CJF autoriza licença remunerada para servidores que adotarem adolescentes

O Conselho da Justiça Federal (CJF) autorizou, em sessão telepresencial realizada ontem (18), a concessão de 120 dias de licença remunerada para servidores da Justiça Federal que adotarem adolescentes, de 12 a 18 anos de idade. A nova regra foi incorporada à redação do artigo 21 da Resolução CJF nº 2/2008 e do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. O texto normativo anterior só abrangia a concessão da licença para servidores adotantes de crianças de até 12 anos.

A análise da mudança nas regras de concessão do benefício foi iniciada a partir de uma consulta ao CJF, feita pela então presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora federal Therezinha Cazerta. No Conselho, a matéria foi distribuída para a relatoria do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), desembargador federal Vladimir Carvalho.

Em seu voto no processo administrativo, o relator argumentou que o CJF deveria alterar suas normas para aplicar o entendimento vigente nas duas principais Cortes Superiores. “Na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, como evidencia o parecer do setor técnico deste Conselho, já assentaram de suas resoluções e instruções normativas a exclusão do termo ‘criança’ nos atos que cuidam da adoção, como a deixar bem claro, como deixam, que o principal é a adoção, e não a idade do adotado.”

Para o magistrado, o princípio da isonomia fundamenta a ampliação da concessão da licença. “A área técnica deste Conselho opinou pelo acatamento da consulta em tela. Eu vou palmilhar o mesmo caminho. Exponho minhas razões. A adoção é o centro de tudo, igualando-se, em termos de direito, ao parto. Assim, didaticamente, se a servidora que adota uma criança tem o mesmo período de licença remunerado que desfruta a servidora que deu à luz, idêntico direito detém a servidora que adota um adolescente, exclusivamente por ter praticado a adoção. O princípio da isonomia abarca, igualmente, a adoção do adolescente.”

Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ

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Enquanto tiverem o poder familiar, representação processual do menor continua com os pais

​Na hipótese de haver guardião legal, mas os genitores ainda possuírem o poder familiar, a representação processual do menor deverá ser feita por um dos pais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que um menor, representado por sua guardiã, pedia que ela fosse a sua representante processual em ação de investigação de paternidade.

O recurso teve origem em ação ajuizada pelo menor, representado pela guardiã, contra o pai biológico, para afastar a relação paterno-filial, ao fundamento de que haveria dúvidas quanto à existência de vínculo genético entre as partes.

Em primeiro grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito sob o entendimento de que a guardiã não poderia representar judicialmente o autor, uma vez que a mãe não foi destituída do poder familiar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento à apelação afirmando que o exercício da guarda não outorga ao guardião, de forma automática, o direito de representar o menor em juízo. A corte não verificou situação excepcional que conferisse ao guardião a representação do menor.

No recurso dirigido ao STJ, alegou-se que a genitora, ainda que não tenha sido destituída do poder familiar, não mais exerce a guarda fática ou jurídica – o que inviabilizaria a representação processual do menor por ela.

Circunstâncias excepci​​onais

Ao citar dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a representação legal do menor – uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar – deverá ser exercida, em regra, pelos pais.

Contudo, ela lembrou que há situações em que o menor não poderá ser representado por eles, como quando houver a destituição do poder familiar; quando estiverem ausentes ou impossibilitados de representar adequadamente o menor, ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.

Segundo a ministra, por constituírem exceções à regra geral prevista no artigo 1.634, VII, do Código Civil, essas situações devem ser interpretadas restritivamente, permitindo-se apenas em hipóteses excepcionais que o menor seja representado por pessoa distinta de seus pais.

A ministra explicou que o curador é nomeado nas situações de colisão de interesses entre pais e filhos, ou mesmo para suprir a ausência eventual dos primeiros. No caso em análise, ela observou que a guarda do menor concedida a terceiro é de natureza permanente, nos moldes do artigo 33, parágrafo 2°, primeira parte, do ECA.

“Contudo, o fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não pode implicar automática destituição – ou injustificada restrição – do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade”, afirmou.

Investigaç​​ão cuidadosa

Nancy Andrighi ressaltou que nada impede o ajuizamento da ação pelo menor representado por sua mãe biológica. “Sublinhe-se que, em se tratando de ação investigatória de paternidade, a eventual inércia da genitora (justamente quem suscitou a dúvida acerca do vínculo genético, segundo narrado na petição inicial) poderá ainda ser suprida pelo Ministério Público, cuja atuação é marcada pela neutralidade e pela incessante busca do melhor interesse do menor, bem como, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, mas desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial”, acrescentou.

A ministra ainda ponderou que, de acordo com o acórdão do TJDFT, houve regulamentação de visitas ao menor pela avó paterna, devendo ser investigadas, de modo cuidadoso, a existência de eventual vínculo socioafetivo que tenha sido criado com ela, bem como a possibilidade de prejuízos ao menor em virtude de uma hipotética ação temerária ou infundada de sua guardiã.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Clipping – Migalhas – Precatório de natureza previdenciária pago após divórcio integra sobrepartilha

Para 3ª turma do STJ, recebimento posterior do benefício referente a contribuições ao tempo do vínculo conjugal deve ser objeto de comunicação.

A 3ª turma do STJ reformou acordão do TJ/RS para incluir crédito de natureza previdenciária recebido via precatório em sobrepartilha de divórcio.

A recorrente buscou o recebimento de valores decorrentes de ação previdenciária do ex-marido. O precatório foi pago ao requerido em 2012, quatro anos após o divórcio, mas era referente a crédito retroativo a 1999.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que em se tratando de regime de comunhão parcial de bens, a colaboração e o esforço, houve a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, e como a aposentadoria deve ser presumida.

Conforme a relatora, se a aposentadoria do requerido tivesse sido deferida administrativamente pelo INSS em 1999, estaria na constância do casamento e haveria a comunicação dos valores por ele recebidos a este título até o momento do divórcio.

Sendo assim, prosseguiu S. Exa., “o recebimento posterior deste benefício, referente a contribuições ocorridas ao tempo do vínculo conjugal, deve ser objeto de comunicação e, consequentemente, de sobrepartilha“, no período compreendido entre o indeferimento pelo INSS até a data do divórcio.

A decisão do colegiado em julgar procedente o pedido da ex-esposa foi unânime.

Fonte: Anoreg/BR

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