CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Título notarial – Compra e venda – Prévia doação de dinheiro ao comprador para a aquisição do imóvel Indisponibilidade sobre os bens do doador – Limite da qualificação registral – Restrição que não diz respeito ao objeto nem aos figurantes da compra e venda e, portanto, não pode impedir o registro – Óbice afastado – Dá-se provimento.

Apelação n° 1095017-76.2019.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1095017-76.2019.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1095017-76.2019.8.26.0100

Registro: 2020.0000875911

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1095017-76.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARCOS GONDIM GANANIAN, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, deram provimento à apelação, para que se proceda ao registro da compra e venda, como fora rogado, com determinação, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Magalhães Coelho, que votou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença da MM Juíza Corregedora Permanente, e declara voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 6 de outubro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1095017-76.2019.8.26.0100

Apelante: Marcos Gondim Gananian

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.212

Registro de Imóveis – Dúvida – Título notarial – Compra e venda – Prévia doação de dinheiro ao comprador para a aquisição do imóvel Indisponibilidade sobre os bens do doador – Limite da qualificação registral – Restrição que não diz respeito ao objeto nem aos figurantes da compra e venda e, portanto, não pode impedir o registro – Óbice afastado – Dá-se provimento.

1. Trata-se de recurso de apelação (fl. 180/198) interposto por Marcos Gondim Gananian contra a r. sentença (fl. 168/171) proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a dúvida (fl. 01/05) e manteve a recusa de registro stricto sensu de compra e venda (fl. 24/34) na matrícula n. 196.874 daquele cartório (fl. 14/16).

Segundo a sentença, no instrumento levado ao registro constam uma doação de dinheiro (feita por Gabriel Gananian em favor de seu filho Marcos Gondim Gananian) e uma compra e venda de imóvel, com a imposição de cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade (estipulada entre aquele donatário e Guarará Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.), e esses dois negócios jurídicos são incindíveis, pois o segundo (a compra e venda do imóvel) dependeu exclusivamente do primeiro (a doação do numerário). Os bens do doador, contudo, são indisponíveis por força de ordem jurisdicional proferida em executivo fiscal, e a doação pode implicar dilapidação de seu patrimônio e fraude contra credores, especialmente quando se considera que a decretação de indisponibilidade supõe, nos termos do Cód. Tributário Nacional, art. 185, o esgotamento de diligências em busca de outros bens penhoráveis. Ademais, o registro pretendido pode trazer prejuízo a terceiros de boa fé, em caso de posterior alienação do imóvel. Por tudo isso conclui a sentença , é mister a manutenção do óbice registral.

Em seu recurso, o apelante afirma que indisponibilidade não está ligada ao imóvel comprado nem à pessoa do adquirente ou de algum outro titular de direito real sobre esse bem, de modo que o Oficial extrapolou os limites das suas atribuições e da qualificação registral ao invocar elemento estranho à compra e venda para justificar a devolução do título. Além disso, a indisponibilidade decorrera apenas de medida cautelar fiscal, e não de insolvência do doador, e não se tomou cuidado em verificar se o montante indisponível atingiu todo o montante exigido em execução, nem se prestou atenção ao fato de que a transferência do dinheiro fora autorizada por instituição financeira ciente da ordem de indisponibilidade, o que é indicativo de que sobre tal quantia em verdade não pesava restrição alguma. Em verdade, o Oficial criou, à margem do devido processo legal, uma forma heterodoxa e atípica de exigir créditos tributários daquele que não tem relação com o objeto do negócio imobiliário. Por tudo isso diz o apelante , a sentença tem de ser reformada para que se determine o registro da compra e venda.

A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso fl. 223/226.

É o relatório.

2. A r. sentença tem de ser reformada, em que pese às suas bem lançadas razões.

qualificação registral é “o juízo prudencial, positivo ou negativo, da potência de um título em ordem a sua inscrição predial, importando no império de seu registro ou de sua irregistração” (Ricardo Dip, Registros de Imóveis (Princípios), Descalvado: Primvs, p. 113, n. 361).

O Oficial de Registro de Imóveis chega à formulação desse juízo ao debruçar-se sobre “(i) o título em sentido formal; (ii) o título em sentido material e (iii) os registros que importem concretamente na relação com estes títulos” (Ricardo Dip, loc. cit., p. 163, n. 413). Esse é, portanto, o objeto material da qualificação registral, ou seja, “a parcela da realidade objetiva a que” essa qualificação “se deve dirigir” (op. cit., p. 149, n. 395).

In casu, o título formal (= a escritura pública lavrada copiada fl. 24/34 destes autos; Lei n. 6.015/1973, art. 221, I) contém dois negócios jurídicos: (a) a doação de dinheiro feita por Gabriel a seu filho Marcos (fl. 26), e (b) a compra e venda do imóvel da matrícula n. 196.874, do 4º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fl. 26/29), estipulada entre Marcos e a pessoa jurídica Guarará.

Apenas o segundo desses negócios jurídicos é que constitui, à luz do direito registral, uma causa para a criação, a modificação e a extinção de um status jurídico real-imobiliário (Ricardo Dip, op. cit., p. 164, n. 414). Ou seja, somente a compra e venda é, aqui, um título material e, portanto, é somente ela que pode ser objeto de qualificação registral. Do ponto de vista estritamente formal, o Oficial de Registro de Imóveis não tem, para isso, atribuição ratione materiae (cf. Lei n. 6.015/1973, art. 172, c. c. arts. 167 e 246) para também examinar a doação e dela trazer uma razão que influencie a análise da compra e venda.

Limitando-se assim o exame à compra e venda, é preciso considerar que a esta não se liga indisponibilidade alguma (Lei n. 6.015/1973, art. 247; Corregedoria Nacional de Justiça, Provimento n. 39, 25 de julho de 2014, art. 14, caput, verbis “bens imóveis ou direitos a eles relativos”, g. n.; Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, Tomo II, Capítulo XX, item 44.1, verbis “a propriedade ou outro direito real sobre imóvel”). Como revelam os documentos copiados a fl. 17/23 (e não há sequer discussão sobre isso), a restrição aduzida como razão para denegarse o registro diz respeito somente à pessoa e aos bens do doador Gabriel Gananian, mas não o comprador Marcos, nem à vendedora Guarará. Logo, por força de indisponibilidade realmente não existe fundamento para denegar-se o pretendido registro stricto sensu (Lei n. 6.015/1973, art. 167, I, 29).

Não entra em linha de conta saber se qual o sentido e o alcance da restrição lançada sobre os bens do doador Gabriel Gananian (isto é, se advém da incidência do Cód. Tributário Nacional, art. 185, ou de medida cautelar fiscal, e em qual medida, dada alguma dessas causas, atingiu ou não a doação feita). Repita-se: essa questão não diz respeito nem ao título material (a compra e venda) nem abarca alguma inscrição pertinente a Marcos e a Guarará (os figurantes da compra e venda) e, pois, não influencia o juízo sobre o registro pretendido.

Também não cabe entrar na investigação de fraude a credores ou fraude à execução, ainda que pudessem decorrer diretamente da compra e venda, visto que essa matéria, como se usa dizer, é de cariz jurisdicional, e tampouco se insere no âmbito da qualificação registral.

Nesse sentido, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura de compra e venda. CND Federal. Exigência afastada, conforme atual orientação do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ. Arrolamento de bens em processo administrativo fiscal. Receita Federal do Brasil. Art. 64-A da Lei n. 9.532/97 e art. 3° da Instrução Normativa/RFB 1.565/2015. Suposta ocorrência de fraude que poderia levar à indisponibilidade do bem. Ausência de determinação legal ou administrativa de inalienabilidade. Limites da qualificação registral. Dúvida improcedente. Recurso provido. (Apelação Cível 1002176-74.2018.8.26.0366, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 23.8.2019, DJe 17.09.2019, cad. adm., p. 38). Consta do voto vencedor: “O direito de propriedade se enquadra no rol daqueles fundamentais. Não se pode criar uma nova hipótese de indisponibilidade de bens administrativa não prevista em lei, e sem decisão judicial, feita pelo Oficial de Registro de Imóveis, com base em anteriores alienações feitas pelas mesmas partes, por se entender que, em tese, poderia haver alguma espécie de simulação ou fraude”.

Entretanto, convém que se dê notícia do registro pretendido e de seu título ao juízo da execução, para que, lá, proveja o que for de direito, se houver providência cabível. Portanto, cumprirá ao MM. Juízo Corregedor Permanente prolator da sentença, depois da preclusão do julgamento desta ação de dúvida, fazer expedir ofício ao MM. Juízo da 6ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo (autos 0022227-81.2016.4.03.6183), com cópia deste acórdão e de fl. 17/34.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, para que se proceda ao registro da compra e venda, como fora rogado, com determinação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

VOTO Nº 43.186 – Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível nº 1095017-76.2019.8.26.0100 Comarca de São Paulo

Apelante: Marcos Gondim Gananian

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

Vistos, etc.

Relatório já nos autos.

Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida pelo MM Juízo Corregedor Permanente do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Capital que, acolhendo a dúvida, manteve a recusa de registro de compra e venda

Sustenta o recorrente que, avaliando elemento estranho ao negócio da compra e venda, como o é a doação de numerário para a aquisição do imóvel, o registrador extrapolou os limites da qualificação do título. Insiste o apelante que a declaração de indisponibilidade dos bens do doador do dinheiro não produz efeitos sobre a compra e venda em que apenas o donatário é parte. Além disso, no processo em que o doador é parte, não há indícios de insolvência do devedor e nem que a constrição tenha atingido o valor doado. Dessa forma, recusa vem fundada em interpretação não autorizada das Normas da Corregedoria.

Sem embargo dos fundamentos dos votos vencedores, no meu entender, nego provimento ao recurso.

O recorrente, Marcos Gondim Gananian, apresentou ao 4ª Cartório de Registro de Imóveis a escritura, lavrada no 14º Tabelião de Notas da Capital, pelo qual a empresa Guarará Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. transmite a ele, recorrente, por venda, o imóvel objeto da matrícula 196.874. Pelo negócio foi pago o preço de R$ 4.000.000,00, valor que o comprador recebera em doação do pai, Gabriel Gananian, que também impôs cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre o imóvel, frutos e rendimentos.

O ingresso da escritura no fólio real foi negado porque os bens do doador, Gabriel Gananian, foram declarados indisponíveis por decisão proferida nos autos 0022227-81.2016.403.6182, da 6 ª de Execuções Fiscais Federais de São Paulo.

Feita essa breve exposição, é inegável que o ponto de partida para toda e qualquer análise é a decisão de indisponibilidade dos bens. São os efeitos dessa decisão que vão determinar a possibilidade ou não de registro do título no fólio real.

A indisponibilidade foi decretada em processo acautelatório ajuizado pela Fazenda Nacional.

Note-se dos documentos de fls. 69 a 166, que o Juízo da Execução reconheceu que o doador, sócio de empresa devedora de tributos, realizou manobras para blindar seus bens e colocá-los a salvo da execução (fl. 73) e, por isso (mas não apenas por esse motivo), foi declarada a indisponibilidade de TODOS os bens dos devedores (o doador e a empresa da qual ele é sócio).

A Lei 8.397/92 elenca as hipóteses de cabimento da medida, que pode ser determinada MESMO SEM PRÉVIO AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO:

Art. 1º O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b” , e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

I – sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II – tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal;

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI – possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapasse trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

VIII – tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX – pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

A transcrição das situações que deflagram o direito do credor pleitear medidas acautelatórias são, simultaneamente, o limite do poder do Juiz determiná-las.

Com isso se quer dizer que a decretação de indisponibilidade, especialmente quando reexaminada em grau de recurso, como no caso, revela não apenas que o pedido da União foi acolhido, como FOI RECONHECIDO o risco de dispersão do patrimônio dos devedores em detrimento do erário público. INR

Nem se diga que valores em depósito em contas da pessoa física não são atingidos pela medida. Não é verdade, já que a lei é expressa:

Art. 4º A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

§ 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.

§ 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial. (sem destaques no original).

Ressalte-se ainda que a lei põe a salvo da indisponibilidade apenas bens do ativo permanente da pessoa jurídica, o que não é o caso do doador.

Portanto, com relação ao doador do numerário, três pontos devem ser assentados: 1) a indisponibilidade de seus bens é inegável; 3) não cabe ao registrador investigar se há autorização do levantamento do numerário a ser doado; 3) não pode o registrador interpretar a indisponibilidade para excluir dinheiro e restringir a medida apenas a bens imóveis.

O último desses três pontos merece uma explicação adicional: além de não existir fundamento legal para exclusão de valores em dinheiro do rol dos bens declarados indisponíveis, não é permitido aos registradores interpretar decisão judicial, para esclarecer-lhe o âmbito de incidência ou completá-la nas descrições faltantes. Nesse sentido: Apelação Cível nº 1001652-68.2019.8.26.0390, CSM, rel. Desembargador Ricardo Anafe – j. 1.9.20; Apelação Cível nº 1004567-11.2018.8.26.0363, CSM, Desembargador Ricardo Anafe – j. 13.8.20.

Uma vez firmada a indisponibilidade do patrimônio do doador, que, por si, macula a doação, resta avaliar se esse vício se propaga para o negócio seguinte, que é a compra e venda do bem imóvel, e o contamina.

No caso dos autos, não é possível tratar a doação e a compra venda como negócios jurídicos dissociados.

De imediato basta observar que não haveria compra e venda se o comprador não tivesse recebido em doação o numerário necessário ao pagamento do preço.

Além disso, jamais se pode perder de vista que a celebração do contrato de doação, tal como feita (com imposição de cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade), é prova inequívoca da intenção do doador de projetar na aquisição do bem imóvel sua vontade, de forma a criar uma proteção adicional para o seu próprio patrimônio, assim como para o patrimônio do filho.

Essa intenção foi expressamente declarada:

“(…) por esta escritura declara DOAR, como de fato DOADO TEM, nesta data, ao outorgado comprador, seu filho, MARCOS GONDIM GANANIAM, a quantia de R$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE REAIS), quantia essa destinada à aquisição do imóvel descrito no Capítulo I desta, ao que tudo se reportará e cuja aquisição deverá ficar gravada com as cláusulas de incomunicabilidade impenhorabilidadeextensiva aos frutos e rendimentos. E que justifica a imposição dos vínculos (cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade), por ser a vontade expressa da mesma de ver o seu patrimônio pessoal, amealhando com grande sacrifício durante toda sua vida, ser preservado o máximo possível, (…) e também pelo fato de ter como objetivo evitar qualquer oneração ou constrição do bem a ser recebido, advinda de dívidas, garantias, débitos e encargos outros (…) (fls. 26).

Para que não restem dúvidas, a definição da causa do negócio deve ser destacada: (…) justifica a imposição dos vínculos (cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade), por ser a vontade expressa (…) de ver o seu patrimônio pessoal, amealhando com grande sacrifício durante toda sua vida, ser preservado o máximo possível, (…) e também pelo fato de ter como objetivo evitar qualquer oneração ou constrição do bem a ser recebido, advinda de dívidas, garantias, débitos e encargos outros.

Essa causa vicia a doação e, como a compra e venda só aconteceu porque a doação se fez como se fez, há irregularidade insanável que não pode ser afastada. E essa análise deve ser feita quando o título é apresentado a registro.

Observe-se que a doutrina civilista, há muito sedimentada, identifica como causa da doação apenas a intenção do doador de reduzir seu patrimônio, aumentando, na mesma proporção o do donatário[1]. A causa na compra e venda, para o comprador, é a aquisição da propriedade[2].

No caso dos autos, a causa DECLARADA tanto da doação quanto a da compra e venda é blindar o patrimônio de doador e donatário contra “qualquer oneração ou constrição”.

Essa causa macula ambos os negócios, porque desvirtua a causa típica de ambos os contratos.

Assim, no meu entender, o óbice registral deve ser mantido: o registrador deve indicar o óbice legal e insuperável à inscrição.

É bem verdade que se poderia objetar que eventual invalidade da transmissão deve ser objeto de ação de terceiro prejudicado.

Esse argumento, porém, não se sustentaria.

Como se sabe, o poder de contratar não é tão amplo a ponto de afastar a aplicação de leis de proteção ao patrimônio público e ao bem comum.

(…) Aquele que contrata projeta na avença algo de sua personalidade. (…)

(…)

Considerando o Código que o regime da livre iniciativa, dominante na economia do País, assenta em termos do direito do contrato, na liberdade de contratar, enuncia regra contida no art. 421, da subordinação dela à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública, e atendando a que o contrato não deve atentar contra o conceito da justiça comutativa. (…)

O legislador atentou aqui para a acepção mais moderna da função do contrato, que não é a de exclusivamente atender aos interesses das partes contratante, como se ele tivesse existência autônoma, fora do mundo que o cerca. Hoje o contrato é visto como parte de uma realidade maior e como um dos fatores de alteração da realidade social. Essa constatação tem como consequência, por exemplo, possibilitar que terceiros que não são propriamente partes do contrato possam nele influir, em razão de serem direta ou indiretamente atingidos.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2005, fls. 12-13).

Isso significa que não se pode criar, para o Registro de Imóveis, a obrigação de ingresso de documento no fólio real quando se sabe previamente que o documento, na origem, é contrário às normas jurídicas.

Não há convivência logicamente possível entre o dever de registrar um documento e a proibição de registrar esse mesmo documento, porque contrário à lei.

Mesmo que se garantam os direitos de terceiros, comunicando-se ao Juízo da Execução a doação e a compra do imóvel, NÃO SE AFASTA o dever do registrador de analisar a legalidade do ato.

Assim ocorre porque o registro público é regido, primordialmente, pelos princípios da publicidade[3] e da fé pública.

Para além das implicações práticas que os princípios têm, ambos são expressões do dever da ordem jurídica garantir que as certidões sejam traduções fidedignas do que ocorre no mundo real e, porque assim o são, têm fé pública[4].

De pouco vale um terceiro, fiando-se na averbação da compra e venda que ora se discute, ver-se munido de mais instrumentos de defesa, se eventual transmissão que venha a convencionar com o donatário tenha algum risco de ser desfeita.

Essa proteção incompleta de terceiros é também demérito da função da declaração de indisponibilidade, esvaziando-a por completo.

Nesse passo há de se distinguir duas situações.

O primeiro caso é a situação em que a fraude é desconhecida ou insuspeita ao registrador. Mesmo que um terceiro venha a ser eventualmente prejudicado, todos os atos registrários foram praticados de modo a nem se cogitar da hipótese de discussão da validade do negócio.

Já outra é a segunda situação, como no caso dos autos, em que o registrador suspeita de violação à ordem de indisponibilidade e antevê o risco de desfazimento de futuro negócio. Seja em razão da suspeita, seja em razão do risco, a averbação do título não é compatível com a fé pública, se nem o próprio registrador apõe seu voto de confiança.

Daí o porquê, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença da MM Juíza Corregedora Permanente.

MAGALHÃES COELHO

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] Sobre causa donandi: MIRANDA, Pontes de, Tratado de Direito Privado, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1971, Tomo III, p. 84, 85. Sobre doação: MIRANDA, Pontes de, op. cit., Tomo XLVI, p. 195.

[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil, Rio de Janeiro, Forense, 2005, vol I, p. 504, 505.

[3] A publicidade registraria está ordenada à res publica. Este é o mais relevante sentido do princípio da publicidade nos registros, o de sua ordenação ao bem comum, que eles tratam de satisfazer por meio da segurança jurídica (é dizer que esta última, a segurança jurídica, fim do registro, é, no entanto, sob certo aspecto, um meio para a consecução do bem comum). Assim, “tornar pública” uma inscrição é não só dar-lhe a possibilidade de ser conhecida de todos, mas, principalmente, de, com isto (…), realizar a res publica (DIP, Ricardo, Registro de Imóveis (Princípios), Descalvado, Editora PrimVs, 2017, p. 110).

[4] Não se poderia pensar numa transferência de algo que não é próprio do Estado, ou seja, que não se abarca por sua potestas. (…) Resta, portanto ao poder político a dação de um predicado ao registrador: é o predicado da fé pública, vale dizer o atributo de que de um particular emerja autenticidade ou plenitude de prova que viabilize certeza secundum legem relativa a determinados documentos e a correspondentes stati iuridici (DIP, Ricardo, op. cit., p. 57).  (DJe de 13.11.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Serventias extrajudicias – Análise do provimento – Realização pela Corregedoria Nacional de Justiça desde 2010 – Recurso conhecido e não porvido – 1. Alegação de que o TJBA estaria descumprindo decisão proferida pelo Plenário do CNJ, nos autos do PP nº 0002153-55.2008.2.00.0000, no que se refere à vedação de acesso de subtitulares aos cargos de titulares, bem como o acesso de titulares por remoção sem concurso público nas serventias extrajudiciais – 2. A Corregedoria Nacional de Justiça iniciou, nos anos de 2010 e 2011, por intermédio do PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000 e do PP nº 0000423-04.2011.2.00.0000, procedimentos específicos para analisar a legalidade do provimento de todas as serventias extrajudiciais do Estado da Bahia – 3. Nesse sentido, forçoso reconhecer que a análise do provimento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia vem sendo realizado pela Corregedoria Nacional de Justiça desde o ano de 2010, razão pela qual o presente feito deve ser arquivado sob risco de se operar o fenômeno da litispendência, bem como afrontar coisa julgada administrativa – 4. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0010194-59.2018.2.00.0000

Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIO DO ESTADO DA BAHIA – ATC-BA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS. ANÁLISE DO PROVIMENTO. REALIZAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DESDE 2010. RECURSO CONHECIDO E NÃO PORVIDO.

1 – Alegação de que o TJBA estaria descumprindo decisão proferida pelo Plenário do CNJ, nos autos do PP n. 0002153-55.2008.2.00.0000, no que se refere à vedação de acesso de subtitulares aos cargos de titulares, bem como o acesso de titulares por remoção sem concurso público nas serventias extrajudiciais.

2 –  A Corregedoria Nacional de Justiça iniciou, nos anos de 2010 e 2011, por intermédio do PP n. 0000384-41.2010.2.00.0000 e do PP n. 0000423-04.2011.2.00.0000, procedimentos específicos para analisar a legalidade do provimento de todas as serventias extrajudiciais do Estado da Bahia.

3 – Nesse sentido, forçoso reconhecer que a análise do provimento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia vem sendo realizado pela Corregedoria Nacional de Justiça desde o ano de 2010, razão pela qual o presente feito deve ser arquivado sob risco de se operar o fenômeno da litispendência, bem como afrontar coisa julgada administrativa.

4–  Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de outubro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mário Guerreiro, em razão de suspeição declarada.

RELATÓRIO.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Associação dos Titulares de Cartório (ATC), em face de Decisão (Id 3925024) que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento liminar do feito, nos termos do inciso X e XII do artigo 25 do Regimento Interno (RICNJ).

O relatório da decisão recorrida foi assim sistematizado:

Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto originariamente como Reclamação para Garantia das Decisões (RGD) pela Associação de Titulares de Cartório (ATC) em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), no qual requer o cumprimento de decisão contida no Pedido de Providências (PP) 0002153-55.2008.2.00.0000.

Esclarece que as atribuições do sistema notarial e registral do Estado da Bahia, até meados de 2011, foram desempenhadas por servidores do Tribunal de Justiça.

Noticia determinações do Conselho Nacional de Justiça, contidas nos autos do PP n° 0002153-55.2008.2.00.0000 que determina a privatização das serventias extrajudiciais no Estado da Bahia em cumprimento ao disposto no art. 236 da Constituição Federal.

Relata o descumprimento, pelo TJBA, das determinações do CNJ, especificamente do comando que veda o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sob alegação da não aplicação de dispositivo de lei estadual, considerando não haver direito adquirido a regime jurídico anterior.

A requerente apresenta informações de servidores que ascenderam do cargo de subtabelião para tabelião sem concurso específico, sendo esses servidores promovidos indevidamente por mera portaria do Tribunal, baseando-se em legislação estadual (Lei nº 3.731/1979) anterior à própria Constituição Federal.

Menciona, ainda, que o Tribunal considera esses servidores aptos, devido ao “direito de opção” estabelecido pela Lei Estadual n° 12.352/2011. Entretanto, alega que o “direito de opção” deveria ser dado aos “servidores legalmente investidos na titularidade das serventias, o que não é o caso de dezenas dos optantes”.

Argumenta que tal descumprimento viola o disposto na Súmula Vinculante nº 43 do STF e o entendimento assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 112, pela Suprema Corte, na qual declara a inconstitucionalidade do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Bahia, cuja redação previa a possibilidade de “promoção/ ascensão” dos servidores ocupantes dos cargos de subtabelião e suboficial.

Finaliza, dizendo que a ADI n° 4851 não se confunde com o objeto da RGD, pois o que se questiona é “o descumprimento da decisão do CNJ que vedou o acesso de subtitulares ao cargo de titular e o acesso por remoção, enquanto na ADI 4851 o objeto é o direito de opção de tabeliães e oficiais de registro estatutários optarem pela delegação em caráter privado sem concurso público nos termos do art. 236, § 3º da CF/88”.

Por fim, pede-se:

a) que seja recebida, autuada, processada e julgada a presente Reclamação para Garantia de Decisões, com base no art. 101 do Regimento Interno, tendo como decisão atacada o item IV do Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000 (cuja cópia segue em anexo), no que tange especificamente à vedação de acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico;

b) que seja oficiado o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de junte aos autos a pasta funcional completa dos 147 servidores optantes das serventias extrajudiciais efetivamente prestaram concurso público, com a necessária remessa de cópia do respectivo ato de nomeação e, caso existam, cópias de posteriores atos de remoção/acesso/promoção, eventualmente existentes;

c) após a instrução do procedimento com as informações e documentos listados no item “b” deste tópico, constatado o descumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça ora atacada, que seja determinado o seu imediato cumprimento, determinado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que efetive o retorno dos servidores inconstitucionalmente/ilegalmente investidos nos cargos de tabeliães e oficiais (de subtitulares para titulares por acesso/ promoção e de remoções irregulares) aos cargos para os quais prestaram concurso público (subtabeliães e suboficiais) ou cargos compatíveis, caso extintos1, com a designação interina, para as referidas serventias, dos delegatários legalmente investidos na titularidade dos cartórios após a privatização, com critérios que priorizem o interesse público.

Devidamente intimado, o Tribunal (Id 3543372) declara não ter descumprido a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, argumentando que as promoções dos servidores foram realizadas antes da Constituição Federal de 1988 e com base na Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 3.731/79), a qual mantinha, no artigo 222, a oficialização das serventias e permitia o acesso dos servidores ocupantes dos cargos de subescrivão, subtabelião e suboficial aos cargos de escrivão, tabelião e oficial de registro.

O Conselheiro Fernando Mattos, sucessor do Conselheiro Relator Jorge Maurique no PP n° 0002153– 55.2008.2.00.0000, manifestou-se no Id 3567318 no sentido de inexistir o descumprimento da decisão por falta de aderência estrita, uma vez que a determinação faz referência à privatização das serventias e não à verificação da regularidade das investiduras.

A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC (Id nº 3552581), a Associação Baiana dos Notários e Registradores – ABNR (Id nº 3570010) e o Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais – IBEPAC (Id 3854811) solicitaram admissão nos autos como partes interessadas.

Titulares de serventias extrajudiciais no Estado da Bahia solicitaram habilitação nos autos como terceiros interessados (Id 3647099) e pediram pelo não conhecimento do pedido por inadequação da via eleita.

Posteriormente, o Presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, decidiu (Id 3587432) não conhecer da RGD, por considerar que “a decisão plenária proferida pelo CNJ no PP nº 2153-55 concluiu pela privatização da atividade notarial e de registro do Estado da Bahia, não constituindo imposição para a anulação dos atos de promoção ora questionados”.

Por outro lado, por haver questões passíveis de exame pelo CNJ, foi determinada reautuação do procedimento como Pedido de Providências e sua distribuição entre os Conselheiros.

A Associação Baiana de Notários e Registradores (ABNR) apresentou Pedido de Reconsideração c/c Recurso Administrativo em face da decisão (Id 3875015) que não conheceu a Reclamação para a Garantia das Decisões e determinou a reautuação do expediente como Pedido de Providências.

A peticionária diz-se insatisfeita com a determinação para reautuação do expediente como Pedido de Providências, pois considera que o CNJ já analisou a situação de cada uma das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, a caracterizar coisa julgada administrativa.

Argumenta que, ao contrário do afirmado na decisão, a petição inicial da ADI nº 4.851 trata especificamente da delegação dada a servidores que houvessem prestado concurso para suboficiais e subtabeliães, sendo que a judicialização da matéria impede o conhecimento da causa pelo Conselho Nacional de Justiça.

Aduz que o provimento ou a vacância de todos os serviços notariais e de registro do Estado da Bahia foram apreciados pela Corregedoria Nacional de Justiça e ratificados pelo Conselho Nacional de Justiça em ato jurídico perfeito e exaurido, que não pode mais ser revisto.

Colaciona julgados do CNJ (processos nº 0000423– 04.2011.2.00.0000 e nº 0000384-41.2010.2.00.0000) sobre a legalidade do provimento dos cargos de notários e registradores, que concluiu pela regularidade dos atuais titulares e declarou a vacância de aproximadamente 600 serventias extrajudiciais do Estado da Bahia.

Frisa que a Lei Estadual n. 3.731/79, que autorizava a promoção de subtabeliães e suboficiais ao cargo de titular, não constitui matéria nova a ensejar a reapreciação do tema consoante o exaurimento dos efeitos da norma.

Explica que, com a vigência da Lei Estadual n. 12.352/2011, os optantes por delegações foram exonerados de seus cargos públicos. Além disso, esclarece que houve revogação da Lei nº 3.731/79 com a entrada em vigor da Lei Estadual n° 10.845, que contribuiu para que fossem ratificados os atos de promoção havidos na vigência da Lei anterior.

Defende a boa-fé dos beneficiários, visto haver apenas submissão à regra vigente ao tempo dos fatos, e traz o princípio da segurança jurídica, pela compreensão de não existir nenhum caso de pessoa admitida sem concurso público específico para a carreira dos serviços notariais e de registro.

Finaliza, pedindo para:

Determinar o arquivamento do feito, pelos fundamentos anteriormente expostos; Subsidiariamente, determinar a vinculação, por prevenção, do processo aos processos n. 0000423-04.2011.2.00.0000 e 0000384– 41.2010.2.00.0000, e por conexão ao processo n. 0009253– 12.2018.2.00.0000, fixando-se a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para a apreciação da matéria.

A petição (Id 3892466) foi encaminhada a este Gabinete e, posteriormente, remetida (Id 3892408) à Presidência do CNJ para providências necessárias, visto ser direcionada ao e. Ministro Presidente.

Por fim, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli, em Despacho (Id 3904375), manteve decisão questionada, indeferiu o pedido de reconsideração nos termos do art. 25, IX, c/c art. 115, §1º, do RICNJ e determinou o retorno dos autos a este Relator.

Em seguida, a Recorrente apresentou suas razões recursais (Id 3950319).

Preliminarmente, noticia que todos os fundadores da ABNR “se encontram na ‘titularidade’ das serventias extrajudiciais da Bahia e que ingressaram nos respectivos ofícios por via distinta daquela determinada pelo art. 37, II, da Magna Carta, configurando patente afronta à Súmula Vinculante n.º 43”.

No mérito, apresenta o precedente que deu origem ao PP em análise, destacando dispositivos inaplicáveis à Lei Estadual n. 3.731/79 e a obrigatoriedade de concurso público.

Explica que o Tribunal aplicou postura distinta, mantendo o “provimento horizontal derivado dos servidores públicos que ingressaram nos cargos de subtabeliães (de protesto e de notas) e de suboficiais de registros (de imóveis, de títulos e documentos, civis das pessoas naturais e civis das pessoas jurídicas)”.

Denota que os servidores públicos que ascenderam nos quadros do Tribunal, conforme casos apresentados na inicial, não se aproximam do quantitativo total de atos similares.

Destaca que “a ratio da atual Súmula Vinculante n.º 43 já existia à época do julgado nos autos do Pedido de Providências n.º 2153” e que “o Tribunal de Justiça da Bahia utilizou como ‘fundamento’ para descumprir a própria determinação do CNJ”.

Por fim, requer que:

(a) Mesmo após o acórdão proferido no PP n.º 0002153– 55.2008.2.00.0000, ato do Tribunal que possibilitou a promoção de servidores para cargos diversos do concurso público correspondente, quais foram, os cargos de Subescrivão, Subtabelião e Suboficial, ainda estatizados, culminando com provimento horizontal derivado e flagrante descompasso com a súmula vinculante n.º 43;

(b) A confirmação pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia (id. 3543372) de que houve a promoção, porém, sob o argumento de ter ocorrido antes de 2007, afigurando-se, com isso, o flagrante descumprimento da ordem emanada da Corte Correicional; (c) Incidência da Súmula Vinculante n.º 43;

(d) A ratio da referida Súmula Vinculante já existia à época do julgado (Súm. 685, STF) proferido pelo Plenário do CNJ nos autos do Pedido de Providências n.º 2153, publicado no DJe em 21 de outubro de 2008, que, equivocadamente, o Tribunal de Justiça da Bahia utilizou como “fundamento” para descumprir a própria determinação deste Conselho Nacional de Justiça;

(e) a violação da coisa julgada administrativa (PP n.º 0002153– 55.2008.2.00.0000), quando decidido que seriam inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3.731/79, que asseguravam o acesso daqueles servidores aos cargos de Escrivão, Tabelião e Oficial de Registros Públicos.

Subsidiariamente, caso não exercido o juízo de retratação, requer-se a remessa desta insurgência recursal ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 155 do Regimento Interno deste Tribunal, para que seja dado provimento ao recurso, para que seja: (i) oficiado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que apresente a pasta funcional dos 147 servidores optantes das serventias extrajudiciais que efetivamente prestaram concurso público, com a remessa de cópias dos atos de nomeação e, caso existam, atos de remoção, acesso e promoção; (ii) anulado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, notadamente frente à coisa julgada administrativa oriunda dos autos do Pedido de Providências nº 0002153– 55.2008.2.00.0000, bem como à Súmula Vinculante n.º 43.

Logo após, o IBEPAC manifestou-se (Id 3983487), requerendo a juntada da Decisão proferida no PP n. 0006415.33.2017.2.00.0000, sobre o direito de opção entre o cargo e atividade notarial e registral.

Alega similitude das situações e declara que ambos os casos merecem ser tratados de forma igualitária, sob pena de ferir o princípio da igualdade a não discriminação.

Finaliza pedindo:

A concessão de medida cautelar incidental para o fim de suspender aÞ perda de todas as delegações decretadas por este Conselho aos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão do tratamento discriminatório injusto e arbitrário contra os mesmos em detrimento do que foi decidido pelo Senhor Ministro Humberto Martins nos autos do pedido de providências n. 0006415.33.2017.2.00.0000 (Doc_1 e 2) e decisão da Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do pedido de providências n. 0004732.87.2019.2.00.0000 (Doc_4); Seja decretada a inconvencionalidade das decisões da CorregedoriaÞ Nacional de Justiça, por violação aos arts. 8, 9, 24, 25 e 30, da CADH c/c arts. 1º, caput e inciso III, 3º, incisos I e IV, 5º, caput e incisos II, LIV, LV e § 2º e 93, incisos IX e X, da CRFB)7 , que decretou a nulidade das outorgas de delegações aos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que optaram pela atividade notarial e registral, bem como, reconhecido o direito a “coisa julgada administrativa”, conforme foi decidido pelo Senhor Ministro Humberto Martins nos autos do pedido de providências n. 0006415.33.2017.2.00.0000, e decisão da Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do pedido de providências n. 0004732.87.2019.2.00.0000; em relação com a obrigação assumida de respeito e garantia dos direitos humanos e ao dever de adotar medidas de direito interno, previstos, respectivamente, nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, também, em consideração às diretrizes emergentes da cláusula federal contida no art. 28 do mesmo instrumento; Requer, na forma disposta nos arts. 18, incisos II e III, 25, incisos I e VIII, 42 eÞ 107, caput e § único do Regimento Interno do CNJ c/c os arts. 38 e seguintes da Lei nº 9.784/99, a juntada dos documentos anexos;

A ABNR apresentou contrarrazões (Id 3984912) em que concorda com a decisão monocrática.

Aduz que a Recorrente deixou de enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, perdendo assim, o próprio interesse recursal.

Demonstra que a coisa julgada administrativa e litispendência são os fundamentos utilizados e o núcleo essencial da decisão de arquivamento, porém foram aspectos não tratados no recurso.

Questiona que procuração protocolada apresenta cláusula de finalidade específica para atuação em outro processo do CNJ, inadmitindo a existência do recurso ou mesmo a ratificação devido à perda do prazo processual.

Explica que o CNJ e a Corregedoria Nacional de Justiça já analisaram a situação das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia anteriormente.

Acrescenta que já foram ratificados os atos de promoção havidos na Lei n. 3.731/79 com a vigência das leis n. 12.352/2011 e n. 10.845/2007.

Conclui solicitando que:

a. Diante do vício de ausência de impugnação específica da decisão, por analogia do disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, e da Súmula n. 182/STJ, não seja conhecido o recurso administrativo, por inadmissibilidade.

b. Em virtude do defeito na representação processual da recorrente – que já não pode ser saneado a esta altura – requer a inadmissibilidade do recurso.

c. No mérito, eventualmente superada a preliminar arguida, seja desprovido o recurso e mantida a decisão de improcedência do pedido de providências, pelos fundamentos contidos na própria decisão impugnada, secundados pelas razões aqui expostas

Devidamente intimado (Id 3982938), o Tribunal apresentou informações (Id 4004903).

Argumenta que a decisão de arquivamento “desmerece qualquer reparo” e encontra-se alinhada à jurisprudência do CNJ que analisa, desde o ano de 2010, outros procedimentos relacionados ao provimento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia.

VOTO

Conhecimento

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ.

Fundamentação

Conforme relatado, a Recorrente insurge-se contra Decisão que determinou o arquivamento liminar deste Pedido de Providências.

Quanto ao mérito, depreende-se da peça recursal que a Recorrente se limita a reproduzir teses levantadas na petição inicial, que foram devidamente afastadas pela decisão recorrida, sem apontar as razões que justifiquem a reforma da decisão monocrática.

Nesse sentido, mantenho a decisão anteriormente proferida nos seguintes termos:

Cuida-se de procedimento instaurado como RGD pela Associação de Titulares de Cartório (ATC) em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Reautuado como PP, posteriormente, por determinação da Presidência deste Conselho.

Aponta a Associação requerente que o TJBA estaria descumprindo decisão proferida pelo Plenário do CNJ, nos autos do PP nº 0002153-55.2008.2.00.0000, no que se refere à vedação de acesso de subtitulares aos cargos de titulares e o acesso de titulares por remoção sem concurso público nas serventias extrajudiciais.

Em suma, a requente aduz que parte dos servidores considerados aptos pelo TJBA para a realização do direito de opção às serventias extrajudiciais baianas, após a privatização pela Lei Estadual nº 12.352/2011, não realizaram concurso público específico para escrivão, tabelião ou oficial titular de serventia, sendo beneficiados, indevidamente, por simples ato administrativo do Tribunal.

Afirma que esses servidores teriam realizado concurso para os cargos de subtabelião e suboficial de registro, sendo, em momento posterior, promovidos por mera portaria do Tribunal aos cargos de tabelião e oficial de registro, com fundamento em legislação estadual (Lei nº 3.731/1979), anterior à Constituição Federal.

No julgamento do Pedido de Providências n. 0002153– 55.2008.2.00.0000, realizado no ano de 2008, o Plenário deste Conselho decidiu pela necessidade de privatização dos serviços extrajudiciais do Estado da Bahia, de modo a atender aos comandos constitucionais, fazendo algumas determinações ao TJBA bem explicitadas na ementa do julgado:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

I. Em regra, a associação constituída há menos de um ano não detém legitimidade para propor ou intervir em processo. Todavia, mitiga-se a exigência diante da flexibilidade das normas procedimentais em sede de processo administrativo. Exegese dos arts. 5º, V, “a”, da Lei nº 7437/85, e 45, XII, do RICNJ. Precedentes do STF (RE 364051/SP, MS 21098/DF, AgR no MS 21278/RS, MC na ACO 876/BA) e do STJ (RMS 22230/RJ, REsp 705469/MS, RMS nº 12632/RJ, RMS 11365/RO).

 II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360).

III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram.

IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS).

V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à ProcuradoriaGeral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88”.

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002153– 55.2008.2.00.0000 – Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE – 72ª Sessão – j. 21/10/2008).

No que tange ao acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, constou na fundamentação do voto vencedor que:

Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial[1], vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008; RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008).

Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame.

Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.

(…)

II – Diante do exposto, determino seja:

(a) declarada privatizadas todas as serventias extrajudiciais do TJBA, na medida em que seus titulares deixarem seus respectivos cargos;

(b) concedido ao Tribunal de Justiça da Bahia prazo de 120 dias para, acompanhado pela Comissão de Estatísticas e Gestão Estratégica do CNJ, elaborar plano e cronograma de efetivação da privatização, referida no item I;

(c) promovido e apresentado ao CNJ o levantamento das receitas das serventias extrajudiciais estatais, referidas no item I;

(d) encaminhada cópia da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da Constituição Federal de 1988. (Negritado no texto original). 

Verifica-se a existência expressa de determinação ao Tribunal para promover a privatização das serventias extrajudiciais, todavia, não há comando para a anulação dos atos de promoção ora questionados, motivo pelo qual a Presidência do CNJ entendeu que não havia descumprimento de decisão, porquanto não havia imposição ao TJBA para realizar o controle de tais atos.

Apesar da inexistência de determinação dos atos de provimento de suboficiais e subtabeliães aqui questionados, a Corregedoria Nacional de Justiça iniciou, nos anos de 2010 e 2011, por intermédio do PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000 e do PP nº 0000423-04.2011.2.00.0000, procedimentos específicos para analisar a legalidade do provimento de todas as serventias extrajudiciais do Estado da Bahia.

Além disso, foi instaurado, pela Corregedoria Nacional de Justiça, o PP nº 0009824-17.2017.2.00.0000, a fim de implementar a meta 16, exposta no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, de “fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 236, §3º, da CF/88, para saneamento de unidades que estejam com delegatários em afronta ao princípio do concurso público, devendo declarar vagos os serviços decorrentes de permuta ou remoção irregulares”.

Nesse sentido, forçoso reconhecer que a análise do provimento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia vem sendo realizado pela Corregedoria Nacional de Justiça desde o ano de 2010, razão pela qual o presente feito deve ser arquivado sob risco de se operar o fenômeno da litispendência, bem como afrontar coisa julgada administrativa.

Questões da espécie, que comportam pretensão manifestamente improcedente, autorizam o julgamento monocrático, razão pela qual, nos termos do disposto no artigo 25, X, do Regimento Interno, julgo improcedente e determino o arquivamento liminar do feito.

À Secretaria Processual para o cadastramento dos interessados.

Determino, ainda, envio de cópia desta decisão à Corregedoria Nacional de Justiça, para ciência.

Verifica-se, portanto, que a análise do provimento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia já vem sendo realizado pela Corregedoria Nacional de Justiça desde o ano de 2010, nos autos dos PPs n. 0000384-41.2010.2.00.0000 e n. 0000423-04.2011.2.00.0000.

Ademais, a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou o PP n. 0009824-17.2017.2.00.0000 para implementar a meta 16, exposta no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, de “fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 236, §3º, da CF/88, para saneamento de unidades que estejam com delegatários em afronta ao princípio do concurso público, devendo declarar vagos os serviços decorrentes de permuta ou remoção irregulares”.

Dessa forma, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Noutro giro, o requerimento apresentado pelo terceiro interessado IBEPAC para suspender “a perda de todas as delegações decretadas por este Conselho aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia” configura-se verdadeira inovação em fase recursal, o que não é permitido pela jurisprudência pacífica deste CNJ, in verbis:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PROCESSO SUBMETIDO A JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo que busca a desconstituição do art. 5º da Resolução TJGO 91/2018, alterado pela Resolução TJGO 118/2019, que fixou prazo para solicitação de sustentação oral em processo submetido a julgamento virtual.

2. A previsão ora questionada não se mostra ilegal e ainda encontra ressonância nos mais variados atos normativos dos tribunais, a exemplo do Supremo Tribunal Federal e do próprio Conselho Nacional de Justiça.

3. Em momento recursal não se admite que o requerente inove em sua pretensão. Precedentes.

4. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida.

5. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0009354-15.2019.2.00.0000 – Rel. MÁRIO GUERREIRO – 63ª Sessão Virtual – julgado em 17/04/2020).

Dessa forma, em razão da ausência de razões recursais capazes de reformar ou anular a Decisão recorrida, deve esta ser mantida por seus próprios termos.

Dispositivo

Diante do exposto, não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Relator

VOTO

A Conselheira MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA: Senhor Presidente, ilustres pares, em exame o Recurso Administrativo interposto pela Associação dos Titulares de Cartório (ATC), inconformada com o arquivamento liminar do Pedido de Providências 0010194-59.2018.2.00.0000, no bojo do qual argui o descumprimento, pelo Tribunal de Justiça da Bahia, da decisão proferida, pelo Plenário do CNJ, nos autos do Pedido de Providência 0002153-55.2008.2.00.0000, no que se refere à vedação de acesso de subtitulares aos cargos de titulares, bem como o acesso de titulares por remoção sem concurso público nas serventias extrajudiciais.

O Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça atribui, no artigo 8º, I, ao Corregedor Nacional o dever de receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. Outrossim, o artigo 47, II, “c” do referido Regimento Interno estabelece que serão distribuídos ao Corregedor Nacional de Justiça os pedidos de providência e avocação de sua competência.

Conforme apontado pelo ilustre Conselheiro Relator, foram distribuídos a esta Corregedoria Nacional os Pedidos de Providência 0000384-41.2010.2.00.0000, 0000423-04.2011.2.00.0000 e 0009824-17.2017.2.00.0000, que tratam da matéria.

O Pedido de Providências 0000384-41.2010.2.00.0000 foi instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça com intuito de dar cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução n. 80, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, especificamente no que concerne ao acolhimento das impugnações decorrentes dos editais n. 01 e 02, de 2010, os quais tornaram públicas a relação provisória de serventias extrajudiciais vagas e a relação provisória das serventias extrajudiciais providas. Contando com mais de 25.000 (vinte e cinco mil) Ids relativos a impugnações, pedido de informações e documentos, foi procedido ao respectivo saneamento, determinando-se o desentranhamento de documentos a serem autuados como novos pedidos de providências, para prosseguimento, arquivando-se os autos originários, conforme decisão proferida em 28 de abril de 2017 (Id. 2167929).

O Pedido de Providências 0000423-04.2011.2.00.0000 foi instaurado em desfavor da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia, com o intuito de acompanhar a situação das Serventias Extrajudiciais naquele estado. Por decisão proferida em 13 de abril de 2018, foi determinado o respectivo arquivamento, assim como o desentranhamento e juntada de expedientes ao Pedido de Providências 0009824-17.2017.2.00.0000 (Id. 2440629).

Por seu turno, o Pedido de Providências 0009824-17.2017.2.00 foi instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça a fim de implementar a meta 16 exposta no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, ocorrido em 7 de dezembro de 2017, no sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, concernente à obrigatoriedade de provimento das unidades extrajudiciais por concurso público de provas e títulos e à declaração de vacância dos serviços decorrentes de permuta ou remoção irregulares. Os autos foram arquivados em relação ao TJBA por decisão proferida em 18 de junho de 2018, em face do reconhecimento da adoção, por aquela Corte, de medidas que visam o cumprimento da meta em epígrafe (Id. 2985149).

Desse modo, razão assiste ao Conselheiro Relator ao reconhecer que, estando a matéria concernente ao provimento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia sob a análise desta Corregedoria Nacional de Justiça desde o ano de 2010, não há como dar prosseguimento ao Pedido de Providências naquela sede, razão pela qual o arquivamento liminar constitui, efetivamente, medida de rigor, sem prejuízo da apreciação da matéria por esta Corregedoria Nacional, de ofício ou mediante provocação do interessado.

Por fim, em face do quanto decidido, nada há a prover, nestes autos, acerca do requerimento de suspensão da perda das delegações decretadas por este Conselho aos servidores do TJBA, formulado por terceiro interessado.

É como voto. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0010194-59.2018.2.00.0000 – Bahia – Rel. Cons. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues – DJ 03.11.2020

Fonte: INR Publicações

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Administrativo – Concurso público – Serventias extrajudiciais de notas e registros – Aquisição de títulos – Data limite – Omissão do edital – Comissão examinadora – Fixação – Possibilidade – Posterior alteração – Ilegalidade – Segunda deliberação – Anulação – Primeira definição – Restabelecimento – 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em concurso público, sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes – 2. Hipótese em que o Edital do I Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí foi omisso quanto à data limite para a obtenção dos títulos, tendo previsto, entretanto, que as informações sobre a referida etapa constariam no edital de convocação, bem como que os casos omissos seriam resolvidos pelo CESPE/UnB, juntamente com a Comissão do certame – 3. Suprindo a omissão, a Comissão do concurso deliberou que seriam aceitos os títulos adquiridos até a data marcada para a entrega dos documentos, e alterou essa decisão quase um ano após – em uma interpretação equivocada de decisum proferido pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo –, fixando que seria considerada como limite a data da primeira publicação do edital de abertura do certame, tendo sido publicado, na sequência, o primeiro ato convocatório dos candidatos para a apresentação dos títulos – 4. Não obstante a Comissão tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do concurso, não poderia promover uma primeira fixação e, após quase um ano, alterá-la a pretexto de observância de decisão do CNJ, que não declarou a nulidade da fixação primeva – 5. O Conselho Nacional de Justiça, analisando todos os expedientes formulados naquele Órgão relativos ao concurso em questão, afirmou que a data limite para o cômputo dos títulos deve ser a (data) de entrega dos documentos, fixada no primeiro edital convocatório para tal ato – 6. Reconhecimento da ilegalidade e anulação da segunda deliberação da Comissão do concurso, com o restabelecimento dos parâmetros primevos adotados, garantindo como limite temporal para aquisição de títulos a data da entrega estabelecida no primeiro edital de convocação para esse ato – 7. Recurso provido. Ordem concedida.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62.203 – PI (2019/0323190-5)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA

RECORRENTE : MARCOS EUCLESIO LEAL

RECORRENTE : MARINA MARIA FIORESE PHILIPPI

RECORRENTE : STELLA BEATRIZ MARQUES SOUSA PEDROSA

ADVOGADOS : JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO – PI002594

ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA – DF016379

LUIS FELIPE FREIRE LISBOA – DF019445

ADVOGADOS : ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA – DF022915

GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES – DF002937

MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO – DF036647

JESSICA BAQUI DA SILVA – DF051420

RECORRIDO : ILIMANE OLIVEIRA FONSECA

RECORRIDO : LILIAN ARAUJO CARVALHO BUCAR

RECORRIDO : MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS

RECORRIDO : RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA MARTINS

RECORRIDO : THYAGO RIBEIRO SOARES

ADVOGADOS : TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) – DF011498

FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO – PI003129

ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO – PI003678

RECORRIDO : ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR : TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES E OUTRO(S) – PI017881

INTERES. : ALEX PEREIRA BUHLER E OUTROS

ADVOGADO : ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO – PI003678

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO DO EDITAL. COMISSÃO EXAMINADORA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ALTERAÇÃO. ILEGALIDADE. SEGUNDA DELIBERAÇÃO. ANULAÇÃO. PRIMEIRA DEFINIÇÃO. RESTABELECIMENTO.

1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em concurso público, sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes.

2. Hipótese em que o Edital do I Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí foi omisso quanto à data limite para a obtenção dos títulos, tendo previsto, entretanto, que as informações sobre a referida etapa constariam no edital de convocação, bem como que os casos omissos seriam resolvidos pelo CESPE/UnB, juntamente com a Comissão do certame.

3. Suprindo a omissão, a Comissão do concurso deliberou que seriam aceitos os títulos adquiridos até a data marcada para a entrega dos documentos, e alterou essa decisão quase um ano após – em uma interpretação equivocada de decisum proferido pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo –, fixando que seria considerada como limite a data da primeira publicação do edital de abertura do certame, tendo sido publicado, na sequência, o primeiro ato convocatório dos candidatos para a apresentação dos títulos.

4. Não obstante a Comissão tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do concurso, não poderia promover uma primeira fixação e, após quase um ano, alterá-la a pretexto de observância de decisão do CNJ, que não declarou a nulidade da fixação primeva.

5. O Conselho Nacional de Justiça, analisando todos os expedientes formulados naquele Órgão relativos ao concurso em questão, afirmou que a data limite para o cômputo dos títulos deve ser a (data) de entrega dos documentos, fixada no primeiro edital convocatório para tal ato.

6. Reconhecimento da ilegalidade e anulação da segunda deliberação da Comissão do concurso, com o restabelecimento dos parâmetros primevos adotados, garantindo como limite temporal para aquisição de títulos a data da entrega estabelecida no primeiro edital de convocação para esse ato.

7. Recurso provido. Ordem concedida.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de outubro de 2020 (Data do julgamento).

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Trata-se de recurso ordinário interposto por FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA e OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Na origem, os ora recorrentes impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital n. 1, de 19/07/2013, com vistas a garantir seu aduzido direito líquido e certo de obter a declaração da nulidade da deliberação da Comissão do Concurso, realizada em 14/09/2016, e do decorrente Edital n. 32, de 30/09/2016, no tocante à data limite para a obtenção de títulos, com a determinação de adoção do limite temporal estabelecido na deliberação anterior da Comissão, de 26/10/2015, e a consequente reanálise da pontuação dos títulos apresentados pelos candidatos (e-STJ fl. 47).

Alegaram, em síntese, que o edital inaugural do certame foi silente em relação à data limite para entrega dos títulos – à exceção daqueles relacionados à prática da atividade jurídica, porquanto já definida na Resolução n. 81/2009 do CNJ. Posteriormente, a Comissão Organizadora deliberou acerca da omissão relativa à data de apresentação dos demais títulos, resolvendo, em reunião realizada no dia 26/10/2015, que seriam considerados todos aqueles adquiridos até a data estipulada para a sua entrega.

A referida deliberação foi objeto de procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça, no qual foi discutida a legalidade de dois pontos, quais sejam, a data limite para a apresentação dos títulos e a limitação quantitativa deles, sendo certo que o CNJ proferiu decisão em que anulou apenas o ponto relacionado com a limitação quantitativa, mantendo hígida a data limite para a entrega, por não vislumbrar nenhuma irregularidade na fixação determinada pela Comissão.

Não obstante, embora já estabelecida a regra para a apresentação dos títulos (sanada, portanto, a omissão do edital inaugural), a Comissão, em nova reunião realizada aproximadamente um ano após a anterior, entendeu que somente seriam considerados os títulos adquiridos até a data da publicação do edital de abertura do concurso, tendo sido publicado o edital objeto da impetração, que convocou os candidatos para a apresentação desses títulos.

Aduziram os requerentes que essa nova deliberação configura patente violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da confiança, da vinculação ao instrumento editalício e da boa-fé objetiva e que houve ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

Ainda, destacaram que, contrariamente ao afirmado pela Comissão Organizadora do Concurso, o risco de manipulação se mostra evidente com a fixação da primeira publicação do edital de regência como data limite para a obtenção dos títulos, visto que este marco temporal (19/07/2013) se aproxima muito dos marcos temporais estabelecidos no âmbito de alguns concursos de cartório, de modo que pontuações obtidas por vários candidatos na etapa de análise de títulos desses certames poderiam ser projetadas para o concurso do Piauí.

Na origem, foi deferida liminar para determinar a suspensão da homologação do concurso até o julgamento final do mandado de segurança (e-STJ fls. 443/447).

Deferida, ainda, a admissão de alguns candidatos como litisconsortes passivos (e-STJ fls. 868/869).

Em sede de agravos internos, foi confirmada a liminar anteriormente deferida (e-STJ fls. 975/995).

A ordem foi concedida, por maioria de votos, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em aresto assim ementado (e-STJ fls. 1.253/1.255):

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO DE NOTÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ. NULIDADE DO ATO DA COMISSÃO CONSISTENTE NA DELIBERAÇÃO REALIZADA EM 14.09.2016 E MATERIALIZADA NO EDITAL N. 32/2016 DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUESTÕES JULGADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS ANTERIORMENTE MANEJADOS. QUESTÃO DE ORDEM BENEFÍCIO DE PRAZO EM DOBRO. PREJUDICADA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM RELATIVA A VINCULAÇÃO DA MATÉRIA TRATADA NOS PRESENTES AUTOS COM A DE CARÁTER ADMINISTRATIVO JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUPERADA A QUESTÃO DE ORDEM DE INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO DE ORDEM DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ANTE DECISÃO EXARADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MÉRITO: OMISSÃO DO EDITAL INAUGURAL DO CERTAME ACERCA DO LIMITE TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS PREVISTOS NA CLÁUSULA 13.1 INERENTES AOS DIPLOMAS DE PÓS – GRADUAÇÃO. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DO CERTAME SUPRINDO A OMISSÃO DETERMINANDO A COMPUTAÇÃO PARA AS PROVAS DOS TÍTULOS EM QUESTÃO OS ADQUIRIDOS ATÉ A SUA EFETIVA ENTREGA. NOVA DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO MATERIALIZADA NO EDITAL N. 32 PASSANDO A CONSIDERAR COMO DATA LIMITE PARA ENTREGA DOS TÍTULOS OS OBTIDOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL N. 1/2013. DECISÃO DATADA DE 27.10.2015 DECLARADA HÍGIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA COMISSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL E DO POSTULADO DA CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE EDITAL DE CONCURSO EXTEMPORANEAMENTE. PRECEDENTES DO CNJ E DO STF.

1. Prejudicado o pedido de prazo em dobro para recorrer pela inexistência de causídicos distintos a serem intimados ou com interesse em recorrer, bem como por não ter sido apresentado recurso em tempo hábil da decisão. Decisão unânime.

2. A discussão no presente mandado de segurança diz respeito à suposta ilegalidade na atuação da Comissão do Concurso, enquanto nas Reclamações perante o CNJ o cerne da questão cinge-se se houve desrespeito as suas decisões, evidenciando tratar-se de duas questões distintas nao vinculando a decisão de caráter administrativo, a matéria judicializada no writ. Rejeição à unanimidade.

3.Coma aquiescência das partes e o ingresso do Presidente do Tribunal de Justiça no feito, resta superada a questão de ordem arguida. Decisão unânime.

4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível a emenda a inicial a fim de retificar o polo passivo, desde que não ocorra alteração da competência judiciária e que as duas autoridades façam parte da pessoa jurídica de direito público.

5. O caso em testilha é de mera correção da autoridade coatora, aliás, de acrescentar o Presidente do Tribunal de Justiça como autoridade coatora, tendo em vista na inicial o pedido também impugnar o Edital n° 32, que concretizou a deliberação da comissão datada do dia 30.09.2016. Questão de ordem de extinção do feito rejeitada à unanimidade.

6. Precluso o pedido de incompetência do Tribunal de Justiça para o julgar o presente feito. Decisão unânime.

7. A omissão ocorrida no Edital inaugural do Certame acerca da data limite de entrega dos títulos de pós-graduação, de doutorado, de mestrado e de especialização acadêmica previstos na cláusula 13.1 fora sanada por meio da deliberação da Comissão do Certame em 27.10.2015, tendo sido decidido nesta, que seriam computados para as provas de títulos aqueles adquiridos até a data de sua efetiva entrega. Tal decisão neste ponto foi declarada higida pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA n° 0005199-08.2015.2.00.0000.

8. Nesse contexto, a alteração posterior promovida pela Comissão do Concurso através da deliberação datada de 14.09.2016 mostra-se ilegal, pois, além de violar o princípio da vinculação ao Edital e do postulado da confiança, a nova regra embora estabelecida antes da publicação da nota de títulos ocorreu após a publicação da nota da prova oral, sendo, a meu ver, possível realizar uma projeção de resultados, de sorte que quanto mais cedo se definem as regras de regência do concurso maior garantia de lisura se oferece aos participantes.

9. Ora, a observância às regras do Edital é fator decisivo para preservação da lisura do certame. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal analisando demanda referente ao Concurso de Notários do estado de Pernambuco (MS n° 33.406), cuja temática envolvia a regularidade das titulações, manteve as regras contidas inicialmente no Edital, afastando as regras criadas após iniciado o concurso, ainda, que baseadas nas melhores das intenções.

10.No caso, a Comissão do Certame já havia usufruído de sua autonomia e suprido a omissão constante no Edital n° 1/2013, definindo que a obtenção de títulos poderia ocorrer até a data se sua efetiva entrega, de modo não ser mais permitido uma nova deliberação sobre a mesma questão, inovando as regras pré-estabelecidas e de conhecimento de todos os concursandos por configurar violação ao Edital, da segurança jurídica e da confiança.

11. Por maioria de votos concedida a segurança para declarar nula a deliberação da Comissão do Concurso de Cartório do Estado do Piauí realizada no dia 14.09.2016 e, por conseguinte do Edital n°. 32, de 30.09.2016, no que diz respeito ao estabelecimento do edital inaugural do certame como data-limite para obtenção dos títulos, determinando como limite temporal o fixado na deliberação ocorrida no dia 26.10.2015, devendo os candidatos terem nova oportunidade para apresentarem os títulos.

Foram opostos embargos de declaração pelos litisconsortes passivos (e-STJ fls. 1.437/1.450), tendo sido concedido efeito suspensivo para determinar a suspensão da divulgação do resultado provisório da avaliação de títulos, prevista para 06/12/2016, até o final julgamento do recurso integrativo (e-STJ fls. 1.463/1.465).

Os aclaratórios foram acolhidos, por maioria, com a atribuição de efeitos modificativos, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.532/1.533):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO – VlCIOS DEMONSTRADOS E SANADOS – EFEITO MODIFICATIVO. 1. Uma vez sanados os vícios apontados, a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração é possível e decorre da necessária alteração da conclusão do julgado. 2. Na esteira do STF, ao julgar o MS n° 33.406, “a criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após-a-abertura da fase de títulos e da apresentação dessas certificados pelos candidatos constitui flagrante violação ao princípio da ‘segurança jurídica e da impessoalidade”. 3. Na hipótese discutida, restou claro que não é possível a alteração do critério de avaliação de nota da prova de títulos após a divulgação do resultado final da correspondente prova. Ou seja, uma vez revelados e conhecidos os títulos pelos envolvidos (candidatos e comissão organizadora) no concurso público, não se mostra mais possível o estabelecimento de critério novo para aferição das notas dos candidatos. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes no sentido de denegar a segurança.

No recurso ordinário (e-STJ fls. 1.731/1.778), os recorrentes repisaram os fundamentos da impetração, afirmando, ainda, que “o acórdão dos embargos de declaração foi na contramão do entendimento manifestado pelo CNJ sobre a questão, que, ao apreciar a Reclamação para Garantia das Decisões do CNJ n. 0000083-50.2017.2.00.0000, nos termos da decisão do eminente Ministro Presidente, DIAS TOFFOLI, consignou justamente que a data limite para o cômputo de títulos seja a data da entrega […] encontra-se de acordo com os pronunciamentos do CNJ e do TJPI [antes do julgamento dos embargos de declaração] e prestigia os princípios da isonomia e da segurança jurídica” (e-STJ fl. 1.736).

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.619/1.621).

Contrarrazões dos litinconsortes passivos às e-STJ fls. 1.797/1.841 e do Estado do Piauí às e-STJ fls. 1.842/1.856.

Às e-STJ fls. 1.881/1.988, alegam os recorrentes que o protocolo do recurso ordinário, no Tribunal de origem, foi realizado com 99 folhas, conforme certificado à e-STJ fl. 1.613. Não obstante, “por um equívoco do e. TJPI, não foi feita imediatamente a juntada da petição e documentos protocolados no processo, providência que só foi realizada após certificada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fl. e-STJ 1.657) e, ainda assim, de forma parcial, pois não foram anexados os documentos que acompanharam a petição devidamente protocolizada em 22/05/2019, conforme se vê às fls. e-STJ 1.731-1.778 (totalizando 48 páginas, das 99 protocolizadas)” (e-STJ fl. 1.883).

Destacam que não foram juntados os seguintes documentos: (i) substabelecimento; (ii) 7 páginas referentes à guia de custas e pagamento; (iii) 15 páginas referentes à decisão do em. Ministro Dias Toffoli na Reclamação para Garantia das Decisões – RGD n. 0000083-50.2017.20.00.00000; (iii) 27 páginas referentes às decisões da em. Ministra Carmem Lúcia nas Reclamações para Garantia das Decisões – RGD n. 0001116-41.2018.2.00.0000 e 0008461-92.2017.2.00.0000. Ainda, afirmam que “é possível verificar no endereço eletrônico http://www.tjpi.jus.br/e-tjpi/home/consulta/documento, mediante a inserção do código do documento (ETJPI.000D6.61596.88E7A.8F067), tudo que efetivamente foi protocolado naquela ocasião (22.05.2019 às 21:28:50)” (e-STJ fl. 1.883).

O Ministro Presidente do STJ proferiu despacho em que determinou, nos termos do art. 1007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, a complementação do preparo, com o recolhimento em dobro (e-STJ fls. 1.990/1.991), o que foi regularmente atendido pelos recorrentes (e-STJ fls. 1.993/2.001).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 2.014/2.076).

Nos autos da TP 2.158/PI, deferi a tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, determinando a suspensão do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital n. 1, de 19/07/2013, até o julgamento final do presente recurso ordinário.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Primeiramente, antes de analisar o mérito recursal, cumpre tecer algumas considerações sobre as alegações dos recorrentes, trazidas às e-STJ fls. 1.881/1.988, referentes à juntada do recurso ordinário aos autos, que teria sido realizada de forma insuficiente pelo Tribunal de origem.

De fato, da análise dos autos, verifica-se que, conforme a certidão de e-STJ fl. 1.613, foi recebida de forma eletrônica “a petição e seus anexos sob o número de protocolo 100014910480542 para o processo de n. 2017.0001.000287-2, os quais possuem um total de 99 páginas”.

Não obstante, constaram nos autos apenas as razões integrais do recurso ordinário (e-STJ fls. 1.731/1.778), não tendo o Tribunal de origem procedido à juntada dos documentos anexos ao referido recurso.

Não obstante o eventual prejuízo suportado pelos recorrentes, quanto aos documentos faltantes, exsurge certo que:

a) o substabelecimento foi devidamente juntado pelos recorrentes nesta Corte Superior (e-STJ fl. 1.938);

b) com relação ao preparo, apesar da comprovação de seu recolhimento quando da interposição do recurso (e-STJ fls. 1.940/1.943), os recorrentes, de forma diligente, procederam ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, em razão de despacho proferido pelo Ministro Presidente do STJ;

c) quanto aos demais documentos, além de ser inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, todos referem-se a decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça – em procedimentos atinentes ao concurso público também objeto da presente impetração – passíveis de consulta pública na página oficial do referido Órgão na internet.

Assim, em razão do quanto tecido nos itens “a”, “b” e “c” acima, mostra-se desnecessária a realização de qualquer diligência no Tribunal de origem para a verificação do equívoco ocorrido (e se os documentos juntados aos autos nesta Corte são equivalentes aos colacionados na origem), bem como a intimação dos recorridos para se manifestarem quanto às alegações pertinentes aos documentos constantes na petição em comento.

Após esses registros, passo à análise das razões do recurso ordinário.

Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em concurso público, sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório, a estipulação da data limite no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 001/99. DATA-LIMITE PARA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS. SUPRIMENTO DE OMISSÃO CONTIDA NO EDITAL. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.

I – No tocante à alegada violação do artigo 535 encimado, não se pode mesmo deixar de concluir que a demanda foi respondida pelo Tribunal a quo de forma fundamentada, sendo certo que cabe ao magistrado aplicar o direito que entende melhor ajustado à espécie. Assim sendo, não se pode tachar de omisso julgado que enfrenta a matéria controvertida, dando-lhe solução, pelo simples fato de não ter ele se atido, especificamente, na análise de certos dispositivos legais apontados por uma das partes.

II – Os precedentes desta colenda Corte são firmes no entendimento de que “quanto à imposição de data-limite para obtenção dos títulos, cumpre destacar que o Edital nº 001/99 – de abertura do certame – foi silente quanto ao tema. Desta forma, a decisão publicada no dia 06 de fevereiro de 2002, fixando termo final para validade dos títulos restou fundamentada em item editalício – item 17.2 – que definiu a competência da Comissão Examinadora para solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório. Ademais, tal ato não ofende em absoluto o princípio da isonomia, conforme se observa do Aviso acima transcrito. A estipulação da citada data-limite ocorreu no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos, fixando-se regra geral, uniforme e imparcial dirigida a todos os concorrentes. Com isso, não se verificou traço discriminatório, capaz de macular o processo seletivo. Ao contrário, garantiu-se isonomia de tratamento e igualdade de condições, constitucionalmente previstas, para ingresso nos serviços públicos” (RMS nº 16.929/MG, Quinta Turma, DJ de 24/04/2006).

III – Outra não é a compreensão da colenda Primeira Turma sobre o tema, segundo se extrai do julgamento do RMS nº 22.209/MG, publicado no DJ de 17 de setembro do corrente ano.

IV – Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 784.409/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/03/2008).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 001/99. PROVA DE TÍTULOS. FIXAÇÃO PELA COMISSÃO DE CONCURSO DE DATA LIMITE PARA OBTENÇÃO DE TÍTULOS. POSSIBILIDADE.

1. “Segundo disposto no item 17.2 do Edital nº 001/99 de abertura do Concurso Público para provimento de vagas nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais, a Comissão Examinadora possui competência para solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório.” (RMS 16.929/MG, DJ de 24.04.2006).

2. Existindo questão relevante a ser dirimida pela Comissão Examinadora, qual seja, a possibilidade de manipulação de títulos pelos candidatos, decorrente do atraso no encerramento do certame, deve ser considerada legítima a decisão que estabeleceu a data de encerramento das inscrições como prazo final para a obtenção de títulos. Norma que incidiu de maneira isonômica sobre os candidatos.

3. Recurso a que se nega provimento. (RMS 19.276/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/04/2007).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 001/99. PROVA DE TÍTULOS. OMISSÃO. DATA-LIMITE PARA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS. SUPRIMENTO. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXAMINADORA. CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Segundo disposto no item 17.2 do Edital nº 001/99 de abertura do Concurso Público para provimento de vagas nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais, a Comissão Examinadora possui competência para solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório.

II – Não ofende qualquer direito líquido e certo, a decisão que, no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos, fixou data-limite para a obtenção dos títulos. A regra foi estabelecida de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os candidatos, não se verificando traço discriminatório capaz de macular o processo seletivo.

III – Já em relação à limitação da aprovação em cargos de “carreira jurídica”, a hipótese é diversa. Muito embora, a competência para sanar eventuais dúvidas contidas no instrumento convocatório, fosse atribuição da Comissão Examinadora, observa-se que somente quando a Comissão já havia analisado os títulos apresentados pelos concorrentes, restou publicado o resultado final da prova de títulos, esclarecendo, de forma restritiva, quais cargos de carreira jurídica teriam sido considerados no Concurso para a atribuição de pontos.

IV – A interpretação restritiva de “carreira jurídica” realmente afrontou os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, tendo em vista que na referida data a Comissão já tinha conhecimento das reais possibilidades de cada candidato na prova de títulos, vindo a fazer distinções que trouxeram prejuízo aos candidatos.

V – Recurso parcialmente provido. (RMS 16.929/MG, Relator p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 24/04/2006).

Na hipótese dos autos, verifica-se que o Edital n. 1, de 19 de julho de 2013, que lançou o Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, foi, de fato, omisso quanto à data limite para a obtenção dos títulos, tendo previsto, entretanto, que (e-STJ fls. 112 e 117):

13.9.1.13 Demais informações sobre a sexta etapa – avaliação de títulos constarão no edital de convocação para essa etapa.

[…]

17.32 Os casos omissos serão resolvidos pelo CESPE/UnB junto com a Comissão do Concurso Público do TJPI.

Assim, diante da omissão em questão, estava a Comissão do Concurso autorizada a supri-la, o que foi efetivamente realizado em reunião ocorrida em 26/10/2015, conforme a ata publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí no dia 28 subsequente (e-STJ fl. 159), nos seguintes termos:

Aos 26 dias do mês de de outubro de dois mil e quinze, às 9 horas, na Sala de Juiz-Auxiliar, na sede do fórum cível e Criminal Desembargador Joaquim de Sousa Neto, reuniu-se a Comissão do I Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro no Estado do Piauí sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador (…) Foram apreciados os seguintes expedientes: REQUERIMENTOS: Protocolo n. 0163441 – Requerente: Eduardo Luz Gonçalves (candidato ao concurso): Protocolo n. 0163404 – Requerente Ailison Pinho Sobral (candidato); Requerimentos (sem protocolo) Requerente: Evanna Santos de Alrnondes Leal (candidata): Requerente: Thyago Ribeiro Soares (candidato). A comissão, analisando os pontos requeridos nos mencionados requerimentos, cujo teor, em alguns pontos, são idênticos, deliberou das seguintes forma (sic): 1) à unanimidade por determinar que sejam computados para as provas de títulos do certame os títulos adquiridos à data de entrega dos títulos (vencido o membro da OAB/PI e o Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros)); 2) com relação à quantidade máxima de títulos de pós-graduação (Doutorado, Mestrado e Especialização) – decisão: adotar o limite estabelecido no § 2o. II, item 7.1. Do Art. 8º, da da Resolução n. 81, de acordo com a redação dada pela Resolução n. 187. de 24 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça; (…) (Grifos acrescidos).

A referida deliberação da Comissão foi objeto de Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça (PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000), tendo sido questionada a legalidade de dois pontos: a) a data limite para a apresentação dos títulos; e b) a limitação quantitativa deles.

Foi deferida decisão liminar para “determinar tão somente que o requerido se abstenha de convocar os candidatos para a apresentação dos títulos relativos ao I Concurso Público para as atividades notarial e de registro do Estado do Piauí, até ulterior deliberação do CNJ” (e-STJ fl. 167).

Posteriormente, o CNJ proferiu decisão terminativa nos autos do referido PCA, em que anulou apenas o ponto relativo à limitação quantitativa, mantendo hígida a data limite para a entrega, por não vislumbrar nenhuma irregularidade na fixação determinada pela Comissão. Da referida decisão, extraem-se os seguintes excertos (e-STJ fls. 180/187):

III. Da limitação temporal fixada pelo TJPI para a aquisição dos títulos acadêmicos.

Ultrapassada a análise da inaplicabilidade da Resolução CNJ 187/2014 ao concurso regido pelo Edital TJPI 1/2013, passo ao exame da legalidade da limitação temporal fixada pelo TJPI para a contagem/aquisição dos títulos de pós-graduação, bem como ao pedido formulado por BUENÃ PORTO SALGADO para que sejam computados “tão somente títulos acadêmicos concluídos até a publicação do primeiro edital” (Id 1829244).

Não vislumbro irregularidade a ensejar a interferência do Conselho Nacional de Justiça.

Uma leitura atenta dos dispositivos do Edital TJPI 1/2013 que delineiam a avaliação dos títulos (item 13[6] do Edital TJPI 1/2013) denota que, de fato, não houve previsão editalícia quanto ao termo final para a aquisição dos títulos acadêmicos. E uma consulta à Resolução CNJ 81/2009 também revela a inexistência de marco temporal quanto ao ponto em apreço. Veja-se o teor da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/2009 na parte que interessa à presente situação (redação original):

(…)

Como se vê, a disciplina normativa deste Conselho apenas fixou a data da primeira publicação do edital do concurso como termo ad quem para as situações elencadas nos incisos I e II do item 7.1 transcritos acima, que versam, respectivamente, sobre o “exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos, e o exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos “.

Nesse passo, e não havendo norma geral fixando a data limite para a aquisição de títulos acadêmicos em concursos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro, tenho que inexiste ilegalidade no ato da Comissão do Concurso que com fundamento no item 17.32 Í7I do Edital e previamente à realização das provas, supre omissão editalícia para que a regra de aferição dos títulos acadêmicos dos candidatos seja aplicada de maneira uniforme, isonômica e imparcial.

A propósito, outro entendimento não nos parece ser possível, pois a fixação de marco temporal pelo CNJ no atual estágio do certame ocasionaria, por certo, inovação jurídica e estabelecimento de regra geral, não prevista na Resolução CNJ 81/2009, para uma situação específica. Ao Conselho Nacional de Justiça compete, a meu sentir, neste momento, verificar a legalidade da decisão do TJPI e, após a divulgação do edital que regulará a forma, prazo, horário, local e demais condições da prova de títulos (itens 13.2, 13.3,13.9.1.13)[8], eventual(is) irregularidade(s) praticada(s).

(…)

Desse modo, entendo que a decisão do TJPI que fixa o termo final para a obtenção dos títulos e supre omissão do Edital TJPI 1/2013 anteriormente à realização das provas não afronta a Resolução CNJ 81/2009 e não extrapola os limites da legalidade.

O entendimento aqui externado está alinhado ao recente julgamento do CNJ no qual foi apreciada situação análoga. No já citado PCA 0000622-50.2016.2.00.0000, também restou decidido que os Tribunais, em atenção à regra constitucional que lhes confere autonomia administrativa, têm autonomia para fixar o limite temporal dos títulos referentes ao magistério superior na área jurídica, diplomas em cursos de pós-graduação, exercício de conciliador voluntário e serviço à Justiça Eleitoral (itens III a VII do subitem 7.1 da aludida minuta de edital).

(…)

Ante o exposto e com fundamento na jurisprudência deste Conselho acerca das questões suscitadas nos autos, revogo a decisão liminar concedida nos autos e, com fundamento no artigo 25, XII, do RICNJ, julgo parcialmente procedente o pedido, para anular a decisão administrativa da Comissão de Concurso na parte em que deliberou por aplicar a Resolução CNJ 187/2014 ao I concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Piauí, mantendo-se hígidos os subitens 13.1 a 13.1.2 do Edital 1/2013 TJPI. (Grifos acrescidos).

Não obstante, em 14/09/2016 – quase um ano após a primeira deliberação acerca da data limite para a aquisição dos títulos –, a Comissão do concurso, em uma interpretação equivocada da decisão proferida pelo CNJ no PCA acima indicado, deliberou novamente sobre o tema, decidindo que seria considerada como limite a data da primeira publicação do edital de abertura do certame, nos seguintes termos (e-STJ fls. 191/192):

COMISSÃO DO I CONCURSO PÚBLICO PARA AS ATIVIDADES NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ ATA DA REUNIÃO

Aos 14 dias do mês de setembro de dois mil e dezesseis, às 10 horas, na Sala de Reunião do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Sala Des. Walter de Carvalho Miranda – 3o andar, reuniu-se a Comissão do I Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro no Estado do Piauí sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carvalho Mendes. Presentes os Membros (…). Feita a leitura da ata da reunião do dia 26 de outubro de 2015, o Membro da Comissão, Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, suscitou questão de ordem, no sentido de que fosse revista a decisão proferida no Item 1 da referida ata, a fim de que fosse estabelecida data limite para aquisição de todos os títulos referidos no Item 13.1. do edital de abertura do concurso como sendo a primeira publicação do referido edital, tendo apresentado robusto arrazoado dos seus argumentos, acolhidos pela comissão. Feita a ressalva em referência e observada a decisão prolatada pelo CNJ no PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000, os demais itens da ata foram aprovados. Em seguida, foram apreciados os seguintes requerimento interpostos por candidatos ao concurso, obedecida a ordem cronológica de protocolização:

REQUERIMENTOS: Protocolo n. 0163441 – Requerente: Eduardo Luz Gonçalves – Decisão: prejudicado ante as decisões proferidas no PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000 e no MS/STF n. 33406 os itens a e b e indeferido o item c; Protocolo n. 0176937 – Requerente: Associação dos Candidatos do Concurso de Cartório do Piauí ACCCPI – Decisão: não conhecimento por falta de apresentação dos documentos constitutivos da Associação, bem como da legitimidade representativa do subscritor; Protocolo n. 0178133 – Requerente: Thiago Jordão Ribeiro Melo e outro (Presidente e Vice-Presidiinte Associação dos Candidatos do Concurso de Cartório do Piauí ACCCPI – Decisão: não conhecimento por falta de apresentação dos documentos constitutivos da associação, bem como da legitimidade representativa do subscritor; Protocolo n. 0180043 – Requerentes: Marcos Euclésio Leal e outro (candidato) – Decisão por itens: a.1. prejudicado ante a decisão do CNJ proferida no PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000, b.1. Indeferido: a comissão, à unanimidade, decidiu por não ratificar o item 1 da ata da reunião do dia 26 de outubro de 2015, para estabelecer que somente serão considerados para fins aferição de pontos na prova de títulos os títulos adquiridos até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso (19/07/2013), sendo esta limitação extensiva a todos os títulos elencados no Item 13.1 do edital do concurso; c.1. Prejudicada, ante julgamento do referido PCA; Protocolo n. 0180574– Requerente: Manuela Rios de Sousa Martins – Decisão: deferido no que tange à limitação da data de apresentação de títulos, indeferido o pedido de sustentação oral para qualquer candidato e, quanto ao edital de convocação para apresentação de títulos, deliberou-se que o mesmo será publicado em momento oportuno. (…) (Grifos acrescidos).

Ato contínuo, foi publicado o Edital n. 32, de 30/09/2016 – primeira convocação dos candidatos para a apresentação dos títulos –, nos seguintes termos (e-STJ fls. 198/206):

O DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (TJPI), em atenção à Resolução n° 81, de 9 de junho de 2009, do CNJ, às decisões proferidas pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo n° 0002012-26.2014.2.00.0000 e no Procedimento de Controle Administrativo n° 0005199-08.2015.2.00.0000, bem como à decisão proferida pela Comissão do Concurso, conforme ata publicada no Diário da Justiça Eletrônico n° 8.062, de 16 de setembro de 2016, p. 14-20, torna públicas a inclusão do subitem 13.1.1.1 e a retificação dos subitens 13.1 e 13.9, “d”, do Edital n° 1, de 19 de julho de 2013, conforme a seguir especificado, bem como convoca os candidatos aprovados na prova oral para apresentação de títulos.

(…)

13.1.1.1 Para fins de aferição de pontos na prova de títulos, somente será admitida a apresentação dos títulos adquiridos até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso (19/7/2013), sendo esta limitação extensiva a todos os títulos elencados no subitem 13.1 do edital do concurso.

(…)

3. DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

3.1 Os candidatos convocados para a avaliação de títulos disporão dos dias 20 e 21 de outubro de 2016, no horário das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas (horário local), para a entrega dos títulos, no Instituto Camillo Filho (ICF) – Prédio das Diretorias – Rua Manoel Nogueira Lima, nº 1.347 (em frente ao Concorde Buffet) – Jóquei Clube, Teresina/PI. (Grigos acrescidos).

Nesse contexto, exsurge certo que, não obstante a Comissão tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do concurso, não poderia promover uma primeira fixação e, após, alterá-la a pretexto de observância de decisão do CNJ (que não declarou a nulidade da fixação primeva).

Assim, vê-se que era escorreito o primeiro aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do mandado de segurança (e-STJ fls. 1.181/1.183), em que concedeu a ordem, “para declarar nula a deliberação da Comissão do Concurso de Cartório do Estado do Piauí realizada no dia 14/09/2016 e, por conseguinte, do Edital n. 32, de 30.09.2016, no que diz respeito ao estabelecimento do edital inaugural do certame como data-limite para obtenção dos títulos, determinando como limite temporal o fixado na deliberação ocorrida no dia 26/10/2015, devendo os candidatos terem nova oportunidade para apresentarem os títulos”. Do voto do relator, colhem-se os seguintes excertos (e-STJ fls. 1.271/1.277):

(…)

Como se vê, do excerto transcrito, o CNJ, no tocante a data limite de entrega dos títulos considerou hígida a decisão da Comissão do Concurso deliberada em 27.10.2015. Entretanto, sob o fundamento de está amparada justamente na mencionada decisão, a Comissão do Certame em nova deliberação datada de 14/09/2016 materializada no edital n° 32, alterou a regra até então estabelecida, passando a considerar a data limite de entrega de títulos à data da primeira publicação do Edital de abertura do concurso, isto é, somente, seriam válidos os títulos que os candidatos já dispunham naquela data, nos seguintes termos:

“Não há óbice para que esta Comissão, aplicando o entendimento esposado pelo Conselho Nacional de Justiça no aludido PCA , fixe data da publicação do Edital de Abertura do concurso como data-limite para obtenção de todas as demais espécies de títulos, por inexistir nos itens respectivos a previsão da data-limite para sua obtenção”.

Assim, o objeto do presente mandamus versa acerca da validade do ato de alteração da data de limite para apresentação dos títulos, modificando critério anteriormente fixado e referendado pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo que os impetrantes carrearam aos autos os documentos necessários à comprovação do direito liquido e certo, quais sejam (a decisão da Comissão exarada em 27.10.2015, a decisão de 14/09/2016 e o Edital n° 32/16, o PCA n° 0005199-08.2015.2.00.0000, e o Edital de abertura do concurso) não havendo, portanto, em se falar em ausência de prova pré-constituída. Como já dito alhures E, através dos documentos colacionados aos autos, ao contrário da irresignação do Estado do Piauí e dos Litisconsortes passivo, evidencia-se claramente o direito liquido e certo a amparar a liminar concedida.

Aludido entendimento se consubstancia do fato de que o Edital do concurso obriga candidatos e Administração Pública, consoante se extrai do trecho do voto do Ministro Celso de Melo nos autos do Mandado de Segurança n° 33.406(DF):

(…)

Ora, na hipótese, ao contrário do que se alega, o Conselho Nacional de Justiça validou no PCA 0005199-08.2015.2.00.0000, a deliberação da Comissão exarada em 27 10 2015, de modo que, demonstrada a sua higidez pela Corte fiscalizadora, impreterivelmente criou-se expectativa quanto às regras estabelecidas no Edital.

Nesse contexto, a alteração posterior promovida pela Comissão mostra-se ilegal, pois, além de violar o princípio da vinculação ao Edital e do postulado da confiança, a nova regra embora estabelecida antes da publicação da nota de títulos ocorreu após a publicação da nota da prova oral, sendo, a meu ver, possível realizar uma projeção de resultados, de sorte que quanto mais cedo se definem as regras de regência do concurso maior garantia de lisura se oferece aos participantes.

(…)

A tônica, portanto, é o zelo pela preservação das regras preestabelecidas, afastando-se a criação de critérios no decorrer do concurso, no caso, especificamente, em sua fase final, a fim de se evitar ofensa ao princípio da segurança jurídica, impessoalidade, moralidade e,vinculação ao Edital.

De outro lado, não se trata o caso de aplicação do Poder de Autotutela da Administração Pública, a qual permite a esta a anular e/ou revogar os seus atos. Isso porque, não há nenhum vicio que inquine a deliberação da Comissão do Concurso realizada em 27.10.2015, que determinou a data-limite de obtenção de títulos, a data de sua efetiva entrega, inclusive conforme já mencionado houve a chancela do e. Conselho Nacional de Justiça no sentido de não haver ilegalidade nesse ato da Comissão, portanto, não há em se falar em nulidade. Por outro lado, a revogação é possível por conveniência e oportunidade da Administração Pública, porém, em se tratando de edital de concurso, uma vez estabelecidas as regras editalícias, estas não devem ser alteradas ao juízo da Administração, justamente, por violar os princípios da vinculação ao edital, da impessoalidade, segurança jurídica e moralidade.

Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal ao apreciarem controvérsia similar à versada nestes autos, conforme demonstrado em linhas anteriores firmaram entendimento no sentido de não ser possível alterar as regras de Edital de Concurso extemporaneamente, como ocorreu no caso em exame.

Argumenta ainda que o ato questionado constitui simples decorrência da autonomia administrativa conferida aos Tribunais pela Constituição Federal.

Ocorre que, no caso, a Comissão já havia usufruído de sua autonomia e suprido a omissão constante no Edital inaugural, fixando em 27.10.2015,definindo que a obtenção de títulos poderia ocorrer até a data da sua efetiva entrega.

Assim, o mencionado entendimento veio apenas a confirmar a decisão supra, uma vez que, o Relator em seu voto exarou a higidez do Edital em relação a essa questão. Repise-se que o fato de se permitir a Comissão sanar possíveis casos omissos não autoriza sucessivas mudanças de regras para não gerar instabilidade entre os candidatos e espancar qualquer evidência de favoritismo, conquanto já na fase final do certame.

E, diga-se de passagem, como já enfatizado, a observância às regras do Edital é fator decisivo para preservação da lisura do certame. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal analisando demanda referente ao Concurso de Notários do estado de Pernambuco (MS n° 33.406), cuja temática envolvia a regularidade das titulações, manteve as regras contidas inicialmente no Edital, afastando as regras criadas após iniciado o concurso, ainda, que baseadas nas melhores das intenções.

E, outro caminho não poderia ser enveredado, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da confiança que faz nascer quando a Administração Pública lança um edital para recrutar seus servidores. Vale frisar ainda que no presente caso, os fundamentos apresentados pela Comissão para alterar as regras anteriormente estabelecidas não se revestem de força a subtrair a vinculação às regras anteriormente fixadas.

(…)

Em sequência aduzem os agravantes pela impossibilidade de modificação dos critérios de aferição da prova de títulos após a divulgação da titulação de cada candidato.

Por certo, tal conduta é vedada na medida em que não se permite sequer fazer inovações de critérios do curso do certame ainda mais após a divulgação do resultado.

Todavia, esse não é caso, uma vez que não se busca nesse writ a aplicação de critérios não conhecidos, mas justamente se evitar tal conduta, afastando o Edital n° 32.

Com efeito, o disciplinado na deliberação da Comissão do Concurso em 27.10.2015 não se pode conceber como regra nova, tampouco de um novo critério, pois até a alteração promovida na fase final do certame através do Edital n° 32, como demonstrado de maneira indevida, os critérios ali estabelecidos eram as regras existentes a respeito da aquisição dos títulos previstos nos itens (13.1.11Ia 13.1.IV), as quais eram conhecidas por todos e regente do concurso em relação aos títulos acadêmicos.

(…)

Repise-se, mais uma vez que a omissão editalícia acerca do limite temporal dos títulos acadêmicos foi suprida com a decisão da Comissão do Certame datada do dia 26 de outubro de 2015, decidindo-se o CNJ, como se vê pela legalidade de tal ato, de forma a não poder em se :falar que o Conselho Nacional de Justiça tenha invalidado o entendimento exarado na data supra.

O que o Conselho Nacional de Justiça não acatou foi a limitação de títulos de doutorado, mestrado e especialização em, no máximo, dois diplomas, em conformidade com a Resolução 187/2014, tendo em vista, esta não se aplicar aos concursos de notários com provas já realizadas.

Ai, a Comissão do concurso partindo desse ponto resolveu se reunir outra vez para deliberar novamente sobre a data limite para apresentação dos títulos acadêmicos, considerando nessa oportunidade os adquiridos até a data da publicação do edital de abertura.

Ora, aqui, sim, sobreveio um novo critério, pois, após já ter sido sanada a omissão contida no edital inaugural, a esse respeito pela deliberação em 26 de outubro de 2015, a qual, após submetida ao Conselho Nacional de Justiça não se verificou nenhuma ilegalidade, não caberia a Comissão se reunir novamente para deliberar sobre a mesma questão, pois, em se tratando de Concurso Público não é dada a Administração reiteradamente inovar nas regras de regência do concurso.

Vale ressaltar que o CNJ não considerou ilegal a deliberação da Comissão do Concurso em sua totalidade, apenas anulou, como já falado acima à parte que deliberou por aplicar a Resolução CNJ/187/2014, mantendo-se sem mácula a disposição relativa à aquisição dos títulos. A Comissão é que por sua conta alterou o que já havia sido decidido. (Grifos acrescidos).

Ocorre que, no julgamento do recurso integrativo, entendeu o Tribunal que seria a hipótese de acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, com base em duas premissas equivocadas:

a) “não é possível a alteração do critério de avaliação de nota da prova de títulos após divulgação do resultado da correspondente prova” (e-STJ fl. 1.545), motivo pelo qual a concessão da ordem seria inviável, já que posterior à divulgação do resultado;

b) “em 14/09/2016, a Comissão Organizadora do Concurso, em virtude da decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000, que tornou sem efeito o critério estabelecido no dia 26/10/2015, estabeleceu novo critério, determinando que, para a realização da prova de titulos, seriam considerados os títulos concluídos até o edital de abertura do concurso” (e-STJ fl. 1.544).

Note-se que, quanto ao item “a” acima indicado, é certo que à comissão do concurso é vedada a modificação do critério de prova de títulos após a apresentação e divulgação do resultado, o que, entretanto, não é a hipótese dos autos, em que ao Poder Judiciário foi submetida questão acerca da ilegalidade de alteração de regra no concurso.

Quanto ao item “b”, afirmou o voto vencedor que o CNJ, no PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000, teria tornado sem efeito a data limite estabelecida pela Comissão no dia 26/10/2015, determinando que seriam considerados os títulos obtidos até o edital de abertura do concurso, o que não corresponde ao efetivamente ocorrido no julgamento do referido PCA, conforme anteriormente já demonstrado no presente voto.

Ademais, em 19/12/2018 – antes do julgamento dos embargos de declaração pelo TJPI (em que se denegou a ordem) –, o CNJ, nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões n. 0005367-73.2016.2.00.0000, em decisão proferida pelo Ministro Presidente Dias Toffoli, analisou todos os expedientes formulados naquele Conselho, relativos ao concurso em questão, e afirmou que a decisão proferida pelo TJ no julgamento do writ (concedendo a ordem) estaria em perfeita conformidade com os julgados do CNJ, concluindo que (disponível em https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=e1e7558bce5e6c0ad599cdd469df579df0e7d00d07eb5847980f2c16c944a73ccb59df6de6b86e120dbf3991df8c32ff39b484d172d84d8e&idProcessoDoc=3511569 Acesso em 11/09/2020):

Finalmente, dados os pronunciamentos do CNJ a respeito das diversas RGDs propostas envolvendo o concurso do TJPI, a recente decisão do Tribunal local no mandado de segurança em epígrafe e a interpretação conferida por esta Presidência do CNJ ao caso, vejamos como o concurso deve prosseguir.

Constatou-se que não deve ser limitada, quantitativamente, a apresentação de títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado, porque o Edital inaugural do concurso estava de acordo com o previsto na Resolução CNJ 81/2009, à época.

E ainda, que seja possibilitada outra opção para a comprovação da atividade/serviço da advocacia porque o instrumento convocatório previa exigências não previstas no art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Por fim, que a data limite para o cômputo de títulos seja a data da entrega, fixada pelo Edital 32, 21/10/2016 porque encontra-se de acordo com os pronunciamentos do CNJ e do TJPI e prestigia os princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Assim, as regras editalícias a serem publicadas pelo TJPI devem levar em consideração:

a) em relação à limitação quantitativa de títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado, devem os itens 13.1 a 13.1.2 do Edital 1/2013 permanecer hígidos, porquanto de acordo com a redação anterior da Resolução CNJ 81/2009;

b) em relação à comprovação exercício da advocacia, o edital de nova convocação para a prova de títulos deverá ser atualizado também com as notas majoradas por decisões judiciais, inclusive de modo a para fazer constar nele, além das opções previstas no edital inaugural para comprovação do exercício da advocacia, outra opção que possibilite a comprovação da atividade/serviço prestado como autônomo nos termos do art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e sem cumulação com outras exigências não previstas no estatuto; e

c) em relação ao cômputo de títulos, deve o novo edital de chamamento para apresentação de títulos fixar a data de 21/10/2016 como data-limite para cômputo dos títulos.

Ante o exposto, determino:

(i) seja o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí intimado da presente decisão para que promova o seu cumprimento;

(ii) o encaminhamento de cópia da presente decisão aos autos dos PCAs 0000860-06.2015.2.00.0000 e 0005199-08.2015.2.00.0000 e das RGDs 0006538-65.2016.2.00.0000, 0008461-92.2017.2.00.0000, 0001116-41.2018.2.00.0000, 0000042-49.2018.2.00.0000, 0007383-97.2016.2.00.0000, 0006776-84.2016.2.00.0000 e 0005378-05.2016.2.00.0000; e

(iii) após, arquive-se o presente expediente. (Grifos acrescidos).

Com todas essas considerações, exsurge certo o direito dos impetrantes de obterem a anulação da deliberação da Comissão do concurso, ocorrida em 14/09/2016, apenas quanto à data limite para a entrega dos títulos – “somente serão considerados para fins aferição de pontos na prova de títulos os títulos adquiridos até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso (19/07/2013)” (e-STJ fl. 192), e, consequentemente, do item correspondente do Edital n. 32, de 30/09/2016, bem como de ter restabelecido o parâmetro primevo adotado em 26/10/2015 – “sejam computados para as provas de títulos do certame os títulos adquiridos à data de entrega dos títulos” (e-STJ fl. 159).

Assim, a “data de entrega” a ser considerada como limite para as aquisições dos títulos deve ser aquela estabelecida no primeiro edital de convocação dos candidatos para apresentá-los, qual seja, 21/10/2016, conforme previsto no Edital n. 32, de 30/09/2016 (e-STJ fl. 206), in verbis:

3. DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

3.1 Os candidatos convocados para a avaliação de títulos disporão dos dias 20 e 21 de outubro de 2016, no horário das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas (horário local), para a entrega dos títulos, no Instituto Camillo Filho (ICF) – Prédio das Diretorias – Rua Manoel Nogueira Lima, nº 1.347 (em frente ao Concorde Buffet) – Jóquei Clube, Teresina/PI. (Grigos acrescidos).

Nesse mesmo sentido, a conclusão do Ministro Presidente Dias Toffoli nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões n. 0005367-73.2016.2.00.0000, na decisão acima destacada.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e CONCEDO A ORDEM para: a) anular, apenas quanto à data limite para a entrega dos títulos, a deliberação proferida em 14/09/2016 pela Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital n. 1, de 19/07/2013, e, consequentemente, o item correspondente do Edital n. 32, de 30/09/2016; b) restabelecer os parâmetros adotados em 26/10/2015, garantindo como data limite para aquisição de títulos aquela fixada para a entrega deles no Edital n. 32, de 30/09/2016 – 21/10/2016.

É como voto.

VOTO-VISTA

(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL SILENTE QUANTO À DATA-LIMITE PARA OBTENÇÃO DE TÍTULOS, A SEREM PONTUADOS NA FASE FINAL DO CONCURSO. OMISSÃO SUPRIDA PELA COMISSÃO ORGANIZADORA, PARA ESTABELECER COMO TERMO FINAL A DATA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS REFERENTES AOS TÍTULOS. DELIBERAÇÃO IMPUGNADA PERANTE O CNJ, QUE MANTEVE INTACTA A SOLUÇÃO ADOTADA ORIGINARIAMENTE PELA COMISSÃO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR DESTA DATA, PELA MESMA COMISSÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E IMPESSOALIDADE. NECESSIDADE DE TUTELAR AS GARANTIAS DOS CANDIDATOS À REALIZAÇÃO SEGURA, ISENTA E PREVISÍVEL DO CERTAME. RECURSO ORDINÁRIO DOS PARTICULARES PROVIDO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR, O MINISTRO GURGEL DE FARIA.

1. Na origem, as partes ora recorrentes impetraram Mandado de Segurança (fls. 1/48) contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, inaugurado pelo Edital 1/2013 (fls. 93/157).

2. Depreende-se dos autos que o Edital 1/2013 (fls. 93/157) foi silente quanto à data-limite que seria considerada como termo final para a obtenção dos títulos pontuados no Concurso. Não obstante, como é de praxe nos Editais, seu item 17.32 estabeleceu que os casos omissos serão resolvidos pelo CESPE/UnB junto com a Comissão do Concurso Público do TJPI (fls. 117).

3. Em deliberação realizada no dia 26.10.2015, a Comissão responsável pela condução do certame determinou que seriam considerados, para fins de pontuação, os títulos obtidos pelos candidatos até a data final para entrega da documentação respectiva. Na mesma reunião, a Comissão estabeleceu, também, limite para a quantidade máxima de títulos de pós-gradução que poderia ser pontuada em favor de cada candidato (fls. 159).

4. As conclusões alcançadas pela Comissão naquela assentada foram objeto de impugnação perante o CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo 0005199-08.2015.2.00.0000. Após o deferimento inicial de medida liminar, para impedir a convocação dos candidatos para a apresentação de títulos (fls. 160/167), o CNJ julgou parcialmente procedente o pedido, para anular apenas a imposição do limite quantitativo, mantendo incólume o termo final para obtenção dos títulos (fls. 169/187).

5. Apesar disto, a supracitada Comissão realizou nova reunião no dia 14.9.2016, na qual decidiu modificar o termo final de aquisição dos títulos, de modo que apenas fossem considerados os títulos obtidos até a data da publicação do Edital de abertura do Concurso, ocorrida em 19.7.2013 (fls. 191/192).

6. De fato, analisando detidamente os argumentos postos nos autos, penso que tem razão o eminente Ministro Relator. Ao contrário do que constatou a Corte de origem, a decisão proferida pelo CNJ no Processo de Controle Administrativo 0005199-08.2015.2.00.0000 não fez qualquer censura à data inicialmente estabelecida pela Comissão como termo final para a obtenção dos títulos. Em verdade, o julgamento administrativo emitiu expresso juízo de valor sobre o tema, confirmando a primeira solução adotada pela Comissão – segundo a qual, lembre-se, seriam pontuados os títulos adquiridos até a convocação dos candidatos para a apresentação dos documentos respectivos.

7. Uma vez tomada esta decisão pela Comissão, no exercício legítimo da competência prevista no item 17.32 do Edital, e inexistindo qualquer reprimenda por parte dos órgãos de controle, não é lícita a modificação posterior (quase um ano após a deliberação originária) da data inicialmente fixada. Esta mudança ocorreu quando o Concurso Público se encontrava em suas fases finais, momento no qual as regras aplicáveis ao Certame já deveriam estar estabilizadas, certas e seguras, sob pena de provocar eterna aflição nos candidatos que a ele se submetem e violar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

8. Recurso Ordinário dos Particulares a que se dá provimento, a fim de conceder a Segurança, nos exatos termos propostos pelo eminente Relator, o Ministro GURGEL DE FARIA.

1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA E OUTROS, com fundamento na alínea do art. 105, II da CF/1988, no qual se insurgem contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/PI que, em sede de Embargos de Declaração, denegou a Segurança, nos termos da seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO – VÍCIOS DEMONSTRADOS E SANADOS – EFEITO MODIFICATIVO.

1. Uma vez sanados os vícios apontados, a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração é possível e decorre da necessária alteração da conclusão do julgado.

2. Na esteira do STF, ao julgar o MS 33.406, a criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após a abertura da fase de títulos e da apresentação desses certificados pelos candidatos constitui flagrante violação ao princípio da ‘segurança jurídica e da impessoalidade.

3. Na hipótese discutida: restou claro que não é possível a alteração do critério de avaliação de nota da prova de títulos após a divulgação do resultado final da correspondente prova. Ou seja, uma vez revelados e conhecidos os títulos pelos envolvidos (candidatos e comissão organizadora) no concurso público, não se mostra mais possível o estabelecimento de critério novo para aferição das notas dos candidatos.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes no sentido de denegar a segurança (fls. 1.527/1.585).

2. O acórdão embargado (que concedia a Segurança), por sua vez, está assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE NOTÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ. NULIDADE DO ATO DA COMISSÃO CONSISTENTE NA DELIBERAÇÃO REALIZADA EM 14.9.2016 E MATERIALIZADA NO EDITAL 32/2016 DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUESTÕES JULGADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS ANTERIORMENTE MANEJADOS. QUESTÃO DE ORDEM BENEFÍCIO DE PRAZO EM DOBRO. PREJUDICADA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM RELATIVA A VINCULAÇÃO DA MATÉRIA TRATADA NOS PRESENTES AUTOS COM A DE CARÁTER ADMINISTRATIVO JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA SUPERADA A QUESTÃO DE ORDEM DE INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO DE ORDEM DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ANTE DECISÃO EXARADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MÉRITO OMISSÃO DO EDITAL INAUGURAL DO CERTAME ACERCA DO LIMITE TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS PREVISTOS NA CLÁUSULA 13.1 INERENTES AOS DIPLOMAS DE PÔS – GRADUAÇÃO DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DO CERTAME SUPRINDO A OMISSÃO DETERMINANDO A COMPUTAÇÃO PARA AS PROVAS DOS TÍTULOS EM QUESTÃO OS ADQUIRIDOS ATÉ A SUA EFETIVA ENTREGA. NOVA DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO MATERIALIZADA NO EDITAL 32 PASSANDO A CONSIDERAR COMO DATA LIMITE PARA ENTREGA DOS TÍTULOS OS OBTIDOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL 1/2013 DECISÃO DATADA DE 27.10.2015 DECLARADA HÍGIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA COMISSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL E DO POSTULADO DA CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE EDITAL DE CONCURSO EXTEMPORANEAMENTE. PRECEDENTES DO CNJ E DO STF.

1. Prejudicado o pedido de prazo em dobro para recorrer pela inexistência de causídicos distintos a serem intimados ou com interesse em recorrer, bem como por não ter sido apresentado recurso em tempo hábil da decisão. Decisão unânime.

2. A discussão no presente mandado de segurança diz respeito à suposta ilegalidade na atuação da Comissão do Concurso, enquanto nas Reclamações perante o CNJ o cerne da questão cinge-se se houve desrespeito as suas decisões, evidenciando tratar-se de duas questões distintas não vinculando a decisão de caráter administrativo, a matéria judicializada no writ. Rejeição à unanimidade

3. Com a aquiescência das partes e o ingresso do Presidente do Tribunal de Justiça no feito, resta superada a questão de ordem arguida. Decisão unânime.

4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível a emenda a inicial a fim de retificar o polo passivo, desde que não ocorra alteração da competência judiciária e que as duas autoridades façam parte da pessoa jurídica de direito público.

5. O caso em testilha é de mera correção da autoridade coatora, aliás, de acrescentar o Presidente do Tribunal de Justiça como autoridade coatora, tendo em vista na inicial o pedido também impugnar o Edital 32. que concretizou a deliberação da comissão datada do dia 30.09.2016. Questão de ordem de extinção do feito rejeitada à unanimidade.

6. Precluso o pedido de incompetência do Tribunal de Justiça para o julgar o presente feito. Decisão unânime.

7. A omissão ocorrida no Edital inaugural do Certame acerca da data limite de entrega dos títulos de pós-graduação, de doutorado, de mestrado e de especialização acadêmica previstos na cláusula 13.1 fora sanada por meio da deliberação da Comissão do Certame em 27.10 2015, tendo sido decidido nesta, que seriam computados para as provas de títulos aqueles adquiridos até a data de sua efetiva entrega Tal decisão neste ponto foi declarada hígida pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA 0005199-08.2015.2.00 0000.

8. Nesse contexto, a alteração posterior promovida pela Comissão do Concurso através da deliberação datada de 14.9 2016 mostra-se ilegal, pois, além de violar o princípio da vinculação ao Edital e do postulado da confiança, a nova regra embora estabelecida antes da publicação da nota de títulos ocorreu após a publicação da nota da prova oral, sendo, a meu ver, possível realizar uma projeção de resultados, de sorte que quanto mais cedo se definem as regras de regência do concurso maior garantia de lisura se oferece aos participantes.

9. Ora, a observância às regras do Edital é fator decisivo para preservação da lisura do certame. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal analisando demanda referente ao Concurso de Notários do estado de Pernambuco (MS 33 406), cuja temática envolvia a regularidade das titulações, manteve as regras contidas inicialmente no Edital, afastando as regras criadas após iniciado o concurso, ainda, que baseadas nas melhores das intenções.

10. No caso, a Comissão do Certame já havia usufruído de sua autonomia, e suprido a omissão constante no Edital 1/2013, definindo que a obtenção de títulos poderia ocorrer até a data se sua efetiva entrega, de modo não ser mais permitido uma nova deliberação sobre a mesma questão, inovando as regras pré-estabelecidas e de conhecimento de todos os concursandos por configurar violação ao Edital, da segurança jurídica e da confiança.

11. Por maioria de votos concedida a segurança para declarar nula a deliberação da Comissão do Concurso de Cartório do Estado do Piauí realizada no dia 14.9.2016 e, por conseguinte do Edital 32, de 30.9.2016, no que diz respeito ao estabelecimento do edital inaugural do certame como data-limite para obtenção dos títulos, determinando como limite temporal o fixado na deliberação ocorrida no dia 26.10 2015, devendo os candidatos terem nova oportunidade para apresentarem os títulos (fls. 1.252/1.315).

3. Na origem, as partes ora recorrentes impetraram Mandado de Segurança (fls. 1/48) contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, inaugurado pelo Edital 1/2013 (fls. 93/157).

4. O ato impugnado foi a deliberação da sobredita Comissão que modificou a data-limite para consideração dos títulos apresentados pelos candidatos, ao argumento de que esta mudança tardia violaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, trazendo incerteza às regras do concurso.

5. Como se colhe das ementas acima transcritas, apesar de inicialmente concedida a Segurança (fls. 1.252/1.315), a Corte de origem modificou seu posicionamento primevo ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pelos recorridos, proferindo acórdão denegatório do pleito mandamental (fls. 1.527/1.585). É contra este último aresto que se insurgem os recorrentes.

6. Na sessão de julgamento de 22.9.2020, o douto Relator, Ministro GURGEL DE FARIA, apresentou elegante voto propondo o provimento do Recurso Ordinário, a fim de:

a) anular, apenas quanto à data limite para a entrega dos títulos, a deliberação ocorrida em 14.9.2016 pela Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital 1, de 19.7.2013, e, consequentemente, do item correspondente do Edital 32, de 30.9.2016; b) restabelecer os parâmetros adotados em 26.10.2015, garantindo como data limite para aquisição de títulos aquela fixada para a entrega no Edital 32, de 30.9.2016 – 21.10.2016.

7. Considerando o vasto volume documental dos autos, bem como a sucessão de diversas datas e eventos relevantes, pedi vista dos autos naquela ocasião, com a finalidade de também analisar com segurança, como o fez o culto Ministro Relator, os elementos temporais e jurídicos da lide.

8. Pois bem. Passa-se ao exame da pretensão recursal.

9. Depreende-se dos autos que o Edital 1/2013 (fls. 93/157) foi silente quanto à data-limite que seria considerado como termo final para a obtenção dos títulos a serem pontuados no Concurso. Não obstante, como é de praxe nos Editais, seu item 17.32 estabeleceu que os casos omissos serão resolvidos pelo CESPE/UnB junto com a Comissão do Concurso Público do TJPI (fls. 117).

10. Esta resolução realmente ocorreu. Em deliberação realizada no dia 26.10.2015, a Comissão responsável pela condução do certame determinou que seriam considerados, para fins de pontuação, os títulos obtidos pelos candidatos até a data final para entrega da documentação respectiva. Na mesma reunião, a Comissão estabeleceu, também, limite para a quantidade máxima de títulos de pós-gradução que poderia ser pontuada em favor de cada candidato (fls. 159).

11. As conclusões alcançadas pela Comissão naquela assentada foram objeto de impugnação perante o CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo 0005199-08.2015.2.00.0000. Após o deferimento inicial de medida liminar, para impedir a convocação dos candidatos para a apresentação de títulos (fls. 160/167), o CNJ julgou parcialmente procedente o pedido, para anular apenas a imposição do limite quantitativo (fls. 169/187).

12. O termo final para obtenção dos títulos, por outro lado, permaneceu incólume; o tema foi expressamente decidido pelo eminente Conselheiro FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, relator do feito na instância administrativa, ao afirmar o seguinte que não vislumbrava irregularidade a ensejar e interferência do Conselho Nacional de Justiça (fls. 180). Dest’arte, exclusivamente quanto à data-limite, a deliberação tomada pela Comissão em 26.10.2015 foi mantida pelo CNJ.

13. Apesar disto, a supracitada Comissão realizou nova reunião no dia 14.9.2016, na qual decidiu modificar o termo final de aquisição dos títulos, de modo que apenas fossem considerados os títulos obtidos até a data da publicação do Edital de abertura do Concurso, ocorrida em 19.7.2013 (fls. 191/192).

14. Logo em seguida, em 30.9.2016, foi publicado o Edital 32/2016, que convocou os candidatos para apresentação dos documentos referentes à prova de títulos, com a limitação temporal instituída na reunião de 14.9.2016 (fls. 98/206). É contra esta nova data-limite (19.7.2013) que se insurgem os recorrentes, em defesa do termo final originariamente estabelecido pela Comissão (21.10.2016).

15. De fato, analisando detidamente os argumentos postos nos autos, penso que tem razão o eminente Ministro Relator. Ao contrário do que constatou a Corte de origem, a decisão proferida pelo CNJ no Processo de Controle Administrativo 0005199-08.2015.2.00.0000 não fez qualquer censura à data inicialmente estabelecida pela Comissão como termo final para a obtenção dos títulos. Em verdade, o julgamento administrativo emitiu expresso juízo de valor sobre o tema, confirmando a primeira solução adotada pela Comissão – segundo a qual, lembre-se, seriam pontuados os títulos adquiridos até a convocação dos candidatos para a apresentação dos documentos respectivos.

16. Uma vez tomada esta decisão pela Comissão, no exercício legítimo da competência prevista no item 17.32 do Edital, e inexistindo qualquer reprimenda por parte dos órgãos de controle, não é lícita a modificação posterior (quase um ano após a deliberação originária) da data inicialmente fixada.

17. Com a mudança do termo final para aquisição dos títulos, transpondo-o do dia 21.10.2016 para 19.7.2013, a Comissão impediu que fossem valorados os títulos obtidos durante um período de mais de 3 anos, o que certamente é capaz de provocar severa alteração na lista de aprovados. Esta mudança ocorreu quando o Concurso Público se encontrava em suas fases finais, momento no qual as regras aplicáveis ao Certame já deveriam estar estabilizadas, certas e seguras, sob pena de provocar eterna aflição nos candidatos que a ele se submetem e violar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

18. Além disso, considerando o estágio avançado do Concurso, esta alteração tão tardia de suas normas regentes pode significar, em tese, violação do princípio da impessoalidade – este que é talvez a garantia mais fundamental dos candidatos e de toda a sociedade no processo de escolha dos futuros delegatários. O cenário seria outro, e despertaria controvérsias diversas, se a mudança da data-limite tivesse ocorrido em cumprimento à determinação do CNJ, mas não foi isto o que aconteceu, como já demonstrado.

19. Mercê do exposto, voto pelo provimento do Recurso Ordinário dos Particulares, a fim de conceder a Segurança, nos exatos termos propostos pelo eminente Relator, o Ministro GURGEL DE FARIA.

20. É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 62.203 – Piauí – 1ª Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – DJ 20.10.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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