TJSP: PORTARIA Nº 9923/2020: Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais dos sítios eletrônicos do Poder Judiciário de São PauloUU ldnanamg


  
 

PORTARIA Nº 9923/2020

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais dos sítios eletrônicos do Poder Judiciário de São Paulo.

O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a sanção da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.

RESOLVE:

Seção I

Introdução

Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo a Política de Proteção de Dados Pessoais dos sítios eletrônicos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

§1º. A Política mencionada no caput tem por objetivo a proteção dos dados pessoais daqueles que visitam os sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo e está subordinada à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – PPPDP, nos termos do Art 2º, §2º da Portaria 9.918, de 22 de setembro de 2020.

§2º. O tratamento de dados pessoais coletados nas visitas aos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça é realizado com fundamento na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”), na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (“Marco Civil da Internet”), na Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011 (“Lei de Acesso à Informação”), e nos regulamentos e orientações do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e de demais autoridades competentes.

§3º. Esta Política será administrada pelo Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – CGPPDP, instituído pela Portaria TJSP nº 9.912/2020, de 08 de setembro de 2020.

Seção II

Dos dados pessoais coletados

Art. 2º. Nas visitas aos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo, podem ser coletados os seguintes dados pessoais: registros de acesso a aplicações, data e hora de uso da aplicação a partir de um determinado endereço IP apenas para identificação do usuário; dados de navegação, refletindo as áreas visitadas; dados cadastrais daqueles que optem por usufruir do peticionamento judicial eletrônico e/ou por receber comunicações processuais automatizadas, bem como as informações de processos submetidos a segredo de Justiça; login e senha pessoais criptografados, por aqueles que venham a visitar áreas restritas, apenas para autenticação.

Seção III

Das finalidades do tratamento dos dados pessoais

Art. 3º. Os dados pessoais coletados se destinam às finalidades de estabelecer conexão técnica entre o computador do visitante e o computador dos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça, manter histórico de navegação capaz de registrar a visita, habilitar o reconhecimento da assinatura digital do peticionante no processo judicial eletrônico, direcionar o serviço automatizado de notícias de andamentos processuais e credenciar o acesso a áreas restritas, sendo tais finalidades inerentes e indispensáveis à prestação e utilização dos serviços oferecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Seção IV

Do consentimento do visitante

Art. 4º. Ao acessar pela primeira vez os sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo, o visitante receberá mensagem automática de aviso de que o prosseguimento na visita significará manifestação inequívoca de consentimento para a coleta e tratamento de dados pessoais.

§ 1º. O aviso terá um botão de confirmação de aceitação e um link para acesso à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

§ 2º O consentimento vigorará enquanto o visitante não o revogar.

§ 3º. Periodicamente, o aviso poderá ser reapresentado ao visitante para confirmação da aceitação.

Seção V

Do Controlador, Operador e Encarregado

Art. 5º. O Tribunal de Justiça de São Paulo é o controlador dos dados pessoais tratados nos sítios eletrônicos, nos termos das suas competências legal e institucional.

Art. 6º. São considerados operadores de dados os prestadores de serviços contratados para realização de atividades indispensáveis à operação dos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo, sempre que, para a execução daqueles, for indispensável o acesso ao fluxo e tratamento de dados pessoais.

Art. 7º. A função de encarregado é desempenhada pelo órgão Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, instituído pela Portaria TJSP nº 9.912/2020, de 08 de setembro de 2020, que atenderá a contatos por meio do endereço eletrônico encarregado_lgpd@tjsp.jus.br.

Seção VI

Dos direitos do titular dos dados pessoais

Art. 8º. O Tribunal de Justiça de São Paulo zela para que o Titular do dado pessoal tratado nos seus sítios eletrônicos possa usufruir dos direitos assegurados pelos artigos 18 e 19 da LGPD, aos quais a presente Política se reporta, por remissão.

Seção VII

Do compartilhamento

Art. 9º. Quando indispensável à prestação dos serviços disponibilizados nos sítios eletrônicos, o Tribunal de Justiça de São Paulo poderá compartilhar dados pessoais dos visitantes com os operadores referidos no art. 6º e com as autoridades competentes, especialmente o Conselho Nacional de Justiça, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e outros Tribunais de Justiça.

Seção VIII

Da segurança e das responsabilidades

Art. 10. Os sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo adotam padrões de segurança da informação e de proteção de dados pessoais que incluem medidas técnicas e administrativas de segurança para a proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou incidentes culposos ou dolosos de destruição, perda, adulteração, compartilhamento indevido ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Parágrafo único. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo recorra à organização interna e à assessoria externa que seguem padrões e critérios nacionais e internacionais geralmente aceitos, tal precaução não implica em garantia contra a possibilidade de incidentes de segurança ou de violação da proteção de dados pessoais, haja vista, sobretudo, a contínua diversificação dos riscos cibernéticos.

Art. 11. A responsabilidade do Tribunal de Justiça de São Paulo pelo tratamento de dados pessoais coletados nos seus sítios eletrônicos estará circunscrita ao dever de se ater ao exercício de sua competência legal e institucional e de empregar boas práticas de governança e de segurança.

Seção IX

Prazo de retenção dos dados pessoais

Art. 12. Os dados pessoais de visitas aos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo serão mantidos por 6 (seis) meses, atendendo ao previsto na Lei 12.965/14 (art. 15) e ao definido na LGPD (art. 6º, III).

Art. 13. Os dados cadastrais e login e senha serão conservados até que o titular dos dados solicite sua eliminação, por ocasião da cessação da utilização do portal de serviços.

Seção X

Do uso de cookies e formulários

Art. 14. Para garantir o funcionamento adequado e facilitar a navegação, os sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme especificado na tabela publicada no portal LGPD, utilizam cookies, que poderão ser armazenados no computador do visitante.

Parágrafo único. As informações sobre os cookies de terceiros, mencionados na tabela do caput, podem ser encontradas nos sites daqueles.

Art. 15. Para que o visitante envie observações, dúvidas ou solicitações, os sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizam formulários, que podem exigir preenchimento de dados pessoais, os quais serão armazenados pelo tempo informado no artigo 12.

Seção XI

Das videoconferências

Art. 16. A proteção dos dados pessoais coletados em atos judiciais ou administrativos realizados por plataforma de videoconferência observará as regras de seu fornecedor.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 05 de novembro de 2020.

(a)GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça (DJe de 06.11.2020 – NP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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