Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2020

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2020

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.431,35 1.774,84 2.119,10
PP-4 1.302,04 1.664,33
R-8 1.239,27 1.454,44 1.697,36
PIS 971,76
R-16 1.409,10 1.835,70

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m² CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.676,86 1.772,27
CSL – 8 1.454,34 1.564,19
CSL – 16 1.936,00 2.080,09

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.581,12
GI 820,09

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2020 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.336,83 1.641,77 1.974,69
PP-4 1.222,40 1.546,69
R-8 1.164,43 1.348,58 1.585,72
PIS 907,39
R-16 1.307,21 1.710,23

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m² CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.558,56 1.652,85
CSL – 8 1.347,90 1.454,90
CSL – 16 1.794,33 1.934,57

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.453,04
GI 760,90

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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Cartórios do Brasil passam a regularizar CPF para o auxílio emergencial do Governo

Serviço terá início, hoje, quarta-feira (1º/7), nas 836 unidades de Registro Civil do Estado de São Paulo e na sequencia será expandido para todo o Brasil, possibilitando os atos de inscrição, alteração, consulta e emissão de segunda via de CPF.

A partir de hoje, (1º/7), atos de inscriçãoalteração, consulta e emissão de segunda via de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) poderão ser feitos nos 836 Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo, possibilitando que os cidaos paulistas possam inclusive regularizar seus documentos para fins de obtenção do auxílio emergencial disponibilizado pelo Governo Federal em rao da pandemia da Covid-19.

O convênio firmado entre a Receita Federal e a Associação Nacionados Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) tem como base a Lei Federal nº 13.484/17, que transformooCartórios de Registro Civil, presentes em todoos municípios e distritodo país, em Ofícios da Cidadania, podendo realizar parcerias com órgãos públicos para a solicitação e entrega de documentos de identificação.

A novidade, que na sequência será expandida para os demais estadobrasileiros e para o DF, permitirá ao cidao sair do cartório já coo documento regularizado para sua utilização e, nos casos em que o sistema interligado coa Receita Federaapontaa necessidade de complementação do atendimentoo acompanhamento da situação poderá ser feito de forma online pelo site www.registrocivil.org.br mediante entrega de login/senha ao cidao.

Para o vice-presidente da Arpen-Brasil, Luis Carlos Vendramin Júnior, a presença docartórios em todoos municípiodo país é uma facilidade que começa a ser melhor explorada pelo Poder Público. “A Receita Federal já havia sido o primeiro órgão a perceber a capilaridade docartórios e possibilitaa emissão do CPF já na certidão de nascimento de recém-nascidoAgora amplia não só os serviços disponíveis nocartórios, mas também o seu alcance, já que qualquer cidao poderá ser beneficiado”.

Para a Receita Federal, o convênio amplia em quase 800% sua rede de atendimento no estado de São Pauloaté então composta por 90 unidades físicas em 81 municípios paulistas, além do site www.receita.economia.gov.br. Segundo o coordenador-geral de Gestão de Cadastros, auditor-fiscal Clovis Belbute Peres, “Com essa iniciativa damos mais um passo na simplificação para o cidao e, sobretudo, para o aumento da confiabilidade daquele que já é o mais qualificado cadastro de pessoado Brasilo CPF”.

Para fins de sustentabilidade dos serviços, oCartórios de Registro Civil poderão cobrado solicitante uma tarifa de conveniência no valor de R$ 7,00. Já os principais serviços feitos em Cartórios permanecem gratuitos: inscrição no CPF realizada no ato do registro de nascimento, cancelamento no caso de óbito e alteração de nome poocasião do casamento.

Fonte: Receita Federal

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Homem não consegue excluir paternidade por reconhecimento de vínculo socioafetivo

Decisão do TJ/MS considera o melhor interesse da criança e sua prioridade absoluta.

A 4ª câmara Cível do TJ/MS, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um homem em ação negatória de paternidade. O colegiado constatou que o reconhecimento do vínculo socioafetivo deve se sobrepor ao biológico pelo melhor interesse da criança e sua prioridade absoluta.

Consta no processo que a mãe do menino teve um relacionamento com o apelante durante dois anos e, quando eles terminaram, ela contou que o filho não era dele. O homem não se importou com a notícia e levou a criança para morar junto com ele. Após um tempo, o apelante procurou a ex-companheira para entregar o filho, alegando que não poderia mais assumi-lo.

O homem alegou que comprovou não ser o pai biológico de um menino, bem como ter sido induzido a erro pela mãe da criança ao assumir a paternidade. Defendeu a inexistência de qualquer vínculo afetivo com o garoto, uma vez que cessou qualquer relação com a criança ao saber que não possuía com ele vínculo biológico.

No estudo social, a criança demonstrou possuir vínculo afetivo com o apelante e relatou diversos momentos de diversões e convivência. A defesa do homem, no entanto, pediu a reforma total da sentença a fim de excluir a paternidade em relação ao menino.

Paternidade socioafetiva

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, destacou que embora o exame genético tenha concluído que o apelante não é pai biológico do garoto e tampouco haja por parte do homem o reconhecimento de vínculo socioafetivo, há provas nos autos que evidenciam a existência de paternidade socioafetiva entre as partes.

O desembargador ressaltou que a filiação socioafetiva se baseia na relação de afeto construída ao longo do tempo, convivência familiar, respeito recíproco e posse do estado de filho, que é o tratamento dispensado pelas partes como se, de fato, pai e filho fossem.

Em seu voto, o relator citou trecho do parecer ministerial: “A filiação socioafetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, cimentada, cotidianamente, no tratamento e na publicidade, colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas”.

Para o magistrado, o pai negligente que abandona o filho que espontaneamente reconheceu, não pode se beneficiar disto. Destacou que neste caso, o menino já tem cinco anos e sempre foi conhecido e reconhecido, no ambiente social e familiar, como filho do apelante, tendo inclusive com ele morado após a separação dos pais, somente retornado a morar com a mãe por causa da companheira atual do apelante.

“Apesar do exame de DNA concluir que o apelante não é pai biológico do menino, o reconhecimento do vínculo socioafetivo deve se sobrepor ao biológico pelo melhor interesse da menor e sua prioridade absoluta.”

Assim, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Sinoreg-SP

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