Consultoria IRTDPJBrasil: Cláusulas de benfeitorias em contratos agrários


  
 

Assuno: Cláusulas de benfeitorias em contratos agrários
Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Contratos Agrários. Benfeitorias. Obrigatoriedade decorrente de lei. Decreto nº 59.566/66. Lei nº 4947/66. REsp 1182967.

Consulta:  O artigo 13, inciso VI, do Decreto 59.566/66 dispõe que nos contratos de arrendamentos serão ajustados os Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, e nos contratos de parcerias os direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante (art. 95, inciso XI, letra ” c ” e art.96, inciso V, letra ” e ” do Estatuto da Terra).

Diante disto, perguntamos: 1) Há diferença quanto as cláusulas de benfeitorias ajustadas nos contratos agrários? Se sim, quais seriam? 2) Os arrendatários e os parceiros-outorgados têm direito as indenizações sobre as benfeitorias feitas na vigência do contrato? 3) É obrigatório conter nos contratos uma cláusula versando sobre benfeitorias? 4) Poderia o arrendatário ou o parceiro-outorgado renunciar seu direito à benfeitoria realizada?

Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à primeira pergunta formulada, entendemos que há diferença entre as cláusulas em razão da própria característica de cada um dos contratos. No arrendamento, as vantagens e os riscos são do arrendatário; já na parceria, os riscos e as vantagens são de ambas as partes, já que os resultados (lucros e/ou prejuízos) são partilhados. Dessa forma, as cláusulas devem estar adequadas ao tipo de obrigação/responsabilidade de cada tipo contratual.

Quanto às demais perguntas, o artigo 13, VI do Decreto nº 59.566/66 afirma a obrigatoriedade da presença das cláusulas que versem sobre “Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e, direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas […]”. O decreto também prevê o direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis (art. 25). Tais cláusulas são de natureza obrigatória em razão de lei e, portanto, não podem ser objeto de renúncia (Decreto nº 59.566/66, art. 13, I c/c Lei nº 4947/66, artigo 13, IV). Essa é, inclusive, o entendimento do STJ, conforme decisão no REsp 1182967.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJBrasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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