Jovem não pode ser representado judicialmente por guardião enquanto os pais tiverem o poder familiar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso em que um jovem, representado por sua guardiã, pedia que ela fosse a sua representante processual em ação de investigação de paternidade. No entendimento da Corte, os genitores ainda possuem o poder familiar, por isso a representação processual deverá ser feita pelos pais.

O jovem, representado pela guardiã, ajuizou uma ação contra o pai biológico para afastar a relação paterno-filial. Ele alega que há dúvidas quanto à existência de vínculo genético. Em primeiro grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito sob o entendimento de que a guardiã não poderia representar judicialmente o autor, uma vez que a mãe não foi destituída do poder familiar.

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, a apelação para a guardiã representar o jovem em juízo foi negada. Os magistrados não verificaram situação excepcional que conferisse à mulher o poder de representação. No recurso dirigido ao STJ, alegou-se que a genitora, ainda que não tenha sido destituída do poder familiar, não mais exerce a guarda fática ou jurídica, o que inviabilizaria a representação processual por ela.

Na resolução do caso, o STJ citou dispositivos do Código Civil – CC e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA para explicar que a representação legal do jovem, uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais.

Também foi mencionado que há situações em que o jovem não poderá ser representado por eles, como quando houver a destituição do poder familiar; quando estiverem ausentes ou impossibilitados de representar adequadamente, ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos. Mas, por constituírem exceções à regra geral prevista no artigo 1.634, VII, do Código Civil, essas situações devem ser interpretadas restritivamente.

Necessidade de um novo sistema de assistência e representação de jovem pelo guardião

Para o juiz Fernando Moreira, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão do STJ aplicou exatamente o que está previsto em lei.

“Se observarmos os artigos 1.634, VII, do Código Civil  e 71 do Código de Processo Civil, verificaremos que a representação ou a assistência caberá aos pais, ao tutor ou ao curador. Trata-se de um rol taxativo. Apenas de forma excepcional, admitem o CC (art. 1.692), o CPC (art. 72,I) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (33, §2º) que, na falta dos pais ou em decorrência de uma situação justificável, poderá o magistrado deferir o direito de representação ao guardião, mas para a prática de atos determinados.”, explica.

No entanto, o magistrado diz que é preciso repensar os poderes de assistência e de representação de crianças e adolescentes pelo guardião.“Quantas crianças e adolescentes, pelo nosso país afora, são criados apenas por guardiões sem qualquer participação dos pais biológicos? Aliás, muitos pais são proibidos de se aproximarem dos filhos em razão da influência negativa que podem causar, razão pela qual o próprio ECA empodera o guardião ao prever em seu art. 33, caput: ‘A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais’”, cita.

Segundo ele, se o guardião pode se opor a terceiros, inclusive aos próprios pais, há de se questionar por que negar o direito de representação ou de assistência a ele. “Se a guarda não está com o titular do poder familiar é porque o Poder Judiciário reconheceu que o guardião possui melhores condições de defender os interesses da criança ou do adolescente conferido à sua autoridade”, diz.

Fernando Moreira finaliza ressaltando a necessidade de alteração legislativa no ECA, no CC e no CPC, para modificar essa realidade, reconhecendo a importância do papel do guardião.

“Chegamos ao absurdo de o Ministério Público, que tem assumido cada vez mais um papel de fiscal da lei e cada vez menos um papel de parte do processo, poder ajuizar a ação investigatória de paternidade, de ofício. Porém, o mesmo direito não é conferido ao guardião, que zela dos interesses da criança ou do adolescente sob a sua responsabilidade e, melhor que ninguém, conhece o seu superior interesse”, afirma.

Fonte: IBDFAM

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Auxílio emergencial não deve ser penhorado, recomenda CNJ

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ recomendou que juízes não penhorem o valor recebido por auxílio emergencial destinado a parte da população por conta da pandemia do coronavírus. A Resolução 318, publicada recentemente, entende a quantia como bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.

Instituído pela Lei 13.982/2020 e regulamento pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, o auxílio emergencial tem como objetivo fornecer proteção a pessoas em situação de vulnerabilidade social para este período de emergência na saúde pública. O recurso de R$ 600 estabelecido pelo Governo Federal tem natureza jurídica de benefício assistencial temporário.

De acordo com o Código de Processo Civil, os vencimentos e remuneração são impenhoráveis, com exceção a penhora para o pagamento de prestação alimentícia. Em seu parágrafo único, o artigo da Resolução 318 do CNJ também atenta ao caráter alimentar do próprio auxílio. Confira:

Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.

TJSC determinou penhora do auxílio: obrigação alimentícia é indeclinável

Na semana passada, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM informou que a Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 30% de cada parcela do auxílio emergencial de um homem para o pagamento de pensão alimentícia. A decisão enfatizou que a obrigação é indeclinável.

Em sua decisão, o magistrado sentenciou que “tendo em vista que a obrigação alimentícia é indeclinável, pois de caráter emergencial e vital, e ante a exceção à impenhorabilidade prevista em lei, entende-se no caso em comento pela possibilidade da penhora do auxílio emergencial que eventualmente venha o executado a receber”. O processo tramita em segredo de justiça.

No entendimento do advogado Rodrigo Fernandes Pereira, segundo vice-presidente do Conselho Fiscal do IBDFAM, a decisão mostrou consonância com a Lei. “Um dos requisitos para a percepção da verba do auxílio é o beneficiário não ter emprego formal ativo. Se concomitantemente ele está inadimplente com os alimentos, existem pessoas hipossuficientes com necessidade extrema de auxílio financeiro, neste caso da mesma família do favorecido pela írrita quantia paga pelo governo. Assim, o benefício é pago àquele que não tem emprego formal e com o escopo de contribuir para a mantença de toda a família”, explica. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: IBDFAM

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No conflito entre execução civil e fiscal, Fazenda tem preferência mesmo com manifestação tardia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial) por entender que, havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da alienação, ainda que se manifeste tardiamente no processo, quando já perfectibilizada a arrematação.

O banco conseguiu em primeira instância o levantamento de valores do leilão extrajudicial do imóvel de um devedor, apesar de existir contra este uma execução fiscal, na qual foi decretada a penhora do mesmo bem. Segundo as informações do processo, ao saber desse fato, a Fazenda requereu os valores levantados pelo banco em razão da execução fiscal em curso.

O juiz da execução acatou o pedido da Fazenda, determinando que o banco devolvesse os valores levantados com a venda do imóvel do devedor. O banco recorreu da decisão e afirmou que a União havia perdido o prazo para instalar o concurso de credores, inviabilizando o pedido de restituição.

Manifestação tardia

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de devolução dos valores, limitado ao montante executado pela Fazenda. No recurso especial, o banco defendeu a tese de que a manifestação tardia da Fazenda quanto à preferência de seu crédito não permite a devolução de valores já levantados, uma vez que atos jurídicos perfeitos e acabados, atingidos pela preclusão, não podem ser desfeitos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que é irrelevante para a solução do caso o fato de o banco ter penhorado antes o imóvel – outra alegação feita pela instituição financeira para justificar a não devolução dos valores. Ela explicou que a preferência dos créditos da Fazenda Pública está prevista nos artigos 186 e 18​7 do Código Tributário Nacional (CTN).

Segundo a relatora, embora o pedido do banco para levantar os valores tenha sido inicialmente deferido, não houve tempo para manifestação do ente público na questão, mas a instituição financeira tinha ciência da penhora feita pela União sobre o imóvel.

Incompatível com a​​ ética

“Essa circunstância é bastante para ilustrar que a postura adotada pela instituição financeira foi de encontro ao princípio da boa-fé, revelando atitude incompatível com o padrão ético de comportamento (alicerçado na honestidade, lealdade e probidade) que se espera dos sujeitos de uma relação jurídica”, afirmou a ministra ao destacar que, mesmo ciente da existência de crédito preferencial, o banco não avisou isso ao juiz quando pleiteou os valores.

Não houve preclusão – de acordo com a relatora – porque a Fazenda não se comportou com desídia e porque não há prazo específico estipulado em lei para que o titular de crédito preferencial reclame participação no produto da arrematação concluída em processo diverso.

“Ao contrário, o que se constata do acórdão recorrido é que, logo depois de ter tomado ciência da excussão do bem, o ente público opôs-se de modo expresso ao levantamento da quantia, protestando pela observação de sua preferência sobre os valores da arrematação do imóvel”, destacou Nancy Andrighi.

Leia o acórdão

Fonte: Sinoreg-SP

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