Decisão determina que inquilinos passem a morar na casa da locadora sem pagar aluguel

Um casal que ocupava residência no litoral norte do Estado, na condição de inquilino, vai se transferir para a casa da locadora sem que para isso tenha que despender com aluguéis. Em cumprimento de sentença provisória em ação com tramitação na comarca de Camboriú, foi determinada ainda a penhora do referido imóvel. A juíza Karina Müller, da 1ª Vara Cível de Camboriú, estipulou multa diária no valor de R$ 100 em caso de descumprimento da medida, além de expedição de mandado de desocupação e imissão na posse, a ser cumprido no prazo de 10 dias.

Na origem do problema que envolve inquilinos e locadora, que também eram vizinhos em uma casa geminada, está a realização de uma obra de ampliação promovida pela proprietária do imóvel. A execução dos serviços ocasionou danos estruturais na parte ocupada pelos inquilinos, com registro de comprometimento da estrutura. Não houve negociação entre as partes e o casal ingressou na Justiça com ação de indenização por danos materiais e morais suportados, com pleito subsidiário de ter outro imóvel para morar, por conta da locadora, até o final do processo.

Houve determinação para tanto, nunca adimplida pela executada. Foi diante desse quadro que a magistrada decidiu que o casal passará a residir na casa da locadora, inobstante ela ter alegado que se tratava do único imóvel da família, portanto impenhorável. Os autos, entretanto, deixam claro que a mulher já não ocupa o imóvel, pois se mudou para a edificação que ergueu nos fundos do terreno e que foi responsável por rachaduras e fissuras na casa alugada. No entendimento da juíza, esta situação confere a plausibilidade necessária para determinar que o casal passe a ocupar a propriedade da executada, já que esta possui outra moradia (Autos n. 0301964-39.2015.8.24.0113).

Fonte: Anoreg/BR

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É possível se habilitar para adoção sendo solteiro (a)? Saiba mais!

A pessoa pode se habilitar para adoção independente do estado civil, o obrigatório é ter no mínimo 18 anos, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança escolhida.

Vale ressaltar que o processo de adoção é gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima de sua residência.

Se você mora no interior e desejar adotar, confira os telefones de contato clicando aqui

Caso na sua cidade não tenha uma Vara especializada no tema, procure uma unidade judiciária mais próxima de você e se informe.

A adoção é o resultado de uma decisão judicial, após esgotadas todas as possibilidades da criança acolhida retornar para a família de origem ou para a família extensa. Ao final do processo de adoção, o filho adotado gozará dos mesmos direitos e deveres do filho biológico; o nome dos adotantes passará a constar em seu registro civil, como pais, e seu prenome poderá ser modificado.

Conforma dados divulgados pela Coordenadoria da Infância e Juventude do Judiciário baiano, são 1.619 pretendentes a adoção, 881 crianças e adolescentes institucionalizados e dessas apenas 43 se encontram habilitados para adoção. Os dados são referentes ao Estado da Bahia.

Contato e endereço da 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador:

Telefone: (71) 3421-6211

Rua Arquimedes Gonçalves, n° 425, Jardim Baiano, CEP: 40050-300

E-mail: salvador1vinfjuv@tjba.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça da Bahia

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Resolução de contrato por incapacidade de pagamento configura quebra antecipada e dá margem à venda do bem em leilão

​​​​​O comprador de imóvel que se submete a pacto de alienação fiduciária em garantia, caso busque judicialmente a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos com base apenas na alegação de que não consegue mais honrar as prestações, não tem direito à devolução do dinheiro após a simples retenção de um percentual em favor do vendedor, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesses casos, com a configuração da hipótese de quebra antecipada do contrato, aplica-se o previsto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, que preveem a entrega ao devedor, concluída a venda do bem em leilão, do valor que sobrar do pagamento do total da dívida, das despesas e dos encargos incidentes.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base no CDC, havia determinado a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com a retenção, em favor do credor, de 20% da quantia paga.

Relator do recurso do vendedor, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que o diferencial da alienação fiduciária é a possibilidade de realização do crédito por via extrajudicial, sendo a cobrança efetuada por meio de oficial do registro de imóveis, a quem compete intimar o devedor a pagar a dívida, acrescida de juros e demais encargos, no prazo de 15 dias.

“Não purgada a mora, ao oficial compete, ainda, promover o registro na matrícula do imóvel da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, quando, então, será deflagrado o procedimento de venda extrajudicial do bem mediante leilões”, acrescentou.

Entretanto, o relator lembrou que, no caso dos autos, foi o adquirente que ajuizou a ação de resolução de contrato, mesmo sem o vendedor, em princípio, ter dado causa ao litígio.

Alegação genérica

Nesse cenário, Sanseverino destacou que, na maioria das vezes, a ação de resolução – proposta normalmente pelo credor – tem como causa a ocorrência de inadimplemento, como previsto pelo artigo 475 do Código Civil. Entretanto, apontou, existem hipóteses em que o pedido de resolução é formulado pelo devedor, como no caso de bem que perece ou se deteriora sem culpa do adquirente (artigos 234 e 235 do CC/2002).

Além disso, ressaltou o ministro, é possível o pedido de resolução com base na onerosidade excessiva – hipótese, entretanto, não compatível com o caso em julgamento, no qual não foram apontados, pelo autor, os requisitos de vantagem extrema de uma das partes ou de acontecimento extraordinário ou imprevisível (artigo 478 do código).

No caso sob análise – disse Sanseverino –, se houve descumprimento, não foi por parte do credor, mas do devedor, autor da ação de resolução, que manifestou comportamento contrário à execução do contrato, alegando genericamente não ter condições de continuar pagando as prestações. Para o ministro, criou-se uma situação inusitada, fora das hipóteses previstas pela legislação.

Quebra antecipada

Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a conduta do adquirente pode ser relacionada ao instituto da quebra antecipada, no qual há o inadimplemento mesmo antes do vencimento, quando o devedor pratica atos abertamente contrários ao cumprimento do contrato, a exemplo da tentativa de resolução do acordo. Ainda assim – ressaltou –, o credor não discordou do pedido de resolução, mas sim da forma como os valores seriam devolvidos ao adquirente.

Em consequência, nessa hipótese, o relator entendeu que poderia ser acolhida a resolução do contrato pelo desinteresse do adquirente em permanecer com o bem; todavia, a devolução dos valores pagos não deve ocorrer na forma do artigo 53 do CDC – segundo o qual, após ressarcidas as despesas do vendedor mediante a retenção de parte do pagamento, devolve-se o restante ao adquirente.

“A devolução dos valores pagos deverá observar o procedimento estabelecido nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, pelo qual, resolvido o contrato de compra e venda, consolida-se a propriedade na pessoa do credor fiduciário, para, então, submeter-se o bem a leilão, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 27, satisfazendo-se o débito do autor ainda inadimplido e solvendo-se as demais dívidas relativas ao imóvel, para devolver-se o que sobejar ao adquirente, se sobejar”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do credor.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1867209

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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