Pedido de Providências – Oficial de Registro de imóveis – Servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal – Averbação condicionada à homologação ou aprovação pelo SICAR-SP – Legalidade do item 125.1.3 das NSCGJ – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1005770-79.2017.8.26.0189

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 182

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005770-79.2017.8.26.0189

(182/2019-E)

Pedido de Providências – Oficial de Registro de imóveis – Servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal – Averbação condicionada à homologação ou aprovação pelo SICAR-SP – Legalidade do item 125.1.3 das NSCGJ – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por José Carlos Ferrari e Aparecida Frezarin Ferrari contra a r. sentença[1] proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Fernandópolis/SP, que manteve a recusa de averbação de servidão ambiental na matrícula nº 40.404, para fins de compensação de reserva legal, reputando correta a exigência formulada pelo registrador quanto à necessidade de homologação do órgão ambiental, por intermédio do SICAR-SP.

Alegam os recorrentes, em síntese, serem proprietários do imóvel rural objeto da matrícula nº 40.404 do Registro de Imóveis da Comarca de Fernandópolis/SP e que, objetivando a regularização de passivo de reserva legal da área, efetuaram a compensação ambiental mediante instituição de servidão ambiental, a ser averbada às margens das matrículas dos imóveis envolvidos (serviente e dominante), nos termos dos arts. 66, inciso III, § 5°, inciso II, § 6°, 78 e 79, todos do Código Florestal em vigor. Afirmam já ter sido feita a averbação da servidão ambiental na matrícula do imóvel serviente, restando apenas a averbação junto à matricula do imóvel dominante, dando publicidade à compensação, o que foi negado ante a exigência de homologação ou aprovação do órgão ambiental pelo SICAR-SP, nos termos trazidos pelo item 125.1.3, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Sustentam, contudo, que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça não podem alterar lei federal, certo que, segundo o Código Florestal, a instituição de servidão ambiental independe da anuência dos órgãos ambientais. Acrescentam que a autonomia de vontade dos proprietários deve ser respeitada, sobretudo porque o Programa de Regularização Ambiental (PRA) do Estado de São Paulo está suspenso por força de liminar deferida nos autos da ADI nº 2100850-72.2016.8.26.0000, com a consequente suspensão da análise das inscrições realizadas.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[2].

Opino.

O recurso não comporta provimento.

O art. 66, inciso III, do Código Florestal, estabelece a possibilidade de compensação da reserva legal, assim dispondo:

Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

(…)

III – compensar a Reserva Legal.

Em conformidade a essa disposição, o art. 9º-A, caput, e §§ 1º, 4º e 5° da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pelo Código Florestal, tem a seguinte redação:

Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

(…)

§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

I – o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

II – o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

Noutra quadra, a redação anterior do art. 9º-A, caput, da Lei nº 6.938/81 assim dispunha:

Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (g.n.).

A alteração introduzida pelo Código Florestal no dispositivo legal acima transcrito ampliou a autonomia privada para instituição de servidão ambiental, que não mais depende de autorização estatal prévia.

A modificação incide apenas sobre a instituição da servidão ambiental, não tratando da regra concernente ao registro imobiliário em sentido amplo, prevista no § 5°, do art. 9º-A, da Lei nº 6.938/81, hipótese tratada no presente processo administrativo.

O Código Florestal instituiu o Cadastro Ambiental Rural – CAR, em que devem constar as informações relativas à reserva legal, como expressamente determina seu art. 29, § 1º, inciso III, parte final:

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural-CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural (g.n):

(…)

III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

A servidão ambiental, enquanto meio de regularização da reserva legal, dever seguir o mesmo regime jurídico desta. Assim, compete sua inscrição e regularização perante o SICAR-SP, como exigido pelo registrador no caso concreto.

Reitere-se que as situações jurídicas de instituição da reserva legal e de sua averbação perante o fólio real são diversas, razão pela qual a dispensa da anuência prévia do órgão ambiental para instituição não equivale à desnecessidade do cadastramento no SICAR-SP, considerado o sistema legal incidente.

Nessa perspectiva, o item 125.1.3, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao condicionar a averbação da servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal à “homologação ou aprovação do órgão ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural-SICAR-SP”, não padece de contradição em relação às previsões do Código Florestal e tampouco à Lei nº 6.938/81.

Aliás, como bem ressaltou o MM. Juiz Corregedor Permanente na decisão ora recorrida, a prévia autorização do órgão ambiental para a concretização da compensação pretendida é indispensável, sob pena de haver prejuízo ao meio ambiente protegido por lei.

Por fim, cabe esclarecer que a situação aqui versada não se equipara àquela tratada nos autos da Apelação Cível nº 0002716-31.2016.8.26.0457. Com efeito, naquele processo discutia-se sobre o registro de sentença de usucapião, com dispensa da aprovação da reserva legal florestal pelo órgão ambiental referido em Lei Estadual, relativamente ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) que, de seu turno, menciona a necessidade de elaboração de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas.

Como se vê, in casu a hipótese é outra, o que justifica a negativa formulada pelo registrador ante o não cumprimento da norma administrativa.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 04 de abril de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 05 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JOÃO HENRIQUE GIOMETTI BERTOGNA, OAB/SP 106.378 e CAIO DIMITRIU RODRIGHERO ALTERO, OAB/SP 321.611.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.04.2019

Decisão reproduzida na página 071 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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