2020, O ANO CONTIDO, DO ABRAÇO REPRIMIDO E DE VIDAS PERDIDAS – POR AMILTON ALVARES

2020 restou contido na História; a vida pausou. Mas a História não parou, o mundo avançou, e 2020 ficará para trás. O crescimento e o progresso foram contidos, a economia das nações está fragilizada. As crianças foram severamente apenadas, perderam o ano letivo e o vínculo com os estudos. O ano contido não vai deixar saudades. No entanto, 2020 deixa-nos uma galeria de heróis, a dos profissionais de saúde. Suportaram grande carga, praticaram intensamente o amor ao próximo e muitos pagaram com a própria vida no enfrentamento da covid-19. A eles o nosso tributo de reconhecimento e gratidão.

O abraço sempre andou reprimido em 2020. As nações procuraram se unir num abraço fraternal e universal de construção de barreiras, para conter a pandemia e buscar a vacina contra a covid-19. Mas as pessoas experimentaram a dor, a tristeza e a frieza do distanciamento social. Dura essa prática do abraço reprimido e do cumprimento sem toque físico, onde sentimos falta da conversa ao pé do ouvido. O contato físico foi trocado pelo toque do teclado do computador, do celular ou do smartphone. A vida piorou, e assim 2020 chega ao fim.

Foi um ano de vidas perdidas. Só no Brasil mais de 180 mil pessoas perderam a guerra contra a covid-19. Vidas sofridas, famílias impactadas, abraço reprimido e progresso contido! Faltou até lugar para chorar nos funerais. Não compreendemos o porquê de tudo isso, mas podemos extrair lições deste ano de 2020. O quadro é de dor, mas há relatos de ilhas de bençãos diante de um mar de tristeza. Isso mostra que Deus se relaciona diretamente com cada um de nós, independentemente das circunstâncias, e que também presta socorro pessoal e individual no curso das tragédias. E se olharmos essa dura realidade com os olhos da fé, podemos enxergar vida além das fronteiras da dor das 180 mil famílias que perderam entes queridos nesta guerra.

Somos peregrinos e forasteiros neste mundo, a nossa pátria está nos céus (1ª Pedro 2.11 e Filipenses 3.20). Estamos de passagem neste mundo de dor e sofrimento. A Bíblia diz que todas as coisas cooperam para o bem daqueles que amam a Deus, daqueles que são chamados segundo o seu propósito (Romanos 8.28). Bem, se você já está no time do Senhor, descanse e confie nele. Se passou pela dor ou está diante dela, o Espírito Santo o consolará. Deus está trabalhando com as pessoas deste mundo, está trabalhando comigo e com você, e Deus vai extrair proveito espiritual deste caos, especialmente para edificação de seus filhos, os que já foram comprados pelo sangue do Cordeiro de Deus, aqueles que têm a Jesus Cristo como Senhor e Salvador. Agora, se você ainda não está nesse time, é bom considerar que não há outro caminho de acesso ao Pai, a não ser em Jesus de Nazaré, que no Calvário deu a vida por pecadores como eu e você. Sempre é tempo de buscar o Salvador. Tenha em conta que não há salvação em nenhum outro, somente no Senhor (Atos 4.12). E tenha a certeza de que se você caminhar em busca do seu Salvador, o abraço não vai ser reprimido, a Salvação não será contida e a vida não será perdida.

É tempo de repensar a vida. Ano Novo, vida nova. E a proposta de Deus para os homens é vida abundante em Jesus de Nazaré. Aproveite o ensejo do Natal para tomar a decisão mais importante da sua vida. Diga a Jesus Cristo que você quer sair da pandemia nos braços do Salvador. Leia João 3:16-18 e faça isso agora mesmo. Feliz Natal!

Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna. Porque Deus enviou o seu Filho ao mundo, não para que condenasse o mundo, mas para que o mundo fosse salvo por ele. Quem crê nele não é condenado; mas quem não crê já está condenado, porquanto não crê no nome do unigênito Filho de Deus. João 3:16-18

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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TJSP/CGJSP/SP: COMUNICADO CONJUNTO N° 1411/2020

COMUNICADO CONJUNTO N° 1411/2020

(CPA 2016/51535)

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado e ao público em geral que no período pós-recesso, de 07 a 20 de janeiro de 2021, ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na Primeira Instância, salvo quanto a medidas consideradas urgentes, nos termos do art. 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. No mesmo período, não serão realizadas audiências, exceto as que envolvam adolescentes custodiados e réus presos, e outras consideradas de natureza urgente, por videoconferência, presencial ou mista, nos termos do art. 26 do Prov. CSM nº 2.564/2020 e do Comunicado CG nº 284/2020 (DJe de 18.12.2020 – SE)

Fonte: DJE/SP

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Processual Civil e Administrativo – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Nomeação de irmão do antigo titular como substituto de serventia extrajudicial – Situação vedada pela Súmula Vinculante 13, pelo Enunciado 1/2005 do CNJ e pela Resolução 7/2005 do CNJ, todas anteriores à designação do recorrente como interino – Inexistência de modulação temporal, pois o CNJ não determinou a aplicação de tais normas apenas a partir de 1º.12.2015 – Ausência de violação do devido processo legal e da ampla defesa – Cargo de livre exoneração – Desnecessidade de prévio contraditório – Entendimento desta Corte Superior – Recurso ordinário do particular a que se nega provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62085 –SC (2019/0310036-4)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : NAURIMAR ADRIANO DOMINGOS DA ANUNCIAÇÃO LACERDA

ADVOGADOS : SILVIA DOMINGUES SANTOS MANSUR –SC010990

HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO –SC043084

RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADOR : EZEQUIEL PIRES E OUTRO(S) –SC007526

DECISÃO 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DO ANTIGO TITULAR COMO SUBSTITUTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SITUAÇÃO VEDADA PELA SÚMULA VINCULANTE 13, PELO ENUNCIADO 1/2005 DO CNJ E PELA RESOLUÇÃO 7/2005 DO CNJ, TODAS ANTERIORES À DESIGNAÇÃO DO RECORRENTE COMO INTERINO. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL, POIS O CNJ NÃO DETERMINOU A APLICAÇÃO DE TAIS NORMAS APENAS A PARTIR DE 1o.12.2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. CARGO DE LIVRE EXONERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.

1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por NAURIMAR ADRIANO DOMINGOS DA ANUNCIAÇÃO LACERDA, com fundamento na alínea do art. 105, II da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/SC, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DO TITULAR INTERINO DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ. REVOGAÇÃO. PARENTESCO COM O EX-TITULAR DA DELEGAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO AO MARCO TEMPORAL DA META 15, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DAS NOMEAÇÕES ANTERIORES A 1o.12.2015. INTELIGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO CNJ NA CONSULTA 0001005-57.2018.2.00.0000. ORDEM DENEGADA.

Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registrai, ou designação ofensiva à moralidade administrativa. A aplicação da Meta 15 deve incidir sobre todas as situações de interinidade que caracterizem nepotismo ou em desconformidade com o principio da moralidade administrativa, ainda que existentes antes da publicação da referida Meta (CNJ. Min. João Otávio de Noronha) (MS 4031403–46.2018.8.24.0000, da Capital, Rel. Des. PEDRO MANOEL ABREU, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27.2.2019) (fls. 2.199/2.210).

2. Na origem, o ora recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato do senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que determinou a revogação da nomeação de diversos titulares interinos de serventias extrajudiciais (fls. 1.697/1.703), com fundamento na Meta 15 da Corregedoria Nacional de Justiça (a qual busca fiscalizar a aplicação da Súmula Vinculante 13 no âmbito cartorário).

3. A exordial (fls. 1/15) narra que o impetrante foi nomeado por seu irmão, titular do Ofício de Registro de Imóveis de São José/SC, para a função de substituto legal, em 2.2.2010. Com a declaração de vacância da serventia no dia 24.7.2014, em razão da movimentação do antigo Tabelião para outra localidade, NAURIMAR ADRIANO DOMINGOS DA ANUNCIAÇÃO LACERDA tornou-se titular interino do Ofício antes ocupado por seu irmão (fls. 1.941).

4. Em 11.9.2018, a autoridade impetrada praticou o ato impugnado nestes autos, determinando a revogação das nomeações de interinos de 18 serventias, em cumprimento à Meta 15 da Corregedoria Nacional de Justiça.

5. A petição inicial insurge-se contra esta ordem, ao argumento central de que, consoante decisão do CNJ na Consulta 0001005-57.2018.2.00.0000 (fls. 2.067/2.078), somente as designações de interinos posteriores a 1o.12.2015 poderiam seriam revogadas com espeque na Súmula Vinculante 13. Aponta, também, a ocorrência de violação do devido processo legal, pois o ato vergastado não fora precedido de processo administrativo no qual se assegurassem a ampla defesa e o contraditório dos titulares interinos. Por fim, aponta que o recorrente apenas alcançou a interinidade em virtude da vacância da serventia, o que afastaria a ocorrência de nepotismo.

6. Ao final, postula a concessão da ordem para que, cassado em definitivo o ato impugnado, seja o impetrante mantido nas funções de interino do Ofício do Registro de Imóveis da comarca de São José, até que a Serventia seja provida por concurso público (fls. 15).

7. O ESTADO DE SANTA CATARINA manifestou-se em defesa do ato questionado, argumentando que inexistiria a pretendida modulação temporal para a aplicação da Súmula Vinculante 13, além de aduzir que a revogação da nomeação de interinos seria discricionária (fls. 2.176/2.182).

8. Apesar de cientificada (fls. 2.167), a autoridade impetrada não prestou informações.

9. Após a apresentação do parecer ministerial (fls. 2.188/2.195), que propôs a denegação da ordem, a Corte de origem proferiu o acórdão ora recorrido, cuja ementa transcreveu-se acima.

10. Opostos Embargos de Declaração (fls. 2.243/2.251), estes foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à tese de inexistência de nepotismo. O acórdão que julgou os Aclaratórios recebeu a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE TITULAR INTERINO DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ. PARENTESCO COM O EX-TITULAR DA DELEGAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO AO MARCO TEMPORAL DA META 15, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.

APONTADA OMISSÃO QUANTO AS TESES DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO NO PONTO. DECISÃO QUE OMITIU-SE, TODAVIA, QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO NEPOTISMO. PROVIMENTO PARCIAL PARA SANAR O VÍCIO. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR (fls. 2.263/2.273).

11. Nas razões de seu Recurso Ordinário (fls. 2.278/2.292), a parte recorrente reitera que, nos termos da solução dada pelo CNJ à Consulta 0001005-57.2018.2.00.0000, a Súmula Vinculante 13 somente poderia ser aplicada às nomeações de interinos ocorridas após 1o.12.2015. Reafirma, também, os argumentos de inexistência de nepotismo e ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos expostos na petição inicial.

12. Com contrarrazões (fls. 2.299/2.307), os autos foram remetidos a esta Corte Superior.

13. Ouvido, o Ministério Público Federal sugeriu o desprovimento do Recurso Ordinário, em parecer da lavra do eminente Subprocurador-Geral da República GERALDO BRINDEIRO (fls. 2.330/2.335).

14. É o relatório.

15. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

16. No mais, apesar da bem lançada argumentação do Recurso Ordinário, não é possível o acolhimento da pretensão recursal.

17. Ao contrário do que afirma a parte recorrente, o CNJ não instituiu um marco inicial para a aplicação da Súmula Vinculante 13 às serventias extrajudiciais, ao responder a Consulta 0001005-57.2018.2.00.0000 (fls. 2.067/2.078). Em verdade, a referência ao dia 1o.12.2015 (fls. 2.073), feita pelo eminente Conselheiro VALTÉRCIO DE OLIVEIRA, Relator da Consulta, não modulou temporalmente os efeitos da Súmula Vinculante 13, mas apenas esclareceu que desde aquela data não mais se justificava a permanência, como interinos, dos oficiais que se enquadrassem na vedação do Enunciado Sumular.

18. Inclusive, no precedente citado como paradigma na referida Consulta (o PCA 0007256-33.2014.2.00.0000), o CNJ confirmou a exclusão do interino que mantinha vínculo de parentesco com o antigo titular, apesar de sua nomeação ter ocorrido antes de 1o.12.2015.

19. Ademais, a vedação à designação de parentes até o terceiro grau como substitutos dos titulares de serventias já vigorava pelo menos desde o ano de 2005, quando foram editados o Enunciado Administrativo 1/2005 e a Resolução 7/2005 do CNJ, ambos fundamentados na Súmula Vinculante 13. É assim, a propósito, que este Tribunal Superior se manifestou a respeito do tema:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVANIA DE PAZ. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DA TITULAR. VACÂNCIA. NOMEAÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DO INTERINO PELO IMPETRANTE, ORA RECORRENTE, FILHO DA EX-TITULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 13/STF C/C A RESOLUÇÃO 7/2005 E COM O ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 1, AMBOS DO CNJ. INAPLICABILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra suposto ato ilegal do Desembargador Corregedor Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na Circular 199, de 28/09/2018, que indicou substituição do impetrante da interinidade da Escrivania de Paz do Município de Frei Rogério, Comarca de Curitibanos/SC, cuja ex-delegatária era sua mãe, no prazo de 60 (sessenta) dias, diante da necessidade de cumprimento da Meta 15 do Conselho Nacional de Justiça/CNJ, que determinou a aplicação da Súmula Vinculante 13/STF também às serventias extrajudiciais.

2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, em sintonia com o entendimento firmado pelo Conselho da Justiça Federal, a assunção temporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado Normativo 1 do CNJ. Nesse sentido: REsp 1.213.226/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 12.3.2014; RMS 26.552/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29.9.2010.

3. Caso concreto em que, por suas particularidades, comporta solução diversa. Isso porque extrai-se dos autos que, nada obstante a Escrivania de Paz do Município de Frei Rogério, Comarca de Curitibanos/SC tenha restado vaga a partir de 24.8.1992, com a aposentadoria de sua então titular, mãe do impetrante, ora recorrente, este último somente foi designado como interino mais de 6 (seis) anos depois, em substituição ao interino anterior, que respondeu pela referida escrivania no período de 2.9.1992 a 14.12.1998.

4. Conquanto a anulação do ato coator tenha como indissociável efeito manter/restabeler o status quo ante do recorrente, tal circunstância não afasta a discricionariedade da autoridade judicial competente para, na forma da Lei 8.935/1994, e no exercício de seu permanente poder fiscalizatório, promover, acaso necessária, a substituição do impetrante antes mesmo da assunção do próximo titular da respectiva serventia. Nesse sentido, mutatis mutandis: (…).

5. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder em parte a segurança, a fim de anular a determinação de substituição do impetrante, ora recorrente, contida na Circular/TJSC 199, de 28.9.2018 e, acaso já implementada tal substituição, determinar o restabelecimento de seu status quo ante, de modo a assegurar-lhe a respondência interina pelo Escrivania de Paz do Município de Frei Rogério, comarca de Curitibanos/SC, sem, contudo, garantir-lhe a permanência no posto até a assunção do novo titular. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (RMS 61.860/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.11.2019).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO PELO ESTADO. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13/STF E ENUNCIADO NORMATIVO 1/CNJ. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA ASSUMIR CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO POR FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DESIGNAÇÃO. ATOS DE REVOGAÇÃO DE INTERINIDADE PRATICADOS PELO CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA DELIBERAÇÃO QUANTO À PERMANÊNCIA DA INTERINIDADE DA RECORRENTE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CORREGEDOR GERAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I –A atividade notarial e de registro consiste em serviço público delegado pelo estado e, como tal, submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.

II –A jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento firmado pelo Conselho da Justiça Federal, estabelece que a assunção temporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado Normativo 1 do CNJ.

III –A designação de servidor para assumir cargo ocupado anteriormente por familiar, ainda que com o preenchimento de alguns dos requisitos objetivos da designação, viola os princípios constitucionais da impessoalidade e vedação ao nepotismo, não havendo direito líquido e certo à designação em tais circunstâncias.

IV –Embora os atos de revogação da interinidade sejam praticados pelo Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão, estes apenas atendem à determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão ao qual se submete a Corte local.

V –Inexistente autonomia do Tribunal de Justiça do Maranhão para deliberar pela permanência da interinidade da recorrente, uma vez que se encontra submetido administrativamente ao Conselho Nacional de Justiça, estando acertada a decisão acerca da ilegitimidade ad causam do Corregedor-Geral.

VI –Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento (RMS 61.982/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 31.8.2020).

20. Sabe-se que o termo nepotismo carrega uma carga semântica extremamente negativa –e até mesmo ofensiva –, pois rotula o administrado como se fosse um cidadão da pior espécie. Penso, por conseguinte, que o uso desta expressão não deve encontrar lugar nas decisões judiciais, seguindo o alerta do culto Ministro MÁRIO GUIMARÃES:

O estilo da sentença deve ser cuidado. Ponha o juiz na forma também o seu carinho.

(…).

Fuja o magistrado dos argumentos capciosos. Sofismas não se toleram num rábula. Muito menos no austero aplicador da lei. Nem se utilize expressões exageradas. Indicam paixão ou falta de equilíbrio mental.

Muita serenidade nas palavras. Quem fala, na sentença, é o juiz, e juiz não tem rancores. O homem é que os pode ter (O Juiz e a Função Jurisdicional, Rio de Janeiro, Forense, 1958, p. 359/361).

21. Por isso, empatizo com o sofrimento da parte recorrente – a quem a pesada palavra nepotismo foi imputada –e reconheço a elegância dos argumentos trazidos por seus Advogados, bem como o cuidado dedicado à formação da prova documental neste mandamus. Não obstante, fato é que tanto a nomeação do recorrente para substituir seu irmão (em 2.2.2010) quanto a designação da interinidade (em 24.7.2018) ocorreram quando já existiam normas que vedavam a indicação de parentes até o terceiro grau para esta função.

22. Consequentemente, é inviável que o recorrente permaneça no posto de interino, pois tal situação funcional (mesmo que não se cogite da prática do famigerado nepotismo) está, objetivamente, em desacordo com a Súmula Vinculante 13, o Enunciado 1/2005 do CNJ e a Resolução 7/2005 do CNJ, na forma dos julgados acima transcritos. Tampouco é possível acatar o argumento, trazido no Recurso Ordinário, de inviabilidade de aplicação retroativa da norma gravosa, pois todos os textos normativos supracitados são antecedentes à nomeação do recorrente.

23. Quanto à alegada violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, também não procede a irresignação. O cargo de titular interino de serventia extrajudicial é de livre nomeação e exoneração, de maneira que a cessação do vínculo funcional de quem o ocupa prescinde da oportunização de prévio contraditório. Com tal entendimento, assim já decidiu este STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. DESMEMBRAMENTO DE OFÍCIO. DIREITO DE OPÇÃO DO TITULAR PELA SERVENTIA RECÉM-CRIADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. REVOGAÇÃO DO ATO COATOR. PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DO ATO COATOR EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. ART. 503 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. ADOÇÃO DE NORMA INCOMPATÍVEL COM PRECEDENTE QUE AMPAROU A EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO 1 DO CNJ. RELAÇÃO COM A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. AUTONOMIA DO ATO NORMATIVO. OMISSÃO REFERENTE ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE ATO QUE DESIGNA INTERINO EM SERVENTIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. PREJUDICIALIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1. A revogação do ato coator, em cumprimento à decisão proferida no acórdão combatido na via especial, mantém hígido o interesse recursal, uma vez que a retirada do ato não descaracteriza sua ilegalidade originária, cuja correção é justamente o objeto de análise no apelo extremo.

2. O cumprimento de ordem coercitiva retira qualquer nota de espontaneidade na edição da Portaria que revogou o ato coator, o que seria imprescindível para concluir-se pela aquiescência tácita, e, por conseguinte, a preclusão lógica pela prática de ato incompatível com o direito de recorrer, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 503 do CPC.

3. Os precedentes colacionados pela recorrente são anteriores aos julgados que amparam o aresto hostilizado, não havendo falar-se, assim, em erro material, forte na inteligência da Súmula 83/STJ.

4. Não há erro material quando a decisão aplica a norma a casos diversos do que o precedente que lhe deu origem, uma vez que, com a publicação, o ato normativo adquire autonomia, sendo limitado tão só por sua hipótese de incidência.

5. Descabe cogitar de omissão na ausência de tratamento das garantias do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que o acórdão impugnado é expresso ao revelar a ausência de caráter punitivo na revogação do ato que designou interino para responder por serventia.

6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão a respeito da prejudicialidade do apelo especial, rechaçando-a (EDcl no REsp. 1.213.226/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2014).

24. Ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, nega-se provimento ao Recurso Ordinário do Particular.

25. Publique-se.

26. Intimações necessárias.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Relator ––/

Dados do processo:

STJ – RMS nº 62.085 – Santa Catarina – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 18.12.2020

Fonte: INR Publicações

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