1VRP/SP: Registro de Imóveis. Habitação social. Desapropriação, após declaração de utilidade pública por meio de decreto. Conversão da imissão da posse em propriedade definitiva.


  
 

Processo 1113127-26.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Prefeitura do Município de São Paulo – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Município de São Paulo em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, requerendo seja averbada a conversão de imissão da posse em propriedade do imóvel matriculado sob o nº 104.432 da mencionada serventia. Narra a requerente que o imóvel é resultado de unificação de diversos outros imóveis, unificação esta feita em decorrência de imissões na posse em todos eles deferidas em ações de desapropriação, após declaração de utilidade pública por meio de decreto. Aduz que necessita da declaração de propriedade para dar continuidade a projeto de habitação social, e que há precedentes deste juízo autorizando a averbação da propriedade em casos de desapropriações para fins sociais. Informa que apenas uma das desapropriações não foi sentenciada, mas que tal fato não pode impedir o pedido, já que houve unificação e início de obras no imóvel, além de depósito do valor apurado em laudo prévio, sendo que a sentença somente não foi prolatada por não serem encontrados os promitentes compradores do imóvel. Foram juntados documentos às fls. 15/356. O Oficial manifestou-se às fls. 364/365, aduzindo pela impossibilidade de atender ao pedido pois este afronta o princípio da continuidade. O Ministério Público opinou às fls. 368/370 pela improcedência do pedido. O Município manifestou-se novamente às fls. 374/378, reiterando os argumentos anteriores e informando os valores das desapropriações, além de apontar a continuidade das obras. É o relatório. Decido. Este juízo já teve oportunidade de se manifestar sobre a possibilidade de declarar a propriedade do ente expropriante quando já houver sido deferida a imissão na posse, restando apenas a quitação da indenização para que a ação de desapropriação fosse finalizada. Cito o Proc. 1000858-15.2017.8.26.0100: “Isso porque foram juntados documentos (…) que comprovam a utilidade pública dos imóveis e imissão na posse em favor do Estado de São Paulo, com respectivas indenizações relativas às desapropriações já pagas ou em fase final de cumprimento. Além disso, relevante o Artigo 5,§ 3º do Decreto Lei nº 3.365, de 21.06.1941: “Art.5º: (…) §3º: Ao imóvel desapropriado de parcelamento para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão” (Redação da Lei nº 9.785/1999). Destarte, está o Estado obrigado a realizar o projeto popular pretendido com as desapropriações, não havendo hipótese de reversibilidade. Impedir a realização do projeto devido a necessidade de anuência dos condôminos é contrário ao sentido da lei e desnecessária de realização diante da notícia já ocorrida nos autos das ações de desapropriação. Neste sentido, não há que se alegar prejuízo aos proprietários tabulares, pois o bem está afetado ao interesse público e a indenização já foi estabelecida. (…) Em primeiro lugar, já restou amplamente demonstrado o interesse público que engloba o projeto de habitação que está sendo realizado e que depende dos atos registrais propostos para sua conclusão. Também, restou afastada a alegação de prejuízo a terceiros advindo de tais atos, diante das ações de desapropriação já concluídas ou em fase final. Em segundo lugar, quanto à possibilidade da unificação requerida e da necessidade de se considerar a importância social do projeto a ser implantado, decidiu o MMº Juiz Marcelo Martins Berthe, nos autos do Processo nº 0026999-30.2013.8.26.0100: “Importante salientar que [o registro da imissão na posse] foi criada para atender ao interesse público, presente na construção de habitações para a população de baixa renda, abrindo caminho para a unificação, quando necessária, e o registro do parcelamento do solo, antes mesmo da sentença proferida nas ações de desapropriação, onde se esteja discutindo apenas o preço do imóvel desapropriado, não se justificando, portanto, retardar um empreendimento de interesse público apenas por esse motivo. Com a superveniência da Lei 11.977/2009, que tratou das questões relativas à regularização fundiária urbana, também foi contemplada a hipótese de abertura de matrícula decorrente de unificação de área destinada à regularização de ocupações de interesse social” Assim, a importância social do projeto deve ser considerada não para que se afastem as formalidades legais, mas para que o interesse público seja considerado e prevaleça, considerando-se as peculiaridades de cada caso. Finalmente, já decidiu anteriormente o MMº Juiz Titular desta Corregedoria, Drº Venício Antonio de Paula Salles, nos autos nº 000.03.044447-0, no sentido que a consolidação da propriedade em favor de ente público se dá com a realização do projeto habitacional: “A imissão, portanto, deve ser registrada no título dominial existente, mantendo-se o nome dos titulares expropriados. Contudo, no momento da consumação da AFETAÇÃO, com a destinação definitiva (que pode ocorrer em hipótese, (a) com o fracionamento da ÁREA aprovado pela própria MUNICIPALIDADE e implantado no solo, ou (b) com a realização do projeto habitacional com a efetivação das estruturas), o trespasse da PROPRIEDADE se consolida e se materializa, devendo gerar a inauguração do ASSENTO REGISTRAL novo, caso o domínio ainda esteja materializado por transcrição, ou determinar o descerramento de registro na matrícula existente, em nome do Poder Público expropriante”. E as premissas acima também se encontram aqui presentes, pois os atos relativos à realização do projeto popular já estão sendo feitos pelo Município de São Paulo, sobretudo diante da notícia de que os imóveis foram desocupados, demolidos e tiveram iniciadas as obras de descontaminação e do empreendimento em si (fls. 380/391), sendo que durante todo este processo não houve impugnação de qualquer interessado nas ações de desapropriação quanto a tal ocupação fática. Assim, não está o Município apenas imitido na posse, mas pode-se dizer que a propriedade em seu favor já foi consolidada e é, por força da lei, irreversível senão para a venda aos novos proprietários das unidades habitacionais. A única discrepância quanto ao precedente citado é que uma das desapropriações que deram origem ao imóvel unificado ainda não foi sentenciada. Ocorre que, como bem relatado nestes autos, a sentença não se deu pois não foram encontrados os titulares de direitos, já que estes foram repassados por contratos não registrados há muitos anos. Sem prejuízo de tal fato, dois fatores são relevantes para permitir a procedência do pedido: em primeiro lugar, a indenização já foi depositada pelo Município e a imissão na posse deferida, o que representa, sobretudo diante do interesse social do imóvel, direcionado a moradia de pessoas de baixa renda, a irreversibilidade da medida, restando a possíveis interessados tão somente o opção de requerer perdas e danos, não sendo mais possível obter a reintegração na posse do imóvel, sobretudo com as obras iniciadas; em segundo lugar, como já dito, não houve qualquer contestação a ação de desapropriação ou as ações realizadas pelo Município no imóvel, o que permite concluir não só que o imóvel estava possivelmente abandonado (já que ninguém pleiteou qualquer direito após a ocupação do Município) como que há concordância tácita do expropriado com a propriedade definitiva do Município, o que permite a aplicação do Art. 34-A do Decreto-Lei 3.365/1941, inserido na legislação em 2017 e que expressamente permite a conversão da imissão da posse em propriedade. É dizer, em suma, que qualquer contestação individual a desapropriação ainda não sentenciada somente lidará com o valor da indenização pela desapropriação ou por perdas e danos, sendo irreversível a posse do ente expropriante, de modo que postergar a inevitável conversão em propriedade apenas trará prejuízos ao interesse público, em especial porque o interesse particular, de caráter meramente financeiro, está sempre garantido pelo regime constitucional de pagamento por precatórios, além do depósito judicial já realizado no valor apurado em perícia prévia. Quanto ao outro óbice, relativo a indicação do valor das indenizações, a informação emitida pelo Município às fls. 375/376 é suficiente para sua superação. Do exposto, julgo procedente o pedido de__ providências formulado pelo Município de São Paulo em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, determinando a averbação na matrícula de nº 104.432 da conversão da imissão da posse em propriedade definitiva. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP)

Fonte: DJE/SP 18.02.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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