Serventia extrajudicial – Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena – Pretensão à reintegração, percepção de indenização, verbas salariais e danos morais em razão de não-recepção pelo novo titular delegatário – Ausência de direito à estabilidade – Delegação do serviço notarial ou registral que se dá de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Novo delegatário que não possui dever de assumir os antigos empregados da serventia, sendo lícito o desligamento/dispensa de forma imotivada – Precedentes – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1000570-77.2017.8.26.0323, da Comarca de Lorena, em que é apelante ANTONIO JOSÉ SALOMÃO (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCS. E CIVIL DE PESSOA JURIDICA DE LORENA (JEFERSON PADILHA SCHOFFEN) e ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º juiz. Sustentaram oralmente o Dr. Luciano Felix do Amaral e Silva e o Dr. Herick Berger Leopoldo.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. M. RIBEIRO DE PAULA (Presidente sem voto), SOUZA NERY E OSVALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 12 de junho de 2019.

Souza Meirelles

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível n° 1000570-77.2017.8.26.0323

Apelante: Antonio José Salomão

Apelado: Jefferson Padilha Schoffen e outra

Comarca: Lorena

Vara: 1ª Vara

Juíza prolatora: Dra. Maria Isabella

Carvalhal Esposito Braga

TJSP (voto nº 14470)

Serventia extrajudicial – Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena – Pretensão à reintegração, percepção de indenização, verbas salariais e danos morais em razão de não-recepção pelo novo titular delegatário – Ausência de direito à estabilidade – Delegação do serviço notarial ou registral que se dá de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Novo delegatário que não possui dever de assumir os antigos empregados da serventia, sendo lícito o desligamento/dispensa de forma imotivada – Precedentes – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.

Apelação cível manejada por Antônio José Salomão nos autos de demanda pelo rito ordinário ajuizada em face de Jefferson Padilha Schoffen e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, os quais tramitaram na 1ª Vara da Comarca de Lorena, cujos pedidos foram julgados improcedentes, deixando de reconhecer ao requerente o direito à reintegração ao seu posto de trabalho na unidade do Serviço de Registro de Imóveis e Protesto da Comarca de Lorena e a percepção de indenização correspondente a um salário por ano de trabalho e compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta do requerido de não recepcioná-lo no cargo em que ocupava.

Vindica o apelante a desconstituição da r. sentença, a fim de que julgados procedentes os pedidos. Preliminarmente, suscita a legitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No mérito, esposa que demitido foi sem receber qualquer verba rescisória, em demonstração clara de violação à garantia insculpida no art. 5º, LV, da CRFB. Alega que os arts. 233, caput e parágrafo único, e 243 do Decreto-Lei Complementar 03, de 27 de agosto de 1969, os itens 45, 45.1 e 45.2 do Provimento CGJ nº 01/1984 e os itens 49, 49.1 e 49.3 do Provimento CGJ nº 14/1991, posterior à Constituição Federal de 1988, consagraram como garantias aos trabalhadores do sistema híbrido/especial das serventias a indenização correspondente a aviso prévio e um mês de salário por ano de serviço efetivo ou fração 6 (seis) meses e 13º salário proporcional.

Alega, ainda, existência de responsabilidade primordial do novo Titular pela sua dispensa e pelo pagamento das verbas rescisórias, na medida em que (i) a saída do designado não implicou extinção da delegação e automática extinção dos contratos e das relações de trabalho; (ii) a manutenção do autor no seu posto de trabalho possui sustentação no princípio da continuidade do serviço público; (iii) a nova titularidade da serventia não rescindiu os vínculos e celebrou novos contratos de trabalho ou nova relação estatutária: simplesmente transferiu os trabalhadores para seu CPF/CNPJ, num exemplo clássico de sucessão trabalhista; (iv) o art. 20 da Lei nº 8.935/94 dispõe que os Oficiais poderão contratar escreventes e auxiliares sob as regras da CLT, mas não permite que ele não recepcione e não pague as verbas rescisórias daqueles que atuavam na unidade; (v) ao assumir a serventia, o requerido tinha prévia e plena ciência do número de trabalhadores da unidade de serviço e da situação jurídica de cada um; e (vi) a alteração na titularidade do cartório enseja o reconhecimento da sucessão trabalhista, pois o novo titular recebeu a delegação do serviço público em situação de continuidade, com seus acervos, registros públicos e relações jurídicas capitaneadas pelo Poder Público no curso da vacância.

Por fim, requer a condenação do requerido a compensá-lo por danos morais, uma vez que a dispensa se deu de forma arbitrária e vexatória, constituindo abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil. Argumenta que o requerido lhe fez indecorosa proposta de arcar com as contribuições do IPESP até a aposentadoria, fato trazido com a inicial e não-impugnado na defesa.

Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 837/854 e 855/869).

Tal, em abreviado, o relatório.

De proêmio, cumpre manter a decisão saneadora (fls. 550/559) em sua integralidade, notadamente com relação à ilegitimidade passiva ad causam da Fazenda Pública.

De feito, o art. 236 da CRFB dispõe que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Nesse contexto, a Lei nº 8.935/94, que regula os serviços notariais e de registro, dispõe, em seu art. 22, que “Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

Não havendo qualquer evidência nos autos de que o autor tenha sido contratado pela Administração Pública e em razão do caráter privado do serviço notarial, a magistrada de origem corretamente reconheceu a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública.

Outro não é o entendimento deste E. Tribunal em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por danos materiais e morais Cartório extrajudicial Demissão Ação ajuizada em face da Fazenda do Estado Ilegitimidade passiva – Extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC Responsabilidade civil do notário Inteligência do art. 22 da Lei nº Lei 8935/94 – Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0613999-31.2008.8.26.0053; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2014; Data de Registro: 25/11/2014)

APELAÇÃO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DEMISSÃO – Ação movida contra a Fazenda do Estado visando a reintegração ao cargo – Ilegitimidade passiva corretamente reconhecida. Sentença ratificada nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça Negado provimento ao recurso”. (AP nº 0002336-85.2012.8.26.0218, Rel. Des. Rubens Rihl, 8ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/06/2013).

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Jefferson Padilha Schoffen confunde-se com mérito e, dessa forma, será oportunamente analisada.

Em que pese aos fundamentos do recurso, a sentença não comporta qualquer ajuste.

Depreende-se dos autos que o autor foi contratado, em 1986, para trabalhar como auxiliar no Serviço de Registro de Imóveis de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Lorena. Em novembro de 1990, a serventia passou a ser titularizada por Amaury Ribeiro Leite, até intervenção ocorrida em 2013, a partir de quando Fabio Alessandro Montealbano passou a responder pela Serventia, situação que perdurou até maio de 2015.

Em junho de 2015, Rinaldo José Montealbano atuou como titular até 09.02.2017, quando a serventia foi delegada ao primeiro demandado, Jefferson Padilha Schoffen. Nesta mesma data, o autor alega ter sido chamado à sala do Oficial designado e informado por Erik Jean Beraldo, que seria advogado do requerido, que este estaria recebendo, naquela data, a outorga da delegação e que não recepcionaria o autor como funcionário do Serviço de Registro, devendo não mais comparecer a partir do dia seguinte.

Há notícia nos autos de que, juntamente com o autor, outros dois colaboradores da serventia, que passou a ser titularizada pelo ora requerido, também foram dispensados na mesma data em que o autor da presente demanda.

Constata-se que caso de Sinval Veloso da Silva já fora analisado de forma percuciente pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação nº 1000801-07.2017.8.26.0323, cujo voto de relatoria do ínclito Des. Luís Francisco Aguilar Cortez passa-se a parcialmente transcrever, adotando, ao final, a mesma solução dada, em respeito ao disposto no art. 926 do CPC/2015 e ao princípio da isonomia:

“(…) atualmente, notários e registradores exercem função pública, mas não são servidores públicos nem ocupam cargos públicos efetivos ou integram a estrutura administrativa estatal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal STF e decorre dos artigos 236 da Constituição Federal CF/88 e 47 da Lei nº 8.935/94; os titulares não têm vínculo de trabalho com o serviço público estadual, recebem custas e emolumentos para exercer a atividade (inclusive contratar e remunerar seus prepostos), em caráter privado e autônomo, logo, não teria sentido reconhecer que prepostos/empregados têm referido vínculo com o serviço público estadual.

Assim, a norma de transição prevista no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.935/94, ao estabelecer a possibilidade de manutenção dos empregados não optante em “regime especial”, sujeitos as “normas aplicáveis aos servidores públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo”, também não permite concluir que se aplica integralmente o regime estatutário ao autor, assegurando a ele os mesmos direitos dos servidores públicos efetivos.

O “regime especial” de trabalho do requerente significa apenas que sua relação com o empregador é regida por normas próprias, diversas da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.

E como bem salientado também no julgamento da AP nº 0388231-18.2009.8.26.0000, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 14/02/2012, é certo que:

‘(…) o regime “especial” ou “híbrido” dos prepostos (auxiliares e escreventes), contratados antes da CR/88, sem opção pelo regime celetista (art. 48 da LNR), consoantes recentes julgados desta Corte de Justiça, sequer confere estabilidade (Ap. nº 0004227-55.2008.8.26.0292, rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26/10/2011; Ap. nº 0101706-56.2005.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 23/05/2011). Mas, mesmo que se entendam beneficiados pela estabilidade, isso, em si, também não justifica migrar compulsoriamente o vínculo de trabalho de um delegado ao outro (…).

No novo sistema de delegação dos serviços de notas e de registros, cada delegação é expressa em vínculo próprio, autônomo e independe, ou seja, sem relação com as demais unidades de serviço delegado, respeitando-se, inclusive a autonomia de gestão administrativa de cada delegado (art. 20 e 21 da Lei dos Notários e Registradores), que também diz respeito ao aspecto de contratação do pessoal. Afinal, a delegação dos serviços é para exercício em caráter privado (art. 236, caput, da CR/88).” (com negrito e sublinhado meus).

Deste modo, ao contrário do alegado, em regra, inexiste a alegada “sucessão trabalhista”, configurada tão somente quando comprovadas: 1) a transmissão interina da unidade econômicojurídica, e 2) a continuidade na prestação de serviços do empregado ao novo titular (nesse sentido: AP 0016898-27.2013.8.26.0554, de minha relatoria, j. 02/02/2016), requisitos não preenchidos no caso concreto.

Ausente o direito à estabilidade e, principalmente, a continuidade na prestação dos serviços pelo empregado (autor), e diante da autonomia da gestão administrativa do Ofício, o que inclui a contratação de substitutos, escreventes e auxiliares, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 (nessa direção, igualmente, AP nº 1047340-71.2016.8.26.0224, rel. Des. Alves Braga Junior, j. 09/10/2018), a pretensão deduzida na inicial é mesmo improcedente, já que o novo delegatário não é obrigado a assumir os antigos empregados da serventia, tampouco pagar indenização correspondente, pois lícita o desligamento/dispensa de forma imotivada, como ocorrido” (TJSP; Apelação Cível 1000801-07.2017.8.26.0323; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019)

Como o ora apelante, então vinculado à serventia em regime especial, não optou pelo regime celetista, ficou sujeito a um regime jurídico híbrido, disciplinado por normas internas do Tribunal de Justiça, nos termos do referido art. 48 da Lei nº 8.935/94. Fato é que a submissão ao regime jurídico híbrido não estende aos serventuários extrajudiciais a estabilidade anômala, ou extraordinária, prevista no art. 19, do ADCT, garantida apenas para os servidores públicos permanentes, estatutários ou celetistas, admitidos pela Administração antes da vigência da CRFB de 1988.

Inarredável a conclusão de que a dispensa do serventuário extrajudicial, ainda que submetido a regime jurídico funcional híbrido, não exige qualquer procedimento administrativo formal, sendo suficiente a manifestação da vontade do registrador, o que, inequivocamente, aconteceu in casu.

Acrescente-se que o titular do cartório, devidamente nomeado após aprovação em concurso público, na forma do art. 236, § 3º, da CRFB, passa a ser delegatário do serviço notarial ou registral de forma originária, inexistindo qualquer vínculo com o anterior responsável pela serventia. Trata-se, desse modo, de delegação originária e personalíssima, mediante aprovação em certame público, não havendo que se falar em sucessão, na medida em que o novo titular recebe a delegação diretamente do Poder Público, e não do anterior titular. Nessa dinâmica fica afastada a responsabilidade por obrigações pretéritas.

Não é outro o entendimento deste E. Tribunal:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUXILIAR/ESCREVENTE EM REGIME ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 360 DIAS RELATIVOS A BLOCOS DE LICENÇASPRÊMIO NÃO GOZADOS. Serventuário admitido antes da CF/88 e não optante pelo regime celetista quando da vigência da Lei nº 8.935/1994, que busca receber indenização do atual titular da delegação. Inadmissibilidade. Delegação do serviço notarial ou registral originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável. Inexistência do dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular. Doutrina firme no sentido da ausência de sucessão da responsabilidade fiscal e trabalhista pelo novo titular de serventia extrajudicial. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1047340-71.2016.8.26.0224; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – Apelante ex-funcionária de Cartório Extrajudicial vinculada ao regime estatutário Competência da Justiça Estadual – Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça ILEGITIMIDADE PASSIVA – Serviços notariais e de registro delegados pelo Poder Público Delegação de caráter originário Inexistência de obrigatoriedade de assunção dos vínculos e obrigações trabalhistas anteriores à delegação – O titular atual não responde por eventuais créditos trabalhistas dos prepostos da gestão delegada anterior Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 3000214-72.2013.8.26.0619; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/10/2015; Data de Registro: 14/10/2015)

Nesse vértice, o atual titular não pode ser responsabilizado pelas relações jurídicas estabelecidas por seus antecessores, especialmente no caso destes autos, em que o autor fora dispensado na data em que houve a outorga da delegação da serventia ao requerido.

Havendo dívidas trabalhistas a serem sanadas, o pedido há ser dirigido ao antigo titular da serventia, efetivo empregador do autor e com quem ele mantinha relação jurídica laboral, e não em face do novo titular, que assume o serviço de forma originária, possuindo autonomia e independência para contratar novos prestadores de serviços.

Ademais, quanto à indenização prevista no Provimento nº 14/91, insta consignar que “tal norma, além de superada pela posterior edição da Lei Federal nº 8.935/94 e outras normas internas do Tribunal editadas sobre a matéria, extrapolou o âmbito de atuação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem não compete fixar indenização por rompimento de vinculo entre serventuário e serventia extrajudicial. A propósito, cite-se novamente o Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41723, versando as obrigações dos titulares dos serviços notariais e de registro, no sentido de que, “à regulação confiada a esta Corregedoria, é estranha qualquer deliberação sobre a indenização eventualmente devida aos dispensados e a responsabilidade pelo seu pagamento” (TJSP; Apelação Cível 0010048-11.2014.8.26.0266; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém – 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 14/06/2016)

Tampouco deve ser acolhido o pedido de compensação pelos danos extrapatrimoniais alegadamente sofridos pelo autor. A um, porque, como ficou acima demonstrado, não houve qualquer ilegalidade na não-recepção do autor pelo novo titular da serventia. A dois, porque a forma como se deu a dispensa não configurou abuso de direito. Não há notícia nos autos de que a comunicação dos fatos ao autor tenha se dado de forma vexatória.

Em verdade, o que se verifica é a existência de desconforto e dissabor inerente à natureza dos fatos narrados, que invariavelmente causaria apreensão e tristeza. O suposto oferecimento de pagamento das contribuições do IPESP também não é suficiente para justificar a existência de danos morais a serem indenizados, porquanto não é capaz de, por si só, impingir constrangimento ou sofrimento agudo ao autor.

Considerando que o autor da presente demanda encontra-se na mesma situação jurídica que o Sr. Sinval Veloso da Silva, de rigor a mantença do julgado primário pelos fundamentos acima mencionados, todos em consonância com o que fora brilhantemente fundamentado pelo perínclito Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, nos autos do Recurso de Apelação 1000801-07.2017.8.26.0323.

Como consectário lógico do julgamento, cumpre majorar a verba honorária devida pela apelante em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, observada a gratuidade concedida.

Antecipo-me, por diretiva de economia processual e, sobretudo, visando a agilizar o acesso aos Tribunais Superiores, expender os principais critérios que ordinariamente balizam esta Relatoria no juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios, os quais expressam a compreensão majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça e do A. Superior Tribunal de Justiça e, uma vez observados, prestam-se como roteiro seguro para se suprimir eficazmente o risco de incorrerem as partes na sanção pecuniária estipulada no art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil:

I – desnecessidade do enfrentamento pelo magistrado de todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016).

II – Não se exige enumeração ou interpretação expressa de dispositivos legais, pois…

não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico[1].”

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

I – Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.

II – O Tribunal não fica obrigado a pronunciar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

III – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 11.909/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 268 o grifo o foi por nós)

III – os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado: Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Repetição de indébito. Restituição por via de precatório. Possibilidade. Matéria decidida pela 1a. seção no REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/02/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC. Inexistência de omissão. Revisão do julgado. Inadmissibilidade. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados.

(…)

4. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido.

5. Não se presta este recurso sui generis à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura da extensa peça recursal, observa-se claramente ser esse o intuito da embargante.

6. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.086.243/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 5.2.2013 o grifo o foi por nós).

IV – Ainda que se entenda que o julgado contém vícios, o art. 1.025, do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que:

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração seja  inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ficam as partes notificadas de que, em caso de oposição de embargos declaratórios, o processamento e o julgamento se realizarão por meio virtual.

Postas tais premissas, por meu voto, nego provimento ao recurso.

Souza Meirelles

Desembargador Relator

Fonte: INR Publicações

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