TJSP mantém indenização a mulher que passou meses com feto morto na barriga e foi impedida de enterrá-lo


  
 

Uma mulher que passou meses com bebê morto na barriga sem saber será indenizada pelos municípios de São Paulo e Diadema. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP constatou que houve negligência no atendimento médico das prefeituras. O hospital também descartou o feto em um aterro sanitário, impedindo que a mãe o enterrasse.

A gestante reclamou diversas vezes à equipe médica responsável pelo atendimento do pré-natal da gestação que sentia dores. Ela também notava que o bebê não se mexia no útero, tampouco crescia. Apenas com 32 semanas de gravidez, ela descobriu que o feto estava morto desde a décima semana.

Ao sentir fortes dores abdominais e notar um sangramento, ela foi ao hospital em que fazia o acompanhamento. A médica informou que o bebê estava bem e receitou apenas uma pomada para tratamento de corrimento. O sangramento continuou e, no retorno ao centro de saúde, uma ultrassonografia constatou que o feto havia morrido há 22 semanas.

Além disso, descobriu-se que o feto fora descartado em um aterro sanitário, sem lavratura da certidão de óbito, o que impediu a mãe de cumprir sua vontade de realizar um enterro para o filho. Em primeira instância, o juízo condenou o Poder Público a indenizar a mulher em R$ 150 mil. O município recorreu, mas a sentença foi mantida pela 12ª Câmara de Direito Público do TJSP.

Negligência evidente

O desembargador relator do caso classificou como evidente que houve negligência por parte da equipe médica responsável pelo pré-natal. O magistrado também pontuou que “não bastasse toda a problemática envolvendo o tratamento médico dispensado no decorrer da sua gestação, a demandante sequer teve oportunidade de promover o sepultamento ‘digno’ de seu filho”.

O colegiado observou que a mãe assinou um documento alegando que não gostaria de ver o feto, mas isso não quer dizer que não gostaria de realizar o sepultamento. Ela foi representada pelo advogado Felipe de Souza Garbe. Leia a íntegra da decisão.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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