Registro Civil – Nascimento – Pretensão de inclusão de patronímico da avó paterna, seguido do patronímico materno e mais o paterno – Inexistência de previsão legal que imponha uma ordem obrigatória aos patronímicos que irão compor o nome da registranda ou que vede sua intercalação – Recurso provido.


  
 

Número do processo: 1056329-79.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 274

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1056329-79.2018.8.26.0100

(274/2019-E)

Registro Civil – Nascimento – Pretensão de inclusão de patronímico da avó paterna, seguido do patronímico materno e mais o paterno – Inexistência de previsão legal que imponha uma ordem obrigatória aos patronímicos que irão compor o nome da registranda ou que vede sua intercalação – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Apoliane Lima Alves Souza dos Santos e Marcos Paulo Souza dos Santos contra decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 36º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital, que manteve indeferimento do pedido de intercalação dos patronímicos da avó paterna, materno e paterno por ocasião do registro de nascimento da filha do casal (fls. 30/32).

Alegam, em síntese, que a negativa formulada pela registradora não se sustenta, certo que há outros membros da família que já tiveram seus registros lavrados nos moldes pretendidos. Aduzem que não há previsão legal que imponha uma ordem obrigatória aos patronímicos que irão compor o nome da filha, sendo que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça expressamente prevêm a possibilidade de adoção dos sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem. Ainda, sustentam que a inclusão do patronímico da avó paterna não trará qualquer prejuízo à menor, a quem pretendem dar o nome de Antônia Viegas Souza dos Santos (fls. 41/45).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 66/68).

É o relatório.

Opino.

O recurso comporta acolhimento.

Pretendem os pais, Apoliane Lima Alves Souza dos Santos e Marcos Paulo Souza dos Santos, o registro de nascimento de sua filha com o nome Antônia Viegas Souza dos Santos, o que foi recusado pela Oficial Registradora sob o argumento de que não é possível acrescentar o patronímico da avó paterna, qual seja, Viegas, de forma a intercalar o patronímico paterno e o patronímico materno.

Inexiste, no entanto, óbice legal para que o nome da registranda seja formado com o patronímico da avó paterna logo após o prenome, seguido do patronímico materno e mais o paterno, como pretendido pelos pais.

Com efeito, os dispositivos da Lei de Registros Públicos não trazem qualquer imposição referente à ordem dos apelidos de família e nem qualquer vedação de intercalação entre os maternos e paternos.

Ademais, segundo as Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais, em seu item 33.2: “Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem”.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 23 de maio de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da Mma. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. São Paulo, 27 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: GLEICE GAVRANIC GUDE, OAB/SP 379.551.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.06.2019

Decisão reproduzida na página 109 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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