CSM/SP: Registro de Imóveis – Registro de loteamento – Imóvel recebido por sucessão hereditária do ex-proprietário que deixou viúva e três filhas vivas – Ação de investigação de paternidade, post mortem, movida pela suposta neta do anterior proprietário – Autora da ação que, se confirmada a paternidade, terá direito a quinhão equivalente a 12,5%, ou 1/8, dos bens deixados pelo antecessor da loteadora, excluída a meação da viúva – Inexistência de registro de ação de petição de herança – Patrimônio demonstrado pela herdeira que recebeu o imóvel que é suficiente para ressarcir eventual direito à herança da autora de investigação de paternidade – Ausência de risco aos futuros adquirentes dos lotes – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente, a fim de que o procedimento de registro do loteamento prossiga na forma do art. 19 da Lei n.º 6.766/79.


  
 

Apelação n° 1000210-22.2017.8.26.0363

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000210-22.2017.8.26.0363
Comarca: MOGI MIRIM

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000210-22.2017.8.26.0363

Registro: 2019.0000936699

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1000210-22.2017.8.26.0363, da Comarca de Mogi-Mirim, em que é apelante RESERVA DA CACHOEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI MIRIM.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinaram que o procedimento de registro do loteamento prossiga mediante publicação do edital e comunicação à Prefeitura Municipal, como previsto no art. 19 da Lei n.º 6.766/79, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1000210-22.2017.8.26.0363

Apelante: Reserva da Cachoeira Empreendimentos Imobiliários LTDA

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim

VOTO N.º 37.931

Registro de Imóveis – Registro de loteamento – Imóvel recebido por sucessão hereditária do ex-proprietário que deixou viúva e três filhas vivas – Ação de investigação de paternidade, post mortem, movida pela suposta neta do anterior proprietário – Autora da ação que, se confirmada a paternidade, terá direito a quinhão equivalente a 12,5%, ou 1/8, dos bens deixados pelo antecessor da loteadora, excluída a meação da viúva – Inexistência de registro de ação de petição de herança – Patrimônio demonstrado pela herdeira que recebeu o imóvel que é suficiente para ressarcir eventual direito à herança da autora de investigação de paternidade – Ausência de risco aos futuros adquirentes dos lotes – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente, a fim de que o procedimento de registro do loteamento prossiga na forma do art. 19 da Lei n.º 6.766/79.

Trata-se de apelação interposta por RESERVA DA CACHOEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra r. sentença que manteve a recusa do registro do loteamento a ser implantado no imóvel objeto da matrícula n.º 42.265 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Mirim em razão do ajuizamento de ação de investigação de paternidade post mortem, cumulada com anulação de partilha, movida pela suposta neta do anterior proprietário do imóvel contra a genitora e as três irmãs de seu alegado genitor.

A apelante alegou, em suma, que o imóvel foi de propriedade de Antonio Vomero que ao falecer deixou três filhas vivas. Esclareceu que Antonio teve um filho chamado Francisco que era pré-morto ao seu pai e que ao falecer não deixou sucessores. Informou que na partilha de bens o imóvel a ser loteado foi atribuído para Rosane, filha de Antonio. Asseverou que os bens deixados pelo falecimento de Antonio foram partilhados com atribuição da meação da viúva e quinhão, para cada herdeira, equivalente a 1/6 do total dos bens. Na sucessão de seu genitor a herdeira Rosane recebeu quatro imóveis em que incluído o da matrícula n.º 42.265, a ser loteado. Disse que a eventual procedência da ação de investigação de paternidade poderá ensejar nova partilha entre quatro herdeiros, abrangendo todos os bens que compunham a meação do autor da herança. Relacionou os bens imóveis que integram o patrimônio de Rosane que seriam suficientes para garantir eventual direito da autora da ação de investigação de paternidade, ainda que por meio de ressarcimento por perdas e danos. Por fim, juntou aos autos o resultado do exame de DNA realizado na ação de investigação de paternidade, em que houve exclusão da filiação. Requereu a reforma da r. sentença para que a dúvida seja julgada improcedente, a fim de que o procedimento de registro do loteamento prossiga mediante publicação do edital previsto no art. 19 da Lei n.º 6.766/79 (fls. 633/650).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 664/667).

É o relatório.

O registro do Loteamento Residencial Reserva da Cachoeira, a ser implantado no imóvel objeto da matrícula n.º 42.265 do Registro de Imóveis de Mogi Mirim, foi negado em razão do ajuizamento de ação de investigação de paternidade movida pela suposta neta do antigo proprietário do imóvel, Antonio Vomero, contra sua viúva e três filhas (fls. 440).

Segundo alegado na petição inicial da referida ação, a sua autora seria filha de Francisco Antonio Vomero que faleceu em 8 de novembro de 1997 (fls. 119/124 e 608).

Francisco, por sua vez, era filho Antonio Vomero que faleceu em 9 de maio de 2011 (fls. 607).

O imóvel a ser loteado foi de propriedade de Antonio Vomero e sua esposa, Martha Degrava Vomero (fls. 34/39), e na partilha dos bens deixados pelo falecimento de Antonio foi adjudicado em favor da filha Rosane, recebendo a viúva e as outras duas herdeiras bens distintos para o pagamento da meação e dos respectivos quinhões na herança (fls. 119/124 e 452/465).

Assim, além do imóvel a ser loteado, foram levados ao inventário outros bens também partilhados entre viúva meeira, a herdeira Rosane que é a antecessora direta da empresa loteadora, e as duas outras herdeiras de Antonio, sendo todas as herdeiras corrés na ação de investigação de paternidade e anulação de partilha.

Desse modo, a eventual procedência da ação de investigação de paternidade e anulação de partilha acarretará em favor de sua autora a atribuição de quinhão equivalente a 12,5%, ou a oitava parte do total dos bens levados ao inventário, sem abranger os bens que correspondem à meação da viúva.

E os demais bens imóveis levados ao inventário e partilhados entre as filhas de Antonio (fls. 453/465), assim como os relacionados pela apelante como ainda de propriedade da herdeira Rosane (fls. 466 e seguintes), são, ao que decorre dos autos, suficientes para garantir a herança da autora da ação de investigação de paternidade.

Anoto, nesse ponto, que a existência de patrimônio da herdeira Rosane suficiente para afastar riscos aos futuros adquirentes dos lotes não foi afastada pelo Oficial de Registro que ao suscitar a dúvida se manifestou da seguinte forma:

A comprovação feita pela requerente foi considerada insuficiente por este Oficial, não pela comprovação da existência de patrimônio por parte da antecessora Rosane Maria Vomero Geraldo, que não se questiona.

A dúvida que se tem é para a hipótese de procedência da Ação de Investigação de paternidade, que colocaria aquela requerente como herdeira legítima de Antônio Vomero, na condição de neta, por representação do pai falecido (art. 1.845, c.c. 1.851, Código Civil), o que resultará, ainda que em processo próprio, a anulação da partilha dos bens deixados por Antônio Vomero e, consequentemente, do registro n. 7 da matrícula nº 42.265, que é a aquisição da propriedade pela antecessora“.

Outrossim, além da possibilidade de ressarcimento à pretensa herdeira mediante reposição por perdas e danos, a certidão da matrícula n.º 42.265 juntada aos autos (fls. 34/39) e as razões da dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis não indicam que houve registro da citação da antecessora da empresa loteadora, que é a herdeira Rosane, em ação de petição de herança, ou alguma espécie de averbação premonitória visando constituir direito de sequela em relação aos futuros adquirentes dos lotes.

Sem o registro da citação em ação pessoal reipersecutória, ou de averbação premonitória, não há como reconhecer que a eventual anulação da partilha atingirá, diretamente, os futuros adquirentes dos lotes.

Não bastasse, o documento de fls. 620/627 mostra que a perícia realizada pelo IMESC na ação de investigação de paternidade excluiu a filiação pretendida por sua autora.

A realização da perícia constitui fato novo que pode ser considerado no julgamento da dúvida porque foi posterior à sua suscitação.

O procedimento de registro de loteamento envolve a prática de conjunto de atos que incluem a publicação de edital e a possibilidade de oferecimento de impugnação por terceiro, com instauração de contraditório (art. 19 da Lei n.º 6.766/79), o que permite que se considere fato que ocorreu durante o seu processamento e que é intrinsecamente relacionado ao motivo da recusa do registro.

Portanto, sendo reduzida a probabilidade de risco aos futuros adquirentes dos lotes, a ação de investigação de paternidade e anulação de partilha não constitui, neste caso concreto, impedimento a que o procedimento de registro do loteamento tenha seu curso regular, com publicação do edital e encaminhamento da notificação à Prefeitura Municipal, como previsto no art. 19 da Lei n.º 6.766/79.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar que o procedimento de registro do loteamento prossiga mediante publicação do edital e comunicação à Prefeitura Municipal, como previsto no art. 19 da Lei n.º 6.766/79.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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