1VRP/SP: Registro de Imóveis. Cessão da meação. Doação. Necessidade de escritura pública.


  
 

Processo 1018039-24.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Angela Padula Belsole Absy – – Ana Maria Belsole e outro – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Angela Padula Belsole Absy, Ana Maria Belsole e Francisco Bartholomeu Belsole após negativa de alteração de registro de partilha na matrícula de nº 125.323 da citada serventia. Alega o Oficial que após a morte de um dos proprietários tabulares, Bartholomeu Padula, coube à meeira 50% e 25% para cada uma de suas filhas, Aquilina e Judith. Todavia, após a partilha, foi lavrado termo de renúncia pela meeira, apresentado novo plano de partilha em que cada uma das filhas receberia 50% do montante partilhável. Informa o Oficial que o novo plano não foi objeto de apreciação judicial, tendo sido homologado na forma anterior, não havendo erro no registro realizado, já que o novo plano não teria sido aquele aprovado pelo juízo, sendo inviável a retificação para que a partilha seja considerada de tal forma. Juntou documentos às fls. 03/98. Os requeridos manifestaram-se às fls. 103/106. Argumentam que apesar do plano de partilha homologado não ter de fato indicado a renúncia seguida de doação da meeira, o fato foi apreciado pelo juízo de sucessões, já que houve redução em termo de tal ato nos autos, devendo ser averbada a correção da partilha. O Ministério Público opinou às fls. 117/119 pela improcedência do pedido. Houve a regularização da representação processual dos requeridos às fls. 127/129. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e a D. Promotora. De fato, o registro foi realizado nos exatos termos do título, não havendo qualquer averbação retificadora a ser realizada. Conforme R.05 da Matrícula 125.323, o imóvel foi partilhado em 50% para a viúva meeira e 25% para cada uma das duas filhas do de cujus. E conforme o formal de partilha apresentado (fls. 10/98), foram estes os termos da partilha homologada, já que a decisão de fl. 97 é expressa ao homologar a partilha de fls. 24/53 (dos autos de arrolamento, fls. 29/58 destes autos), adjudicando “à viúva-meeira a sua meação e aos herdeiros seus respectivos quinhões”. A sentença da partilha, manifestação judicial definitiva quanto aos bens, é portanto expressa no sentido de que foi aprovada “a partilha de fls. 24/53”, onde consta a divisão exatamente na forma em que registrada, 50% a viúva e 25% a cada filha (fls. 45/46, 50/51 e 56 destes autos). Mais que isso, a sentença homologatória ainda é clara ao mencionar a adjudicação à viúva de sua meação e quinhões dos herdeiros, sem incluir qualquer menção a doação. Ora, se as herdeiras passaram a ser nua-proprietárias da totalidade do bem tão somente em razão da partilha, como querem fazer crer os requerentes, haveria o juiz ter homologado expressamente a transação realizada, já que a mera divisão em meação e quinhões não incluiria a totalidade do imóvel, já que este não pertencia exclusivamente ao falecido. É dizer que, pelos princípios sucessórios e registrais existentes, as herdeiras somente poderiam receber, a título de partilha da sucessão, 50% do imóvel, que era a parte cabível ao de cujus. A doação feita diz respeito a ato estranho a partilha, já que tratou-se de ato voluntário da meeira. A partilha não é instrumento processual adequado para que se redistribua o imóvel entre meeiro e herdeiros nas proporções que melhor interessam aos envolvidos, devendo resolver somente o destino do patrimônio do autor da herança, devendo outros atos serem realizados pelos instrumentos adequados. Em especial no que diz respeito a meação, já decidiu o C. STJ no Recurso Especial 1.196.992, Rel. Min. Nancy Andrighi: “SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA. 1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. 2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. 6. Recurso especial desprovido.” Portanto, a regra é de que o “termo de renúncia e doação” presente na partilha não seria instrumento adequado para os fins pleiteados pelo interessado. O aceite de tal termo, portanto, dependeria de manifestação do juízo das sucessões para que produzisse seus efeitos, permitindo-se ao registrador afastar as regras gerais aplicáveis para que pudesse dar efetividade a manifestação judicial, cujo mérito não pode ser discutido pelo registro de imóveis ou analisado por esta Corregedoria. Ocorre que, no presente caso, não só não houve homologação do juízo quanto a partilha no formato adotado pelo termo, como a manifestação foi no sentido contrário. Ora, no processo de arrolamento foram apresentados dois planos de partilha, um anterior a renúncia da meeira (fls. 29/58 destes autos, 24/53 do formal de partilha) e outro posterior (fls. 61/64 destes autos, 56/59 do formal), sendo que o plano homologado por sentença foi o anterior, que foi também aquele analisado pelo partidor judicial (fl. 96). Se houve erro material do juízo, que não considerou o termo de fl. 91 e partilha de fls. 61/64 na sentença, não cabe ao registrador corrigi-lo, devendo a parte buscar a reforma da decisão pelos meios cabíveis. Veja-se que qualquer dificuldade em tal correção é ônus dos próprios interessados, que só buscaram o registro da partilha 23 anos depois de sua conclusão. No extremo, poderia se considerar o termo de fl. 91 não como parte da partilha, mas como título independente, aprovado judicialmente, em que a viúva doa parte do imóvel as suas filhas, realizando-se novo registro que consubstancie tal negócio jurídico. Contudo, não cabendo consulta a esta Corregedoria, e sendo o objeto deste feito a averbação de retificação do registro da partilha, não cabe analisar a possibilidade concreta do registro do termo como título independente em substituição a escritura pública, podendo a parte prenotá-lo para qualificação do Oficial. Em suma, para solução na forma em que pretendido pelos requeridos, deverão obter retificação da sentença homologatória, para que inclua o plano de partilha retificado apresentado no processo; ou apresentar o próprio termo judicial de renúncia e doação ou mandado determinando seu registro, a ser qualificado pelo Oficial como título próprio, substitutivo de escritura pública. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Angela Padula Belsole Absy, Ana Maria Belsole e Francisco Bartholomeu Belsole, considerando hígido o registro realizado. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: BRIAN NIKHOLAS IWAKURA ALVES (OAB 404002/SP) (DJe de 18.05.2020 – SP)

Fonte: Dje-SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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