Apelação – Mandado de Segurança – Protesto de CDA – Admissibilidade – Lei 9.492/97, art. 1º, parágrafo único, com nova redação dada pela Lei 12.767/12 – Validade dos protestos e da intimação por edital – Observância dos requisitos dos artigos 14, § 2º e 15, da Lei 9.492/97 – Inexistência de direito líquido e certo – Tentativas infrutíferas de notificação, no endereço do devedor, que autorizam a intimação ficta – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1031368-57.2017.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante JOSE THEODORO MENDES, é apelado TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE SOROCABA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente), MÔNICA SERRANO E KLEBER LEYSER DE AQUINO.

São Paulo, 14 de outubro de 2020.

OCTAVIO MACHADO DE BARROS

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto 23.531.

Apelação nº 1031368-57.2017.8.26.0602.

Apelante: Jose Theodoro Mendes.

Apelado: Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba.

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA Protesto de CDA – Admissibilidade – Lei 9.492/97, art.1º, parágrafo único, com nova redação dada pela Lei 12.767/12 – Validade dos protestos e da intimação por edital – Observância dos requisitos dos artigos 14, § 2º e 15, da Lei 9.492/97 – Inexistência de direito líquido e certo – Tentativas infrutíferas de notificação, no endereço do devedor, que autorizam a intimação ficta – Recurso desprovido.

Apelação contra sentença que denegou a segurança por inexistência de direito líquido e certo em face das informações contidas nos títulos protestados, sem prova de ilegalidade na intimação por edital. Apela o impetrante sustentando, em suma, ausência dos elementos essenciais à identificação da CDA nos protestos, o que inviabiliza a identificação da cobrança e falta de intimação válida, porquanto não prevista em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a intimação por edital.

Recurso recebido, processado e respondido.

Relatado.

O apelo não procede.

Como dispõe o artigo 1º, da Lei n º 9.492/97, protesto e o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações originadas em títulos e outros documentos de dívida, de sorte que a Certidão da Dívida Ativa enquadra-se no gênero outros documentos de dívida, como expressão formal do descumprimento da obrigação de pagar o débito tributário com valor certo, líquido e exigível.

Assim, nos termos dos artigos 202 e 204, do Código Tributário Nacional, nada obsta que a Fazenda Pública se utilize dos meios judiciais e extrajudiciais para receber seus créditos, inclusive, tornando pública a quantia, a natureza, a origem da dívida e o nome do devedor, mediante apontamento do titulo e lavratura do competente protesto, como qualquer cambial (Lei nº 6.015/73).

Nesse sentido, o parecer da Corregedoria Geral da Justiça no CGJ nº 1.522/99, em que admite o protesto da CDA e no julgamento do Superior Tribunal de Justiça – REsp 1126515/PR, de 16/12/2013, relatado pelo Ministro Herman Benjamin.

Ademais, o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei no 9.492/97, estabelece expressamente: Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União ,dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas ,tudo a afastar qualquer dúvida quanto à validade do protesto, como também decidiu o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo:

Arguição de Inconstitucionalidade. Impugnada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei no 9.492/97, acrescentado pelo artigo 25 da Lei no 12.767/12, que inclui entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União d, os Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas . Questão sobre a qual este Órgão Especial já se pronunciou, reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo legal. Arguição não conhecida. (Arguição de Inconstitucionalidade no 0039772-48.2015.8.26.0000; Relator: MARCIO BARTOLI; Data do julgamento: 29/07/2015).

Assim, não vinga a alegada nulidade dos protestos porque atendidos os requisitos contidos no artigo 14, § 2º, da Lei 9.492/97, sobretudo porque as cártulas contém indicação do nome e endereço do devedor; número de identificação do título; prazo para cumprimento da obrigação; número do protocolo e o valor que deve ser pago (fls. 143/193), dados suficientes para o pleno exercício do direito de defesa, a afastar o direito líquido e certo da impetração.

Ora, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso na norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser deferido por outros meios judiciais (HELY LOPES MEIRELLES, “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data”; 20ª Ed. Malheiros, págs. 34/35).

E ainda que assim não fosse, o aspecto meramente formal do ato não pode prevalecer em detrimento do seu conteúdo, pois o que prevalece é o objetivo final do ato e não o ato em si mesmo, como consagra a conhecida fórmula pas de nullité sans grief (CPC, art. 249, § 1º), em respeito à instrumentalidade e eficácia dos atos processuais.

Por fim, verifica-se que houve tentativa de notificação do impetrante por três (3) vezes no seu endereço, em datas e horários diversos (fls. 146), a ensejar a intimação por edital nos termos do artigo 15, da Lei 9.492/97, que assim estabelece:

A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

A propósito, já decidiu esta Corte:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Protesto de dívida oriunda de IPTU – Protesto devidamente realizado nos termos de acordo de confissão de dívida e parcelamento entabulado entre o Fisco e a autora – Notificações enviadas à autora, as quais restaram infrutíferas – Intimação por edital – Plena ciência da autora sobre a possibilidade de protesto em caso de inadimplemento – Ausência de dano moral indenizável – Sentença mantida – Recurso desprovido.

(Apelação Cível 1011864-62.2017.8.26.0506; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/12/2018).

Daí porque, nega-se provimento ao recurso.

OCTAVIO MACHADO DE BARROS

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1031368-57.2017.8.26.0602 – Sorocaba – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Octavio Machado de Barros – DJ 16.10.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 56, de 23.10.2020 – D.J.E.: 23.10.2020.

Ementa

Nomeia juízes auxiliares como supervisores da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça e dá outras providências.


A MINISTRA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Portaria 53/2020,

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear, como supervisores da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), os seguintes juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça:

I – MARCELO MARTINS BERTHE, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e

II – MARIA PAULA CASSONE ROSSI, Juíza do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 2º. Determinar a publicação desta no Diário de Justiça Eletrônico e no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 23.10.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Tribunal transfere ponto facultativo de 28 de outubro para o dia 30

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) transferiu para 30 de outubro (sexta-feira) o ponto facultativo referente ao Dia​ do Servidor Público, comemorado no dia 28. Com isso, no dia 30 não haverá expediente.

A determinação consta da Portaria STJ/GP 331, de 29 de setembro de 2020, editada em consonância com o Supremo Tribunal Federal (STF), que também transferiu o ponto facultativo para o dia 30 (Portaria 374, de 25 de setembro de 2020).

O início ou o término dos prazos processuais que coincidam com o dia 30 ficam automaticamente transferidos para o dia útil seguinte (3 de novembro), tendo em vista que segunda-feira, 2 de novembro, Dia de Finados, é feriado. O tribunal retoma o expediente normal na terça-feira (3).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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