Portaria PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF nº 158, de 27.03.2020 – D.O.U.: 01.04.2020.

Ementa

Estabelece, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), com a adoção de medidas relacionadas à cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).


PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, da Lei n. 10.480, 2 de julho de 2002, e o art. 5º,capute parágrafo único, do Decreto n. 9.194, de 7 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais:

I – remessa de correspondência ao devedor para tentativa de conciliação; e

II – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa.

§ 1º A suspensão das medidas de cobrança administrativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais não será levada a efeito se houver risco de prescrição da pretensão executória.

§ 2º Considera-se risco de prescrição quando houver prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias para o exercício da pretensão.

Art. 2º O atendimento aos devedores e seus representantes deve ser mantido e realizado, preferencialmente, de forma não-presencial, por um dos seguintes meios:

I – endereço eletrônico (e-mail);

II – aplicativos de mensagem de texto instantânea ou videoconferência disponíveis na Internet e

III – telefone.

§ 1º O deslocamento físico dos devedores e seus representantes às unidades da PGF somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento por um dos canais não-presenciais.

§ 2º O agendamento de que trata o parágrafo anterior poderá, de forma fundamentada, ser postergado para momento em que sua realização não acarrete riscos aos devedores e seus representantes e aos servidores públicos.

§ 3º A PGF divulgará em sua página na Internet (http://www.agu.gov.br/unidade/PGF) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas, com os contatos das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais e Procuradorias Seccionais Federais.

§ 4º Os endereços de e-mail a serem utilizados no caso do inciso I deste artigo serão obrigatoriamente os institucionais (domínio @agu.gov.br), devendo-se dar preferência as contas vinculadas às unidades da Procuradoria Geral Federal, inclusive descentralizadas.

§ 5º Os aplicativos a serem utilizados no caso do inciso II deste artigo serão preferencialmente os institucionais, na medida em que liberada pela Diretoria de Tecnologia e Informação a comunicação externa.

§ 6º Serão aceitas cópias digitalizadas nos formatos PDF, JPG, GIF, PNG e BMP enviadas eletronicamente com os mesmos efeitos dos respectivos originais, nos termos do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.

§ 7º A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.

Art. 3º Caberá à Coordenação Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, através da Equipe Nacional de Cobrança, instituída pela Portaria PGF n. 829, de 08 de novembro de 2018, o controle dos prazos prescricionais dos créditos que estiverem com as medidas de cobrança suspensas pela presente Portaria, para fins de aplicação do previsto no art. 1º, § 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO SILVA LIMA FERNANDES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Portaria PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 8.792 de 30.03.2020 – D.O.U.: 01.04.2020.

Ementa

Altera dispositivo da Portaria PGFN nº 448/2019, que dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos artigos. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 865, de 15 de maio de 219, e na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 541, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º O caput do art. 33 da Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 31 de dezembro de 2020, os valores mínimos de que trata o art. 8º serão de:

…………………………………………………………………………………………………………..(NR)”

Art. 2º Fica revogada a Portaria PGFN nº 4.456, de 01 de outubro de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 01.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 61, de 31.03.2020 – D.J.E.: 01.04.2020.

Ementa

Institui a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que estabelece critérios para o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Covid-19;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, que dispõem sobre a possibilidade da prática de atos processuais por meio de videoconferência, inclusive para a oitiva de partes e testemunhas;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 105, de 6 de abril de 2010, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social provocado pela pandemia do Covid-19.

Parágrafo único. O uso da Plataforma é facultativo aos tribunais e não exclui a utilização de outras ferramentas computacionais que impliquem o alcance do mesmo objetivo.

Art. 2º A Plataforma estará disponível a todos os segmentos de Justiça, Juízos de Primeiro e Segundo Graus de jurisdição, bem como os tribunais superiores.

Parágrafo único. O registro de interesse na utilização da Plataforma deverá ser realizado por intermédio de formulário eletrônico próprio disponível no Portal do CNJ na Internet.

Art. 3º Todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estarão disponíveis no endereço eletrônico <https://www.cnj.jus.br/ plataforma-videoconferencia-nacional>.

Art. 4º A Plataforma permitirá a gravação audiovisual do conteúdo da videoconferência, e seu armazenamento, caso desejado, poderá ocorrer no sistema denominado PJe Mídias.

Parágrafo único. O armazenamento no PJe Mídias independe de qual seja o sistema de gestão processual atualmente instalado no tribunal de origem do órgão interessado na gravação da videoconferência.

Art. 5º A Plataforma estará disponível durante todo o período especial da pandemia causada pelo Covid-19.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 01.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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