É possível pensão a marido não inválido, ainda que viuvez tenha ocorrido antes da Constituição de 1988, decide TNU


  
 

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 18 de setembro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Incidente de Uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Foi cancelado o Tema 116 e fixado a seguinte tese: “é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido, ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988” (Tema 204).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo INSS em face de decisão proferida pela Turma Recursal de Sergipe que, confirmando a sentença singular, assegurou ao cônjuge a percepção do benefício de pensão por morte, independentemente de invalidez, sob a justificativa de que o óbito ocorrera antes do advento da Constituição Federal de 1988.

Segundo o INSS, a decisão estaria em contrariedade aos julgados do Colegiado da TNU, no sentido do entendimento do Tema 116 de que “não é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido, na hipótese de óbito da esposa em data anterior a 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, que introduziu o direito aos cônjuges indistintamente”.

A parte autora sustentou também que o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento totalmente oposto ao acórdão vergastado, uma vez que decide pela não concessão do benefício de pensão por morte ao marido, sob fundamentação de que o artigo 201, inciso V, da Constituição não é aplicável,  mas apenas com o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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