Apelação – Instituto de usufruto instituído em favor dos réus, com termo final a contar da data em que o beneficiário mais novo completaria 25 anos ou na ocasião em que todos se casassem – Primeira condição ocorrida há muitos anos – Resistência dos beneficiários alegando que a testadora condicionou a extinção ao casamento – Inadmissibilidade – Condição alternativa e não cumulativa – Decisão mantida – Recurso improvido.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1112531-13.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes LETÍCIA COHEN CABRAL, LUISE COHEN CABRAL e CARLOS EDUARDO COHEN CABRAL, são apelados CARLOS AUGUSTO CATUZZI REZENDE CABRAL e REGINA FÁTIMA OLIVEIRA DE REZENDE CABRAL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO COSTA (Presidente sem voto), MARY GRÜN E RÔMOLO RUSSO.

São Paulo, 10 de novembro de 2020.

LUIS MARIO GALBETTI

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto: 27538

Apelação nº 1112531-13.2017.8.26.0100

Apelantes: Letícia Cohen Cabral e outros

Apelados: Carlos Augusto Catuzzi Rezende Cabral e outro

Interessada: Maria de Lourdes Rezende Maragliano (Espólio)

Origem: 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível

Juíza: Manoela Assef da Silva

Apelação – Instituto de usufruto instituído em favor dos réus, com termo final a contar da data em que o beneficiário mais novo completaria 25 anos ou na ocasião em que todos se casassem – Primeira condição ocorrida há muitos anos – Resistência dos beneficiários alegando que a testadora condicionou a extinção ao casamento – Inadmissibilidade – Condição alternativa e não cumulativa – Decisão mantida – Recurso improvido.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença julgou procedente “ação de extinção de cláusula de usufruto proposta por CARLOS AUGUSTO CATUZZI REZENDE CABRAL e REGINA FÁTIMA OLIVEIRA DE REZENDE em face de LETÍCIA COHEN CABRAL, LUISE COHEN CABRAL e CARLOS EDUARDO COHEN CABRAL, para extinguir o usufruto instituído nos imóveis de fls. 34/37 e 38/40, mantendo, todavia a cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, pois não houve pedido nesse sentido”. Observada a sucumbência, condenou os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% do valor dado à causa (fls. 226 e ss).

Apelam os réus, pela necessidade de reforma da sentença, alegando que: a) a r. sentença não deu correta interpretação à cláusula testamentária que instituiu o usufruto, pois, no prisma gramatical, o texto da cláusula não contempla apenas “e” e “ou”, mas sim a locução “ou ainda”, o que muda drasticamente a interpretação da cláusula, dando a ela o sentido de adição das condições e não de alternatividade; b) a testadora, sob prisma semântico, estabeleceu expressa condição diferente ao bisneto Carlos Eduardo, cujo usufruto se extinguiu quando completou 25 anos de modo que visava exatamente a proteção de moradia de suas bisnetas caso não se casassem.

O recurso foi contrarrazoado (fls. 252/256).

É o relatório.

2. As partes, na qualidade de herdeiros legítimos e testamentários, discutem a respeito da correta interpretação dada pela falecida Maria de Lourdes Rezende Maragliano, ao usufruto que instituiu em benefício de seus bisnetos (réus), quanto ao apartamento nº 63, localizado na Rua Plínio Barreto, nº 249, São Paulo, Capital.

Constou do testamento e do R.03 da matrícula 21.628 do CRI da Capital que o usufruto se extingurá “quando Carlos Eduardo Cohen Cabral completar 25 anos (vinte e cinco) anos de idade ou, ainda, se extinguirá para cada um, quando se casarem, consolidando-se o usufruto nas pessoas dos demais usufrutuários” (fls. 29 e 35/36).

Carlos Eduardo completou 25 anos em 2006. Hoje ele tem 38 anos de idade e as demais beneficiárias 44 e 50 anos.

É evidente que a testadora quis beneficiar os bisnetos até cessar a presunção de necessidade, em tese, com 25 anos.

Descabe qualquer interpretação ampliativa de que as condições (idade e casamento) têm que ser interpretadas em conjunto, pois a testadora utilizou a expressão “ou” e não “e”.

Aliás, beira a má fé o fato de protelarem a continuidade do benefício, em prejuízo dos demais herdeiros, agora condôminos.

Como bem decidiu o juiz: “Nota-se que pelo texto registrado na matrícula do imóvel que a extinção do usufruto acontecerá quando ocorrer uma das duas hipóteses: 1) quando o réu Carlos Eduardo completar 25 anos, pois é o mais novo dos réus, ou 2) quando qualquer dos três réus se casarem e, nesse caso, o usufruto consolidar-se-ia em favor dos demais usufrutuários que não se casassem enquanto Carlos Eduardo não completasse 25 anos. Tal interpretação do texto é puramente gramatical, pois caso a instituidora do usufruto pretendesse que o usufruto fosse extinto apenas na ocorrência das duas hipóteses teria utilizado a conjunção aditiva “e” e não a conjunção alternativa “ou” como de fato utilizou. Isso porque bastaria às rés Letícia e Louise não se casarem para que a cláusula de usufruto passasse a ser vitalícia, impedindo que os autores jamais pudessem dispor do bem recebido pela mãe”.

De rigor, portanto, a manutenção da sentença.

3. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro em mais 10% (total 20%) sobre o valor da causa atualizado, os honorários advocatícios devidos pelos réus ao patrono dos autores (CPC 85, § 1º e 11º).

LUÍS MÁRIO GALBETTI

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1112531-13.2017.8.26.0100 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luis Mario Galbetti – DJ 16.11.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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