Senado: CCJ aprova documento de identidade para profissionais de cartórios

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (12) um projeto de lei que prevê a emissão de documento de identidade para notários, registradores e escreventes. O PL 5.106/2019 segue para o Plenário.

O relator, senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), apresentou voto favorável ao projeto original, do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE). Para o senador, a proposta permitirá que notários e registradores possam estar devidamente identificados, seguindo o mesmo sistema adotado por outras entidades sindicais. Segundo o texto, o documento pode ser emitido mesmo para profissionais não sindicalizados.

“O documento de identidade a ser instituído deverá ser emitido pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade em todo o território nacional, como prova de identidade para qualquer efeito, podendo ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da mencionada confederação”, esclarece o relator.

Na justificativa do projeto, Gonzaga Patriota observou que antes da Constituição de 1988 os notários e registradores eram considerados serventuários da Justiça e tinham carteiras de identificação expedidas pelos tribunais de Justiça, o que não ocorre mais. Portanto, o projeto busca restabelecer esse direito. “É importante que essa identidade seja expedida para que os que exercem a atividade sejam devidamente identificados”, defende o deputado.

A carteira seguirá os moldes do documento profissional emitido para advogados, jornalistas e outras categorias, que serve como prova de identidade para qualquer fim, prevê o texto.

Validade e responsabilidades

O documento perderá a validade com a extinção da delegação, no caso do titular do cartório, ou com o fim do contrato de trabalho, no caso de escreventes. Está prevista responsabilização civil e criminal em casos de uso indevido do documento, que deverá ser devolvido à entidade emissora quando perder a validade.

As carteiras trarão informações como nome completo, nome da mãe, nacionalidade e naturalidade, data de nascimento, serventia na qual trabalha, com indicação da comarca e do estado, função exercida, datas de expedição e de validade, fotografia, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e grupo sanguíneo.

Fonte: Anoreg/BR

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Arpen/SP: Divulga enunciado nº 68 sobre requerimento de certidão de inteiro teor

Publicado em: 12/02/2020

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) divulga o enunciado número 68, que trata do requerimento de certidão de inteiro teor. Leia a íntegra do novo enunciado abaixo:

CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR

68. Os requerimentos de certidão de inteiro teor poderão ser encaminhados ao serviço de registro civil das pessoas naturais em formato eletrônico “.p7s” ou “.pdf”, com assinatura digital nos padrões da ICP-Brasil, cuja autenticidade e integridade serão conferidas no verificador de conformidade do ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, serviço disponível gratuitamente no endereço eletrônico:  https://verificador.iti.gov.br/

68.1 Caso necessário, o serviço de registro civil poderá imprimir e arquivar em papel o requerimento eletrônico, juntamente com a confirmação de autenticidade e integridade, certificando que a impressão é reprodução fiel do original em meio eletrônico, sem custos adicionais para o requerente.

Fundamento legal: artigos 10 e 13 da Medida Provisória 2200-2, perenizada pela Emenda Constitucional 32.

Clique aqui e acesse a página de enunciados da Arpen/SP.

Fonte: Arpen/SP

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STF: Migalhas: É necessária dúvida razoável para relativizar negativa de paternidade transitada em julgado

A admissão de reanálise de negativa de paternidade transitada em julgado depende da demonstração de insuficiência de provas no primeiro processo ou de dúvida razoável sobre a existência de fraude em teste de DNA anteriormente realizado. Nesta última hipótese, deve haver fundamentação concreta sobre os motivos que colocariam sob suspeita o exame genético.

Entendimento é da 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/MG que, analisando novo pedido de investigação de paternidade, entendeu que a coisa julgada poderia ser relativizada diante de incertezas sobre o procedimento genético.

Investigação de paternidade
Na primeira ação, ajuizada em 1994, o juiz julgou o pedido improcedente com base em laudo pericial que cientificamente apontou que o autor não era filho biológico do réu. A sentença transitou em julgado.

Em 2015, o autor ajuizou a segunda investigação de paternidade. Apesar da alegação do réu de que na ação anterior foram produzidas todas as provas, o juiz entendeu ser necessária a rediscussão do caso, tendo em vista a possibilidade de falhas na metodologia utilizada no exame de DNA realizado mais de 20 anos antes.

A decisão foi mantida pelo TJ/MG. Segundo o Tribunal, apesar de o exame de DNA ter sido o mais avançado à época, atualmente a evolução científica oferece técnicas que podem assegurar, com mais precisão, se há efetivamente vínculo genético entre as partes.

No recurso especial, o suposto pai alegou que além de violar a coisa julgada, o acórdão aplicou de forma distorcida o entendimento do STF para abrir uma brecha sem previsão de limites na questão investigatória de paternidade.

Relativização da coisa julgada
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou inicialmente que a jurisprudência do STF sobre a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade está adstrita a casos em que não era possível determinar de forma efetiva a eventual existência de vínculo genético.

No caso dos autos, ao contrário, o relator lembrou que o pedido da primeira ação foi julgado improcedente com base em exame genético, cujo resultado foi negativo.

Para o ministro, na nova investigação, a causa de pedir não está fundamentada na existência de eventual fraude na coleta do material biológico, na falta de correção do laboratório ou no questionamento sobre o método supostamente ultrapassado utilizado no exame de DNA realizado na década de 1990. O autor, ponderou o ministro, limitou-se a reiterar os mesmos fatos e fundamentos jurídicos descritos na primeira ação.

“Nesse cenário, por onde quer que se analise a questão, não há como admitir a relativização da coisa julgada formada nos autos da primeira ação”.

Processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: CNB

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