1VRP/SP: Registro de Imóveis. Carta de arrematação. Princípio da continuidade.


  
 

Processo 1113528-25.2019

Dúvida 9º Oficial de Registro de Imóveis Angelo Cascarelli Neto Sentença (fls.245/247): Vistos. Tratase de dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ângelo Cascarelli Neto, diante da negativa em se proceder ao registro da carta de arrematação expedida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII Tatuapé (Processo nº 2089/98), oriunda da ação de execução movida pelo suscitado em face de José Bezerra de Menezes, referente ao imóvel matriculado sob nº 73.139. O óbice registrário refere-se à divergência do estado civil de José Bezerra de Menezes na ação de execução, vez que figurou como viúvo, sendo exigido o prévio registro do formal de partilha dos bens deixados por sua ex cônjuge Maria Gomes de Menezes, no qual constou o pagamento ao viúvo da integralidade do imóvel, com consonância com o princípio da continuidade. Juntou documentos às fls.05/236. O suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.237. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.240/243). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em primeiro lugar, ressalto que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental ” (Ap. Cível nº 31881-0/1) Assim, não há que se dizer que o Registrador é obrigado a realizar o registro sem fazer a análise do título judicial. Superada a questão sobre o ingresso do título judicial, passa-se à análise do princípio da continuidade, explicado por Afrânio de Carvalho, da seguinte forma: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Ou seja, o título que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula. Assim, de acordo com a matrícula de fl.235, consta que o imóvel foi adquirido por José Bezerra de Menezes, no estado civil de casado com Maria Gomes de Menezes (R.01). Tendo em vista o falecimento do cônjuge, é necessário primeiramente o registro do formal de partilha, a fim de haver o encadeamento lógico, e posteriormente o registro da carta de adjudicação do imóvel. Destaco que é pacífico o entendimento de que a carta de arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade (Apelação Cível: 9000002-19.2013.8.26.0531 CSMSP – Apelação Cível. Localidade: Santa Adélia. Data Julgamento: 02/09/2014 DATA DJ: 17/11/2014 Relator: Elliot Akel. Voto nº 34.029. Legislação: CC2002 – Código Civil de 2002 | 10.406/2002, ART: 1911 CTN – Código Tributário Nacional | 5.172/1966, ART: 130 LOSS – Lei Orgânica da Seguridade Social – 8.212/1991, art: 53, §1º): “REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO”. Logo, não se tratando de aquisição originária, houve o rompimento do encadeamento sucessivo de titularidade, ferindo consequentemente o princípio da segurança jurídica que dos atos registrários se espera. Assim, até que haja o registro do respectivo formal de partilha de Maria Gomes de Menezes o óbice registrário deverá ser mantido. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ângelo Cascarelli Neto, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 20 de janeiro de 2020. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 612)

Fonte: DJE/SP 23.01.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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