Registro de Imóveis – Averbação de citação – Ação judicial julgada improcedente – Natureza estritamente pessoal da controvérsia – Impossibilidade – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1000418-39.2018.8.26.0664

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 251

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000418-39.2018.8.26.0664

(251/2019-E)

Registro de Imóveis – Averbação de citação – Ação judicial julgada improcedente – Natureza estritamente pessoal da controvérsia – Impossibilidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso interposto por MÁRCIA TARGA VEGIAN e LUÍS CLÁUDIO VEGIAN contra a r. sentença de fl. 109/110, que manteve o óbice levantado pelo Sr. Oficial de Registo de Imóveis e anexos de Votuporanga, negando a averbação da citação do Banco Bradesco S.A, nos autos da ação de procedimento comum nº 1009685-06.2016.8.26.0664, na matrícula nº 47.236 daquela serventia.

Os recorrentes sustentam ser perfeitamente possível a averbação da citação do Banco Bradesco S.A. em ação na qual discute a legalidade do leilão do imóvel alienado fiduciariamente.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do pleito (fl. 165/167).

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Os Recorrentes, por alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco S.A., adquiriram imóvel objeto da matrícula nº 47.236, tendo sido constituídos em mora, culminando por ser consolidada propriedade em nome do credor fiduciário.

Sustentam que a instituição financeira, no levar o imóvel a leilão extrajudicial no ano de 2016, não observou os requisitos legais e jurisprudenciais quanto à sua notificação, o que levou ao ajuizamento da ação judicial, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Votuporanga, SP, autos nº 1009685-06.2016.8.26.0664.

A referida ação, conforme consulta realizada nessa data, já está julgada, com trânsito em julgado, com pedido improcedente, o que, por si só, já seria motivo para impedir a averbação pleiteada.

Por sua relevância, colhe-se da r. sentença de improcedência os seguintes fundamentos:

MÁRCIA TARGA VEGIAN e LUÍS CLÁUDIO VEGIAN movem esta ação em face do BANCO BRADESCO S.A. reclamando do procedimento de alienação extrajudicial de imóvel que adquiriram em contrato inadimplido. Liminar indeferida neste juízo, mas concedida no TJ. Não houve conciliação – fls. 145/146. Contestação à fls. 108/130. Decido. A ação é IMPROCEDENTE. A inadimplência é confessa. Os autores foram notificados pelo CRI para purgação da mora em que se encontravam – fls. 40/43. Sem quitação do débito, consolidou-se a propriedade em favor do banco, conforme exegese legal: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. §1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo Oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem, além até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. §2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído podendo ser promovida, por solicitação do Oficial do Registro de Imóveis, por oficial do Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de que deve recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. §4º Quando o fiduciante ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014). § 5° Purgada a mora no Registro de imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. §6° O Oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o Oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei n. 10.931, de 2004). §8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento de dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. Note-se. A Lei 9.514/1997 exige intimação para purgação da mora. Não para leilão – artigo 27. E, por um motivo simples. Quando do leilão, o bem já é do banco – inclusive por averbação imobiliária realizada diretamente pelo CRI em cumprimento a texto normativo. Como vimos, houve regular intimação para purgação da mora. Sem pagamento, o bem fica em nome da instituição, que deve vende-lo em leilão extrajudicial (artigo 27). E quanto a execução extrajudicial, o Tribunal de Justiça tem já súmula que versa sobre o tema: Súmula 20: A execução extrajudicial, fundada no Decreto– Lei nº 70, de 21.11.1966, é constitucional. No mais, quanto a todo o resto, a inicial é excessivamente genérica. O Judiciário somente pode apreciar cláusulas impugnadas de forma objetiva e específica pela parte, sendo vedado conhecimento de ofício da abusividade de outras cláusulas não especificadas. Art. 330, § 2° Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Matéria já reafirmada pelo STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/4/2009, DJe 24/5/2013, DJe 5/5/2009). Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor do imóvel a cargo dos autores. PRJC Advogado (s): Cláudio Kazuyoshi kawazaki (OAB 122.626/SP) Mario Fernandes Junior (OAB 73.917/SP), Rosane Rodrigues Rosa Fernandes (OAB 293.888/SP)

Não bastasse a improcedência do pedido, fazendo cair por terra a pretensão de averbação de citação, a impugnação judicial dos requisitos do leilão extrajudicial em imóvel objeto de alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/1997, possui natureza estritamente obrigacional, já que a consolidação da propriedade plena já aconteceu, esgotando-se a matéria real imobiliária no âmbito do serventia.

O próprio art. 246 da Lei nº 6.015/73 afirma que, além dos casos expressamente indicados no item II do Artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.

A averbação buscada não trará qualquer alteração real imobiliária no registro.

Nesse cenário, de fato, a r. sentença merece integral confirmação, mantida a negativa de ingresso do pedido de averbação.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 14 de maio de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 15 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARIO FERNANDES JUNIOR, OAB/SP 73.917, ROSANE RODRIGUES ROSA FERNANDES, OAB/SP 293.888 e EDER CLOVIS DE OLIVEIRA, OAB/SP 235.791.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.05.2019

Decisão reproduzida na página 097 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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