso, contudo, deve ser cumprida decisão proferida em sede jurisdicional – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1098106-44.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 360

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1098106-44.2018.8.26.0100

(360/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Mandado Judicial – Adoção simples, na vigência do Código de Menores, Lei nº 6.697/79 – Supressão de filiação biológica – Precedentes administrativos quanto à sua impossibilidade – No caso, contudo, deve ser cumprida decisão proferida em sede jurisdicional – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão de fl. 35, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente da 2.ª Vara de Registros Públicos da Capital, que afastou o óbice apontado na nota devolutiva da Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 47.º Subdistrito, Vila Guilherme, e determinou o cumprimento efetivo da r. sentença exarada pelo D. Juízo da 3.ª Vara de Ferraz de Vasconcelos.

Afirma o recorrente que o MM. Juízo de Ferraz de Vasconcelos não possui competência para decidir sobre expedição de certidões em Ofícios de Registro Civil da Capital. No mérito, tratando-se de adoção simples, de rigor que conste das certidões seus dados anteriores, nos termos da lei regente à época.

A D. Procuradoria Geral de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fls. 65/68).

Opino.

Presentes os pressupostos processuais e administrativos, no mérito, o recurso não comporta provimento.

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 3.ª Vara de Ferraz de Vasconcelos autorizou a retificação do assento de nascimento de J.M.H., determinando que não constasse de sua certidão de nascimento ou da certidão de inteiro teor de nascimento do autor seu nome anterior à adoção e dados de sua família biológica:

“devendo constar apenas sua qualificação posterior à adoção e dados de seus pais adotivos, sem qualquer menção ao fato de ser adotado (a não ser que requeira certidão com estas informações o próprio requerente). Deve ser incluído no registro de nascimento o nome dos avós adotivos (maternos: José Antonio da Silva e Carlinda Rita de Acácio e paternos: Susumo Hayashi e ltie Hayashi), sem qualquer menção ao vínculo de adoção” (fls. 6/7).

Primeiramente, deve ser observado que não se trata de decisão proferida em sede administrativa, mas sim no exercício de função jurisdicional, o que significa não haver limitações territoriais para expedição de ordens aos ofícios extrajudiciais da capital.

No tema de fundo, de fato, o Parquet tem razão ao afirmar que a reiterada jurisprudência administrativa é no sentido de impossibilidade de retificação em situações como essa discutida neste expediente, quando se trata de adoção ainda na vigência do Código de Menores (art. 17, IV, da Lei nº 6.697/79), na modalidade denominada “adoção simples” (que era mais restrita do que a chamada “adoção plena”), então prevista no Código Civil de 1916, arts. 375 e 376.

Referida adoção era realizada por escritura pública, sem a necessidade de procedimento judicial.

Assim, a declaração de vontade manifestada à época dizia respeito ao ato jurídico praticado, com a sua amplitude então prevista em lei e, em respeito ao princípio basilar de nosso ordenamento de que tempus regit actum, quando então não haveria espaço para modificação de seus efeitos pela restrita via administrativa.

Contudo, no caso em exame, considerando a natureza jurisdicional da r. sentença que deu origem ao mandado em questão, resta inviável ao Juízo Administrativo modificar ou se negar ao cumprimento daquilo decidido judicialmente, cabendo à Sra. Oficial constar da certidão, como bem destacado pela r. decisão recorrida, que a expedição se dá em virtude de decisão judicial.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 22 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.07.2019

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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