Pedido de Providências – Ratificação de liminar – LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro – Liminar deferida para suspender o concurso – i. Plausibilidade do direito (fumus boni iuris) demonstrada por indícios de identificação de candidatos na fase de recursos – ii. Perigo da demora (periculum in mora) presente em razão da proximidade da prova oral. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0008410-13.2019.2.00.0000

Requerente: FABIO JABUR TAVARES DE SOUZA e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. LIX CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIROLIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O CONCURSO.

i. Plausibilidade do direito (fumus boni iuris) demonstrada por indícios de identificação de candidatos na fase de recursos.

ii. Perigo da demora (periculum in mora) presente em razão da proximidade da prova oral.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Mário Guerreiro. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira (Relator), Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mário Guerreiro.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por FABIO JABUR TAVARES DE SOUZA, JÁDER LÚCIO DE LIMA CARVALHO PESSOA, JULIANA FERRAZ DE ARRUDA SPOSITO, MARIA ISABELA RIBEIRO, MARIA EMÍLIA DOS SANTOS URURAHY e RODRIGO ARAÚJO THEOPHILO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ, no qual os Requerentes se insurgem contra supostas irregularidades ocorridas no LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Em síntese, sustentam ter havido tratamento não isonômico durante a condução do concurso, especialmente na fase de recurso das provas escritas. Nesse sentido, alegam que:

(i) houve recorreção, de ofício, pela Banca sem a devida transparência, fundamentação e oportunidade de controle da legalidade do ato praticado;

(ii) por ocasião dessa recorreção, candidatos tiveram notas diminuídas sem ter sido oportunizado o direito à vista das provas e da nova correção, nem ter sido informado em quais questões e itens os candidatos tiveram decréscimo em suas notas, ofendendo aos princípios da publicidade e da fundamentação;

(iii) em face do resultado preliminar da Prova Escrita e Prática (Aviso TJ nº. 67/2019) foram interpostos 17 recursos, sendo inicialmente 15 providos. Contudo, houve suspensão desse resultado, a pedido da banca do concurso, para revisão das notas de todos os candidatos (Aviso TJ nº. 72/2019), sem que fossem apontados os erros verificados ou noticiada fundamentação para esse ato;

(iv) a revisão ocasionou o deferimento de todos os recursos e a majoração de notas de todos os recorrentes;

(v) o procedimento adotado denota inobservância às regras gerais de concurso público, visto que o eventual acolhimento de alegações recursais apresentadas por candidatos, para efeito de majoração de nota individual, deveria ter caráter de exceção; e (vi) na fase recursal houve possibilidade de identificação dos candidatos-recorrentes, pois realizada após a sessão em que estes foram individualizados, com o anúncio das respectivas notas.

Os Requerentes ainda afirmam “que a fase recursal foi promovida sem qualquer parâmetro pré-definido e de modo evidentemente distinto da primeira correção (esta, sim, atendeu ao princípio da impessoalidade), o que ocasionou uma imensa disparidade de notas entre a primeira correção e aquela que se deu após o julgamento dos recursos.” (Id. 3791857 – fl. 12).

Em sede liminar, pugnam para que “seja concedida a tutela provisória de urgência cautelar para suspensão do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, até o pronunciamento final por parte deste Conselho, com base no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do CNJ” (Id. 3791857 – fl. 14).

No mérito, os Requerentes aduzem os seguintes pedidos:

“(…) que seja declarada a nulidade da decisão da Comissão do Concurso que determinou, de ofício, a recorreção da prova escrita e prática da remoção por um dos examinadores, sem fundamentação adequada, publicidade e sem direito a recursos, julgando-se nulos todos os atos posteriores, de forma a retornar o concurso de remoção àquela etapa; 5) caso assim não entenda pela nulidade da revisão de ofício constante no pedido anterior, seja declarada a nulidade da fase recursal da prova escrita e prática, excluindo-se as pontuações atribuídas aos candidatos recorrentes quando do julgamento dos recursos, por todos os fundamentos retro assinalados, sendo, a seguir, reaberta a fase de recursos para que sejam apreciados em observância ao princípio da excepcionalidade e segundo os mesmos parâmetros definidos para a primeira correção; 6) seja observado, quando da interposição dos recursos, a garantia do completo anonimato dos candidatos recorrentes, tal como ocorreu na primeira correção das provas escritas e práticas, de forma a vedar que os recorrentes apontem, no corpo do recurso, as notas que lhes foram inicialmente atribuídas por cada membro da Banca Examinadora, garantindo-se, assim, a observância do princípio da impessoalidade, de modo a impedir que os examinadores ou qualquer outra pessoa possa facilmente identificá-los.” (Id. 3791857 – fl. 14).

Também foram oferecidas manifestações por Alexis Mendonça Cavichini Teixeira de Siqueira, Marcelo da Silva Borges Brandão, Sílvia Renata de Oliveira Penchel e Luana Cardoso Santana Tavares, candidatos que figuram como aprovados nas etapas do concurso, até então realizadas. Em suma, postulam o ingresso no feito na condição de terceiros interessados, rechaçam a narrativa dos Requerentes e pugnam pelo indeferimento dos pedidos (Id. 3802159).

Por meio do Ofício GABPRES-ASCNJ nº 198/2019 (Id. 3814237), o Requerido prestou informações (Id. 3814240) que, todavia, diante da complexidade das alegações oferecidas pelos Requerentes, não se mostraram suficientes à completa compreensão da regularidade dos atos praticados no concurso. Nesse contexto, determinei ao TJRJ (Id. 3841249) que explicitasse o procedimento adotado por ocasião da avaliação dos recursos das provas escritas dos candidatos submetidos ao certame, passo a passo, apresentando, no mínimo, os seguintes dados:

(a) prints (impressões eletrônicas) de cada tela dos candidatos durante o momento de oferecimento do recurso;

(b) prints (impressões eletrônicas) de cada tela dos examinadores durante o momento de exame do recurso, caso a correção tenha ocorrido em ambiente virtual; ou, se realizada por meio físico, os modelos de documentos e formulários a eles enviados; e

(c) informações sobre o procedimento de envio dos recursos da prova escrita aos examinadores e demais detalhes do exame por eles realizados, capazes de demonstrar a adoção de medidas destinadas a garantir à ausência de identificação do candidato-recorrente.

No mesmo expediente, autorizei o ingresso no feito de Alexis Mendonça Cavichini Teixeira de Siqueira, Marcelo da Silva Borges Brandão e Sílvia Renata de Oliveira Penchel, na qualidade de terceiros interessados (Id.3841249).

Sobreveio outra manifestação para ingresso no feito, agora formulada por Stenio Cavalcanti de Oliveira Filho, candidato que se diz também prejudicado pelo sistema de correções adotado pela Banca do Concurso realizado pelo TJRJ, ora em exame (Id. 3844022).

Novas informações foram prestadas pelo TJRJ no intuito de atender à determinação deste Relator (Ids. 3866674 a 3866688).

Os Requerentes também peticionaram, relacionando exemplos de recursos que foram aceitos pela Banca do Concurso, a fim de demonstrar a alegada possibilidade de identificação de candidatos pelos examinadores e a consequente quebra de isonomia no certame (Id. 3874618). Ainda se manifestaram nos autos os terceiros interessados (Id. 3894014).

Em 05 de março de 2020, considerando presentes os pressupostos do artigo 25, XI, do RICNJ, deferi a liminar pleiteada determinando a suspensão do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento final do mérito por este Conselho (Id. 3898990).

É o relatório, em síntese.

VOTO

Em cumprimento ao disposto no art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, submeto à apreciação do Plenário a decisão liminar proferida nos presentes autos, com os seguintes fundamentos:

“Examinam-se, nesta oportunidade, os pressupostos ensejadores da concessão do pedido liminar, referente à imediata suspensão do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, até a resolução do mérito por este Conselho.

O deferimento de medida urgente pressupõe a presença da plausibilidade do direito e a imprescindibilidade de amparo imediato, ante o risco de seu perecimento durante a tramitação do feito. Há de se considerar, também, o perigo de dano reverso irreparável, ou de difícil reparação, com a antecipação da tutela pleiteada.

O artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça enuncia como atribuição do relator a concessão motivada de medidas urgentes nos casos em que seja demonstrado fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado.

Neste feito, o exame dos referidos pressupostos concretiza-se pela constatação da verossimilhança, ou não, das alegações dos Requerentes, em especial, a suposta quebra de isonomia na fase recursal, com fundamento na narrativa de que houve identificação de candidatos no corpo dos recursos submetidos à apreciação dos examinadores (Id. 3791857).

É preocupante a possibilidade de haver individualização de candidato por examinadores em concurso público, situação que se agrava pela notícia de que os recursos foram providos, com aumento das notas daqueles participantes.

E, de fato, em relação a esse aspecto, a análise dos autos revela indícios de que foram aceitos recursos com indicação do código de barras das provas e de número de inscrição de candidatos, em campo impróprio, a ensejar dúvida quanto à segurança do concurso público realizado pelo TJRJ, ante o risco de que tais dados tenham sido disponibilizados aos examinadores (Ids. 3866677 a 3866688). A título de exemplo, cito os seguintes documentos (Id. 3866687):

i) Recursos enviados pela banca à examinadora com a inserção do número de inscrição no cabeçalho (em rol não exaustivo): pág. 1, 94, 96, 99,104, 106, 110, 113, 116, 122, 127, 131, 134, 135, 148, 151, 154, 164, 169, 171, 175, 176, 182, 183.

ii) Recursos enviados pela banca à examinadora com a inserção do código de barras da prova no cabeçalho (rol não exaustivo): pág. 2, 7, 8, 11, 19, 23, 25, 26, 32, 34, 64, 67, 72, 76, 77, 87, 92, 132, 139, 213, 264, 278, 294, 308, 337.

A gravidade da situação fica potencializada diante da constatação de que o próprio Edital de Regência do Certame vedaria essa prática, o que, inclusive, ensejou a implantação de ferramenta digital adequada a inibir tal procedimento, que, todavia, aparentemente, não foi considerada pela Banca Examinadora.

Com efeito, em cumprimento à obrigação imposta no edital de abertura do concurso foi disponibilizado aos candidatos, na tela de “solicitação de recurso” (Id. 3866684 e 3866685), campo próprio para a inserção do número de inscrição, sendo, portanto, indevida a aceitação de recursos com indicação de informações pessoais em área diversa.

Sob essa perspectiva, o recurso apresentado de forma irregular, com inserção de qualquer dado pessoal do candidato fora das áreas específicas, não poderia sequer ser conhecido pela Banca Examinadora. Confira-se:

18.3 – O recurso deverá ser individual, devidamente fundamentado e conter o nome do Concurso Público, número de inscrição, Critério de Ingresso e o seu questionamento, sendo um único recurso relativamente à questão, título e/ou resultado, com indicação precisa do objeto em que o candidato se julgar prejudicado, devendo ser interposto na forma determinada, exclusivamente por meio do endereço eletrônico da Cetro Concursos (www.cetroconcursos.org.br), mediante login e senha, e dentro do período previsto no cronograma contido no Anexo I deste Edital.

(…)

18.10 – O Formulário Eletrônico de Recurso estará disponível no endereço eletrônico da Cetro Concursos

(www.cetroconcursos.org.br).

18.11 – Os recursos mencionados nos itens 18.7, 18.8 e 18.9 deste Edital deverão ser interpostos exclusivamente através do Formulário Eletrônico mencionado no item

18.10, digitados e em conformidade com as seguintes regras:

a) ser individual e único, com indicação precisa da(s) questão(ões), dos item(ns) ou Título(s) no(s) qual(is) o candidato se julgar prejudicado;

b) ser elaborado com argumentação lógica, consistente, fundamentada e instruído com indicação bibliográfica pesquisada pelo candidato;

c) conter indicação da nota atribuída que está sendo contestada;

d) não conter qualquer identificação do candidato no corpo do recurso.

18.12 – Não será conhecido o recurso que:

a) descumprir as determinações constantes neste Edital;

b) for dirigido de forma ofensiva à Comissão do Concurso;

c) for apresentado fora do prazo, fora de contexto e de forma diferente da estipulada neste Edital;

d) for apresentado com qualquer identificação do candidato no seu corpo.

(sem grifos no original)

Não obstante, os documentos colacionados aos autos revelam que diversos candidatos inseriram o número de inscrição e/ou dados pessoais em áreas impróprias quando da apresentação de recursos, sendo que não há demonstração, neste feito, de que tais peças tenham sido submetidas a qualquer restrição antes de serem repassadas aos examinadores. Vejamos exemplos dessas ocorrências:

– Id. 3866680

Recursos identificados por número de inscrição e/ou dados pessoais inseridos pelo candidato na descrição dos fatos, na fundamentação ou no pedido: pág. 250, 254, 268, 279, 346, 364, 380, 384, 623, 626.

– Id. 3866686

Recursos identificados por número de inscrição e/ou dados pessoais inseridos pelo candidato na descrição dos fatos, na fundamentação ou no pedido: pág. 544, 548, 771, 794, 814, 820, 923, 1083, 1088, 1115, 1131. – Id. 3866689 Recursos identificados por número de inscrição e/ou dados pessoais inseridos pelo candidato na descrição dos fatos, na fundamentação ou no pedido: pág. 562, 566.

– Id. 3866690

Recursos identificados por número de inscrição e/ou dados pessoais inseridos pelo candidato na descrição dos fatos, na fundamentação ou no pedido: pág. 2, 52, 61, 192, 208, 386, 391, 421, 439.

– Id. 3866688

Recursos identificados por número de inscrição e/ou dados pessoais inseridos pelo candidato na descrição dos fatos, na fundamentação ou no pedido: pág. 77, 92.

Logo, resta evidenciado o requisito do fumus boni iuris, ante a presença de indícios que demonstram a possibilidade de identificação do candidato-recorrente, pelo examinador do seu recurso.

De outro lado, também inegável o periculum in mora, uma vez que, conforme se extrai da Ata da vigésima quarta (24ª) reunião da Comissão do Concurso “a análise da documentação apresentada pelos Candidatos, inscritos nos critérios de Admissão e de Remoção, se encontra na fase final”.

Note-se que o último cronograma divulgado pela banca do concurso informa que, após a finalização da análise de documentação, a próxima etapa será “a divulgação no site da Cetro do Aviso de Convocação para o sorteio que definirá a ordem de arguição da Prova Oral” (https://www.cetroconcursos.org.br/). Ou seja, a fase que se aproxima é de difícil refazimento, caso se confirme, no mérito, a procedência do pedido formulado pelos Requerentes, impondo-se a adoção da medida de urgência requerida.

Por todo o exposto, reconhecida a presença dos pressupostos do artigo 25, XI, do RICNJ, defiro a medida de urgência requerida e determino a imediata suspensão do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento final do mérito por este Conselho.

Em tempo, considerando a existência de pedidos de inclusão no feito, ainda pendentes de apreciação, formulados por candidatos participantes do concurso em exame, defiro o ingresso de Luana Cardoso Santana Tavares (Id. 3802159) e Stenio Cavalcanti de Oliveira Filho (Id. 3844022), na qualidade de terceiros interessados.

Intimem-se, com urgência, as partes e os terceiros interessados.

À Secretaria Processual para providências cabíveis. ”

Ante o exposto, submeto à apreciação do E. Plenário a presente Decisão, a fim de ratificá-la, pelos fundamentos nela constantes.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro EMMANOEL PEREIRA

Conselheiro Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0008410-13.2019.2.00.0000 – Rio de Janeiro – Rel. Cons. Emmanoel Pereira – DJ 22.04.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Concurso para outorga de delegações de notas e de registro – Matéria previamente judicializada – Recurso conhecido e não provido – 1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido para permitir que candidata aprovada no concurso para outorga de delegações de notas e de registro participasse de audiência de reescolha – 2. Não pode esta Corte determinar a convocação de candidato para fases relacionadas ao concurso quando se discute em mandado de segurança sua permanência no certame, pois isso representaria verdadeira sobreposição decisória – da esfera administrativa em relação à judicial – 3. Matéria previamente judicializada – 4. Recurso conhecido e não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007231-44.2019.2.00.0000

Requerente: GRAZIELA DE SOUZA LACERDA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE e outros

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido para permitir que candidata aprovada no concurso para outorga de delegações de notas e de registro participasse de audiência de reescolha.

2. Não pode esta Corte determinar a convocação de candidato para fases relacionadas ao concurso quando se discute em mandado de segurança sua permanência no certame, pois isso representaria verdadeira sobreposição decisória – da esfera administrativa em relação à judicial.

3. Matéria previamente judicializada.

4. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 17 de abril de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel (Relatora), Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por GRAZIELA DE SOUZA LACERDA (Id 1800937) contra decisão terminativa que não conheceu do pedido (Id 3790342).

Reproduzo, inicialmente, o relatório da decisão recorrida:

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA) instaurado por GRAZIELA DE SOUZA LACERDA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TJPE) no qual pretende provimento para ser convocada a participar de audiência de reescolha de serventias no Concurso Público de Delegações de Notas e Registro do Estado de Pernambuco (Edital TJPE nº 01/2012).

A requerente narra ter se inscrito no certame para outorga de delegações do Estado e logrou ser aprovada na 342ª posição (Id 3760513, fl. 6).

Relata que não pôde comparecer à audiência de escolha, realizada no dia 3.10.2017, em razão de problemas de saúde (foi acometida com hemorroida, quadro comum em mulheres grávidas). Alega que, por causa de seu estado, compareceu por duas vezes em hospitais diferentes e, desta segunda vez, em 2.10.2017, foi afastada de suas atividades laborais por 3 (três) dias (Id 3760634).

Pontua que a distância entre a cidade que reside e Recife, local de realização da prova, dista cerca de 465 km e sua condição de saúde não lhe permitiria viajar sentada por tantas horas ou caminhar, o que lhe impossibilitou, inclusive, outorgar procuração a terceiro para que a representasse na sessão de escolha.

Destaca que o episódio constituiu força maior ao seu comparecimento à sessão pública, conforme previsão do edital constante no capítulo XII, item 5, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, cuja ordem fora denegada e encontra-se pendente de recurso ordinário (Id 3760616; 3760617, 3760618).

Ressalta ter apresentado requerimento administrativo para participar da audiência de reescolha, realizada em 10.10.2018 (Id 3760619), mas teve o pedido negado pela Corregedoria (Id 3760621).

Noticia a existência de serventias vagas por não terem sido escolhidas pelos habilitados ou porque seus titulares requereram o desligamento após o recebimento da outorga. Advoga o entendimento de que a existência de candidatos aprovados no certame justificaria a continuidade da audiência de escolha e se evitaria a nomeação de interinos, como vem ocorrendo.

A requerente se baseia em disposições da Resolução CNJ nº 81/2009, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Conselho para justificar seu pedido.

Pede pela concessão de tutela de urgência consistente na sua convocação para exercer o direito de escolha entre as serventias constantes no edital que ainda se encontram vagas, as que tiveram os efeitos da nomeação anulados ou tornados sem efeito, devendo o TJPE disponibilizar a relação das vagas disponíveis.

No mérito, pretende a confirmação da liminar para garantir, definitivamente, seu direito de escolha.

Instado a se manifestar, o TJPE afirma que em 15.9.2017, cerca de 15 (quinze) dias de antecedência para a realização da audiência pública de escolha, divulgou o ato nº 943/2017 que convocou os candidatos aprovados para a escolha das delegações vagas, a ser realizada em 3.10.2017. Com base em disposição editalícia, assevera que o não comparecimento no dia, hora e local designados implicaria desistência, salvo motivo de força maior (Id 3787549).

Nesse sentido, a Corte entende que se a requerente estava acometida de doença que não lhe permitiu comparecer ao ato, não estaria impedida de lavrar procuração para que um procurador realizasse sua escolha ou dela declinasse, representação que lhe permitiria participar de eventuais audiências de reescolha.

Por fim, aponta a judicialização prévia a partir da impetração de mandado de segurança, conforme o próprio relato da postulante, motivo pelo qual este Conselho não poderia avançar no exame da matéria.

É o relatório.

A recorrente inicia suas alegações ao argumento de não ter havido a apreciação do fundamento relativo à possibilidade de participar de audiência de reescolha, ocorrida no dia 10.10.2018, e que este embasamento não integraria a causa de pedir do Mandado de Segurança nº 0004846-22.2017.8.17.0000, por se tratar de fato superveniente à impetração.

Reitera os motivos da impossibilidade de comparecer à audiência de escolha e insiste em afirmar a inexistência de óbice para que seja convocada para a reescolha, mesmo não tendo comparecido na primeira sessão, porquanto não ocorreria preterição de outros candidatos, uma vez que exerceram sua opção na primeira audiência. Além disso, sustenta que o TJPE deveria dar continuidade ao certame para que os aprovados remanescentes exerçam seu direito de escolha ao invés de nomear interinos para os cartórios extrajudiciais vagos.

A recorrente pede, então, pelo recebimento e provimento do recurso para reformar a decisão terminativa e assegurar seu direito ao exercício de escolha das serventias ainda vagas e dispostas em edital ou daquelas que tiveram os efeitos de nomeação anulados ou tornados sem efeito.

Em contrarrazões, o TJPE (Id 3821038) defende que as alegações da recorrente não merecem prosperar pois sua ausência, ou de mandatário, na primeira audiência, a excluiu do certame sem que houvesse a possibilidade de participar de sessões posteriores.

Explica que os requerimentos de outros aprovados para participar da reescolha se tratava de pedido de candidato habilitado que esteve presente (ou enviou representante) na primeira sessão, diferentemente do que alega a recorrente.

Por esses motivos, entende que o recurso não deve ser conhecido.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.

Com a interposição do apelo (Id 3800937), pretende-se a reforma da decisão terminativa (Id 3790342) para permitir a participação da recorrente em audiência de reescolha de serventias vagas ofertadas no concurso Público de Delegações de Notas e Registro do Estado de Pernambuco (Edital TJPE nº 01/2012).

No entanto, o recurso não merece prosperar, pois não se apresentam fatos novos capazes de modificar a decisão combatida.

A seguir, reproduzo os fundamentos do decisum atacado (Id 3790342):

A questão posta nos autos tem como cerne analisar a possibilidade de candidata habilitada em concurso público para outorga de serventias participar de audiência de reescolha.

Consta no requerimento inicial que, na data designada para a sessão pública de escolha – 3.10.2017 -, a requerente, apesar de convocada cerca de 15 (quinze) dias antes do evento, não pôde comparecer em razão de problemas de saúde. Segundo a interpretação do edital conferida pela postulante, essa impossibilidade configuraria força maior (cláusula XII, item 5, § 1º – Id 3760512) e por isso seria possível oportunizar-lhe a participação em audiência de reescolha na qual se ofereceriam as serventias vagas e aquelas em que os titulares tenham desistido após receberem a outorga.

Fato inquestionável foi o não comparecimento da postulante na sessão pública de oferta de vagas e seu pedido sucessivo ao TJPE para participar de reescolha (Id’s 3760619 e 3760621). No entanto, a pretensão foi indeferida e contra ela a requerente impetrou o mandando de segurança nº 0489402-2, no qual objetivou anular a mencionada etapa para que outra data fosse designada ou, alternativamente, pela possibilidade de escolha dos cartórios remanescentes (Id 3760616; 3760617, 3760618).

Diante do quadro, é inarredável a conclusão de que a impetração prévia do remédio constitucional é fator impeditivo para que este Conselho conheça da questão, uma vez que a decisão a ser proferida na ação judicial terá primazia em relação à administrativa dado o caráter de definitividade da função jurisdicional, inexistente na seara administrativa.

O prestígio à segurança jurídica fez com que este Conselho formasse remansosa jurisprudência sobre o tema. Confira:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ALEGADO ERRO MATERIAL EM INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.   VAGA COTISTA. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido para reconhecer suposto erro material em inscrição de concurso público que enquadrou o candidato como cotista e anulação de itens do edital.

2. Matéria previamente judicializada. Eventual pronunciamento desta Corte alcançaria os limites da demanda em trâmite no órgão jurisdicional e colocaria em risco a segurança jurídica que se espera dos pronunciamentos judiciais.

3. Recurso administrativo conhecido e não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001685-08.2019.2.00.0000  – Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA – 53ª Sessão – j. 04/10/2019 ).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO 213/15. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO CAUTELAR E DEFINITIVA. ENVIO DE COMUNICADO AOS TRIBUNAIS. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA.

1. Procedimento que questiona o descumprimento do artigo 13 da Resolução CNJ n. 213/2015 pelos Tribunais de Justiça.

2. A pretensão do recorrente, de extensão da audiência de custódia aos mandados de prisão temporários, cautelares ou definitivos, é matéria que está judicializada e será discutida no Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação n. 29.303/RJ.

3. Consoante pacífica jurisprudência deste Conselho, uma vez judicializada a questão não compete a este órgão examiná-la, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e da eficiência.

4. No mais, a intervenção deste Órgão de controle na questão implica em indevida intervenção na seara jurisdicional, a qual a toda evidência escapa à sua competência constitucional, nos termos do art. 103-b, § 4º, da Constituição Federal.

5. Não cabe ao CNJ se imiscuir em atos praticados no curso de processos judiciais tampouco interferir no poder de direção conferido aos magistrados.

6. Recurso Administrativo a que se nega provimento.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0008874-71.2018.2.00.0000 – Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA – 49ª Sessão – j. 28/06/2019 ).

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVENTIA PARA ESCOLHA DOS CANDIDATOS APROVADOS. ILEGALIDADE NO ATO. TITULARIDADE DOS SERVIÇOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA SERVENTIA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA E PROVIMENTO. INTERVENÇÃO DO CNJ. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer o controle de ato de Tribunal que disponibilizou serventia para escolha dos candidatos aprovados no certame.

2. A questão apresentada ao CNJ está sob à análise do Poder Judiciário em sua função típica, conforme se verifica dos andamentos da ação judicial 0013072-90.2017.8.08.0024, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES.

3. Consoante pacífica jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, uma vez judicializada a questão não compete a esta Casa (re)examiná-la. Trata-se de entendimento consolidado do CNJ que visa prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial.

4. Recurso a que se nega provimento.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0009674-02.2018.2.00.0000 – Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES – 44ª Sessão – j. 22/03/2019 )

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inc. X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, NÃO CONHEÇO do pedido contido na peça de ingresso.

Pedido de concessão de medida de urgência prejudicado.

Realizadas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.

Conselheiro Valtércio de Oliveira

Relator

Na inicial, consta que a requerente, apesar de convocada cerca de 15 (quinze) dias antes para a audiência de escolha, não compareceu ao evento em razão de problemas de saúde (Id 3760504). Essa ausência no primeiro ato foi o fator determinante para não ser convocada posteriormente em sessão de reescolha, ocorrida em 10.10.2018.

Irresignada, a recorrente impetrou mandando de segurança, antes de definida data para a reescolha, no qual pretendia “cancelar a audiência de escolha das serventias do dia 3/10/2017, com a designação de nova datas [sic] após prévia notificação pessoal da autora. Alternativamente, requer que lhe conceda o direito de escolha das serventias remanescentes, já que aprovada regularmente e a audiência é etapa posterior à homologação” (Id 3760514, fl. 14)

Decisão do meu antecessor não conheceu do pedido por se tratar de pretensão previamente submetida ao crivo judicial (Id 3790342).

Nesta sede, enfrento o inconformismo da suplicante ao sustentar que um dos pedidos formulados por ela não estaria judicializado, qual seja, sobre a possibilidade de participar da reescolha ocorrida em 10.10.2018, por se tratar de evento posterior à impetração.

No entanto, a pretensão não merece prosperar.

Ao apreciar a questão, adiro ao fundamento da monocrática para manter o entendimento sobre a judicialização prévia, já que a condição para a recorrente ser convocada para audiências posteriores seria sua permanência no certame. No entanto, assim como fartamente reiterado nos pronunciamentos da recorrente, sua enfermidade não lhe permitiu participar da sessão pública do dia 3.10.2017, ou mesmo estar representada por procurador, tendo sido esse o motivo de o TJPE não a ter convocado para novas escolhas, pois entendeu que a recorrente não ostentaria mais a condição de habilitada, mas sim de desistente.

Faticamente, não pode esta Corte ignorar o fato condicionante ao avanço no certame – comparecimento da candidata na audiência inicial – e determinar fosse ela recrutada para as fases subsequentes do concurso, pois isso representaria verdadeira sobreposição decisória – da esfera administrativa em relação à judicial – quando no mandado de segurança pretendia-se o provimento pela permanência da recorrente no certame. Por outras palavras, no writ a suplicante almejava comprovar que seu não comparecimento à audiência de escolha decorreu de força maior e por isso não se trataria de desistência.

Portanto, não há como admitir o argumento da existência de omissão na terminativa para que a recorrente participasse de reescolhas se a premissa lógica era a de que ainda figurasse como candidata habilitada no certame.

Assim como explicitado na monocrática, a jurisprudência deste Conselho erigiu-se no sentido de não conhecer dessas matérias:

RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. O Conselho Nacional de Justiça possui entendimento solidificado no sentido da impossibilidade de conhecer de matérias que tenham sido previamente submetidas ao Poder Judiciário, havendo a chamada “prévia judicialização da matéria” nos casos em que se verifica identidade de causa de pedir e resultado prático tencionado pelo requerente nas vias judicial e administrativa. (grifei)

2. Recurso Administrativo conhecido e improvido.

(CNJ. PP n. 0006975-14.2013.2.00.0000, Rel. Cons. Gisela Gondin, 186ª Sessão Ordinária, j. 8/4/2014).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ALEGADO ERRO MATERIAL EM INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.   VAGA COTISTA. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido para reconhecer suposto erro material em inscrição de concurso público que enquadrou o candidato como cotista e anulação de itens do edital.

2. Matéria previamente judicializada. Eventual pronunciamento desta Corte alcançaria os limites da demanda em trâmite no órgão jurisdicional e colocaria em risco a segurança jurídica que se espera dos pronunciamentos judiciais. (grifei)

3. Recurso administrativo conhecido e não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001685-08.2019.2.00.0000  – Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA – 53ª Sessão – j. 04/10/2019 ).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu não provimento.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Tânia Regina Silva Reckziegel

Conselheira Relatora – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0007231-44.2019.2.00.0000 – Pernambuco – Rel. Cons. Tânia Regina Silva Reckziegel – DJ 22.04.2020

Fonte: INR Publicações

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Fonte: ANOREG

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