1VRP/SP. Registro de Imóveis. Doação de numerário para aquisição de bem a título oneroso (venda e compra). Indisponibilidade em nome do doador. Possibilidade do registro. Processo 1026463-55.2020.8.26.0100


  
 

Dúvida – Notas – Vitor Augusto Ortenzio Velloso – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Vítor Augusto Ortenzio Velloso, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura pública de doação e venda e compra concernente aos imóveis matriculados sob nºs 175.726 e 175.801. De acordo com o título, o genitor Nylton Velloso Filho doou o valor de R$ 1.535.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta e cinco mil reais) ao suscitado, ora comprador da nua propriedade, com a imposição das cláusulas vitalícias de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre mencionados imóveis. O óbice registrário refere-se à existência de indisponibilidade de bens, comunicada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça em nome do doador, sendo necessária a determinação formal da autoridade responsável para realização do cancelamento dos gravames, nos termos do artigo 252 da Lei de Registros Públicos. Juntou documentos às fls.05/42 e 75/81. O suscitado apresentou impugnação às fls.50/53. Informa que as indisponibilidades não existem mais, vez que ocorreram exclusivamente em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial das empresas Economisa Economia Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários LTDA, Economisa Crédito, Financiamento e Investimento S/A e ONV Participação e Administração S/A, das quais Nylton Velloso Filho era o administrador, sendo que houve o cancelamento pelo Banco Central do Brasil. Apresentou documentos às fls.54/65. Segundo informações do Banco Central do Brasil, não mais subsiste a indisponibilidade de bens em nome de Nylton Vello Filho (fls.101, 104, 105, 109 e 110), razão pela qual o suscitado corrobora os argumentos da impugnação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.116/118). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Apesar do entendimento pessoal desta magistrada, no sentido de que a doação de valor por pessoa que teve a indisponibilidade decretada, com a finalidade específica de compra de imóvel poder caracterizar fraude contra credores, vez que o objeto principal da indisponibilidade é preservar o patrimônio do devedor, devendo haver anterior levantamento do gravame junto ao Juízo que o decretou, em recente decisão proferida pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, restou pacificado o entendimento relativo à dispensa da exigência. Neste sentido, no parecer exarado no procedimento de dúvida nº 1095017-76.2019.8.26.0100, pelo DD. Juiz Corregedor Geral da Justiça Drº Ricardo Anafe, voto nº 31.212: “Registro de Imóveis Dúvida Título notarial Compra e venda Prévia doação de dinheiro ao comprador para a aquisição do imóvel Indisponibilidade sobre os bens do doador Limite da qualificação registral Restrição que não diz respeito ao objeto, nem aos figurantes da compra e venda e, portanto, não pode impedir o registro – Óbice afastado Dáse provimento”. Confira-se do corpo do Acórdão: “… Ou seja, a compra e venda é, aqui, um titulo material e, portanto, é somente ela que pode ser objeto de qualificação registral. Do ponto de vista estritamente formal, o Oficial de Registro de Imóveis não tem , para isso, atribuição ratione materiae (cf. Lei n. 6015/1973, c.c. Arts. 167 e 246) para também examinar a doação e dela trazer uma razão que influencie a análise da compra e venda. …. Também não cabe entrar na investigação de fraude a credores ou à execução, ainda que decorrer diretamente da compra e venda, visto que essa matéria, como se usa dizer, é de cariz jurisdicional , e tampouco se insere no âmbito da qualificação registral”. Na presente hipótese, a indisponibilidade diz respeito somente aos bens do doador Nylton Velloso Filho, mas não do comprador Vítor Augusto Ortenzio Velloso, nem da vendedora Eleonora Biagi Cruz Perri, assistida por seu marido Alexandre Rivetti Perri, logo, não há qualquer óbice ao registro pretendido, cabendo ao registrador o juízo de qualificação do título somente sob o aspecto formal. Somado a este fato, tem-se que de acordo com as informações do Banco Central do Brasil, as indisponibilidades em nome de Nylton Velloso Filho não mais subsistem (fls.101, 104, 105, 109 e 110), o que reforça a possibilidade do registro. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Vítor Augusto Ortenzio Velloso, e consequentemente determino o registro da escritura pública de doação e venda e compra, referente aos imóveis matriculados sob nºs 175.726 e 175.801. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os  autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARCELO ANTONIO ROBERTO FINK (OAB 119585/SP) (DJe de 24.11.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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