Tempo de atividade para empresário rural pedir recuperação pode incluir período anterior ao registro formal

Embora o produtor rural precise estar registrado como empresário para requerer a recuperação judicial, a comprovação do prazo mínimo de dois anos de atividade exigido pelo  artigo 48 da Lei 11.101/2005 pode incluir o período anterior à formalização do registro na Junta Comercial.

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto por produtor rural de Mato Grosso. A tese, inédita no âmbito do STJ, foi firmada em novembro do ano passado e mantida após a análise de sucessivos embargos de declaração – o último deles julgado neste mês de outubro.

De acordo com o colegiado, diferentemente do empresário urbano, o produtor rural tem a faculdade de decidir sobre seu registro como empresário – ato que tem efeitos retroativos, de modo que os créditos sujeitos à recuperação também incluem aqueles gerados antes do registro empresarial.

“O registro do produtor rural apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com efeito ex tunc, pois não o transforma em empresário regular, condição que já antes ostentava apenas em decorrência do exercício da atividade econômica rural”, afirmou o ministro Raul Araújo, em voto que foi acompanhado pela maioria da Quarta Turma.

Se​​​mpre regular

Raul Araújo explicou que a pessoa, antes de iniciar a atividade de produção ou circulação de bens e serviços, deve obter regular inscrição no registro competente; caso contrário, estará em situação irregular. A inscrição, obrigatória para o empresário comum, é feita nos termos do artigo 968 do Código Civil.

Entretanto, o ministro lembrou que o artigo 970 do próprio Código Civil assegura ao empresário rural tratamento favorecido, diferenciado e simplificado em relação à sua inscrição e aos efeitos decorrentes. No mesmo sentido, o artigo 971 prevê que o empresário rural pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede – caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado ao empresário sujeito a registro.

Segundo Raul Araújo, se a legislação diz que o produtor rural tem a faculdade – e não a obrigação – de solicitar sua inscrição, “significa que o empreendedor rural, diferentemente do empreendedor econômico comum, não está obrigado a requerer inscrição antes de empreender. Desse modo, o empreendedor rural, inscrito ou não, está sempre em situação regular; não existe situação irregular para ele, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta facultativa”.

Ben​​efícios

“Nessa linha de raciocínio, tem-se que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial, em vez de torná-lo empresário, que já era, apenas acarreta sua sujeição ao regime empresarial, de onde colherá benefícios acessíveis àqueles que se registram na forma preconizada no artigo 968 do Código Civil. A inscrição, então, apenas confere ao produtor rural uma nova condição regular, dando maior publicidade e formalidade aos atos do empresário, agora enquadrado no regime empresarial”, declarou o ministro.

Pelas mesmas razões, Raul Araújo entendeu que “não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial”.

Assim, conforme a decisão do colegiado, ficam abrangidas na recuperação todas as dívidas existentes na data do pedido, inclusive aquelas contraídas antes do registro do empresário na Junta Comercial e ainda não pagas.

Requisitos da recup​​eração

No âmbito da Lei de Recuperação Judicial, o ministro Raul Araújo explicou que, para cumprir os requisitos de admissão do pedido previstos pelo artigo 48, o produtor rural deve comprovar que explora regularmente a atividade há mais de dois anos. Essa comprovação, enfatizou, pode incluir período anterior ao registro formal, quando ele exercia regularmente sua atividade rural sob o regime do Código Civil.

“Em suma, o produtor rural, após o registro, tem o direito de requerer a recuperação judicial regulada pela Lei 11.101/2005, desde que exerça há mais de dois anos sua atividade”, declarou o ministro, lembrando que a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é condição para o pedido de recuperação.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1800032

Fonte: Superior Tribunal de JustiçaPublicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Anoreg/SP alerta sobre reclamações no atendimento à PCDs e idosos

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) alerta os notários e registradores paulistas sobre as recorrentes reclamações que vem sendo recebidas por esta entidade em relação ao atendimento de Pessoas Com Deficiência (PCDs) e idosos.

 É importante destacar que a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, estabelece o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência física; idosos com idade igual ou superior a 65 anos; gestantes; lactantes; e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

 Ademais, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) estabelece a obrigatoriedade de as serventias notariais e registrais fornecerem o correto atendimento à todas as pessoas, inclusive prevendo penalidade para quem descumprir as normas.

 Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

A Anoreg/SP disponibiliza, em seu site, manuais de orientação sobre atendimento. 

Clique aqui para acessar o Manual de Atendimento ao Público. 

Clique aqui para acessar o Manual de Atendimento à Pessoa com Deficiência.

Clique aqui para acessar o Manual de Acessibilidade. 

Clique aqui para acessar o Manual de acesso ao Sistema Anoreg/SP de Atendimento aos Deficientes Auditivos.

Também está sendo fornecido um folder informativo, que pode ser impresso e disponibilizado nas serventias. Clique aqui para fazer o download.

Fonte: Anoreg/SP

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Comissão Gestora toma posse para o biênio 2020/2022

Em reunião realizada nesta segunda-feira (19/10), na sede do Recivil, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade tomou posse para o mandato correspondente ao biênio 2020/2022.

A antiga Comissão, que estava à frente do Recompe-MG desde 2016, deu posse aos novos membros indicados pelo Recivil, Anoreg-MG e Serjus.

Já na primeira reunião da nova Comissão, foram definidos o coordenador e o subcoordenador, que ficaram a cargo, respectivamente, do presidente do Recivil, Genilson Gomes, e da diretora do Recivil, Ana Carolina Baêta Borges da Cruz. A composição das câmaras temáticas será definida posteriormente.

Veja como ficou a nova composição da Comissão Gestora.

Coordenador: Genilson Gomes (indicado pelo Recivil)
Subcoordenadora: Ana Carolina Baêta Borges da Cruz (indicada pelo Recivil)
Demais membros titulares:
Júlio Cézar Ferreira (indicado pela Serjus)
Leonardo Santana Solero (indicado pela Anoreg-MG)
Wellington de Lima Mota (indicado pelo Recivil)

Membros suplentes:
Augusto Campos Fernandes Leão (indicado pelo Recivil)
Elaine de Cássia Silva (indicada pelo Recivil)
Felippe Der Garabedian (indicado pelo Recivil)
Salvador Tadeu Vieira (indicado pela Anoreg-MG)
Ari Álvares Pires Neto (indicado pela Serjus)

Fonte: Recivil

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