ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

A Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, nos termos do Capítulo III do Estatuto Social desta entidade, convoca os associados a comparecerem à Assembleia Geral e Extraordinária no próximo dia 22 de outubro de 2020, para definição dos valores a serem pagos mensalmente pelas seccionais, nos termos do artigo 11, “f”, deste mesmo capítulo. A sessão será instalada, às 12 horas com a presença de no mínimo um terço dos associados institucionais e, na falta deste quórum, será instalada, em segunda chamada, às 12h30min, com o número de presentes. Por fim, informa-se que o encontro realizar-se-á na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, na rua Bela Cintra, 746, bem como por videoconferência, cujo link será remetido aos associados no dia da reunião, por e-mail.

Brasília, 01 de outubro de 2020

Giselle Oliveira de Barros
Presidente
Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Justiça decreta divórcio com base apenas na vontade da mulher

A 5ª Vara da Família da comarca de Goiânia, decretou, em sentença parcial de mérito, o divórcio de um casal após o pedido inicial apenas por parte da esposa. O entendimento é de que a vontade de um dos cônjuges é o único requisito para o divórcio.

De acordo com os autos, a ação de divórcio foi protocolada pela esposa com pedido liminar. No dia seguinte, a sentença foi proferida. A fundamentação para a decisão foi a Emenda Constitucional 66/2010, que retirou a exigência prévia de separação judicial ou de fato para ocorrer o divórcio.

Formulada em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a EC 66/2010 estabeleceu o divórcio como um direito potestativo incondicionado, ou seja, não há necessidade de prova, condição ou formação de contraditório. Por isso, o juiz considerou que não havia razão para impedir a decretação.

O magistrado também concedeu à mulher o direito de retomar o nome de solteira. A sentença vale como mandado de averbação/ofício. O magistrado destacou que, ainda que venham a existir discordâncias quanto à partilha dos bens, o desfazimento do vínculo matrimonial já é possível.

O processo, que tramita em segredo de justiça, segue para resolver as questões que permanecem pendentes. Diante da epidemia de Covid-19, não houve designação de audiência de mediação, mas as partes podem desde logo homologar eventual acordo.

As advogadas Fabiana dos Santos Alves Castro e Maria Luiza Guimarães Muniz atuaram no caso.

Leia mais: Divórcio direto completa 10 anos; emenda constitucional foi concebida em parceria com o IBDFAM

Fonte: IBDFAM

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