2VRP/SP: Retificação de nome. Nubente” é o nome que se dá àquele ou àquela que está prestes a se unir a alguém através do vínculo matrimonial e, por definição, não se confunde com a pessoa do marido ou da esposa, figuras que surgem após a constituição de tal vínculo.


  
 

Processo 1088856-50.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1088856-50.2019.8.26.0100

Processo 1088856-50.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – Ivone Maria Vieira Freire – Vistos. O artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil estabelece que: “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. “Nubente”, por sua vez, é o nome que se dá àquele ou àquela que está prestes a se unir a alguém através do vínculo matrimonial e, por definição, não se confunde com a pessoa do marido ou da esposa, figuras que surgem após a constituição de tal vínculo. Neste ponto, é importante destacar que não se trata de um purismo do legislador ou de um rigorismo do julgador e sim da segurança jurídica que envolve os registros públicos. “Uma vez realizada a opção no assento do casamento, o nome se torna imutável, aplicando-se o artigo 58 da LRP. Não poderá o marido ou a esposa pleitear a sua retirada sob alegação de transtorno (e.g. necessidade de modificar todos os documentos) ou mero descontentamento” (ARAUJO, Fabio Caldas in Lei de Registros Públicos Comentada, 2ª ed., 117/118). Destaco que, por analogia, o mesmo entendimento se aplica quando, após o divórcio, o ex-cônjuge, tendo mantido o nome de casado, pretende tornar ao nome de solteiro. De qualquer modo, a Lei de Registros Públicos, ao estabelecer que os nomes são imutáveis, consagra três exceções: (i) no artigo 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família; (ii) no artigo 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após a oitiva do Ministério Público; e (iii) no artigo 58, a substituição do prenome, pelo interessado, para inclusão de apelido público notório. No caso em exame, a questão posta restringe-se à segunda hipótese de alteração do nome, devendo haver prova cabal de que existe justa causa para a retificação pretendida, caracterizando uma hipótese excepcional que legitima a modificação do registro. Todavia, a petição inicial não está devidamente fundamentada, não tendo sido exposta a justa causa autorizadora da retificação pretendida. 1. Assim, apresente a parte autora fundamentação idônea para seu pedido. 2. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Prazo: 15 dias. Intimem-se. – ADV: SILVIA HELENA MIRANDA DE SALLES (OAB 108804/SP)

Fonte: DJE/SP 07.02.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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