TJSP: PORTARIA Nº 9923/2020: Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais dos sítios eletrônicos do Poder Judiciário de São PauloUU ldnanamg

PORTARIA Nº 9923/2020

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais dos sítios eletrônicos do Poder Judiciário de São Paulo.

O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a sanção da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.

RESOLVE:

Seção I

Introdução

Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo a Política de Proteção de Dados Pessoais dos sítios eletrônicos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

§1º. A Política mencionada no caput tem por objetivo a proteção dos dados pessoais daqueles que visitam os sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo e está subordinada à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – PPPDP, nos termos do Art 2º, §2º da Portaria 9.918, de 22 de setembro de 2020.

§2º. O tratamento de dados pessoais coletados nas visitas aos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça é realizado com fundamento na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”), na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (“Marco Civil da Internet”), na Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011 (“Lei de Acesso à Informação”), e nos regulamentos e orientações do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e de demais autoridades competentes.

§3º. Esta Política será administrada pelo Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – CGPPDP, instituído pela Portaria TJSP nº 9.912/2020, de 08 de setembro de 2020.

Seção II

Dos dados pessoais coletados

Art. 2º. Nas visitas aos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo, podem ser coletados os seguintes dados pessoais: registros de acesso a aplicações, data e hora de uso da aplicação a partir de um determinado endereço IP apenas para identificação do usuário; dados de navegação, refletindo as áreas visitadas; dados cadastrais daqueles que optem por usufruir do peticionamento judicial eletrônico e/ou por receber comunicações processuais automatizadas, bem como as informações de processos submetidos a segredo de Justiça; login e senha pessoais criptografados, por aqueles que venham a visitar áreas restritas, apenas para autenticação.

Seção III

Das finalidades do tratamento dos dados pessoais

Art. 3º. Os dados pessoais coletados se destinam às finalidades de estabelecer conexão técnica entre o computador do visitante e o computador dos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça, manter histórico de navegação capaz de registrar a visita, habilitar o reconhecimento da assinatura digital do peticionante no processo judicial eletrônico, direcionar o serviço automatizado de notícias de andamentos processuais e credenciar o acesso a áreas restritas, sendo tais finalidades inerentes e indispensáveis à prestação e utilização dos serviços oferecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Seção IV

Do consentimento do visitante

Art. 4º. Ao acessar pela primeira vez os sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo, o visitante receberá mensagem automática de aviso de que o prosseguimento na visita significará manifestação inequívoca de consentimento para a coleta e tratamento de dados pessoais.

§ 1º. O aviso terá um botão de confirmação de aceitação e um link para acesso à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

§ 2º O consentimento vigorará enquanto o visitante não o revogar.

§ 3º. Periodicamente, o aviso poderá ser reapresentado ao visitante para confirmação da aceitação.

Seção V

Do Controlador, Operador e Encarregado

Art. 5º. O Tribunal de Justiça de São Paulo é o controlador dos dados pessoais tratados nos sítios eletrônicos, nos termos das suas competências legal e institucional.

Art. 6º. São considerados operadores de dados os prestadores de serviços contratados para realização de atividades indispensáveis à operação dos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo, sempre que, para a execução daqueles, for indispensável o acesso ao fluxo e tratamento de dados pessoais.

Art. 7º. A função de encarregado é desempenhada pelo órgão Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, instituído pela Portaria TJSP nº 9.912/2020, de 08 de setembro de 2020, que atenderá a contatos por meio do endereço eletrônico encarregado_lgpd@tjsp.jus.br.

Seção VI

Dos direitos do titular dos dados pessoais

Art. 8º. O Tribunal de Justiça de São Paulo zela para que o Titular do dado pessoal tratado nos seus sítios eletrônicos possa usufruir dos direitos assegurados pelos artigos 18 e 19 da LGPD, aos quais a presente Política se reporta, por remissão.

Seção VII

Do compartilhamento

Art. 9º. Quando indispensável à prestação dos serviços disponibilizados nos sítios eletrônicos, o Tribunal de Justiça de São Paulo poderá compartilhar dados pessoais dos visitantes com os operadores referidos no art. 6º e com as autoridades competentes, especialmente o Conselho Nacional de Justiça, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e outros Tribunais de Justiça.

Seção VIII

Da segurança e das responsabilidades

Art. 10. Os sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo adotam padrões de segurança da informação e de proteção de dados pessoais que incluem medidas técnicas e administrativas de segurança para a proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou incidentes culposos ou dolosos de destruição, perda, adulteração, compartilhamento indevido ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Parágrafo único. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo recorra à organização interna e à assessoria externa que seguem padrões e critérios nacionais e internacionais geralmente aceitos, tal precaução não implica em garantia contra a possibilidade de incidentes de segurança ou de violação da proteção de dados pessoais, haja vista, sobretudo, a contínua diversificação dos riscos cibernéticos.

Art. 11. A responsabilidade do Tribunal de Justiça de São Paulo pelo tratamento de dados pessoais coletados nos seus sítios eletrônicos estará circunscrita ao dever de se ater ao exercício de sua competência legal e institucional e de empregar boas práticas de governança e de segurança.

Seção IX

Prazo de retenção dos dados pessoais

Art. 12. Os dados pessoais de visitas aos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo serão mantidos por 6 (seis) meses, atendendo ao previsto na Lei 12.965/14 (art. 15) e ao definido na LGPD (art. 6º, III).

Art. 13. Os dados cadastrais e login e senha serão conservados até que o titular dos dados solicite sua eliminação, por ocasião da cessação da utilização do portal de serviços.

Seção X

Do uso de cookies e formulários

Art. 14. Para garantir o funcionamento adequado e facilitar a navegação, os sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme especificado na tabela publicada no portal LGPD, utilizam cookies, que poderão ser armazenados no computador do visitante.

Parágrafo único. As informações sobre os cookies de terceiros, mencionados na tabela do caput, podem ser encontradas nos sites daqueles.

Art. 15. Para que o visitante envie observações, dúvidas ou solicitações, os sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizam formulários, que podem exigir preenchimento de dados pessoais, os quais serão armazenados pelo tempo informado no artigo 12.

Seção XI

Das videoconferências

Art. 16. A proteção dos dados pessoais coletados em atos judiciais ou administrativos realizados por plataforma de videoconferência observará as regras de seu fornecedor.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 05 de novembro de 2020.

(a)GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça (DJe de 06.11.2020 – NP)

Fonte: DJE/SP

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CGJ/SP: PARECER – 462/2020-E

PROCESSO CG 2011/116308

PARECER – 462/2020-E

SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – ATUALIZAÇÃO DO MODELO DA ATA DE CORREIÇÃO EXTRAJUDICIAL – DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DA COMARCA DA CAPITAL – CORREIÇÕES A SEREM REALIZADAS NAS MODALIDADES PRESENCIAL OU REMOTA, A CRITÉRIO DOS JUÍZES DE DIREITO DA 1ª E DA 2º VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS, PARA POSSIBILITAR, NO ANO DE 2020, O CUMPRIMENTO DA META 2 DA E. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CORREIÇÕES A SEREM REALIZADAS, NO ANO DE 2020, NAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO – MODELO DE ATA PARA CORREIÇÃO REMOTA, A SER UTILIZADO NOS CASOS EM QUE HOUVER REQUERIMENTO PELO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE, FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DA CORREIÇÃO PRESENCIAL CAUSADA PELA PANDEMIA DA COVID-19, E AUTORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA PELO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

1. Trata-se de procedimento instaurado para a revisão do modelo da “Ata de Correição Extrajudicial” instituído pela Corregedoria Geral da Justiça para as correições nas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado de São Paulo.

Opino.

2. Conforme os itens 4 e 4.1 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os Juízes Corregedores Permanentes devem, ao menos uma vez por ano, promover correição ordinária em todas as delegações dos serviços notariais e de registro sujeitas à sua fiscalização, com uso do modelo de Ata de Correição instituído pela Corregedoria Geral da Justiça.

Realizadas as correições, as atas são digitalizadas e encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça pelo “Sistema de envio de Atas de Correição”, com formação de expediente específico para a análise das providências determinadas e a verificação do seu cumprimento:

4. O Juiz Corregedor Permanente deverá, uma vez por ano, efetuar correição ordinária em todos os serviços notariais e de registro sujeitos a sua fiscalização correcional, lavrando-se o correspondente termo no livro próprio, o qual poderá, a qualquer momento, ser solicitado pela Corregedoria Geral da Justiça.

4.1. O Juiz Corregedor Permanente seguirá o termo padrão de correição disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça e, dentro do prazo determinado em Comunicado a ser publicado anualmente, encaminhará Ata, via ‘Sistema de envio de Atas de Correição’, à Corregedoria Geral da Justiça”. INR

Na Comarca da Capital, a obrigatoriedade da correição anual em todas as delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro foi instituída em cumprimento da Meta 2 da E. Corregedoria Nacional de Justiça, adotada no “I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial” realizado em 07 de dezembro de 2017, com o seguinte teor:

2 – Implantar ciclo de correições ordinárias anuais em todos os serviços extrajudiciais do Estado e do Distrito Federal atentando para a segurança tecnológica e predial”.

Ainda no que se refere ao cumprimento da referida Meta 2, no Processo CG nº 2017/00253449 foi informado para a E. Corregedoria Nacional de Justiça que a Comarca da Capital conta com cento e vinte e seis delegações de notas e de registro submetidas à Corregedoria Permanente dos Juízes de Direito da 1ª e da 2ª Varas de Registros Públicos (fl. 26/33).

Diante do grande número de delegações submetidas à 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos foi elaborado cronograma para a realização das correições presenciais no ano de 2018 e autorizado o uso de modelo específico de Ata de Correição, a critério do Juiz Corregedor Permanente, com possibilidade de prévio fornecimento das informações, no todo ou em parte, pelo responsável pela unidade a ser vistoriada, sob a sua exclusiva responsabilidade, desde que assim determinado pelo Juiz Corregedor Permanente (fl. 363/391 do Processo CG nº 2017/00253448).

O uso do modelo específico de Ata de Correição para a Comarca da Capital passou a ser previsto no item 4.2 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

4.2. Na Comarca da Capital, o termo padrão de correição previsto no subitem 4.1 deverá ser adotado em no mínimo duas correições, facultado o uso, nas demais unidades, de termo especial elaborado e aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça”.

3. A par dessas medidas, foram iniciados estudos para a atualização do modelo da “Ata de Correição Extrajudicial” e a sua transformação em formulário a ser preenchido pelo Juiz Corregedor Permanente e encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça por meio de sistema unificado, inteiramente eletrônico, cujo desenvolvimento foi solicitado à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI.

A oportuna instituição de sistema eletrônico único para o preenchimento da ata de correição e a sua remessa para a Corregedoria Geral da Justiça permitirá a análise das atas em menor tempo, sem afastar a segurança na identificação e adoção das medidas que forem cabíveis em razão de eventuais falhas apuradas, ou determinações efetuadas pelo Juiz Corregedor Permanente.

No novo modelo da Ata de Correição Extrajudicial foram utilizadas, sempre que possível, questões que comportam respostas diretas, indicando a resposta positiva a regularidade do quesito verificado e a resposta negativa a existência de irregularidade na prestação do serviço que enseja medida específica para a correção, ou providência de outra natureza.

Sendo verificada a existência de irregularidade na prestação do serviço, a Ata de Correição continuará permitindo o lançamento das observações e determinações que forem necessárias.

Além disso, foram preservados os quesitos contidos no modelo atual, com a supressão dos contidos em duplicidade, ou que se tornaram incompatíveis com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça vigentes a partir de 06 de janeiro de 2020.

Esses quesitos abrangem a verificação do cumprimento dos Provimentos CNJ nºs 74/2018, 88/2019 e 100/2020 que regulamentam, respectivamente, os requisitos mínimos de tecnologia da informação, as comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf e a prática de atos notariais eletrônicos.

Passou a ser prevista, também, a verificação do cumprimento do Provimento CG nº 23/2020 que dispõe sobre a observação, pelos responsáveis pelos serviços notariais e de registro, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Foi, outrossim, preservada a possibilidade do Juiz Corregedor Permanente lançar nos campos denominados “observações, determinações e orientações” todas as anotações que considerar cabíveis em razão do que constatar durante a correição.

4. O sistema eletrônico único para o preenchimento e a remessa da Ata de Correição à Corregedoria Geral da Justiça se encontra em desenvolvimento pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, sem previsão de ser concluído neste ano de 2020.

Isso, porém, não impede a imediata adoção dos modelos de Atas de Correição revistos e atualizados, conforme os formulários de fl. 426/473, permanecendo, por ora, a necessidade do seu preenchimento em formato físico, com a posterior digitalização e remessa pelo atual “Sistema de envio de Atas de Correição”.

5. Os novos modelos de Atas de Correição, que são o “Modelo de Ata de Correição Extrajudicial”, a “Ata de Correição – Capital” para uso, facultativo, na Comarca da Capital, e a “Ata de Correição Remota”, não afastam a obrigatoriedade de apresentação, pelo responsável pela prestação do serviço extrajudicial, da declaração a que se refere o Comunicado CG nº 1914/2018, publicado no Portal do Extrajudicial em 27 de setembro de 2018, que tem a seguinte redação:

COMUNICADO CG Nº 1914/2018

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, no exercício de suas atribuições legais e normativas, comunica que nas correições gerais ordinárias, correições ordinárias e visitas correcionais os Senhores responsáveis pelas delegações do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro deverão apresentar declaração, sob as penas da lei, no sentido de que não existem débitos com os repasses de emolumentos previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002, com Imposto de Renda, com Imposto sobre a Prestação de Serviços – ISS (ou equivalente) e de natureza trabalhista, ou declaração com a relação dos débitos existentes na data da correição ou visita correcional.

Havendo débitos, a declaração deverá indicar os respectivos valores e a previsão sobre a forma e prazo para sua quitação.

Os Senhores responsáveis pelas delegações do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro em que já realizada no ano de 2018 a correição a que se refere o item 4 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deverão apresentar a declaração ao MM. Juiz Corregedor Permanente no prazo de 15 dias contados da publicação deste comunicado. INR

Nas correições extraordinárias a declaração deverá ser apresentada em 15 dias contados da publicação do edital.

As declarações apresentadas pelos titulares de delegações deverão relacionar os eventuais débitos, vencidos e não pagos, existentes a partir da data em que iniciaram o exercício na atividade extrajudicial e, se for possível, os de responsabilidade dos anteriores responsáveis pela delegação.

Os responsáveis interinamente por delegações vagas deverão apresentar declaração relativa ao período em que exercerem sua função e, se for possível, ao período anterior.

Por fim, caberá aos MM. Juízes Corregedores Permanentes a adoção das medidas que forem cabíveis em razão da não apresentação da declaração, da existência de débitos, ou de eventual declaração ideologicamente falsa, comunicando as providências adotadas à Corregedoria Geral da Justiça”.

6. Por seu turno, a definição como pandemia da COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, acarretou a adoção de medidas excepcionais, destinadas à preservação da saúde dos responsáveis pelas delegações, dos seus prepostos e colaboradores e de todos os usuários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.

Essas medidas estão previstas nos Provimentos nºs 07/2020, 08/2020 e 16/2020 e nas Recomendações nºs 231/2020 e 235/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, bem como na Recomendação nº 45/2020 e nos Provimentos nºs 91, 93, 94, 95, 97, 98, 104, 105 e 107 da E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Anoto que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com igual finalidade, regulamentou o funcionamento dos serviços judiciais nos formatos presencial e remoto, com edição de normas específicas para evitar a contaminação pelos magistrados e servidores que se encontram nos grupos com maiores riscos de contágio, o que fez em consonância com as normas editadas pelo E. Conselho Nacional de Justiça e com as medidas sanitárias previstas na Lei nº 13.979/2020, no Decreto Estadual nº 64.994/2020 e nas diferentes normas editadas pelos Municípios.

As medidas de proteção decorrentes da pandemia da COVID-19 autorizam que, excepcionalmente no ano de 2020, as correições nas unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro das comarcas do interior do Estado de São Paulo sejam realizadas de forma remota, desde que mediante solicitação fundamentada, pelo Juiz Corregedor Permanente, e prévia e específica autorização pela Corregedoria Geral da Justiça.

7. A correição também poderá ser realizada de forma remota, excepcionalmente no ano de 2020, pelos Juízes Corregedores Permanentes das delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro da Comarca da Capital, pois o número de unidades torna impossível a realização, até o final deste ano, de todas as correições de forma presencial.

Cabe observar, ainda em razão da Meta 2 da Corregedoria Nacional de Justiça, que a E. Corregedoria Nacional de Justiça determinou, pelo Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, a suspensão do atendimento presencial ao público pelas unidades dos serviços extrajudicais, em conformidade com as normas sanitárias editadas pelas autoridades municipais, estaduais e nacionais de saúde pública em razão da pandemia da COVID-19, dispondo o referido Provimento:

Art. 1º Não obstante a competência exclusiva do Poder Judiciário em regular o funcionamento dos serviços notariais e de registro em todo o Brasil, os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente devem acatar as determinações das autoridades municipais, estaduais e nacionais de saúde pública, emanadas na forma da lei e que imponham a redução do atendimento ao público ou a suspensão do funcionamento da serventia.

§ 1º A suspensão do atendimento presencial ao público determinado pelas autoridades de saúde pública ou por ato da Corregedoria local, editado com base na Recomendação 45/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá ser substituída por atendimento remoto através de meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da Corregedoria local para esta modalidade de atendimento ao público, se houver”.

A autorização para o funcionamento no formato exclusivamente remoto foi, igualmente, prevista no Provimento nº 8, de 22 de março de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça.

Diante das normas editadas, e da preservação, ao longo do tempo, das restrições decorrentes da pandemia da COVID-19, não tiveram os Juízes Corregedores Permanentes das delegações da Comarca da Capital possibilidade de iniciar as correições, em todas as cento e vinte e seis unidades, com prazo suficiente para que sejam concluídas no ano de 2020. INR

8. Pelas razões expostas, foram elaborados três modelos de Ata de Correição.

O primeiro (fl. 426/447), a ser inserido na página de Internet da Corregedoria Geral da Justiça, corresponde ao Modelo de Ata de Correição Extrajudicial, a ser utilizada nas correições anuais pelos Juízes Corregedores Permanentes.

Os Juízes Corregedores Permanentes das cento e vinte e seis unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro da Comarca da Capital poderão, facultativamente, utilizar o segundo modelo de Ata de Correição (fl. 481/496) que foi intitulado Ata de Correição – Capital.

No ano de 2020, os Juízes Corregedores Permanentes das delegações dos serviços extrajudiciais da Comarca da Capital também poderão realizar as correições de forma remota, mediante uso do terceiro modelo, denominado Ata de Correição – Remota (fl. 497/512).

O terceiro e último modelo poderá ser utilizado pelos Juízes Corregedores Permanentes das delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro das comarcas do interior do Estado de São Paulo que, mediante requerimentos específicos, fundamentados na impossibilidade de realização das correições presenciais, foram previamente autorizados, pela Corregedoria Geral da Justiça, a realizar as correições de forma remota. INR

Na Ata de Correição utilizada na correição remota deverá constar, de forma expressa, a identificação do responsável pela delegação de notas ou de registro que prestou as informações e que, portanto, responde pessoalmente pela sua veracidade.

9. Este é o parecer que submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência, em conjunto com os modelos das Atas de Correição e com proposta de inclusão do novo “Modelo de Ata de Correição Extrajudicial” na página de Internet da Corregedoria Geral da Justiça.

Sugerimos, por fim, que seja oficiado à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo solicitando a adoção das providências que forem cabíveis para permitir que a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI inclua, em seu cronograma para o ano de 2021, o término do desenvolvimento e a efetiva implantação do sistema eletrônico único para o preenchimento e remessa, à Corregedoria Geral da Justiça, das atas de correição.

Sub censura.

São Paulo, 29 de outubro de 2020.

José Marcelo Tossi Silva

Leticia Fraga Benitez

Stefânia Costa Amorim Requena

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Josué Modesto Passos

Juízes Assessores da Corregedoria

PROCESSO CG 2011/116308

CONCLUSÃO

Em 29 de outubro de 2020, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO ANAFE, DD. Corregedor Geral do Justiça do Estado de São Paulo.

Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e determino a inclusão do novo “Modelo de Ata de Correição Extrajudicial” na página de Internet da Corregedoria Geral da Justiça.

Oficie-se ao MM. Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, com cópias dos modelos intitulados “Ata de Correição – Capital” e “Ata de Correição – Remota”. Os requerimentos que forem apresentados pelos Juízes Corregedores Permanentes das delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro das comarcas do interior do Estado de São Paulo, para a realização, no ano de 2020, da correição de forma remota, deverão ser distribuídos aos MM. Juízes Assessores da Corregedoria, para análise individualizada, com oportuno fornecimento pela DICOGE, aos Juízes que forem autorizados, do modelo denominado “Ata de Correição – Remota”.

Publiquem-se o parecer e esta decisão no DJe, por três dias alternados.

São Paulo, 29 de outubro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

(Assinatura Eletrônica)

(DJE 06, 10 e 12/11/2020) (DJe de 06.11.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Recurso Administrativo – Pretensão de averbação de Ata de Assembleia – Desconformidade com o Estatuto Social – Soberania da Assembleia para decidir dentro dos exatos limites impostos pelo Estatuto Social – Desprovimento do recurso.

Número do processo: 1007586-61.2019.8.26.0566

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 306

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1007586-61.2019.8.26.0566

(306/2020-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Recurso Administrativo – Pretensão de averbação de Ata de Assembleia – Desconformidade com o Estatuto Social – Soberania da Assembleia para decidir dentro dos exatos limites impostos pelo Estatuto Social – Desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por SOCIEDADE DE APOIO, HUMANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE – SAHUDES, contra a r. sentença de fl. 282/284, que julgou improcedente o pedido de providências suscitado pela recorrente, mantendo a negativa de averbação da Ata de Assembleia Geral de Eleição e Posse dos Membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal da entidade junto ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São Carlos.

Na 1ª Nota de Devolução (Protocolo nº 31.236), constaram os seguintes motivos para a recusa do título: (1) não contrariar o que determina o artigo 25 do Estatuto Social, devendo o Estatuto ser alterado quanto à composição do Conselho de Administração diante da rescisão do convênio que a UFSCar mantinha com a SAHUDES, ocorrida em 2016, (2) não contrariar o artigo 35, quanto à composição do Conselho Consultivo, em cujo item III prevê que o Reitor da UFSCar fará parte do Conselho, devendo a figura do Reitor ser substituída por outra; (3) não contrariar o artigo 33 do Estatuto, quanto à composição do Conselho Fiscal, que deverá ser constituído por 3 membros titulares e 3 suplentes; (4) conforme determina o artigo 25, incisos II e III (da indicação dos membros pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo Poder Executivo Municipal) foram indicados 12 membros, sendo 6 titulares e 6 suplentes, porém sem qualificação, portanto da indicação, da ata de eleição e posse deverá constar a qualificação completa destes membros; (5) A Associação encontrasse registrada na serventia com sede social na Avenida São Carlos nº 2205, Sala 305, Centro, CEP 13560- 900, São Carlos SP, o que diverge do citado na ata apresentada e documentos a ela anexos; (6) o teor do edital de convocação não confere com o aposto no corpo da ata; (7) todos os membros eleitos e empossados deverão estar qualificados com CPF, RG, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo (NSCGJ, Cap. XVIII, item 11.1); (8) apresentar no mínimo 2 vias originais; (9) reconhecimento de firma das assinaturas apostas; (10) todos que assinam deverão rubricar as demais páginas da ata.

Da 2ª Nota de Devolução (Protocolo nº 31.318), constaram os mesmos óbices já levantados na primeira nota devolutiva com exceção dos itens (6) e (10) supra, cumpridos.

A recorrente sustenta, em síntese, que o quórum foi atingido em segunda convocação (fl. 68), sendo que houve seguimento dos trabalhos com a aprovação das contas; não houve vício de ilegitimidade no ato de convocação e aprovação, pois os presentes eram associados com direito a voto; os relatórios foram firmados por profissional contábil habilitado; os atos ocorreram dentro do mandato do presidente do Conselho de Administração; para o segundo tema da pauta que envolvia a eleição, a Prefeitura e o Conselho Municipal de Saúde, indicaram apenas os nomes, sem qualificação (fls. 98 e 100) e a UFSCar, por sua atual Reitoria (fls. 95), declinou (e não se recusou) do direito de indicar, que foi aprovada em assembleia e determinou aos entes públicos completarem as informações e sobrestou a assembleia a ser convocada oportunamente e, por essas decisões, elegeu o Conselho de Administração com os nomes que estavam legitimados; não mais havia o convênio que obrigava a UFSCar a indicar os nomes dos seus representantes no Conselho de Administração; houve deliberação posterior para a extinção da organização social; a obrigação de alteração estatutária está condicionada à existência de contrato de gestão com o Município ou de convênio com a UFSCar, fatos inexistentes no presente momento quando as atividades executórias da SAHUDES estão limitadas ao processo de prestação de contas com a UFSCar e a extinção das atividades por inexistência de contratos ou convênios a gerir; inexiste dano ao patrimônio público nas contas apresentadas; inexiste obrigatoriedade de alterar o estatuto de uma organização que está sem atividades e sem receitas, desde 19 de outubro de 2016, bem como com a determinação associativa de extinção.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 335/338).

É o relatório.

Opino.

O recurso não comporta provimento.

Como é sabido, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos. Dentre tais princípios, merece destaque o princípio da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

A propósito, ensina Afrânio de Carvalho que o Oficial tem o dever de realizar o exame da legalidade do título, apreciando suas formalidades extrínsecas e a conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental, o que também se aplica ao registro de títulos e documentos (“Registro de Imóveis”; Ed. Forense, 4.ª edição).

A legalidade é um dos nortes do direito registral, reiteradamente enaltecida em precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça:

“REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Associação – Averbação de ata de assembleia convocada para aprovação de mudanças no estatuto, com vistas a adaptar à Lei Civil de 2002 – Presença de associados em quórum inferior ao traçado na própria norma de regência da Associação – Desobediência de regra estatutária, a inviabilizar a pretendida averbação da ata assemblear – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido” [1].

“Registro Civil de Pessoa Jurídica – Ata de Eleição e Posse de nova diretoria sindical – Pedido de por inobservância estatutária – Vício de ordem extrínseca – Princípio da legalidade – Cancelamento – Recurso provido” [2].

“REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Sindicato – Ata de assembleia geral de eleição de diretoria – Não observância de prescrições estatutárias relativas ao prazo de realização da eleição e à composição da mesa coletora dos votos – Irregularidades que impedem o ingresso do título no registro – Existência, ainda, de diversos outros óbices não impugnados expressamente pelo interessado, que igualmente inviabilizam a averbação pretendida – Atividade de qualificação registral do título realizada sob a ótica da legalidade estrita que não admite análise da alegada ausência de prejuízo como razão para viabilizar o registro – Recurso não provido” [3].

O Estatuto Social é o documento que dá origem à pessoa jurídica, que lhe transmite personalidade e que a rege durante o seu funcionamento. Pelas cláusulas do seu conteúdo se disciplina o relacionamento interno e externo da pessoa jurídica, atribuindo identidade à mesma.

O respeito ao Estatuto Social garante os interesses próprios da Associação, nos termos em que foi criada, a par da vontade de seus associados.

Nestes termos, a assembleia não pode se sobrepor às previsões estatutárias, sendo soberana apenas para decidir dentro dos exatos limites impostos pelo Estatuto Social.

Não podem os integrantes de uma sociedade criar regra ou dispor, mesmo em assembleia, senão exatamente conforme situação prevista no Estatuto Social.

Forte nestas premissas, a Ata de Assembleia Geral apresentada para averbação não preenche as formalidades previstas no Estatuto Social, sendo de rigor a manutenção da recusa formulada pelo Registrador.

A Assembleia Geral em questão restou convocada para os seguintes atos: apreciação e votação das contas da diretoria dos exercícios 2016, 2017 e 2018, com parecer do Conselho Fiscal; indicação, eleição e posse, pelos instituidores e associados, dos 15 membros efetivos do Conselho de Administração da SAHUDES, sendo 6 indicados pela Prefeitura Municipal de São Carlos, 6 indicados pela Fundação Universidade Federal de São Carlos – UFSCar e 3 pelos membros da Sociedade Civil; eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, que comporão a Diretoria Executiva e 3 membros titulares e 3 membros suplentes do Conselho Fiscal, para o quadriênio de julho de 2019 até junho de 2023.

Da Ata de fl. 65/72 constou que foram indicados pela Sociedade Civil dois nomes; pela Prefeitura Municipal três como titulares e três como suplentes; três titulares e três suplentes pelo Conselho Municipal de Saúde, através da Secretaria Municipal da Saúde, e que por meio do Ofício n.º 641/2019 a Reitoria da UFSCar declinou do direito de indicar membros.

Além disso, extrai-se da referida Ata que “o plenário da Assembléia Geral, tendo por norte a premência dos atos, decidiu a unanimidade que: A assembleia geral acolheria apenas os indicados pela sociedade civil, daria posse aos mesmos e determinaria uma nova assembleia geral (extraordinária) para apreciação dos nomes faltantes, caso as partes, Prefeitura Municipal de São Carlos, Comissão Municipal de Saúde e a Sociedade Civil, indiquem de forma correta seus representantes. Desta forma, o Conselho de Administração restou aprovado pelo plenário com apenas 2 nomes titulares indicados pela sociedade civil que são: Heraldo Luis Panhoca, OABSP 71.491 e do CPC 264.853.468-72; e VANILDE DE FÁTIMA BONGIORNO, RG 9.743.661 e do CPC 832.413.538-34.”

Mais adiante, constou da Ata de Assembleia que foram eleitos para o Conselho Fiscal, como titulares, Prof. Dr. Romeu Cardozo Rocha Filho; Carlos Partel e Prof. Dr. Sebastião Elias Kuri.

Pois bem.

Consoante dispõe o art. 21, IV, do Estatuto Social da recorrente, compete à Assembleia Geral eleger os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, conforme previsto nos arts. 25, 26, 33 e 35 de referido ato constitutivo.

O art. 25 do Estatuto Social tem a seguinte redação:

“O Conselho de Administração, órgão superior de deliberação, execução e representação da entidade, será constituído por 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze) suplentes, sendo:

I. 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral dentre os associados indicados pelo Conselho Municipal de Saúde;

II. 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral dentre os associados indicados pela Universidade Federal de São Carlos;

III. 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes indicados pelo Poder Executivo Municipal;

IV. 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral dentre os associados.”

O Conselho Fiscal, por seu turno, nos termos do art. 33 do Estatuto Social, será constituído por 03 (três) membros efetivos e 03(três) membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

Nestes moldes, não há como se acolher como representantes eleitos, com mandato regular, pessoas que não obedeçam ao número e requisitos previstos estatutariamente e, ainda, não estejam plenamente identificadas quando de sua eleição.

E o argumento de que a eleição foi realizada nos moldes constantes da ata, porque a Prefeitura e o Conselho Municipal de Saúde indicaram apenas os nomes, sem a devida qualificação e a UFSCar declinou do direito de indicar os membros, não autoriza o descumprimento do previsto no Estatuto Social.

Como bem colocado pela I. Procuradora de Justiça, para a qualificação positiva do deliberado, faz-se necessária a prévia alteração do Estatuto Social para a nova conformação dos Conselhos de Administração, Consultivo e Fiscal.

Ademais, a pessoa jurídica deve estar devidamente identificada, inclusive no que toca à sua sede social, o que não ocorreu no presente caso.

A Associação encontra-se registrada na serventia com sede social na Avenida São Carlos nº 2205, Sala 305, Centro, CEP 13560-900, São Carlos/SP, diversamente do que constou da Ata apresentada à averbação e documentos a ela anexos.

Ora, a identidade dos eleitos e da pessoa jurídica deve ser precisa, sob pena de afrontar o princípio da segurança do registro.

Tampouco há como ultrapassar os demais óbices ofertados pelo Registrador.

De fato, todos os membros eleitos e empossados deverão estar qualificados com CPF, RG, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, nos exatos termos do que dispunham os subitens, então vigentes, 17.3. e 11.1, do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“17.3. Aplicam-se às averbações, no que couber, as regras dos itens 11 e seguintes deste capítulo.

“11. Para o registro da pessoa jurídica serão apresentadas duas vias originais do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, pelas quais far-se-á o registro, mediante requerimento escrito firmado pelos sócios, administrador, designado na forma da lei, ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do arquivamento do ato.

11.1. Quando da apresentação do estatuto de entidade sem fins lucrativos, deverão ser juntadas a ata de constituição e a de eleição e posse da primeira diretoria e demais órgãos, estando seus integrantes devidamente qualificados e com mandato fixado, nada impedindo a existência de uma única ata para tratar de ambos os temas.

11.2. Todas as folhas dos contratos constitutivos de sociedade deverão ser rubricadas por todos os sócios e, ao final, o reconhecimento de suas assinaturas. Nas entidades sem fins lucrativos a rubrica será aposta por seu representante legal, com o reconhecimento de sua firma ao final.”

Além disso, para demonstrar a autenticidade do título que se pretende averbar, todos os participantes deverão rubricá-la e, na hipótese de recusa, o suprimento deverá ser buscado nas vias ordinárias.

Finalmente, em face do princípio da legalidade, norteador da qualificação registral, não se afigura viável a averbação pretendida porquanto em descompasso com o Estatuto Social, devendo, na impossibilidade de atendimento do Estatuto Social, conforme argumentado nas razões recursais, buscar-se a solução nas vias ordinárias, com eventual designação de administrador provisório, com poderes para convocar regularmente assembleia, nos termos do art. 49 do Código Civil.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 07 de julho de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. São Paulo, 22 de julho de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: HERALDO LUIS PANHOCA, OAB/SP 71.491.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.07.2020

Decisão reproduzida na página 085 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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