Alteração do nome com fundamento no artigo 109 da Lei de Registros Públicos – Impossibilidade de exame na via administrativa – Necessidade da propositura de ação jurisdicional – Anulação da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente e recurso administrativo prejudicado.


  
 

Número do processo: 1000442-46.2018.8.26.0477

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 485

Ano do parecer: 2018

 Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000442-46.2018.8.26.0477

(485/2018-E)

Alteração do nome com fundamento no artigo 109 da Lei de Registros Públicos – Impossibilidade de exame na via administrativa – Necessidade da propositura de ação jurisdicional – Anulação da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente e recurso administrativo prejudicado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso em face de decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Praia Grande que deferiu a mudança do prenome de menor, pretendendo a total procedência do pedido com a exclusão do nome de família materno (a fls. 38/47).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 62/65).

É o relatório.

Passo a opinar.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, comportando diversas exceções fundadas em motivos relevantes frente aos valores do ordenamento jurídico.

Leonardo Brandelli (Nome da pessoa natural. Saraiva: São Paulo, 2012, p. 75) ressalta esse aspecto nos seguintes termos:

Em verdade, o correto entendimento da imutabilidade do nome é no sentido de que não pode ele ser alterado sem alguma forte razão jurídica, e desde que não ponha em risco os valores que o animam.

A alteração do nome da pessoa natural pode ser deduzida na via administrativa ou jurisdicional, conforme o fundamento jurídico apresentado.

Por exemplo, as modificações do nome no primeiro ano da maioridade, bem como pela presença de erro material, constantes dos artigos 56 e 110 da Lei de Registros Públicos, são processados na via administrativa.

Noutra quadra, estabelece o artigo 109, caput, da Lei de Registros Públicos:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

Essa previsão normativa exige a propositura de ação jurisdicional, não sendo passível de efetivação na seara administrativa.

No caso ora em exame, o requerente, menor, pretende alteração de prenome e supressão de nome de família por razões de ordem pessoal, fundado na concreção do princípio da dignidade da pessoa humana.

Portanto, o pedido não deveria ser deduzido perante a Corregedoria Permanente, como o foi (v. requerimento inicial de fls. 01/13) e sim por meio de ação jurisdicional.

Inclusive, as decisões citadas no recurso são de natureza jurisdicional (do Tribunal de Justiça) e não desta Corregedoria Geral da Justiça, porquanto a matéria posta não é do âmbito administrativo.

Ante a falta de atribuições administrativas para o conhecimento do pedido, com fundamento no Poder Hierárquico da Corregedoria Geral da Justiça em face da Corregedoria Permanente, respeitosamente, sugiro a anulação da r. sentença com o não conhecimento do pedido, remetendo o interessado à via jurisdicional, prejudicado o exame do recurso administrativo.

Por fim, compete destacar a impossibilidade de aproveitamento dos atos praticados ante as diferenças das esferas administrativa e jurisdicional.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido da anulação da decisão administrativa do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Praia Grande de fls. 29/31 com o não conhecimento do pedido de alteração do nome e, que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, dado por prejudicado em razão da anulação da r. sentença com o não conhecimento do pedido.

Sub censura.

São Paulo, 14 de novembro de 2.018.

MARCELO BENACCHIO

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, anulo a decisão administrativa do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Praia Grande de fls. 29/31 com o não conhecimento do pedido nesta via administrativa e, recebo a apelação como recurso administrativo, o qual dou por prejudicado. Publique-se. São Paulo, 23 de novembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: GUSTAVO GOLDZVEIG, OAB/SP 286.578.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.11.2018

Decisão reproduzida na página 249 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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