1VRP/SP: PORTARIA N° 47/2020.

PORTARIA N° 47/2020

A Drª. Tania Mara Ahualli, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedora Permanente dos Oficiais de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,

CONSIDERANDO a flexibilização da quarentena, com a consequente progressão da Capital para a fase verde;

CONSIDERANDO que, a pandemia da COVID-19 contribuiu significativamente para a aceleração do processo de migração de documentos apresentados fisicamente para o meio digital; CONSIDERANDO o Capitulo XIII, item 76 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe que o atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias, em dias e horários estabelecidos pelo Juiz Corregedor Permanente;

CONSIDERANDO no presente caso, a concordância de todos os Oficiais de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, na aplicação subsidiária do Capítulo XIII, item 76.1, que estipula o horário de atendimento ao público para os registradores de imóveis, das 9:00 às 16:00 horas;

RESOLVE: 1. Designar novo horário de atendimento presencial ao público pelos Oficiais de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, das 09:00 às 16:00 horas, se estendendo após o final da quarentena; 2. Os registradores, bem como o CDT (Centro de Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo), deverão a partir da publicação desta portaria, divulgar a alteração do horário de atendimento, fixando placas de fácil visualização junto às Serventias, evitando surpresa aos usuários; 3. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e intime-se.

São Paulo, 17 de novembro de 2020. .

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito (DJe de 20.11.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Apelação – Instituto de usufruto instituído em favor dos réus, com termo final a contar da data em que o beneficiário mais novo completaria 25 anos ou na ocasião em que todos se casassem – Primeira condição ocorrida há muitos anos – Resistência dos beneficiários alegando que a testadora condicionou a extinção ao casamento – Inadmissibilidade – Condição alternativa e não cumulativa – Decisão mantida – Recurso improvido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1112531-13.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes LETÍCIA COHEN CABRAL, LUISE COHEN CABRAL e CARLOS EDUARDO COHEN CABRAL, são apelados CARLOS AUGUSTO CATUZZI REZENDE CABRAL e REGINA FÁTIMA OLIVEIRA DE REZENDE CABRAL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO COSTA (Presidente sem voto), MARY GRÜN E RÔMOLO RUSSO.

São Paulo, 10 de novembro de 2020.

LUIS MARIO GALBETTI

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto: 27538

Apelação nº 1112531-13.2017.8.26.0100

Apelantes: Letícia Cohen Cabral e outros

Apelados: Carlos Augusto Catuzzi Rezende Cabral e outro

Interessada: Maria de Lourdes Rezende Maragliano (Espólio)

Origem: 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível

Juíza: Manoela Assef da Silva

Apelação – Instituto de usufruto instituído em favor dos réus, com termo final a contar da data em que o beneficiário mais novo completaria 25 anos ou na ocasião em que todos se casassem – Primeira condição ocorrida há muitos anos – Resistência dos beneficiários alegando que a testadora condicionou a extinção ao casamento – Inadmissibilidade – Condição alternativa e não cumulativa – Decisão mantida – Recurso improvido.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença julgou procedente “ação de extinção de cláusula de usufruto proposta por CARLOS AUGUSTO CATUZZI REZENDE CABRAL e REGINA FÁTIMA OLIVEIRA DE REZENDE em face de LETÍCIA COHEN CABRAL, LUISE COHEN CABRAL e CARLOS EDUARDO COHEN CABRAL, para extinguir o usufruto instituído nos imóveis de fls. 34/37 e 38/40, mantendo, todavia a cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, pois não houve pedido nesse sentido”. Observada a sucumbência, condenou os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% do valor dado à causa (fls. 226 e ss).

Apelam os réus, pela necessidade de reforma da sentença, alegando que: a) a r. sentença não deu correta interpretação à cláusula testamentária que instituiu o usufruto, pois, no prisma gramatical, o texto da cláusula não contempla apenas “e” e “ou”, mas sim a locução “ou ainda”, o que muda drasticamente a interpretação da cláusula, dando a ela o sentido de adição das condições e não de alternatividade; b) a testadora, sob prisma semântico, estabeleceu expressa condição diferente ao bisneto Carlos Eduardo, cujo usufruto se extinguiu quando completou 25 anos de modo que visava exatamente a proteção de moradia de suas bisnetas caso não se casassem.

O recurso foi contrarrazoado (fls. 252/256).

É o relatório.

2. As partes, na qualidade de herdeiros legítimos e testamentários, discutem a respeito da correta interpretação dada pela falecida Maria de Lourdes Rezende Maragliano, ao usufruto que instituiu em benefício de seus bisnetos (réus), quanto ao apartamento nº 63, localizado na Rua Plínio Barreto, nº 249, São Paulo, Capital.

Constou do testamento e do R.03 da matrícula 21.628 do CRI da Capital que o usufruto se extingurá “quando Carlos Eduardo Cohen Cabral completar 25 anos (vinte e cinco) anos de idade ou, ainda, se extinguirá para cada um, quando se casarem, consolidando-se o usufruto nas pessoas dos demais usufrutuários” (fls. 29 e 35/36).

Carlos Eduardo completou 25 anos em 2006. Hoje ele tem 38 anos de idade e as demais beneficiárias 44 e 50 anos.

É evidente que a testadora quis beneficiar os bisnetos até cessar a presunção de necessidade, em tese, com 25 anos.

Descabe qualquer interpretação ampliativa de que as condições (idade e casamento) têm que ser interpretadas em conjunto, pois a testadora utilizou a expressão “ou” e não “e”.

Aliás, beira a má fé o fato de protelarem a continuidade do benefício, em prejuízo dos demais herdeiros, agora condôminos.

Como bem decidiu o juiz: “Nota-se que pelo texto registrado na matrícula do imóvel que a extinção do usufruto acontecerá quando ocorrer uma das duas hipóteses: 1) quando o réu Carlos Eduardo completar 25 anos, pois é o mais novo dos réus, ou 2) quando qualquer dos três réus se casarem e, nesse caso, o usufruto consolidar-se-ia em favor dos demais usufrutuários que não se casassem enquanto Carlos Eduardo não completasse 25 anos. Tal interpretação do texto é puramente gramatical, pois caso a instituidora do usufruto pretendesse que o usufruto fosse extinto apenas na ocorrência das duas hipóteses teria utilizado a conjunção aditiva “e” e não a conjunção alternativa “ou” como de fato utilizou. Isso porque bastaria às rés Letícia e Louise não se casarem para que a cláusula de usufruto passasse a ser vitalícia, impedindo que os autores jamais pudessem dispor do bem recebido pela mãe”.

De rigor, portanto, a manutenção da sentença.

3. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro em mais 10% (total 20%) sobre o valor da causa atualizado, os honorários advocatícios devidos pelos réus ao patrono dos autores (CPC 85, § 1º e 11º).

LUÍS MÁRIO GALBETTI

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1112531-13.2017.8.26.0100 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luis Mario Galbetti – DJ 16.11.2020

Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.991, de 19.11.2020 – D.O.U.: 20.11.2020.

Ementa

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.” (NR)

“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………….

XV – …………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

b) ……………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………

2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;

3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou

4. consultoria de valores mobiliários;

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………………

§ 1º O modelo I do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral poderá ser acessado por meio do site da RFB na Internet, disponível no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 15. ……………………………………………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

II – ficarão disponíveis na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento, conforme prevê o art. 16.

§ 2º O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma quando houver a conferência da assinatura por servidor da RFB.

§ 2º-A. Fica dispensada a assinatura do DBE para os atos cadastrais solicitados à RFB mediante dossiê digital de atendimento, formalizado por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º Fica dispensada a apresentação do DBE ou do Protocolo de Transmissão no âmbito da Redesim, nos casos em que a análise da solicitação couber ao órgão de registro competente.” (NR)

“Art. 16. ………………………………………………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

b) ……………………………………………………………………………………………………………

1. da cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, quando exigida e não houver reconhecimento de firma, nos termos do § 2º do art. 15;

…………………………………………………………………………………………………………………

II – pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB.

§ 1º A documentação referida no inciso I do caput poderá ser entregue, observado o disposto no § 6º:

I – mediante dossiê digital de atendimento formalizado por meio do Portal e-CAC;

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 6º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a documentação referida neste artigo, quando endereçada à RFB, deverá ser entregue obrigatoriamente nos termos do inciso I do § 1º.” (NR)

“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 6º Os documentos a que se referem as alíneas “a” a “c” do inciso IV do § 2º e o inciso III do § 4º devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto no caso da procuração que nomeia o representante legal da entidade no Brasil emitida no País.

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 20. ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º ……………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

III – ata de eleição ou documento equivalente que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição;

IV – cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil, o qual deve ser domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB, caso a nomeação não conste do ato de constituição;

V – cópia do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ; e

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………

II – ……………………………………………………………………………………………………………

a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula;

b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 27. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………

V – encerramento do processo de falência; ou

………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu site na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 30. No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, cabe à Cocad providenciar sua intimação por meio de edital, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no Diário Oficial da União (DOU), no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ.

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 31. …………………………………………………………………………………………………..

§ 1º …………………………………………………………………………………………………….

I – intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:

…………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º Caso a pessoa jurídica não tenha atendido à intimação ou não tenha acatado as contraposições apresentadas, sua inscrição no CNPJ deve ser baixada por meio de ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

…………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada na forma prevista no § 2º deve ser realizado por meio de ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 32. No caso de pessoa jurídica inapta, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 33. No caso de pessoa jurídica com registro cancelado, cabe à Cocad emitir ADE publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art.35. …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º O procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, que deve dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 36. ………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

III – cópia do documento de identificação;

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 40. …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º ……………………………………………………………………………………………………….

I – por servidor que constatou a inconsistência e que execute atividades, em seu local de trabalho, de ajustes em cadastros conforme atividades constantes da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; ou

II – por servidor integrante de equipe de trabalho regional ou local que execute ações especiais, no âmbito do CNPJ, conforme previsto no inciso III do art. 364 da Portaria ME nº 284, de 2020.” (NR)

“Art. 42. Cabe à Cocad emitir ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas omissas de declarações e demonstrativos declaradas inaptas.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput, mediante publicação de ADE no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU.” (NR)

“Art. 43. ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, por meio de ADE, que conterá o nome empresarial e o número da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e será publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 44. ……………………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………….

I – intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida, ou não sejam acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º A pessoa jurídica declarada inapta na forma prevista no § 2º pode regularizar sua situação mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

§ 4º A publicidade quanto à regularização da pessoa jurídica na forma prevista no § 3º deve ser realizada pela unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.” (NR)

Art. 2º O Modelo II do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral que consta do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, fica alterado nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, fica substituído pelo Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Anexo(s)

Baixar anexo em PDFAto_1991_anexoin1991bel20112020.pdf


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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