CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Mandado de adjudicação compulsória – Não apresentação do título original para protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.


  
 

Apelação n° 1004035-82.2018.8.26.0348

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004035-82.2018.8.26.0348
Comarca: MAUÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1004035-82.2018.8.26.0348

Registro: 2019.0001054535

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004035-82.2018.8.26.0348, da Comarca de Mauá, em que são apelantes JOÃO VICENTE DE ALMEIDA e ANA SEBASTIANA DIAS FERRAZ DE ALMEIDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MAUÁ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram a dúvida prejudicada e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1004035-82.2018.8.26.0348

Apelantes: João Vicente de Almeida e Ana Sebastiana Dias Ferraz de Almeida

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mauá

VOTO Nº 38.010

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Mandado de adjudicação compulsória – Não apresentação do título original para protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Inconformados com a r. sentença que confirmou o juízo negativo de qualificação registral [1]João Vicente de Almeida Ana Sebastiana Dias Ferraz de Almeida interpuseram apelação [2] objetivando o registro do mandado de adjudicação compulsória expedido nos autos do processo nº 0013031-48.2002.8.26.0348, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá. Alegam, em síntese, que já houve recolhimento do ITBI por ocasião da celebração do contrato de cessão de direitos aquisitivos, razão pela qual foi apresentada declaração expedida pela Municipalidade no sentido de que o imposto não é devido. Discordam da necessidade do recolhimento do imposto exigido pelo registrador, por entenderem que não há novo fato gerador. Por fim, apresentam o mandado de adjudicação original, pugnando pela improcedência da dúvida.

A Procuradoria da Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da apelação e, subsidiariamente, por seu desprovimento [3].

É o relatório.

Requerido o registro do mandado de adjudicação compulsória, o título foi negativamente qualificado. Em que pese a inexistência de cópia da nota de devolução expedida, informou o Sr. Oficial registrador que seria necessária a prova do pagamento do ITBI, no que diz respeito à transferência do imóvel pelos titulares de domínio aos autores da ação de adjudicação compulsória, não servindo, para tanto, o comprovante apresentado, que teve por fato gerador a cessão de direitos entre o promitente comprador e seus cessionários.

Como é sabido, é imprescindível a apresentação do título original ao Oficial de Registro de Imóveis, pois eventual procedência do recurso resultaria no pretendido registro, decidindo-se acerca da qualificação registral.

No caso concreto, recebeu o registrador, por ocasião do requerimento de suscitação de dúvida, apenas cópia do mandado de adjudicação expedido nos autos do processo nº 0013031-48.2002.8.26.0348, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá.

E muito embora os apelantes informem, nas razões recursais, que estariam apresentando o original do título, o fato é que, mais uma vez, deixaram de provar seu protocolo junto ao Registro de Imóveis competente.

Sendo assim, a dúvida encontra-se prejudicada.

O art. 198, inciso IV, da Lei nº 6.015/73 determina que, no procedimento da dúvida, sejam remetidas ao juízo competente as razões da dúvida, acompanhadas do título.

Na mesma linha, o item 41 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, assim dispõe:

41. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao Juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

a) o título será prenotado;

b) será anotada, na coluna “atos formalizados”, à margem da prenotação, a observação “dúvida suscitada”, reservando-se espaço para anotação do resultado;

c) após certificadas, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, será aquele rubricado em todas as suas folhas;

d) em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la no prazo legal;

e) certificado o cumprimento do acima disposto, as razões da dúvida serão remetidas ao Juízo competente, acompanhadas do título, mediante carga.

Nota: Se a suscitação da dúvida for eletrônica, o registrador digitalizará as razões da dúvida, o título e os documentos que o acompanham, informará se lhe foi apresentada a via original do título e a arquivará em ordem cronológica no classificador “Títulos das dúvidas registrais eletrônicas” até o trânsito em julgado. Sempre que o juiz reputar necessário, solicitará ao registrador que lhe apresente a via original do título, a qual não poderá ser desentranhada do classificador sem prévia autorização judicial.”

Desse modo, há expressa previsão normativa da necessidade do protocolo do título original em processo de dúvida. Também nos termos do art. 221, inciso IV, da Lei nº 6.015/73 mostra-se indispensável a apresentação da via original do título.

No caso concreto, ante a ausência do original e comprovação de seu protocolo, não há título hábil à efetivação do registro. O exame de legalidade inerente à qualificação pressupõe exibição do título em si.

Essa compreensão é pacífica nas decisões administrativas em matéria registral imobiliária, pois: “A cópia constitui mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada (…)” (Apelação Cível n° 33.624-0/4, Rel. Des. Márcio Bonilha, j. 12/9/1996). Nesse sentido, há reiterados entendimentos do Conselho Superior da Magistratura (Apelação n° 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação n° 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1°.6.87), merecendo destaque os mais recentes precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA PREJUDICADA – AUSÊNCIA DO TÍTULO – FORMAL DE PARTILHA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 0000702-10.2013.8.26.0480; Relator (a): HAMILTON ELLIOT AKEL Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 18/03/2014).

DÚVIDA – Necessidade de apresentação de documentos originais, não podendo haver registro de cópia de títulos – Ausência de impugnação de todos os itens da nota de devolução – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. REGISTRO DE IMÓVEIS – Imprescindibilidade de recolhimento do imposto de transmissão – Impossibilidade de ingresso registral. (TJSP; Apelação Cível 1009025-47.2015.8.26.0114; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 20/07/2017).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda e cessão, retificada e ratificada por outra escritura – Outorgantes vendedores falecidos – Não apresentação do título original para protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004656-53.2017.8.26.0271; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 18/07/2019).

Em razão disso, o presente recurso não comporta conhecimento.

E de acordo com precedentes atuais deste Col. Conselho Superior da Magistratura, ante o não conhecimento do recurso descabe prosseguir com o exame das questões de fundo por ausência de poder vinculativo dessa providência (nesse sentido: Apelação nº 1015740-40.2016.8.26.0577, Apelação nº 1000295-86.2017.8.26.0531 e Apelação nº 1001619-57.2016.8.26.0431).

Diante do exposto, pelo meu voto julgo a dúvida prejudicada e não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 77/80.

[2] Fls. 87/97.

[3] Fls. 125/126.

Fonte: DJe de 31.03.2020 – SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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