1VRP/SP: Registro de Imóveis. Não é possível o uso de dispositivo legal por analogia por referir-se a outro instituto. 


  
 

Processo 1071967-84.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – Hercules Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Renato Cavalli Tchalian, diante da negativa em se proceder ao registro do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia e outras avenças, firmado em 15.10.2019, acompanhado do aditivo datado de 21.01.2020 e do aditivo formalizado em 04.03.2020, referente ao imóvel matriculado sob nº 57.935. Mencionado bem foi oferecido por terceiro para garantia da dívida de R$ 700.000,00 constituída no contrato que regula as cessões de crédito com coobrigação feitas por Sagittarius Serviços Ferroviários EIRELLI EPP para Hércules Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial. O óbice registrário refere-se ao fato de constar no aditivo firmado em 21.01.2020 a disposição do artigo 7º, parágrafo 2º da Lei nº 8.668/93, que é destinada aos fundos de investimento imobiliário (FII), não podendo ser aplicado a fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDC). Apresentou documentos às fls.05/197. O suscitado apresentou impugnação às fls.201/204, 315/318. Alega que deve ser aplicado o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prevê a analogia para os casos de omissão da lei. Juntou documentos às fls.205/309. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.312/314 e 331). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Os direitos reais sobre bens imóveis estão previstos no artigo 1225 do CC, bem como em legislações especiais, dentre as quais a Lei nº 9514/97 (lei da alienação fiduciária). A forma de aquisição dos direitos imobiliários variam conforme o tipo de investimento e o direito que é transferido. Dentre estas formas de aquisição encontram-se os fundos de investimento imobiliário (FII) e os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), tendo ambas características próprias, sendo que em relação ao FIDC, a aquisição de bens imóveis é mais restrita, haja vista que envolve a aquisição de direitos creditórios. Neste contexto levando-se em consideração a ausência de personalidade desses fundos de investimento, a especificação acerca do tipo de aquisição, ou seja se através de FII ou FIDC, é feita pela formalização dessa aquisição. Nos casos de FII, a Lei nº 8.668/93, em seus artigos 6º e 7º, estabelece a forma como o administrador irá emprestar a sua personalidade juridica ao fundo, a fim de que um terceiro adquira um direito real. De acordo com mencionados artigos: “Art. 6º O patrimônio do Fundo será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela instituição administradora, em caráter fiduciário. Art. 7º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: (g.n) I não integrem o ativo da administradora; II não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora; III não componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV não possam ser dados em garantia de débito de operação da instituição administradora; V não sejam passíveis de execução por quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser; VI não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. § 1 No título aquisitivo, a instituição administradora fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário. § 2 No registro de imóveis serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior. No caso do FIDC não existe disposição semelhante na legislação aplicável, logo, o artigo mencionado não poderá constar no aditivo apresentado, não podendo ser aplicado à empresa Hércules Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial. Como bem exposto pelo Registrador, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2907/2001, que introduziu o FDIC no ordenamento jurídico e a Instrução CVM nº 356/2001, não constam as restrições previstas no artigo 7º da Lei nº 8.668/93, logo, entendo que não há como aplicar mencionado dispositivo por analogia, vez que se trata de norma especifica. Ressalta-se ainda que os atos registrários são norteados pelo principio da legalidade estrita, o qual se sobressai no momento da qualificação do título, impondo ao registrador o controle dos requisitos do documento que dará entrada no fólio real. Neste aspecto, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura decidiu na Apelação Cível nº 1.126-6/4, da lavra do Des. Ruy Camillo: “Considerando, então, que o juízo de qualificação registraria não se pode apartar da lei – o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título-,forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.” Somado ao princípio da legalidade, vigora o principio da segurança jurídica que dos atos registrários se espera, não sendo crível o uso de dispositivo legal por analogia para referir-se a outro instituto. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Renato Cavalli Tchalian, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP) (DJe de 07.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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