CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 190/2020

COMUNICADO CG Nº 190/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 190/2020
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 190/2020  – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil deste mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no trimestre formado pelos meses de DEZEMBRO/2019, JANEIRO e FEVEREIRO/2020 (conforme rr. parecer e decisão publicados no DJE do dia 09/08/2010, fl. 16/18, Comunicado CG nº 1947/2018 e Provimento CNJ nº 76/2018, publicados no DJE de 05/10/2018, fl. 03/04).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA que o teto remuneratório fixado pelo CNJ se aplica aos substitutos que responderem pela serventia durante o período de cumprimento da pena de suspensão do titular, e que as Corregedorias Permanentes deverão informar, nos mesmos moldes supra, sobre o recolhimento ou não de excedente de receita, embora não se trate de unidades vagas.

COMUNICA, AINDA, que o teto remuneratório fixado pelo CNJ também se aplica aos interventores, e que as Corregedorias Permanentes deverão informar sobre o recolhimento ou não de excedente de receita, na hipótese do Item 30 do Capítulo XIV das NSCGJ, a ser verificado após o término da intervenção, nas hipóteses em que aplicada a pena de perda da delegação transitada em julgado.

COMUNICA, FINALMENTE, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das Corregedorias Permanentes, sempre após a publicação deste comunicado.

Fonte: INR Publicações

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Cédula ou Produto Rural. Desconto. Custas e emolumentos.

Processo 0086880-25.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Silvia Fialho – Vistos. Trata-se de consulta formulada por Silvia Fialho, na qualidade de representante de empresa especializada no registro de cédulas de crédito perante os Cartórios de Registro de Imóveis, acerca da diferença dos valores pagos a título de emolumentos para as cédulas de crédito em geral e as cédulas de crédito rural. Entende a requerente que deveria ser aplicado o desconto previsto no item 8 da tabela de custas para todas as cédulas de crédito e não exclusivamente para as cédulas de crédito rural. O Registrador manifestou-se às fls. 04/05. Destaca que as cédulas de crédito rural divergem das cédulas de crédito em geral por possuírem natureza jurídica diversa. Salienta que a cédula de crédito rural é regida pelo Decreto Lei nº 167 de 14.02.1967 e a cédula de produto rural pela Lei nº 8.929 de 22.08.1994. Assim, a Lei Estadual que fixa dos emolumentos não contempla forma distinta de cobrança para as outras cédulas de crédito e o valor a ser recolhido para os demais casos deverá ser o constante na Tabela 1, sem qualquer redução ou abatimento. O Ministério Público opinou que os valores dos emolumentos para as cédulas de crédito em geral não podem ser equiparados aos valores dos emolumentos das cédulas de crédito rural (fls.12/14). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. A cédula de crédito rural diverge das outras cédulas de crédito por ser um instrumento base do financiamento do agronegócio, facilitadora da captação de recursos. Assim, constituiu título de crédito líquido e certo, de emissão exclusiva dos produtores rurais, suas associações e cooperativas, com baixo custo operacional para os envolvidos. O artigo 18 da Lei nº 8.929/1994 é claro ao estabelecer que os bens vinculados à cédula de produção rural não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real. Neste contexto, possuindo os emolumentos natureza jurídica de taxa, seu rol é taxativo, não comportando interpretações extensivas. Logo, se o legislador quisesse que as cédulas de crédito rural tivessem tratamento igual as demais cédulas não teria colocado um item específico na lei de custas (item 8), estabelecendo que, nos valores acima de 1.380.373,00, a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 70%. Veja-se que o item 8 faz menção expressa ao Decreto-Lei 167/67, referente somente às cédulas rurais. Nesse sentido, quando tal item utiliza a expressão “cédula de crédito”, não pretendeu estipular os valores para qualquer cédula, mas para aquelas exclusivamente rurais. É dizer que o item regulamenta o pagamento de emolumentos pela inscrição de cédula rural, seja de crédito ou de produto. A partícula “ou” não exclui a aplicação do adjetivo “rural” ao substantivo “cédula de crédito”; em verdade, visa explicitar que o adjetivo “rural” aplica-se tanto ao substantivo “cédula de crédito” como ao substantivo “cédula de produto”. Finalmente, a expressão adjetiva “rural pignoratícia”, utilizada no feminino, reforça tal entendimento, já que somente pode estar conectada ao substantivo “cédula”, permitindo concluir que o termo “rural” se aplica a todos os registros abrangidos no item 8. Assim, entendo que para as demais cédulas de crédito deverá ser aplicado o item 1 da mencionada tabela, sem a incidência do desconto previsto no item 8, exclusivo aos títulos rurais, afastando completamente qualquer forma de equiparação do valor dos emolumentos. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SILVIA MERCHED FIALHO (OAB 154000/RJ)

Fonte: DJE/SP 02.03.2020

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Tributário – ITCMD – Inexigibilidade do imposto – Tributo não-incidente na hipótese de sucessão de pessoa residente no exterior – Necessidade de edição de lei complementar federal – Inconstitucionalidade da alínea ‘b’ do inciso II do art. 4º da Lei Estadual n° 10.705/2000 declarada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça – Exação afastada – Sentença de procedência mantida – Recurso e reexame necessário desprovidos.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Remessa Necessária nº 1026739-67.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ESTADO DE SÃO PAULO e PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado THE SCHAUFLER FOUNDATION.

ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. Declara voto o 2º juiz.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente sem voto), SOUZA NERY E OSVALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 5 de fevereiro de 2020.

Souza Meirelles

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível n° 1026739-67.2019.8.26.0053

Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Apelado: The Schaufler Foundation

Comarca: São Paulo

Vara: 3ª Vara de Fazenda Pública

Juiz prolator: Dr. Fausto José Martins Seabra

TJSP (voto nº 15745)

Tributário – ITCMD – Inexigibilidade do imposto – Tributo não-incidente na hipótese de sucessão de pessoa residente no exterior – Necessidade de edição de lei complementar federal – Inconstitucionalidade da alínea ‘b’ do inciso II do art. 4º da Lei Estadual n° 10.705/2000 declarada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça – Exação afastada – Sentença de procedência mantida – Recurso e reexame necessário desprovidos

Apelação cível manejada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos autos de mandado de segurança impetrado por The Schaufler Foundation que tramitaram perante a 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, a qual concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade de ITCMD sobre bens legados à impetrante, relativamente à herança recebida pela morte de Peter Friedrich Eugen Schaufler.

Vindica a apelante a desconstituição da r. sentença, aduzindo, preliminarmente, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva. No mérito, alegam que os Estados-membros podem instituir, de forma plena, os tributos que lhe foram constitucionalmente outorgados e não podem ter sua competência tolhida em razão de omissão do legislador complementar federal. Argumenta a higidez do lançamento fiscal, sustentando a constitucionalidade do art. 4º, I, b, da Lei Estadual 10.705/00, em razão da competência legislativa plena do Estado, ante a ausência de lei complementar editada pela União.

Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 250/261). Reexame necessário determinado (fls. 200).

Tal, em abreviado, o relatório.

Conforme dos autos se dessume, a demanda foi proposta pela requerente sustentando, em resumo, que é sediada na Alemanha e é legatária de bens deixados no Brasil por Peter Friedrich Eugen Schaufler, o qual residia no exterior.

Pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.705/00, a qual instituiu a cobrança de ITCMD sobre bens localizados no exterior objeto de herança ou doação. Fundamenta-se em posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Entende possuir direito líquido e certo ao não recolhimento de referido imposto, sobre os bens deixados pelo de cujus.

Em que pese ao inconformismo da requerida, a sentença não comporta reparo.

As preliminares suscitadas pela Fazenda Pública não devem ser acolhidas.

Consabido, o mandado de segurança tem cabimento na presente hipótese, pois é certo que a autoridade impetrada, baseado nas disposições da Lei nº 10.705/00, artigo 4º, incisos I e II, instituiu como hipótese de incidência do imposto a existência de bens transmitidos causa mortis, que eram de propriedade de Peter Friedrich Eugen Schaufler, residente no exterior, não obstante a inexistência de lei complementar sobre a matéria. As circunstâncias do negócio ou o domicílio do de cujus, ao contrário do que alega o impetrado, são indiferentes para configuração do direito violado, pois os documentos que instruem a inicial comprovam que os fatos narrados, sendo desnecessária a dilação probatória.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, observa-se que a Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal é parte legítima para figurar na presente ação porque tem poderes para cumprir eventual ordem definitiva, além de ter e impugnado o mérito da causa, tendo, portanto, encampado o ato.

Vencidas tais questões, passa-se a analisar o mérito.

Com efeito, conforme dispõe a Lei Estadual nº 10.705/2000 (art. 2º, I e II e §§ 1º ao 5º), editada em atenção à competência conferida aos Estados pelo art. 155, I da CRFB, o ITCMD tem por fato gerador a transmissão de bens ou direitos a título de sucessão (legítima ou testamentária) e doação.

Na espécie, não há de se cogitar a incidência do tributo questionado, sendo certo que a parte requerente não é pessoa legítima a figurar como contribuinte do imposto exigido, tampouco como responsável tributário, conforme previsto nos arts. 129 e seguintes do CTN, com especial destaque às hipóteses do art. 134 do respectivo diploma legal.

Deveras, a inexigibilidade do tributo fundamentase na ausência de disposição legal emanada por ente tributante competente que institua o imposto em caso de sucessão de pessoa residente no exterior.

Sob tal prisma, oportuno anotar que somente lei complementar federal deteria legítima aptidão para tornar exigível o tributo, por força do que estabelece o art. 155, § 1º, III, “a”, da CRFB.

Exatamente pelo fato de a CRFB ter condicionado a exação do imposto à prévia edição de lei complementar federal, o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça houve por bem declarar a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre transmissão de bens localizados no exterior, bem como de doador ou de cujus residentes e/ou domiciliados fora do país, ou ainda no caso de inventário processado no exterior, com base na Lei Estadual nº 10.705/2000.

Confira-se o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, julgada em 30.3.2011, sob Relatoria do perínclito Desembargador GUERRIERI REZENDE: in litteris

“O Constituinte atribuiu ao Congresso Nacional a instituição, mediante Lei Complementar Nacional, do imposto sobre transmissão causa mortis de bens localizados no exterior. Desse modo, inexistindo no ordenamento jurídico norma nacional a regular a matéria, não pode a legislação paulista, sem as balizas de Lei Complementar, exigir mencionado tributo. Os Estados não dispõem de competência tributária para suprir ausência de Lei Complementar exigida pela Magna Carta.

A alínea b do inciso III do § 1º do art. 155 da Constituição Federal é exceção às hipóteses previstas nos incisos I e II do mesmo parágrafo. A exceção clarifica a regra. Prescinde de Lei Complementar a instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens imóveis – e respectivos direitos -, móveis, títulos e créditos de empresas situadas em Estado da Federação. Já as alíneas a e b do inciso III especificam a necessidade de regulação por Lei Complementar para as hipóteses de transmissão de bens imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos localizados no exterior, bem como de doador ou de cujus domiciliados ou residentes fora do país ou no caso de inventário processado no exterior.

Com efeito, o que a torna excepcional é a extraterritorialidade do bem, da residência/domicílio do doador/de cujos ou do lugar aonde se processou o inventário.”

Seguindo o precedente do C. Órgão Especial, julgados desta C. 12ª Câmara de Direito Público:

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Bens do exterior, herdados por falecimento da avó, que residia na Alemanha. Inexigibilidade. Inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Estadual 10705/2000, em face do artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal. Precedente do Órgão Especial desta Corte. Segurança concedida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1000401-80.2016.8.26.0564; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/03/2017; Data de Registro: 01/03/2017)

APELAÇÃO CÍVEL Anulação de débito Incidência de Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD na sucessão hereditária de bens de “de cujus” residente no exterior e cujo inventário foi lá processado (artigo 4º da Lei nº 10.705/2010) Impossibilidade Órgão Especial que se pronunciou no sentido de que o imposto de transmissão “causa mortis” não incide sobre bens localizados no exterior, porquanto inexiste lei complementar nacional regulando a matéria, como exige o artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal (Arguição de inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.000) Decisão de aplicação obrigatória pelas Turmas e Câmaras do Tribunal, a teor do artigo 949, parágrafo único, da Lei 13.105, de 16.03.2015 Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1008433-69.2015.8.26.0577; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2016; Data de Registro: 07/06/2016)

ITCMD. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito fiscal. Preliminar de não conhecimento do recurso e pedido para sobrestamento do julgamento rejeitados. Recolhimento do tributo sobre importância recebida a título de herança do de cujus residente no exterior Inadmissibilidade Inteligência do disposto no artigo 155, inciso I, parágrafo 1º, inciso III, alínea “b”, da CF Exigência de Lei Complementar, ainda não editada Inconstitucionalidade das disposições insertas no art. 4º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 10.705/00 reconhecida pelo Órgão Especial desta Corte. Ação julgada procedente em 1º grau Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1020544-08.2015.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 23/05/2016)

Logo, no presente caso concreto, evidencia-se que a cobrança é motivada em lei declarada inconstitucional, não havendo que se falar na exigibilidade do tributo, a fulminar a pretensão recursal fazendária.

Por derradeiro, não se ignora que o E. STF reconheceu a repercussão geral sobre o tema, nos autos do RE nº 851109-SP. No entanto, esclarece-se que de tal fato não decorre automaticamente o sobrestamento de outras demandas com o mesmo objeto, devendo, em verdade, ficar sobrestado eventual recurso extraordinário a ser interposto.

Isso porque, conforme já decidiu o A. STJ “O reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Assim, nada impede, p. ex., o julgamento de recursos especiais interpostos nesses processos. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que deverão ser sobrestados”. (REsp 1.143.677, Min. Luiz Fux, j. 2.12.09, DJ 4.2.10).

Ante o exposto, imperativa a mantença do decreto de procedência dos pedidos, por seus próprios e judiciosos fundamentos.

Antecipo-me, por diretiva de economia processual e, sobretudo, visando a agilizar o acesso aos Tribunais Superiores, expender, à guisa de mera recomendação, os principais critérios que ordinariamente balizam esta Relatoria no juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios, os quais expressam a compreensão majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça e do A. Superior Tribunal de Justiça e, uma vez observados, prestam-se como roteiro seguro para se suprimir eficazmente o risco de incorrerem as partes na sanção pecuniária estipulada no art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil:

I – desnecessidade do enfrentamento pelo magistrado de todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016).

II – Não se exige enumeração ou interpretação expressa de dispositivos legais, pois…

não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico[1].”

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

I – Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.

II – O Tribunal não fica obrigado a pronunciar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

III – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 11.909/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 268 o grifo o foi por nós)

III – os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, posto que pelos quais “não se pede que redecida; pede-se que reexprima” (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Tomo VII, 1975, p. 400):

Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Repetição de indébito. Restituição por via de precatório. Possibilidade. Matéria decidida pela 1a. seção no REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/02/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC. Inexistência de omissão. Revisão do julgado. Inadmissibilidade. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados.

(…)

4. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido.

5. Não se presta este recurso sui generis à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura da extensa peça recursal, observasse claramente ser esse o intuito da embargante.

6. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.086.243/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 5.2.2013 o grifo o foi por nós).

IV – Ainda que se entenda que o julgado contém vícios, o art. 1.025, do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que:

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ficam as partes notificadas de que, em caso de oposição de embargos declaratórios, o processamento e o julgamento serão realizados por meio de sessão virtual permanente.

Postas tais premissas, por meu voto, nego provimento ao recurso e ao reexame necessário.

SOUZA MEIRELLES

Desembargador Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO No 49.067

Concorde com o voto do eminente Desembargador SOUZA MEIRELLES, ilustre Relator sorteado, penso, entretanto, seja meu dever esclarecer que o não acompanho na parte final de sua manifestação, aquela referente à antecipação de seu entendimento acerca dos embargos de declaração.

E assim o faço por entender ser vedado ao Poder Judiciário antecipar-se ao pedido do eventual interessado, pedido cuja formulação ainda nem sequer é possível, por isso que não há como oferecer embargos declaratórios antes de proferido o julgamento.

É do próprio voto do eminente Desembargador Relator o reconhecer estar ele antecipando-se às partes, para estabelecer critérios de admissibilidade de eventuais, futuros e incertos embargos de declaração.

Tais condições, no entanto, não se encontram elencadas no dispositivo legal que trata dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), decorrendo apenas de construção jurisprudencial e esbarrando na vedação insculpida no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal.

A advertência quase soa como ameaça ao asseverar que observados os critérios referidos “suprime-se eficazmente o risco da sanção pecuniária estipulada no art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil”.

Estas as razões pelas quais meu voto, embora acompanhe aquele proferido pelo eminente Des. SOUZA MEIRELLES, não o subscreve em relação à prepostera abordagem da questão dos embargos de declaração.

José Orestes de SOUZA NERY, Desembargador

Fonte: INR Publicações

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