Câmara Municipal Poa – Vereadores aprovam nova faixa etária na concessão de licença para adoção

A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, na tarde desta quarta-feira (19/2),  projeto de lei da vereadora Fernanda Jardim (DEM) que propõe alterações no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, estabelecendo nova idade máxima da criança para a concessão de licença aos adotantes. A proposta modifica o artigo 154 do Estatuto (Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985). Conjuntamente, foi aprovada a emenda nº 1, do vereador Mendes Ribeiro (MDB) que estendeu a idade do adotado, para fins da concessão da licença, até os 18 anos.

De acordo com a vereadora, o atual dispositivo do Estatuto dos Servidores que prevê o direito à licença adotante impõe uma restrição para que esse direito seja concedido apenas aos que adotarem crianças de até 8 anos de idade. Segundo Fernanda, o projeto aprovado se ajusta ao que prevê o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

A proposta defende que a ampliação da idade do adotado, de 8 para 12 anos de idade, e que com a emenda foi ampliado para 18 anos, para a concessão da licença é de fundamental importância, visto que a adoção tardia tem seus desafios particulares. “Trata-se de um processo longo e delicado de estabelecimento de confiança. É um período em que o adotante estreita afinidades com a criança para tentar consolidar um vínculo forte, seguro e saudável e passará a conhecer seus hábitos, suas preferências e sua personalidade”, explica.

A vereadora Fernanda ainda argumenta que, ao ampliar a idade da criança prevista na licença para fins de adoção, garante a isonomia de tratamento entre filhos biológicos e filhos adotivos, previstos na Constituição Federal. Além disso, ela ressalta que, considerando que o custo mensal da Prefeitura com uma criança acolhida na rede própria ou conveniada é de aproximadamente R$ 3,5 mil, haverá uma economia relevante para os cofres públicos. “Se formos considerar que é dever do Município de Porto Alegre acolher a criança até os seus 18 anos de idade incompletos, essa economia pode ser ainda mais significativa”, conclui.

Fonte: Anoreg/BR

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MG: Aviso nº 14/CGJ/2020 – Orienta sobre o cadastro de oficiais de cumprimento nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 88/2019

AVISO Nº 14/CGJ/2020

Orienta sobre o cadastro de oficiais de cumprimento, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 88, de 1º de outubro de 2019, que “dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 88, de 1º de outubro de 2019, que “dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que “os notários e registradores comunicarão à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf, quaisquer operações que, por seus elementos objetivos e subjetivos, possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo”; conforme dispõe o art. 6° do Provimento da CNJ nº 88, de 2019;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8° do Provimento da CNJ nº 88, de 2019, “os notários e registradores são os responsáveis pela implantação das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento”;

CONSIDERANDO que a indicação de oficiais de cumprimento deve ser realizada pelos notários e registradores junto à Corregedoria Nacional de Justiça, no Cadastro Nacional de Serventias, conforme determina o § 4º do art. 8° do Provimento da CNJ nº 88, de 2019;

CONSIDERANDO que “o notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos cinco meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF”, segundo dispõe o;

CONSIDERANDO que, de acordo com a redação do paragrafo único do art. 17 do Provimento da CNJ nº 88, de 2019, a Corregedoria-Geral de Justiça instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput do art. 17 do Provimento da CNJ nº 88, de 2019;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça disponibilizará as informações à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, para fins de habilitação no Siscoaf;

CONSIDERANDO que aportaram na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ diversos expedientes formulados por notários e registradores, solicitando orientações acerca do mencionado cadastro;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO as determinações contidas no Pedido de Providências da Corregedoria Nacional de Justiça nº 0006712-74.2016.2.00.0000;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0000325-79.2016.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – a indicação do oficial de cumprimento, de que trata o § 4º do art. 8º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 88, de 1º de outubro de 2019, deve ser realizada pelos notários e registradores no momento do preenchimento dos dados de produtividade no Sistema “Justiça Aberta” do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, inclusive quando aquele seja o próprio responsável pela serventia extrajudicial;

II – o oficial deverá verificar a exatidão das informações em relação ao nome e ao Cadastro de Pessoa Física – CPF do responsável, bem como dos demais dados cadastrais da serventia e, verificando alguma incorreção nos dois primeiros, deverá acionar a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, para a devida regularização, por meio do malote digital;

III – as instruções técnicas complementares para o devido cumprimento do Provimento da CNJ nº 88, de 2019, são de atribuição do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal – CNB, conforme disposto no art. 29 do Provimento da CNJ nº 88, de 2019;

IV – as serventias extrajudiciais deverão comprovar, exclusivamente, para a Direção do foro da respectiva comarca, a realização do cadastro do oficial de cumprimento no Sistema “Justiça Aberta” do CNJ, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Aviso;

V – Os Juízes de Direito Diretores do Foro deverão verificar o cumprimento da obrigação e, caso seja constatada a ausência da informação, instaurar procedimento administrativo para apurar a responsabilidade dos notários e registradores omissos.

Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2020.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil

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TJ/RS: Aplicada na partilha, regra que distingue união estável e casamento também deve valer na sobrepartilha, decide TJRS

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso dos filhos de um homem, aplicando à sobrepartilha o mesmo regramento que regeu a partilha. Após a descoberta de um crédito junto ao estado, foi determinada a aplicação do art. 1.790 do Código Civil, que dispõe condições para a participação de companheiro na sucessão e, em 2017, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Há oito anos, o casal havia firmado escritura pública de união estável sob regime da comunhão parcial de bens. Após a morte do homem, foram lavrados inventário e partilha com observância do regramento posto no referido artigo do Código Civil. Com a descoberta recente de um novo bem, não houve consenso entre os filhos e a viúva para a divisão.

Em primeiro grau, o magistrado entendeu que a sobrepartilha deveria obedecer o regramento do art. 1.829, inciso I, e a viúva seria inventariante. Tal decisão considerou o julgamento do STF no Recurso Extraordinário 878.694, que afastou a diferença entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios. Com o julgado, o Tribunal declarou como inconstitucional o art. 1.790 do CC.

Relator do caso em segundo grau, o desembargador José Antônio Daltoé Cezar decidiu por evitar o desequilíbrio entre os filhos e a viúva. Haveria, afinal, um benefício desproporcional a ela, já que antes, além da meação, foi contemplada com herança sobre os bens comuns (rateada com os filhos). Segundo o colegiado, que proveu o recurso por unanimidade, a viúva seria contemplada com mais direito como companheira do que se fosse casada. Na sobrepartilha, herdaria também sobre o bem particular.

Decisão é vanguardista e importante precedente na matéria, diz Delma Ibias

Para a advogada Delma Silveira Ibias, vice-presidente da seção Rio Grande do Sul do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o julgado do STF foi “de extrema importância” ao contrariar a Carta Magna, que “diferenciava desproporcionalmente as entidades familiares da união estável e do casamento”.

Em contrapartida, segundo ela, restam dúvidas sobre como lidar com casos como o ocorrido no Rio Grande do Sul. Delma atuou no processo em parceria com o advogado Diego Oliveira da Silveira, também membro do IBDFAM. Eles são autores de artigo sobre a necessidade de modulação dos efeitos da decisão do STF pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil.

“Existe a controvérsia na aplicação do art. 1.790 do CCB nos processos de sobrepartilha, em face da declaração de inconstitucionalidade pelo STF e em virtude da discussão se a sobrepartilha deveria ser regida pelas mesmas regras da partilha ou se pelas normas vigentes no momento da sobrepartilha”, explica a advogada.

“A decisão realizada com repercussão geral do STF não foi afastada pelo julgamento realizado pelo TJRS. Discutiu-se a extensão dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade da sucessão da companheira para a hipótese de uma sobrepartilha”, comenta Delma.

Segundo ela, o acórdão é vanguardista e um importante precedente. “Acredita-se que essa tenha sido a primeira decisão de um Tribunal de Justiça sobre essa matéria. Ademais, a dúvida sobre qual a regra jurídica (art. 1.790 ou o art. 1.829, I do CC) deveria ser aplicada nos processos de sobrepartilha foi dirimida pelo TJRS.”

“Se não fosse assim, a companheira receberia mais do que se fosse casada, eis que já teria participado da herança dos bens comuns (fora a sua meação) e participaria na sobrepartilha da herança dos bens particulares (conforme prevê a regra do art. 1.829, I do CCB), enquanto que o cônjuge não herda nos bens comuns”, acrescenta Delma.

Artigo declarado inconstitucional já não devia ser aplicado, defende Ana Luiza Nevares

Já Ana Luiza Maia Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, diverge da decisão. Trata-se, segundo ela, de uma situação peculiar, em que se discute a aplicação de um artigo já declarado inconstitucional. Para a advogada, o entendimento do STF deveria prevalecer.

“Não obstante o fato de ter sido aplicado o art. 1.790 na partilha anterior, uma vez que ele foi declarado inconstitucional, devem, então, os novos pronunciamentos judiciais não mais aplicá-lo, ainda que tenha havido uma partilha anterior aplicando os seus preceitos”, defende Ana Luiza.

Ela acredita que o art. 1.829 era o mais adequado, já que promove a igualdade entre cônjuge e companheiro na sucessão hereditária. A advogada pontua que o artigo aplicado pelo TJRS é inconstitucional “na medida em que viola a igualdade no tratamento sucessório”.

“Considerando que a sucessão hereditária tem como fundamento a família, nesse aspecto, casamento e união estável não deveriam ser tratados de forma diferente. Por esse motivo, entendo que o 1.790 é inconstitucional e, nessa direção, festejo a decisão do STF que o declarou dessa forma”, diz Ana Luiza.

Segundo desembargador, tratamento diferenciado não equivale a tratamento não isonômico

O desembargador do TJRS Luiz Felipe Brasil Santos, membro do IBDFAM, que participou do julgamento, defende a decisão. “Embora obviamente respeite e aplique – como não poderia deixar de ser – o entendimento do STF acerca da inconstitucionalidade do art. 1.790, dele respeitosamente divirjo, por entender que o tratamento diferenciado não equivale a tratamento não isonômico.”

“Ocorre que, a depender de cada caso concreto (maior ou menor expressão do patrimônio particular), a vantagem poderia ocorrer em prol do cônjuge ou do companheiro(a). Tanto que, por esse fundamento, tanto o TJRS quanto o TJSP já haviam se pronunciado, antes, pela inexistência de inconstitucionalidade desse dispositivo, em incidentes de arguição de inconstitucionalidade julgados pelos respectivos Órgãos Especiais”, prossegue o magistrado.

“A par disso, penso que o ordenamento jurídico deve respeitar um espaço de liberdade para as pessoas, e não impor tratamento sempre homogêneo para situações em que os indivíduos escolheram entreter diferente formato de relacionamento afetivo. Tal discussão, entretanto, evidentemente está superada ante a decisão do STF”, contrapõe Luiz Felipe.

Ele diz que não restam dúvidas quanto à admissão do companheiro como herdeiro necessário. “De outro modo, haveria distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, o que foi vedado pela Corte Superior. É de lamentar apenas que os Embargos Declaratórios opostos naquele feito, que poderiam afastar qualquer dúvida a respeito, tenham sido rejeitados”, comenta.

De acordo com Luiz Felipe, houve um ineditismo no referido agravo de instrumento, já que esbarrou em situação não apreciada no julgamento do Supremo. “Em nome da segurança jurídica, o STF assentou que ‘o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública’.”

Ele explica que, no caso concreto, havia sido realizada uma partilha extrajudicial – que envolvia uma companheira e dois filhos exclusivos do autor da herança – anterior à mudança de orientação jurisprudencial. Posteriormente ao julgamento do STF, as partes tomaram conhecimento da existência de um bem particular do falecido. Sem acordo, foi postulada sobrepartilha judicial.

“Se aplicada a nova regra (art. 1.829, I, do CC, conforme orientação do STF), a companheira que, além da meação, já herdara sua parte sobre os bens comuns, receberia agora também sobre o bem particular, o que lhe daria um tratamento extremamente vantajoso e não isonômico. Por isso, entendeu-se, na linha do voto que proferi então, que, para evitar esse privilégio, deveria ser aplicada a regra do art. 1.790 do CCB, pois regras diferentes a duas etapas de um mesmo inventário gerariam distorção incompatível com a equidade buscada no próprio julgamento da Corte Superior”, assinala o desembargador.

O IBDFAM participou como amicus curiae no julgamento do RE 878.694 pelo STF.

Fonte: IBDFAM

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