Candidatos às Serventias Extrajudicias tem prazo até 18 de setembro para entregar certidões

Despacho do presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, desembargador Domingos Chalub, deferiu o pedido da Corregedoria-Geral de Justiça para que os aprovados no Concurso para as Serventias Extrajudiciais do Amazonas apresentem até 18 de setembro as certidões negativas atualizadas exigidas para posse no cargo.

Os documentos devem ser entregues no setor de Protocolo Administrativo do TJAM, que funciona no Edifício Desembargador Arnoldo Péres (Av. André Araújo, Aleixo).

Lista de documentos a serem apresentados:

1. Certidão negativa da Justiça Federal (cível e criminal);

2. Certidão negativa da Justiça Eleitoral (quitação eleitoral);

3. Certidão negativa da Justiça do Trabalho (débitos trabalhistas);

4. Certidão negativa da Justiça Militar da União (ações penais militares);

5. Certidão negativa do Tribunal de Contas da União;

6. Certidão negativa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM);

7. Certidão negativa de Antecedentes Criminais (Polícia Federal);

8. Certidão negativa do CNJ (atos de improbidade administrativa);

9. Certidão negativa da Justiça Estadual – Cível e Criminal (TJAM) – de todas as comarcas do Amazonas (SAJ – e PROJUDI).

Confira aqui outras informaçõs sobre o Concurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

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DataJud potencializa o acesso a dados do Judiciário

Para conferir maior transparência, eficiência e potencializar a capacidade de pesquisas no âmbito jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou na segunda-feira (25/8) a Resolução nº 331/2020, que institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário.

A implantação do DataJud, que já está em fase de execução, permite a extinção e simplificação de diversos cadastros e sistemas existentes, promovendo economia de recursos públicos e alocação mais produtiva da mão de obra existente. Os dados são usados para estudos e diagnósticos do Poder Judiciário a fim de contribuir com a construção e acompanhamento de políticas públicas.

“O DataJud permitirá a eliminação de diversos cadastros e sistemas que atualmente são alimentados pelos magistrados e servidores de forma manual, consumindo horas de trabalho que deveriam ser direcionadas à atividade jurisdicional. Trata-se, portanto, de ferramenta que irá conferir maior transparência e efetividade ao Poder Judiciário”, informa o ministro Dias Toffoli, presidente do Conselho.

Para Richard Pae Kim, juiz auxiliar da Presidência do CNJ, uma grande vantagem da ferramenta é que os dados passam a ser centralizados no Conselho, permitindo a produção de diagnósticos mais detalhados, seguros e precisos, que poderão servir de subsídios para formulação de políticas judiciárias.

Com o processamento das estatísticas de forma centralizada pelo CNJ, a base trará mais segurança aos dados que serão apresentados. Além disso, as possibilidades de diagnósticos aumentam na medida em que passa a ser possível identificar gargalos por fase processual e calcular indicadores de desempenho e de produtividade, como, por exemplo, tempo de tramitação, congestionamento e atendimento à demanda, para qualquer matéria do direito ou classe processual.

Transparência

De acordo com Gabriela Soares, diretora executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias, a inovação advinda do DataJud permitirá um avanço ainda maior na gestão de dados do Poder Judiciário, baseado em uma política de dados abertos. Além de otimizar a força de trabalho nos tribunais, dá possibilidades analíticas que o CNJ até então não tinha.

Para ser mais transparente, a Resolução nº 331/2020 prevê a utilização de uma Interface de Programação de Aplicativos (Application Programming Interface – API) pública, que corresponde a um conjunto de instruções e padrões de sistema que possibilitam integração e intercâmbio de dados.

Nesse sentido, as pesquisas realizadas pelo CNJ abrem caminhos para utilização de conceitos de inteligência artificial na classificação dos processos e identificação de similaridades. O DataJud resguarda ainda o sigilo e a confidencialidade das informações, nos termos da legislação processual e da Lei Geral de Proteção de Dados. A disponibilização dos dados na forma de API dialoga com a política de dados abertos, gera segurança, agilidade e possibilidades de integração entre os mais diversos sistemas e aplicações.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Aluguel de terreno para instalação de antena de celular está sujeito à ação renovatória

​​A Estação Rádio Base (ERB) – popularmente conhecida como antena de celular – integra o fundo de comércio da operadora de telefonia e, como con​​​sequência, o contrato de locação do terreno onde ela foi instalada está sujeito à ação renovatória prevista no artigo 51, III, da Lei 8.245/1991.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, por considerar não caracterizado o fundo de comércio, concluiu que o contrato de locação de imóvel para ERB não seria objeto de ação renovatória.

A controvérsia teve origem em ação renovatória de contrato de locação não residencial do imóvel onde se encontra instalada uma ERB.

A sentença julgou procedente o pedido da operadora e renovou a locação por cinco anos, mantidos os reajustes e as demais cláusulas do contrato. No entanto, o TJRJ deu provimento à apelação do locador e mandou a empresa desocupar o imóvel, sob os argumentos de que não se caracterizava o fundo de comércio nem procedia o pedido renovatório.

Proteção ao locatá​rio

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora sustentou que a ERB está compreendida na proteção conferida ao locatário pela Lei 8.245/1991, por ser parte significativa do fundo de comércio utilizado no desempenho de sua atividade empresarial.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, as ERBs são estruturas essenciais à prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora e integram o seu fundo de comércio.

“Por sua relevância econômica e social para o desenvolvimento da atividade empresarial e, em consequência, para a expansão do mercado interno, o fundo de comércio mereceu especial proteção do legislador ao instituir, para os contratos de locação não residencial por prazo determinado, a ação renovatória, como medida tendente a preservar a empresa da retomada injustificada, pelo locador, do imóvel onde está instalada”, explicou.

Para a ministra, a ação renovatória constitui o mais poderoso instrumento de proteção do fundo empresarial. Segundo ela, essa ação também concretiza a intenção do legislador de evitar o enriquecimento ilícito do locador, inibindo a possibilidade de se aproveitar da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no exercício da atividade empresarial.

Função soc​​​ial

A ministra lembrou que as ERBs são centros de comunicação espalhados por todo o território nacional, cuja estrutura, além de servir à própria operadora responsável por sua instalação, pode ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações, segundo prevê o artigo 73 da Lei 9.472/1997 – o que, entre outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço.

Por isso, além de atender a uma necessidade da empresa que a instalou, a ERB cumpre uma função social – observou a relatora.

Renovaç​ão

Nancy Andrighi esclareceu que o cabimento da ação renovatória não se restringe ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque contribuem para a manutenção ou o crescimento da clientela.

Diante disso, afirmou a relatora, a locação de imóvel por empresa prestadora de serviço de telefonia celular para a instalação de ERB está sujeita à ação renovatória. Ele apontou que esse mesmo entendimento já foi adotado anteriormente pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.790.074.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, a turma decidiu que, embora preenchidos os requisitos elencados no artigo 51 da Lei 8.245/1991, os autos devem ser devolvidos ao TJRJ para que o tribunal se manifeste sobre a alegação de que o locador pretende a retomada do imóvel para uso próprio, por se tratar de circunstância que excepciona o direito da recorrente à renovação do contrato, como estabelece o artigo 52, inciso II, da Lei de Locações.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1830906

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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