Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Prestação de serviços advocatícios – Declaração do devedor, com anuência do credor, em que especificados o valor devido e a data de vencimento da obrigação – Contrato de honorários advocatícios que constitui título executivo extrajudicial – Necessidade de liquidação do débito por mero cálculo de atualização que não retira a liquidez da dívida – Divergências nos documentos apresentados pelo recorrente – Protesto inviável – Recurso não provido, mas por fundamentos distintos dos adotados na r. decisão recorrida.


  
 

Número do processo: 135763

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 31

Ano do parecer: 2019

 Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/135763

(31/2019-E)

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Prestação de serviços advocatícios – Declaração do devedor, com anuência do credor, em que especificados o valor devido e a data de vencimento da obrigação – Contrato de honorários advocatícios que constitui título executivo extrajudicial – Necessidade de liquidação do débito por mero cálculo de atualização que não retira a liquidez da dívida – Divergências nos documentos apresentados pelo recorrente – Protesto inviável – Recurso não provido, mas por fundamentos distintos dos adotados na r. decisão recorrida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Alves Feitosa Advogados Associados contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José do Rio Preto que manteve a negativa de protesto de contrato de honorários advocatícios celebrado com Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda. porque: para a comprovação do valor atualizado do débito foi apresentado documento extraído do site da Fazenda do Estado que demonstra a existência de dívida não paga, o que não se coaduna com a contratação de honorários para a hipótese de cancelamento desse débito; o documento apresentado não prova a celebração do contrato por se tratar de mera proposta, embora aceita pelo destinatário; o número do contrato indicado no formulário de requerimento de protesto não está contido no documento apresentado para o protesto; a data de vencimento da dívida deverá ser a do trânsito em julgado da ação movida, e não a da comunicação ao devedor para pagar o débito; o valor original do débito indicado no formulário de apresentação do título deve corresponder ao do contrato, sem atualização, pois não corresponde ao valor a protestar (fls. 34 e 96).

O recorrente alegou, em suma, que pretende o protesto de contrato de honorários advocatícios que celebrou com a empresa Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda. em 27 de abril de 2005, do qual decorre a obrigação de pagar a quantia de R$ 8.853,00. Afirmou que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, como previsto no art. 24 da Lei nº 8.906/94 e no art. 784, XIII, do Código de Processo Civil. Asseverou que a apuração dos honorários depende de mero cálculo aritmético. Esclareceu que o contrato prevê o pagamento de honorários correspondentes a 10% do valor, atualizado, que for reduzido do débito cobrado pela Fazenda do Estado em ação de execução fiscal fundamentada na Certidão de Dívida Ativa nº 1.014.590.543 lançada a partir do Auto de Infração nº 3035272. Disse que o valor histórico cobrado pela Fazenda do Estado foi de R$ 48.511,54, quantia que mediante atualização também realizada pela Fazenda do Estado passou a corresponder a R$ 88.793,59. Informou que em ação judicial, transitada em julgado, foi obtida a declaração da inexigibilidade da totalidade do débito, mediante anulação do auto de infração. Por sua vez, o requerimento de protesto respeitou a data do vencimento da obrigação prevista no contrato de honorários e foi instruído com declaração do não pagamento do débito, como previsto no Comunicado nº 2.383/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. Por fim, o documento apresentado contém todos os elementos necessários para a celebração do negócio jurídico consistente em contrato de honorários advocatícios. Requereu a reforma da r. decisão para que seja autorizado o protesto do título (fls. 101/113).

A douta Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso (fls. 120/121).

Opino.

O contrato de honorários juntado aos autos contém a declaração do devedor no sentido de que para a realização de sua defesa concorda com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 7% do valor do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.033.019-1 que foi expedido pela Fazenda do Estado de São Paulo com valor de 22.759,63 (fls. 90/91).

Além dessa quantia, o devedor se obrigou a pagar 10% sobre qualquer redução que for obtida em relação ao valor do referido auto de infração e imposição de multa, atualizado a partir da comunicação do resultado da defesa promovida:

“A segunda parte, que será devida sobre qualquer redução que vier a ser obtida, isto é, condicionada ao resultado do benefício, equivalerá a mais 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do auto, devendo ser liquidado o débito à vista, logo após a comunicação do sucesso” (fls. 90/91).

O credor, por sua vez, lançou sua declaração de anuência com o valor previsto para os honorários advocatícios no documento de ajuste apresentado pelo devedor (fls. 90/91).

O documento de ajuste para a promoção de defesa e o pagamento de honorários advocatícios contém os elementos de validade do negócio jurídico que são previstos no art. 104 do Código Civil e obriga suas partes conforme disposto nos arts. 427 e seguintes do referido Código.

Diante disso, a ausência da denominação contrato não se mostra relevante para o reconhecimento da celebração do negócio jurídico celebrado entre o recorrente e a empresa Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda.

Por sua vez, a cláusula anteriormente reproduzida prevê que a segunda parte dos honorários é devida pelo benefício econômico, sem restringir a sua obtenção por meio de ação judicial.

Em decorrência, a qualificação dos elementos formais do contrato não permite afastar a natureza de título executivo extrajudicial porque estão presentes os requisitos previstos no § 1° do art. 24 da Lei nº 8.906/94 e no art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o § 1° do art. 24 da Lei nº 8.906/94 tipifica o contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial:

“Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular selo títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”.

O art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, por seu lado, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais: “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.

Conforme o art. 1° da Lei nº 9.492/97, o “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Diante dessa norma, a Eg. Corregedoria Geral da Justiça fixou sua orientação no sentido da admissibilidade do protesto dos documentos que constituírem títulos executivos extrajudiciais, como se verifica no item 20 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais”.

O contrato de honorários advocatícios apresentado pelo recorrente, portanto, é título executivo extrajudicial passível de protesto.

O valor do débito, por seu turno, pode ser apurado mediante mero cálculo de atualização.

Outrossim, o requerimento de protesto de título previsto nos itens 13 e seguintes do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é documento destinado exclusivamente à apresentação do título e eventual erro, ou inconsistência, em seu preenchimento deve ser corrigido mediante simples retificação pelo interessado, não se justificando a recusa do ato quando não há demonstração de que o apresentante se recusou a aceitar a realização do protesto conforme os elementos contidos no documento representativo da dívida que, neste caso, é o contrato de honorários advocatícios.

Entretanto, neste caso concreto a declaração de que não houve pagamento do débito indica valor que não corresponde a 10% do Auto de Infração e Multa referido no contrato de fls. 90/91 e de sua atualização.

É certo que a referida declaração faz referência a mais de um contrato, mas somente com indicação das datas em que foram celebrados, o que é insuficiente para suprir o requisito normativo por se tratar de declaração não específica.

Ainda, a ação indicada às fls. 65 foi movida por Advogados que não integram o quadro social da recorrente (fls. 45/55) e que não declararam que sua atuação foi em razão do contrato de honorários de que se pretende o protesto.

Ademais, não foi juntada aos autos a comprovação de que a pessoa que representou a devedora no contrato de honorários tinha poderes para fazê-lo (fls. 90/91), pois não foi apresentada a cópia do contrato social, ou a certidão da Junta Comercial que pode ser obtida pelo Sr. Tabelião de Protesto obtida via Internet.

Por fim, o contrato juntado aos autos diz respeito ao Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.033.019-1 (fls. 90), mas a r. sentença prolatada no Processo nº 0047066-65.2010.8.26.0053 da 4ª Vara da Fazenda Pública, juntada para comprovar o atendimento da condição prevista para o dever de pagar honorários, prevê em seu dispositivo a anulação do Auto de Infração nº 3.035.272-1 (fls. 44).

Por esses motivos não é possível o protesto na forma pretendida pela recorrente.

Porém, não há vedação para a reapresentação do título ao Tabelião de Protesto, instruído com os documentos pertinentes, visando nova qualificação e, se for positiva, a prática do ato.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso, embora por motivos distintos dos adotados na r. decisão recorrida com observação de que não há vedação para a reapresentação do título ao Tabelião de Protesto, instruído com os documentos pertinentes, visando nova qualificação e, se for positiva, a prática do ato pretendido.

Sub censura.

São Paulo, 21 de janeiro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso com observação de que não há vedação para a reapresentação do título, instruído com os documentos pertinentes, visando nova qualificação e, se for positiva, a realização do protesto. Intimem-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CELSO ALVES FEITOSA, OAB/SP 26.464.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.01.2019

Decisão reproduzida na página 020 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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