Empresa em recuperação pode alegar abuso de cláusula contratual como defesa na impugnação de crédito

​A empresa em recuperação judicial pode, como matéria de defesa em incidente de impugnação de crédito, pedir o exame de eventual abuso nas cláusulas do contrato que deu origem ao valor em discussão.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao negar o recurso de uma empresa em recuperação, afirmou que o incidente de impugnação de crédito não seria o meio processual adequado para a revisão das cláusulas financeiras dos contratos que deram origem ao crédito.

Os ministros concluíram que, embora no incidente de impugnação de crédito só possam ser arguidas as matérias elencadas na Lei 11.1​​​​01/2005, não há restrição ao exercício do amplo direito de defesa – que apenas se admite em situações excepcionais expressamente previstas no ordenamento jurídico.

Conclusão equ​​ivocada

O relator do recurso da empresa, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o incidente de impugnação de crédito – previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 – pode ser apresentado por qualquer credor, pelo devedor ou por seus sócios, ou, ainda, pelo Ministério Público, para questionar a existência, a legitimidade, o valor ou a classificação do crédito relacionado.

Segundo o ministro, o incidente, autuado em separado, deve ser processado nos termos dos artigos 13 a 15 da Lei 11.101/2005, cuja redação “não autoriza a conclusão a que chegou o tribunal de origem, de que o questionamento da importância do crédito demandaria a existência de direito incontroverso e de que eventual abusividade deveria ser questionada em ação própria, em que houvesse amplo contraditório”.

“Desses enunciados normativos se extrai de forma clara que é possível, no incidente de impugnação de crédito, o exercício pleno do contraditório, incluindo a ampla produção de provas, além da possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento”, disse o relator.

Defesa sem ​​​restrição

Sanseverino ponderou que, na impugnação de crédito, só podem ser suscitadas as questões indicadas no artigo 8º da Lei 11.101/2005: ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação.

“No plano processual, porém, uma vez apresentada a impugnação acerca de matéria devidamente elencada como passível de ser discutida, o exercício do direito de defesa não encontra, em regra, qualquer restrição, podendo perfeitamente ser apresentada, como no presente caso, defesa material indireta”, afirmou.

Diante disso, o ministro concluiu que devem ser examinadas todas as questões alegadas pela empresa em recuperação, como o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais relativas aos encargos moratórios que o impugnante busca acrescer ao seu crédito.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1799932

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Relatório “Cartório em Números” apresenta dados vitais de negócios e cidadania da população brasileira

No Dia Nacional do Notário e do Registrador (18.11), Relatório apresenta informações detalhadas da atuação do setor no combate à lavagem de dinheiro, arrecadação fiscal, recuperação de crédito e estatísticas de negócios e cidadania da população brasileira

Os 13.440 Cartórios distribuídos pelos 5.570 municípios do País são responsáveis pelos atos vitais do cidadão brasileiro: do nascimento ao óbito, da união estável ao casamento, da compra de uma casa ao registro de uma empresa, do testamento ao reconhecimento de paternidade, da recuperação de dívidas à fiscalização de arrecadação tributária para União, Estados e municípios. Ao todo, 77 órgãos públicos recebem parte dos valores pagos pelos cidadãos aos cartórios – do Ministério Público à Santa Casa de Misericórdia, passando por Tribunais de Justiça e Defensorias Públicas.

Na data em que se comemora o Dia Nacional do Notário e do Registrador (18 de novembro), a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) lança o Relatório Cartório em Números, fonte primária de informações à sociedade sobre uma série de atos vitais de cidadania, negócios jurídicos pessoais e patrimoniais, constituição de empresas e recuperação de créditos para entes públicos e privados.

Em estudo inédito revela que até 80% da receita bruta dos cartórios é comprometida com repasses a órgãos públicos e despesas de funcionamento, sendo que o Estado brasileiro ainda é beneficiado – gratuitamente – por um silencioso trabalho de fiscalização de tributos exercido por notários e registradores, que muitas vezes só podem praticar seus atos após conferência minuciosa do pagamento de tributos aos entes públicos, como o ITBI, ITCMD, ISS, ITR e IPTU, valores que somente este ano totalizaram R$ 73 bilhões, destinados a promover o desenvolvimento social e econômico do País.

Administrados por profissionais formados em Direito, aprovados em concursos públicos de provas e títulos realizados por Tribunais de Justiça do País, os Cartórios brasileiros empregam diretamente 80.383 funcionários, beneficiando ainda 125.786 pessoas de forma indireta. À frente destas unidades estão 6.613 homens e 6.368 mulheres, que gerenciam suas unidades de forma privada, devendo arcar com todas as responsabilidades inerentes à profissão, respondendo de forma administrativa, civil e criminal por todos os atos praticados e pela unidade e sua equipe de colaboradores.

Os Cartórios do Brasil geram dados desagregados de impacto social e econômico em todas as regiões do País, sendo responsáveis direto pelas informações primárias para a elaboração de políticas públicas nas áreas de Saúde, Educação, Habitação, Saneamento e Defesa. O relatório traduz e torna público os números das cinco especialidades que compõem os chamados serviços extrajudiciais: Registro Civil, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, Tabelionatos de Notas e Tabelionatos de Protesto.

Entre as informações do relatório nacional, destaca-se uma das mais recentes atuações do setor, que diz respeito ao combate à corrupção, lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Em fevereiro deste ano, por meio do Provimento nº 88, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Cartórios foram incluídos na lista de entidades que repassam comunicações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Ministério da Economia. Desde então, 784.067 atos foram relatados, sendo 686.174 apenas na categoria Comunicações Suspeitas (COS), marca que ultrapassou os Bancos, com 176.696, antes responsáveis pelos maiores números remetidos ao Coaf.

Tributos e créditos

No período de 2010 a 2020, foram fiscalizados para o Poder Público R$ 542 bilhões em impostos, sendo R$ 73 bilhões somente neste ano, o maior patamar atingido nos últimos 11 anos. Apenas com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a arrecadação foi de R$ 81 bilhões até o mês de setembro. Já nos valores incidentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis (ITBI), R$ 53 bilhões e R$ 15 bilhões, respectivamente.

Os Cartórios de Protesto, com amparo legal e fiscalização do Poder Público, solucionam, em até três dias úteis, 60% das dívidas, permitindo que pequenas, médias e grandes empresas recebam seus créditos e mantenham a economia equilibrada, recuperando 44 bilhões para o setor privado nos últimos 30 meses, o que representa 2/3 das dívidas levadas a Protesto. Também são utilizados por entes públicos federais, estaduais e municipais para a cobrança de dívidas de impostos não pagos, permitindo a estes órgãos desenvolverem suas políticas públicas por meio da recuperação de R$ 8,7 bilhões somente nos últimos 30 meses.

A atuação dos Tabelionatos de Notas na desjudicialização dos atos de divórcios, separações, partilhas e inventários resultou na facilitação e otimização de tempo para o cidadão e para o Poder Judiciário, além de gerar economia de quase R$ 5 bilhões aos cofres públicos, beneficiando mais de 8 milhões de pessoas. A economia ao Poder Público aumentou nos últimos anos, passando de R$ 564 milhões em 2017 para R$ 620 milhões em 2019. Novos atos de apostilamento, usucapião e retificações de registros ampliaram ainda mais esta economia com a não utilização da máquina pública.

Atos de cidadania e estatísticas vitais

Além das estatísticas vitais de nascimentos, casamentos e óbitos, os cartórios brasileiros incorporaram a seu Portal da Transparência painéis específicos para mensurar o impacto da pandemia da COVID-19 no País, com páginas especiais relacionadas a óbitos causados pelo novo coronavírus, e seus impactos na mortalidade por causas respiratórias e cardíacas, segmentando ainda estas informações por local de falecimento, cor da pele e local de residência.

A parceria com a Receita Federal do Brasil permitiu a emissão gratuita de mais de 10 milhões de CPFs já no ato de registro de nascimento, facilitando a vida da população. Tornados Ofícios da Cidadania por conta da Lei Federal nº 13.484/17, os Cartórios passaram a atuar em parcerias com órgãos públicos para oferecer novos serviços aos usuários, como a inscrição, consultas, alteração e emissão de segundas vias de CPFs. Já os atos gratuitos de nascimento, inclusive aqueles realizados em maternidades, e óbitos, bem como suas respectivas certidões, já totalizaram mais de 58 milhões desde 2002.

Nos últimos anos, outros atos têm ganhado notoriedade, como os casamentos homoafetivos, realizados desde 2013 no Registro Civil. Até o ano de 2019, foram 62.967 celebrações civis de matrimônio em todo o País. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que os transgêneros têm o direito à substituição de prenome e gênero diretamente no Cartório de Registro Civil. No mesmo ano, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 73/2018, a fim de formalizar a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento, levando a 3.921 mudanças de nome e gênero desde então.

Regularização de bens e serviços eletrônicos

Com a pandemia, os Cartórios se reinventaram e, com autorização do Poder Judiciário, puderam migrar ser serviços para o meio eletrônico. Atos de escrituras de compra e venda, doações, divórcios, inventários, testamentos podem ser feitos por meio de videoconferência pela plataforma e-Notariado. Os serviços de Protesto – como envio de títulos, certidões, cancelamentos e quitação – estão todos disponíveis em plataforma própria, a Cenprot, 24 horas por dia, acessíveis de qualquer do mundo.

Serviços eletrônicos para o registro de propriedades foram remodelados e hoje podem ser realizados de forma totalmente digital, por meio da Central Nacional de Registro de Imóveis. Mais de 97% das solicitações feitas por meio do Portal Registradores, que integra os serviços prestados eletronicamente pelos Cartórios de Registro de Imóveis, são gratuitas. No total, foram 324.534.109 solicitações em 20 meses, sendo 317.529.191 gratuitas. Para melhoria do ambiente de negócios e maior praticidade nas transferências imobiliárias, a Central de Imóveis do Brasil implementou um novo módulo de serviço, o Guichê de Certidões, bem como implantou o projeto Indicadores Imobiliários, que permitiu ao Brasil melhorar sua colocação no quesito de registros de propriedades no ranking internacional Doing Business.

Fonte: Anoreg/SP

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STF analisa tributação de doações e heranças no exterior

Em vinte e três de outubro, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 851108, o qual trata da incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) quando o doador tem domicílio ou residência no exterior, e quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Nestas hipóteses, a Constituição Federal exige a existência de lei complementar (norma diferenciada, que demanda um quórum de aprovação mais alto no Poder Legislativo) para que o tributo possa ser instituído, e consequentemente cobrado pelos estados. Ocorre que, mais de vinte e cinco anos após a inclusão desta previsão na Constituição, a lei ainda não existe em âmbito nacional.

Diante da inércia do legislativo brasileiro, vários estados editaram suas próprias leis para cobrar o ITCMD sobre operações envolvendo o exterior. Fundamentaram essa prática no suposto direito de legislarem de maneira plena quando há inércia/omissão do Congresso Nacional.

Entretanto, contribuintes viram essa prática como inconstitucional, pois esse direito de legislar supletivamente teria consequências que excederiam os limites dos poderes tributantes, e implicaria provável bitributação. Em outras palavras, apenas lei complementar nacional poderia trazer normas sobre o tema, e não lei complementar estadual.

Tal impasse deu origem a diversas discussões administrativas e judiciais. Apesar de não existir unanimidade nos julgamentos, o entendimento majoritário dos tribunais pátrios é pela inconstitucionalidade das leis estaduais e consequente não incidência do tributo.

Em virtude da grande relevância do tema para a arrecadação dos estados, e da enxurrada de ações judiciais discutindo a questão, foi reconhecida a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de uniformizar o entendimento judicial. O julgamento do mérito, entretanto, foi iniciado apenas cinco anos depois.

O tema causa grande polêmica. Não é incomum que famílias com alto poder aquisitivo criem estruturas legais para manutenção de seu patrimônio no exterior. Entretanto, alguns contribuintes praticam ilegalidades por meio delas, enviando patrimônio ao exterior, transferindo a herdeiros, e posteriormente repatriando o capital, com o único intuito de evitar a tributação brasileira (abuso de formas).

Do outro lado da moeda, há contribuintes que não praticaram nenhuma ilegalidade, porém se veem obrigados a recolher um tributo instituído por lei inconstitucional. É o caso de trabalhadores que migram temporariamente ao Brasil, e nesse meio tempo recebem doações ou heranças as quais, na maior parte das vezes, já são tributadas em seus países de origem.

Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli (relator) sugeriu tese de repercussão geral favorável aos contribuintes, propondo que é vedado aos estados instituir o ITCMD nas hipóteses discutidas sem a existência de lei complementar nacional. Contudo, também foi sugerida a modulação dos efeitos da decisão apenas aos fatos geradores ocorridos após a publicação de acórdão.

A modulação busca evitar o grande impacto nos cofres públicos estaduais: apenas em São Paulo, a perda seria de R$ 5 bilhões nos próximos cinco anos. Entretanto, ela impacta negativamente todos os contribuintes os quais já têm discussões em curso – apesar de ser reconhecida a inconstitucionalidade das leis estaduais, o tributo ainda seria cobrado.

Até o momento da elaboração do presente texto, o Ministro Edson Fachin acompanhou o voto do relator, e o Ministro Alexandre de Moraes apresentou pedido de vista.

Fonte: Recivil

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